O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON,
como órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e normativo, de
assessoramento, aconselhamento e integração do Poder Executivo Municipal, que
tem por finalidade propor diretrizes e ações, além de oferecer subsídios para a
formulação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, assim como o
apoio à execução, o acompanhamento, avaliação e revisão dos planos, programas e
projetos relativos à política de desenvolvimento econômico.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON, assume a
função de organismo de representação do poder público e da sociedade civil na
gestão das políticas de desenvolvimento do Município de João Monlevade.
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade- CODEMON:
I - elaborar o seu
regimento interno, que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal
para aprovação;
II - buscar
intercâmbio e integração permanente com os órgãos municipais, estaduais e
federais, além de organismos e organizações internacionais e instituições
financeiras, visando propor, apoiar, acompanhar, avaliar, auxiliar na execução
da política municipal de desenvolvimento;
III - auxiliar na
identificação e divulgação das potencialidades econômicas do município, bem
como propor, apoiar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das diretrizes para
atração de investimentos;
IV - contribuir para
a formulação do plano municipal de desenvolvimento econômico de João Monlevade;
V - apoiar, participar
e/ou promover campanhas municipais, conferências, debates, seminários e outras
atividades que objetivem o desenvolvimento econômico do município de João
Monlevade;
VI - instituir,
quando necessário, câmaras técnicas temporárias ou permanentes, para
discussões, análises, avaliações, proposições e/ou revisões de matérias
especificas, além de realizações de estudos e pareceres técnicos, objetivando
subsidiar suas decisões, podendo o CODEMON propor normas e regulamentos para
melhor funcionamento e definição de competências e composição das câmaras
técnicas;
VII - acompanhar as
políticas regionais de desenvolvimento econômico;
VIII - acompanhar,
avaliar e revisar os planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico;
IX - receber e
analisar os requerimentos dos empreendimentos econômicos interessados nos
incentivos econômicos e estímulos fiscais estabelecidos pelos instrumentos
normativos do município de João Monlevade, requerimentos estes que deverão ser
instruídos com o competente projeto e devidamente protocolados na Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, de acordo com os
pressupostos mínimos fixados nesta lei;
X - sistematizar a
apresentação de informações prestadas pelos pretendentes dos programas
municipais de desenvolvimento econômico;
XI - analisar os
casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelos
programas municipais de desenvolvimento econômico, na forma das disposições
previstas nesta lei e nos regulamentos próprios referentes aos benefícios
específicos;
Art. 4º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade-CODEMON tem composição lastreada
no critério de representação tripartite em relação à proporcionalidade entre os
membros do poder público e os membros da sociedade civil e dos setores produtivos
e terá a seguinte composição:
I - Pelo Poder Público
Municipal:
a) um representante e um suplente da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b) um representante e um suplente da Secretaria Municipal Fazenda;
c) um representante e um suplente da Procuradoria Jurídica;
d) um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
e) um representante e um suplente da Câmara Municipal.
II - Pela Sociedade
Civil:
a) um representante e um suplente da Associação Comercial,
Industrial e de Serviços de João Monlevade - ACIMON;
b) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE e Suplente: um representante da Associação dos
Municípios da Microrregião do Médio Rio Piracicaba - AMEP1
c) um representante do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas, Material Elétrico e Eletrônico de João Monievade - SIME e Suplente:
um representante do CREA;
d) um representante das Lojas Maçônicas e Suplente: um
representante do Rotary;
e) um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL e
Suplente: um representante da OAB João Monlevade.
III - Pelo Setor
Produtivo:
a) um representante e um suplente do setor de Comércio;
b) um representante e um suplente do setor de Indústria;
c) um representante e um suplente do setor de Serviço;
d) um representante e um suplente do setor de Educação;
e) um representante e um suplente do setor de Turismo;
§ 1º O representante
suplente substituirá o titular no caso de impedimento ou qualquer ausência.
§ 2º É vedado a uma mesma
pessoa representar mais de um ente do CODEMON.
Art. 5º O mandato dos
representantes de que trata o art. 4º, II e III, do CODEMON é de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 6º A atuação no âmbito
do CODEMON não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos
nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Parágrafo Único. Os representantes
pertencentes ao Poder Público Municipal não receberão quaisquer vantagens
salariais em função de sua participação no CODEMON.
Art. 7º Os representantes,
titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 4º, I, alíneas
"a" até alínea "d", serão indicados e designados
diretamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Os representantes,
titular e suplente, do membro de que trata o art. 4º, I, alínea "e",
serão indicados pelo Poder Legislativo Municipal, por intermédio do Presidente
da Câmara Municipal e serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Os representantes,
titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 4º, II, alíneas
"a" até a alínea "e" serão indicados, formalmente, pela
respectiva entidade, e serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 Os representantes,
titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 4º, III, alíneas
"a" até a alínea "e", serão eleitos separadamente no âmbito
de cada setor, na forma definida por esta lei e pelo Regimento Interno do
CODEMON.
§ 1º O Presidente do
CODEMON publicará, no órgão oficial do município de João Monlevade, no prazo
não inferior a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos
representantes descritos no caput deste artigo, o Edital para cadastramento das
entidades e/ou organizações interessadas em participar da eleição dos
representantes.
§ 2º O Edital para
cadastramento das entidades e/ou organizações interessadas em participar da
eleição dos representantes deverá, dentre outras, informar o prazo para
cadastramento, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, a contar da data
da publicação.
§ 3º Findo o prazo para
cadastramento, o Presidente do CODEMON analisará e julgará os pedidos,
observando estritamente a lei, o Regimento Interno e o respectivo Edital,
devendo publicar o resultado do procedimento no órgão oficial do município.
§ 4º Caberá ao Presidente
do CODEMON conduzir o processo de eleição dos representantes dos membros de que
trata o art. 4º, III, alíneas "a" até a alínea "e", devendo
ser publicado, no órgão oficial do município, Edital de Eleição, que deverá
observar o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre o prazo final de registro
de candidaturas e a data do pleito.
§ 5º A eleição dos
representantes elencados no art. 4º, inciso III se dará por votação secreta,
sendo declaradas eleitas as entidades e/ou organizações mais votadas em cada
segmento, cabendo a cada entidade e/ou organização vencedora indicar, na forma
prevista do art. 10 da presente lei, os respectivos representantes, a fim de
que os mesmos sejam designados pelo Prefeito Municipal.
§ 6º Na primeira
constituição do CODEMON, as vagas destinadas aos membros de que trata o art.
4º, serão ocupadas por indicação e nomeação direta do Chefe do Poder Executivo
Municipal, por Decreto, respeitando-se a representatividade dos órgãos e/ou
setores previstos nos respectivos incisos e alíneas do art. 4º.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON tem a seguinte
estrutura:
I - Plenário;
II - Câmaras
Técnicas;
III - Presidência;
IV - Secretaria
Executiva.
Art. 12 O Plenário é o órgão
superior do CODEMON, sendo constituído por 15 (quinze) membros.
Art. 13 O Plenário se
reunirá com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
Parágrafo Único. O Plenário somente
deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e por
maioria simples, exceto para criação e alteração de seu Regimento Interno e
votação de matérias consideradas relevantes, quando será exigido quórum de
maioria absoluta.
Art. 14 Ao Plenário, além
das competências previstas no art. 3º, compete;
I - analisar e opinar
sobre projetos de desenvolvimento econômico do município, apreciados ou não
previamente pelas Câmaras Técnicas;
II - instituir,
destituir e compor as Câmaras Técnicas;
III - analisar e
opinar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas Câmaras
Técnicas;
IV - aprovar a ata da
reunião anterior;
V - elaborar, aprovar e
modificar o Regimento Interno;
VI - apreciar e votar
as matérias submetidas a exame;
VII - indicar
assessoramento técnico profissional às Câmaras Técnicas para tratar de assuntos
específicos;
VIII - propor outras
providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do conselho; e
IX - analisar,
opinar, decidir e expedir instruções complementares, necessárias à aplicação
deste, e zelar por seu cumprimento e observância.
Art. 15 As Câmaras
Técnicas, de caráter temporário ou permanente, poderão ser instituídas pelo
Plenário do CODEMON, devendo as mesmas realizar discussões, análises,
avaliações, proposições e/ou revisões de matérias especificas, além de estudos
e pareceres técnicos, objetivando subsidiar a atuação do Plenário.
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas
se reunirão de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo CODEMON ou
por solicitação do Presidente, bem como dos assuntos por ele levantados.
Art. 16 Cada Câmara
Técnica, quando instituída, será composta por, no mínimo, dois membros do Poder
Público e dois membros da Sociedade Civil e do Setor Produtivo, relacionados,
de preferência, com sua área de competência.
Parágrafo Único. Os membros de cada
Câmara Técnicas elegerão seu Coordenador.
Art. 17 A Câmara Técnicas
terá, até 30 (trinta) dias de prazo para emitir parecer sobre as matérias
encaminhadas à sua apreciação.
§ 1º O Coordenador
distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer, cuja aprovação
dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras Técnicas.
§ 2º O parecer conterá o
resumo sintético da matéria encaminhada e o voto do relator.
§ 3º Decorrido o prazo
concedido, o parecer deverá ser remetido à Secretaria Executiva, que o incluirá
na pauta da reunião ordinária subseqüente, sendo o seu conteúdo considerado
sigiloso até a apreciação pelo Plenário do CODEMON.
§ 4º A não apreciação da
matéria pela Câmara Técnica no prazo estipulada implicará em devolução
compulsória do processo à Secretaria Executiva, que o incluirá na pauta da
próxima reunião ordinária ou extraordinária, nos termos do Regimento Interno.
§ 5º O parecer da Câmara
Técnica será levado à apreciação do Plenário, que se manifestará sobre ele pela
aprovação, pela rejeição ou pela retirada de pauta, sendo que nesse último caso
para revisão da matéria.
Art. 18 O CODEMON será
presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico.
Art. 19 O Vice Presidente
do CODEMON será eleito entre seus representantes em sua primeira reunião
ordinária.
Art. 20 Compete ao
Presidente do CODEMON, dentre outras:
I - convocar e presidir
reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias, orientar os debates e
tomar os votos;
II - emitir voto de
qualidade nos casos de empate;
III - dirigir os
trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário,
das matérias submetidas à apreciação do CODEMON;
IV - conceder vista,
aos Conselheiros, das matérias em pauta;
V - autorizar adiamentos
das reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias;
VI - designar
relatores e comissões;
VII - decidir, ad
referendum do plenário, utilizando-se de consulta prévia aos Coordenadores das
Câmaras Técnicas, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo
hábil para realização de reunião, devendo dar conhecimento imediato da decisão
aos membros e levar a deliberação do plenário na próxima reunião do CODEMON;
VIII - convidar para
as reuniões do CODEMON representantes de instituições públicas e privadas, e
especialistas e técnicos, para tratar de assuntos de interesse das respectivas
áreas;
IX - decidir sobre
questões de ordem;
X - fixar prazos para
conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais;
XI - suspender
discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros;
XII - representar o
CODEMON em suas relações externas, em juízo ou fora dele;
XIII - designar
conselheiros e representantes para atos específicos;
XIV - baixar atos
decorrentes das proposições advindas do CODEMON;
XV - despachar
expedientes; e
XVI - cumprir e fazer
cumprir a presente lei e o Regimento Interno.
Art. 21 A Secretaria
Executiva é o órgão de suporte administrativo do CODEMON.
Art. 22 A Secretaria
Executiva poderá ser exercida por pessoa(s) física(s) indicada(s) diretamente
pelo Presidente do CODEMON.
Art. 23 São atribuições do
Secretário Executivo:
I - secretariar as
reuniões e lavrar as respectivas atas, bem como promover as medidas necessárias
ao cumprimento das decisões do CODEMON;
II - apoiar técnica e
administrativamente as reuniões e demais atividades do CODEMON;
III - cuidar do
recebimento e expedição de correspondências;
IV - manter sistema
organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
V - assessorar o
Presidente do CODEMON na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos
de sua competência;
VI - praticar atos de
administração necessários às atividades de apoio operacional e técnico do
CODEMON;
VII - manter o
controle dos processos e resoluções do CODEMON;
VIII - preparar atos
a serem baixados pelo presidente;
IX - receber,
conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela
Presidência aos Conselheiros;
X - informar sobre a
tramitação de processos;
XI - exercer outras
atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;
XII - expedir
convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do
CODEMON, com dez dias de antecedência;
XIII - dar
encaminhamento às proposições do CODEMON;
XIV - definir a pauta
dos assuntos em reunião;
XV - determinar,
quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta; e
XVI - elaborar, com o
apoio dos Conselheiros, relatório anual das atividades do CODEMON.
Art. 24 O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON reunir-se-á
nos moldes definidos pelo Regimento Interno, ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos
Conselheiros titulares ou por convocação do Presidente.
§ 1º O CODEMON deverá
publicar, previamente no órgão oficial do município, a pauta das reuniões.
§ 2º As reuniões do
CODEMON são públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 25 Caberá ao Plenário
do CODEMON, observadas as diretrizes e os limites desta lei, dispor sobre a
estrutura e funcionamento do Conselho, mediante Regimento Interno.
Art. 26 Haverá desligamento
do Conselheiro, titular e suplente, quando:
I - quando houver a
dissolução ou extinção da entidade que o mesmo representa;
II - por sua própria
solicitação;
III - quando deixar
de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no
período de 12 (doze) meses, sem justificativa aceita pelo Plenário do CODEMON;
IV - Por fato relevante considerado desabonador de sua conduta no
meio social ou em relação ao segmento que representa;
V - por seu desligamento
da entidade que representa.
§ 1º Para as hipóteses
de desligamento do Conselheiro sem a sua anuência, será garantido ao mesmo o contraditório
e a ampla defesa, cabendo recurso da decisão em 3 (três) dias úteis, junto à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º No caso de
desligamento, caberá ao Plenário do CODEMON decidir sobre os critérios de
substituição, salvo se o mesmo estiver definido nesta lei ou no Regimento
Interno.
Art. 27 Os casos omissos
e/ou não previstos nesta Lei serão julgados e definidos pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico - CODEMON.
Art. 28 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1023, de 28 de março
de 1991.
João Monlevade, 30 de abril de 2018.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos trinta dias
do mês de abril de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.