O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O inciso V, do art. 3º da Lei nº 1.104 de
31 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
...................................................................................
I -
..........................................................................................
..............................................................................................
V - Compete ao Gestor de
Assistência Social assinar empenhos, cheques e ordem de pagamento das despesas
do Fundo, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente."
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Fazenda deverá emitir mensalmente relatório demonstrativo da
movimentação financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação,
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
João Monlevade, 31 de março de 2015.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos trinta e um
dias do mês de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.