REVOGADA PELA LEI Nº 2.470, DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

LEI Nº 2.161, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA UNIDADE DE COMBATE A INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS, COMPOSTA POR CORPO DE BOMBEIRO CIVIL, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos seguintes estabelecimentos:

 

I - shopping centers;

 

II - casas de shows e espetáculos;

 

III - hipermercados;

 

IV - grandes lojas de departamentos;

 

V - campus universitário;

 

VI - empresas de grande porte instaladas em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);

 

VII - qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;

 

VIII - estádios;

 

IX - hospitais.

 

§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, e cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

 

II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais cuja capacidade de lotação seja superior a 500(quinhentos) lugares;

 

III - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).

 

§ 2º No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.

 

Art. 2º Em eventos temporários será permitida a contratação temporária de Bombeiros Civis.

 

Parágrafo Único. Para cada 5.000 (cinco mil) m² de área em eventos realizados em locais de grande porte, serão disponibilizados o número mínimo de 2 (dois) bombeiros civis.

 

Art. 3º No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:

 

I - recurso de pessoal:

 

a) pelo menos 02 (dois) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;

b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio ou técnico em segurança do trabalho, comandante de guarnição;

c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pela equipe de prevenção e combate a incêndio dos estabelecimentos que esta Lei menciona;

 

II - equipamentos obrigatórios:

 

a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;

b) balão de oxigênio;

c) material de corte, tais como marreta e machado;

d) equipamentos de proteção individual;

e) kit completo de primeiros socorros;

f) detector móvel de gás liquefeito de petróleo.

 

Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à defesa:

 

I - advertência;

 

II - multa de 100 (cem) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade;

 

III - cassação de alvará.

 

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Ultrapassada a hipótese do §1º e persistindo o descumprimento à Lei, será cassado o Alvará de Funcionamento do infrator.

 

Art. 5º A concessão de alvarás fica condicionada à prévia comprovação do atendimento aos preceitos desta Lei.

 

Art. 6º Aplica-se a esta Lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de dezembro de 2015.

 

ELISÂNGELA ELIA DE ALMEIDA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.