LEI Nº 2.160, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 955, de 13 de dezembro de 1989 e suas alterações, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, definido pela Lei Municipal nº 955/1989 e suas alterações, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I - 04 cargos de Médico Cardiologista;

 

II - 04 cargos de Médico cirurgião;

 

III - 15 cargos de Médico da Estratégia de Saúde da Família;

 

IV - 09 cargos de Médico Ginecologista Obstetra;

 

V - 01 cargo de Médico Radiologista;

 

VI - 06 cargos de Médico Pediatra;

 

VII - 02 cargos de Médico Dermatologista;

 

VIII - 03 cargos de Médico Ortopedista;

 

IX - 04 cargos de Cirurgião Dentista Endodontista;

 

X - 02 cargos de Cirurgião Dentista Periodontista;

 

XI - 01 cargo de Cirurgião Dentista para Pacientes Especiais;

 

XII - 01 cargo de Cirurgião Dentista Estomatologista;

 

XIII - 01 cargo de Cirurgião Dentista Bucomaxilo;

 

XIV - 04 cargos de Cirurgião Dentista de Estratégia de Saúde da Família;

 

XV - 03 cargos de Fisioterapeuta;

 

XVI -15 cargos de Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família;

 

XVII -15 cargos de Técnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família;

 

XVIII - 03 cargos de Auxiliar de Consultório Odontológico;

 

XIX - 33 cargos de Agente de Combate de Endemias;

 

XX - 75 cargos de Agente Comunitário de Saúde;

 

XXI - 02 cargos de Auxiliar de Necropsia;

 

XXII - 98 cargos de Professor de Educação Infantil;

 

XXIII -104 cargos de Professor do Ensino Fundamental de anos iniciais;

 

XXIV - 26 cargos de Professor Ensino Fundamental - anos finais - língua portuguesa;

 

XXV -19 cargos de Professor Ensino Fundamental - anos finais - matemática;

 

XXVI -15 cargos de Professor Ensino Fundamental - anos finais - ciências;

 

XXVII -15 cargos de Professor Ensino Fundamental - anos finais - geografia;

 

XXVIII -16 cargos de Professor Ensino Fundamental - anos finais - história;

 

XXIX - 02 cargos de Professor Ensino Fundamental - anos finais - artes;

 

XXX -10 cargos de Professor Ensino Fundamental - anos finais - inglês;

 

XXXI - 01 cargo de Professor Ensino Fundamental - anos finais - ensino religioso;

 

XXXII - 20 cargos de Professor Ensino Fundamental - anos finais - educação física;

 

XXXIII - 04 cargos de Professor Ensino Fundamental e nível técnico - anos finais - química

 

XXXIV - 02 cargos de Professor Intérprete de Libras;

 

XXXV - 02 cargos de Professor Instrutor de Braile;

 

XXXVI - 05 cargos de Monitor para Atender Aluno Deficiente;

 

XXXVII - 46 cargos de Monitor de Creche;

 

XXXVIII - 23 cargos de Orientador Pedagógico;

 

XXXIX - 23 cargos de Supervisor Pedagógico;

 

XL - 08 cargos de Secretário Escolar;

 

XLI - 01 cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho;

 

XLII - 01 cargo de Técnico de Segurança do Trabalho;

 

XLIII - 05 cargos de Farmacêutico;

 

XLIV - 02 cargos de Psicólogo;

 

XLV - 01 cargo de Assistente Social.

 

§ 1º O símbolo dos cargos criados será conforme Anexo I desta Lei.

 

§ 2º A remuneração e a carga horária dos cargos criados no grupo de atividades educacionais constam na Lei Municipal 920 de 10 de julho de 1989, com exceção dos cargos de Monitor de Creche e Monitor para alunos deficientes.

 

I - O cargo de Monitor de Creche e Monitor para Atender Aluno deficiente terá remuneração inicial correspondente ao símbolo 09 e jornada de trabalho de 40 horas semanais.

 

§ 3º Os cargos de Agente de Combate de Endemias e Agente Comunitário de Saúde terão remuneração conforme Lei específica.

 

Art. 3º Ficam extintos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, constante na Lei Municipal nº 955/1989 e em suas alterações, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I -10 cargos de Operador de Computador;

 

II - 08 cargos de Auxiliar de Puericultura;

 

III - 03 cargos de Auxiliar de Raio x;

 

IV - 05 cargos de Fiscal de Plataforma;

 

V - 08 cargos de Telefonista;

 

VI - 03 cargos de Sociólogo;

 

VII - 01 cargo de Biólogo;

 

VIII - 07 cargos de Armador;

 

IX - 03 cargos de Ferreiro;

 

X - 05 cargos de Técnico Agrícola;

 

XI - 50 cargos de Auxiliar de Enfermagem;

 

XII -10 cargos de Programador de Computador;

 

XIII - 03 cargos de Nivelador;

 

XIV - 08 cargos de Assistente Operacional;

 

XV - 02 cargos de Assistente Judiciário;

 

XVI - 03 cargos de Operador de Eletrocardiógrafo;

 

XVII - 03 cargos de Técnico em Manutenção de Equipamento Médico Odontológico;

 

XVIII -10 cargos de Contínuo;

 

XIX -15 cargos de Recepcionista;

 

XX - 03 cargos de Borracheiro;

 

XXI -15 cargos de Pintor;

 

XXII -15 cargos de Carpinteiro;

 

XXIII -15 cargos de Eletricista;

 

XXIV - 35 cargos de Pedreiro de Acabamento;

 

XXV- 06 cargos de Auxiliar Técnico Operacional;

 

XXVI - 05 cargos de Mecanógrafo;

 

XXVII - 04 cargos de Técnico em Esportes e Lazer;

 

XXVIII - 04 cargos de Técnico em Química;

 

XXIX - 06 cargos de Auxiliar de Manutenção de Veículos;

 

XXX - 05 cargos de Auxiliar de Topografia;

 

XXXI - 05 cargos de Desenhista;

 

XXXII - 08 cargos de Fiscal de Transporte;

 

XXXIII - 05 cargos de Técnico em Contabilidade;

 

XXXIV - 06 cargos de Auxiliar de Saúde.

 

Parágrafo Único. Os cargos extintos passam a fazer parte do quadro suplementar do funcionalismo público municipal, constante no Anexo III desta Lei.

 

Art. 4º Fica extinto do Quadro Comissionado de Pessoal do Poder Executivo Municipal, constante na Lei Municipal nº 955/1989 e em suas alterações, o cargo de Procurador Jurídico.

 

Art. 5º Fica criado no Quadro Comissionado de Pessoal do Poder Executivo Municipal, definido pela Lei Municipal nº 955/1989 e suas alterações, o cargo de Procurador Geral.

 

Art. 6º Os quadros permanente e comissionado, definidos nos anexos I, II, III, respectivamente, da Lei 955/89 e suas alterações, ficam consolidados e passam a ter redação conforme descrição dos Anexos I e II desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.215, de 22 de junho de 2017)

 

Art. 7º Para fins da presente Lei considera-se ESP símbolo utilizado para identificar a remuneração de cargos provenientes de Lei específica.

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.694, de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos orçamentos vigentes.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de dezembro de 2.015.

 

ELISÂNGELA ELIA DE ALMEIDA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.215, de 22 de junho de 2017)

ANEXO I - QUADRO PERMANENTE

 

I - GRUPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

 

CLASSE

CARGO

Nº DE VAGAS

NÍVEL

SÍMBOLOS

I

Auxiliar de Serviços Gerais

180

I

S-06

II

S-07

III

S-08

Vigia

100

I

S-07

II

S-08

III

S-09

II

Porteiro Escolar

10

I

S-07

II

S-08

III

S-09

III

Auxiliar Administrativo

120

I

S-09

II

S-10

III

S-11

IV

Oficial Administrativo

60

I

S-11

II

S-12

III

S-13

V

Agente de Trânsito

20

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em Segurança do Trabalho

02

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Fiscal Ambiental

02

I

S-12

II

S-13

III

S-14

VI

Fiscal de Rendas

08

I

S-15

II

S-16

III

S-17

VII

Advogado

02

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Administrador de Empresas

02

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Economista

02

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Contador

02

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Engenheiro Ambiental

01

I

S-22

II

S-23

III

S-24

VIII

Bibliotecário

01

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Engenheiro de Segurança do Trabalho

01

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Médico do Trabalho

01

I

S-22

II

S-23

III

S-24

  

ANEXO I - QUADRO PERMANENTE

 

II - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

CLASSE

CARGO

Nº DE VAGAS

NÍVEL

SÍMBOLOS

I

Auxiliar de Consultório Odontológico

33

I

S-07

II

S-08

III

S-09

II

Auxiliar de Necropsia

02

I

S-09

II

S-10

III

S-11

III

Fiscal Sanitário

10

I

S-12

II

S-13

III

S-14

IV

Técnico em Enfermagem

62

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em Enfermagem de Estratégia de Saúde da Família

15

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em Laboratório

14

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico de Radiologia

08

I

ESP -02

II

III

Técnico de Higiene Dental

20

I

S-13

II

S-14

III

S-15

V

Agente de Combate a Endemias

33

I

ESP - 01

II

III

Agente Comunitário de Saúde

75

I

ESP - 01

II

III

VI

Cirurgião Dentista

45

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Cirurgião Dentista Endodontista

04

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Cirurgião Dentista Periodontista

02

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Cirurgião Dentista para

Pacientes Especiais

01

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Cirurgião Dentista Estratégia Saúde da Família

04

I

S-26

II

S-27

III

S-28

Cirurgião Dentista Estomatologista

01

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Cirurgião Dentista Bucomaxilo

01

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Bioquímico

07

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Assistente Social

16

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Enfermeiro

22

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Enfermeiro Estratégia Saúde da Família

15

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Terapeuta Ocupacional

05

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Farmacêutico

08

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Fisioterapeuta

13

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Fonoaudiólogo

05

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Nutricionista

02

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Psicólogo

15

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Médico Cardiologista

04

1

S-22

H

S-23

III

S-24

Médico Cirurgião

04

 

S-22

II

S-23

III

S-24

Médico

50

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Médico da estratégia de saúde da família

15

I

S-29

II

S-30

III

S-31

Médico Ginecologista Obstetra

09

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Médico Pediatra

06

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Médico Radiologista

01

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Médico Veterinário

02

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Médico Dermatologista

02

1

S-22

II

S-23

III

S-24

Médico Ortopedista

03

1

S-22

II

S-23

III

S-24

  

ANEXO I - QUADRO PERMANENTE

 

III - GRUPO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

 

CLASSE

CARGO

Nº DE VAGAS

NÍVEL

SÍMBOLOS

I

Jardineiro

30

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Coveiro

10

I

S-07

II

S-08

III

S-09

II

Operador de Roçadeira

09

I

S-09

II

S-10

III

S-11

III

Calceteiro

04

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Pedreiro

10

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Bombeiro

03

I

S-10

II

S-11

III

S-12

IV

Marceneiro

03

I

S-11

II

S-12

III

S-13

Instrutor de Atividades

05

I

S-11

II

S-12

III

S-13

V

Fiscal de Posturas

12

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Fiscal de Obras

12

I

S-12

II

S-13

III

S-14

VI

Soldador

05

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Mecânico

02

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Motorista

60

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Operador de Máquinas

06

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em Edificações

03

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Auxiliar Técnico Operacional

06

I

S-13

II

S-14

III

S-15

VII

Topógrafo

03

I

S-18

II

S-19

III

S-20

Desenhista Projetista

05

I

S-18

II

S-19

III

S-20

VIII

Engenheiro

05

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Arquiteto

02

I

S-22

II

S-23

III

S-24

  

ANEXO I

IV - GRUPO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS

 

CLASSE

CARGO

Nº DE VAGAS

NÍVEL

SÍMBOLOS

I

MONITOR DE CRECHE

60

I

S-9

II

S-10

III

S-11

MONITOR PARA ATENDER ALUNO DEFICIENTE

05

I

S-9

II

S-10

III

S-11

II

SECRETÁRIO ESCOLAR

08

*

*

*

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

23

*

*

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

23

*

*

PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL

98

*

*

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS

104

*

*

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS-LÍNGUA PORTUGUESA

26

*

*

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS - MATEMÁTICA

19

*

*

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS-CIÊNCIAS

15

*

*

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS-GEOGRAFIA

15

*

*

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS-HISTÓRIA

16

*

*

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS-ARTE

02

*

*

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS-INGLÊS

10

*

*

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS-ENSINO RELIGIOSO

01

*

*

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS-EDUCAÇÃO FÍSICA

20

*

*

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL E NÍVEL TÉCNICO - ANOS FINAIS - QUÍMICA

04

*

*

PROFESSOR DE BRAILE

02

*

*

PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS

02

*

*

* A remuneração e a carga horária estão previstas na Lei Municipal 920 de 1989.

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.215, de 22 de junho de 2017)

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

CARGO

Nº DE VAGAS

SÍMBOLO

CARGA HORÁRIA (HORAS SEMANAIS)

RA

/ RL

Chefe de Serviços

54

13

S-13

40

Assessor de Secretaria

10

03

S-14

40

Supervisora de Merenda Escolar

01

-

S-14

40

Chefe de Controle e Internação

02

-

S-16

40

Supervisor Técnico de Saúde

02

01

S-16

40

Supervisor de Obras

04

02

S-16

40

Chefe de Fiscalização

07

03

S-16

40

Chefe de Fiscalização e monitoramento ambiental

01

-

S-18

40

Chefe de Setor

20

05

S-18

40

Chefe de Setor de licenciamento

01

-

S-18

40

Chefe de Planejamento em Saúde

03

01

S-18

-40

Chefe de Serviços de Saúde

13

03

S-18

40

Coordenador de Posto de Saúde

10

02

S-19

40

Coordenador de Atividades Educacionais

04

-

S-19

40

Chefe de Topografia e Projetos

02

01

S-21

40

Chefe Operacional do Fundo de Saúde

01

-

S-21

40

Chefe de Serviços de Compras

01

-

S-22

40

Chefe de Almoxarifado

01

-

S-22

40

Chefe Serviços de Controle do Fundo de Saúde

-

01

S-22

40

Chefe de Laboratório

01

-

S-22

40

Supervisor de Enfermagem

02

-

S-22

40

Chefe de Cerimonial

01

-

S-22

40

Chefe de Serviços de Transporte Interno de Pessoal

02

-

S-22

40

Chefe de Divisão

24

05

S-24

40

Chefe de Divisão de Meio Ambiente

01

-

S-24

40

Chefe de Divisão de projetos, educação e legislação ambiental

01

-

S-24

40

Assessor de Diretoria

07

-

S-24

40

Assessor Técnico de Redação

02

-

S-24

40

Assessor de Serviços de Saúde Bucal

01

-

S-24

40

Assessor de Serviços de Saúde Mental

01

-

S-24

40

Assessor Especial

06

-

S-24

40

Diretor Clínico

01

-

S-26

40

Diretor de Procuradoria

01

-

S-26

40

Secretário Adjunto

02

-

S-26

40

Chefe de Serviços de Engenharia

02

-

S-26

40

Assessor de Serviços de Vigilância em Saúde

01

-

S-26

40

Administrador Regional

01

-

S-26

40

Auditor

01

-

S-27

40

Procurador Geral

01

-

S-28

40

Chefe de Gabinete

01

-

S-28

40

Assessor de Governo

01

-

S-28

40

Assessor de Comunicação e Relações Públicas

01

-

S-28

40

Controlador Interno

01

-

S-28

40

  

ANEXO III

QUADRO SUPLEMENTAR

 

CARGO

QUANTIDADE / Nº DE VAGAS

SÍMBOLO

Operador de computador

02

13

Auxiliar de puericultura

05

07

Auxiliar de Raio X

01

09

Fiscal de Plataforma

02

09

Telefonista

04

10

Armador

03

10

Auxiliar de Enfermagem

31

11

Nivelador

01

12

Contínuo

03

06

Recepcionista

07

09

Pintor

05

10

Carpinteiro

04

10

Eletricista

06

10

Pedreiro de Acabamento

10

11

Auxiliar Técnico Operacional

03

12

Mecanógrafo

03

10

Técnico em Esportes e Lazer

02

13

Técnico em Química

03

14

Auxiliar de Manutenção de Veículos

01

07

Auxiliar de Topografia

01

07

Desenhista

02

12

Fiscal de Transporte

04

12

Auxiliar de Serviços Operacionais

70

09

Encarregado de Setor Medicina Preventiva

01

09

Chefe Seção Obras Públicas e Privadas

01

15

Técnico em Contabilidade

03

13

Auxiliar de Saúde

01

09

  

ANEXO IV

TABELA SALARIAL

 

SÍMBOLO

VALOR

06

R$ 837,09

07

R$ 837,09

08

R$ 837,09

09

R$ 837,09

10

R$ 837,09

11

R$ 837,09

12

R$ 850,29

13

R$ 935,22

14

R$ 1.028,75

15

R$ 1.131,06

16

R$ 1.209,22

17

R$ 1.330,14

18

R$ 1.506,09

19

R$ 1.597,27

20

R$ 1.756,99

21

R$ 2.114,58

22

R$ 2.115,00

23

R$ 2.326,50

24

R$ 2.458,72

25

R$ 2.704,59

26

R$ 4.523,82

27

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