O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É obrigatória a
manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros,
composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos seguintes estabelecimentos:
I - shopping centers;
II - casas de shows e
espetáculos;
III - hipermercados;
IV - grandes lojas de
departamentos;
V - campus universitário;
VI - empresas de
grande porte instaladas em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros
quadrados);
VII - qualquer
estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou
privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000
(mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;
VIII - estádios;
IX - hospitais.
§ 1º Para os fins do
disposto nesta lei, considera-se:
I - shopping center:
empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, e
cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casa de shows e
espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou
apresentação de peças teatrais cuja capacidade de lotação seja superior a
500(quinhentos) lugares;
III - campus
universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização
profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m²
(três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de
hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja
associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única,
atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
Art. 2º Em eventos
temporários será permitida a contratação temporária de Bombeiros Civis.
Parágrafo Único. Para cada 5.000
(cinco mil) m² de área em eventos realizados em locais de grande porte, serão
disponibilizados o número mínimo de 2 (dois) bombeiros civis.
Art. 3º No que tange à
organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do
seguinte modo:
I - recurso de pessoal:
a) pelo menos 02 (dois) bombeiros civis por turno de trabalho, de
nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como
técnico em prevenção e combate a incêndio ou técnico em segurança do trabalho,
comandante de guarnição;
c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com
especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pela equipe de
prevenção e combate a incêndio dos estabelecimentos que esta Lei menciona;
II - equipamentos
obrigatórios:
a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tais como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) kit completo de primeiros socorros;
f) detector móvel de gás liquefeito de petróleo.
Art. 4º O descumprimento às
disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado
o devido processo legal e direito à defesa:
I - advertência;
II - multa de 100
(cem) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade;
III - cassação de
alvará.
§ 1º Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Ultrapassada a
hipótese do §1º e persistindo o descumprimento à Lei, será cassado o Alvará de
Funcionamento do infrator.
Art. 5º A concessão de
alvarás fica condicionada à prévia comprovação do atendimento aos preceitos
desta Lei.
Art. 6º Aplica-se a esta
Lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua
publicação.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias
do mês de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.