A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados religiosos no Município de João Monlevade os seguintes dias:
Epifania - 6 de Janeiro (Redação dada pela Lei nº 55, de 12 de agosto de 1966)
Ascenção (Redação dada
pela Lei nº 55, de 12 de agosto de 1966)
Corpus Christhi (Redação
dada pela Lei nº 55, de 12 de agosto de 1966)
São Pedro e São Paulo - 29 de Junho (Redação dada pela Lei nº 55, de 12 de agosto de
1966)
Assunção de Nossa Senhora - 15 de Agosto (Redação dada pela Lei nº 55, de 12 de agosto de
1966)
Todos os Santos - 1º de Novembro (Redação dada pela Lei nº 55, de 12 de agosto de
1966)
Imaculada Conceição - 8 de Dezembro (Redação dada pela Lei nº 55, de 12 de agosto de
1966)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
João Monlevade, 30 de março de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.