O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Art. 2º, da Lei Municipal
nº 1.976, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Poder Executivo dispensado de promover
a Execução Judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em
Dívida Ativa com 04 (quatro) ou mais exercícios, que, em relação a cada
contribuinte e computado o principal, "juros, multa e correção
monetária", sejam de valor até R$ 500,00 (quinhentos reais), visto se
tratar de pequeno valor, cujo custo de cobrança e/ou de execução fiscal é
superior ao próprio valor do crédito tributário."
Art. 2º O § 1º, do Art. 3º, da Lei Municipal
nº 1.976/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................
§ 1º Considera-se
montante inferior aos custos de cobrança o somatório de toda a Dívida Ativa de
responsabilidade do contribuinte, independente da
quantidade de fatos geradores, cujo valor total não exceda o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) com 04 (quatro) ou mais exercícios fiscais.
.................................................................................................
Art. 3º Fica o Município de
João Monlevade autorizado, através de sua Procuradoria Jurídica, a promover a
cobrança extrajudicial de valores superiores ao estabelecido no art. 2º da Lei Municipal nº 1.976/2011, alterado pela
presente lei, através de:
I - protesto
extrajudicial da Dívida Ativa - CDA;
II - inscrição do
devedor em qualquer cadastro informativo de Proteção ao Crédito, público ou
privado;
III - meios
alternativos de cobrança de crédito tributário.
§ 1º A fim de dar
cumprimento ao disposto neste artigo, fica a Fazenda Pública do Município de
João Monlevade, autorizada a realizar convênios com os Cartórios de Protesto
desta Comarca.
§ 2º Em caso de pagamento
da dívida protestada, fica o contribuinte, obrigado a restituir aos cofres
públicos, as despesas oriundas do protesto.
§ 3º O protesto somente
será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja
necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer momento, de despesas pela
entidade protestante.
§ 4º O previsto neste
artigo não impede o ajuizamento de Execução Fiscal perante a Justiça Comum.
Art. 4º Com o objetivo de
incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer
créditos devidos ao Município de João Monlevade, a Fazenda Pública Municipal
fica autorizada a:
I - oficiar, mencionando
sobre a inscrição em Dívida Ativa, ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN/MG e às entidades correlatas dos demais entes da federação;
II - oficiar ao
Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlatos dos
demais entes da federação;
II! - realizar outras providências previstas na legislação
municipal, tributária ou processual.
Art. 5º O Poder Executivo
poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo critérios, diretrizes e
providências eventualmente necessárias ao seu fiel cumprimento.
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo autorizado a estabelecer por meio de Decreto o valor mínimo para
promoção de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as
disposições em contrário.
João Monlevade, 19 de novembro de 2015.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove
dias do mês de novembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.