LEI Nº 2.279, DE 12 DE JUNHO DE 2018

 

REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES QUE UTILIZA VEÍCULO TIPO VAN, NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O serviço de transporte coletivo de escolares que utiliza veículo tipo van, no município de João Monlevade, será prestado mediante autorização do Poder Executivo Municipal e obedecerá aos critérios do Código de Trânsito Brasileiro e desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei entendem-se por van os veículos automóveis de transporte coletivo com número limitado de passageiros, entre 12 (doze) e 21 (vinte e um) lugares.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o transporte coletivo de escolares que utiliza veículo tipo van, obedecerá, quanto ao número de passageiros, aquele determinado no documento de registro do veículo.

 

Art. 3º O serviço de que trata esta Lei será explorado pelo autorizatório, proprietário de um único veículo com as características do artigo anterior.

 

Art. 4º Os profissionais autônomos deverão atender aos seguintes requisitos para obterem a autorização:

 

I - estar quite com os tributos municipais;

 

II - estar cadastrado como profissional autônomo na Fazenda Municipal;

 

III - possuir experiência mínima de 03 (três) anos de habilitação;

 

IV - apresentar atestado médico de sanidade física e mental;

 

V - apresentar comprovante de inscrição no INSS;

 

VI - apresentar certificado de curso de direção defensiva, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN baixará expediente relativo às exigências para cadastramento dos veículos.

 

Art. 6º São obrigações do autorizatário:

 

I - respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor e dos respectivos termos de autorização;

 

II - instituir os seguros previstos em lei no ato da autorização;

 

III - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;

 

IV - efetuar registro do veículo no órgão competente da Prefeitura, bem como registrar as suas atualizações e/ou alterações;

 

V - submeter o veículo, semestralmente, à vistoria da Prefeitura.

 

VI - comunicar ao SETTRAN qualquer impedimento/suspensão do serviço;

 

VII - transportar escolares com idade de até 12 (doze) anos com o auxílio de monitor, tendo este idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

 

Art. 7º É vedado ao autorizatário:

 

I - transportar animais ou carga nos veículos durante o transporte de escolares;

 

II - suspender a execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias ou executá-lo de forma negligente e eventual.

 

§ 1º O autorizatário poderá cadastrar junto ao SETTRAN um motorista auxiliar para as atividades desta Lei.

 

§ 2º O motorista auxiliar cadastrado deverá preencher os mesmos requisitos que o autorizatário, exceto a propriedade do veículo.

 

Art. 8º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá possuir, obrigatoriamente:

 

I - registro como veículo de passageiros;

 

II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico "ESCOLAR", em preto sendo que, em caso de veículo pintado na cor amarela as cores indicadas devem ser invertidas;

 

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

 

IV - lanternas de luz branca fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

 

V - cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;

 

VI - outros requisitos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;

 

VII - vida útil de, no máximo, 15 (quinze) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 01 de setembro de 2020)

 

VIII - adesivo de licença e vistoria do veículo emitido pelo SETTRAN.

 

Art. 9º O condutor do veículo utilizado para fins desta Lei deve satisfazer os seguintes requisitos:

 

I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

II - ser habilitado com carteira D;

 

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses;

 

IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

 

V - portar crachá de identificação, com o visto do órgão autorizador.

 

Art. 10 O preço das tarifas a ser cobrado pelo prestador dos serviços de que trata esta Lei será aprovado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal, com base em planilha elaborada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN e apreciada pelo Conselho Municipal de Transporte - CMT.

 

Art. 11 Fica estabelecido o número de 17 (dezessete) autorizações para realizar o transporte escolar nos termos desta Lei, sendo que este número poderá ser aumentado caso haja crescimento da população, acrescentando-se um veículo para cada grupo de (4.700) quatro mil e setecentos habitantes.

 

Parágrafo Único. A autorização para exercício da atividade tratada nesta Lei terá a validade de até 10(dez) anos.

 

Art. 12 Os autorizatáríos já inscritos no serviço, bem como qualquer outro interessado em executar o serviço de que trata esta Lei, deverão se submeter a processo licitatório a ser promovido pela Administração Municipal.

 

Art. 13 A inobservância dos dispositivos desta Lei implica na suspensão da autorização, sem prejuízo das sanções impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 14 Em caso de suspensão, a irregularidade deverá ser comprovadamente corrigida em até 30(trinta) dias, sob pena de cassação da autorização, obedecido o contraditório.

 

Art. 15 Sem autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN, constitui-se ilegal o transporte coletivo de passageiros em auto-lotação, com anúncio de itinerário, e a cobrança de preços, em qualquer tipo ou categoria de veículo, implicando na imediata apreensão do veículo utilizado no transporte irregular, independente das sanções administrativas e penais aplicáveis aos seus condutores, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais cominações aplicáveis à espécie.

 

Art. 16 O exercício da atividade descrita nesta Lei sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN acarretará ao infrator as seguintes sanções:

 

I - multa no valor de 06(seis) UFPMJM Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de João Monlevade;

 

II - no caso de reincidência o valor da multa será de 12 (doze) UFPMJM Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de João Monlevade, qualquer que seja o prazo decorrido da primeira infração, além da apreensão do veículo;

 

III - a imposição das penalidades será comunicada ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado responsável pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor e não acarretará prejuízos às punições originárias de ilícitos penais decorrentes dos crimes de trânsito previstos nesta Lei, bem como as previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais sanções desta Lei.

 

§ 1º A restituição do veículo far-se-á à pessoa que figurar no certificado de registro e licenciamento do veículo como sendo seu proprietário, mediante comprovação do pagamento de multas, taxas e emolumentos decorrentes e demais despesas eventualmente havidas por força de remoção.

 

§ 2º O veículo apreendido, não reclamado por seu proprietário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apreensão, poderá ser avaliado e levado a leilão público, obedecido o disposto na Lei Federal nº 13.160 de 25 de agosto de 2015 e legislação pertinente.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1475, de 17 de maio de 2000.

 

João Monlevade, 12 de junho de 2018.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de junho de 2018.

 

MARLENE PESSOA FERREIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.