O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, com
fundamento no art. 94, I, "e", e art. 261, § 2º, ambos da Resolução
nº 695, de 20 de dezembro de 2016, e art. 36, § 7º, da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
município de João Monlevade o Programa "Adote o Verde" que tem por
objetivo a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e/ ou
paisagísticas de interesse público.
Art. 2º Através do Programa
de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de
Parceria com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
associações de bairros, diretórios acadêmicos e associações ambientais
cadastradas ou não no Município.
§ 1º A escolha do
candidato a adotante será feita por intermédio de oferta pública.
§ 2º O candidato a
adotante deverá apresentar o projeto de modernização ou reforma de área a ser
explorada, bem como o cronograma periódico de manutenção, devendo tais
diretrizes estar em consonância com as regras insertas no edital de oferta
pública.
§ 3º Estão proibidas de
firmar Termo de Parceria pessoas contra quem tiver sido lavrado auto de
infração ambiental emitido por quaisquer dos órgãos que compõem o Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, em um período de 12 (doze) meses que
antecede o pedido protocolizado na Prefeitura Municipal, devendo ter cumprido
neste período os termos de compromisso de recuperação ou de compensação
ambiental que possam existir.
Art. 3º Como contrapartida o
adotante terá direito à veiculação de sua imagem às melhorias realizadas na
área adotada, mediante a exposição de sua marca em placa a ser afixada nesse
local, cujo conteúdo e dimensão obedecerão às disposições contidas no
regulamento da presente Lei, isentando-o do pagamento dessa taxa de publicidade
durante o período de vigência do Termo de Parceria.
§ 1º As despesas para a
confecção da placa de publicidade correrão às expensas do adotante.
§ 2º Dependendo do
tamanho do local adotado, conforme padronização definida em Decreto do
Executivo, poderá ser afixada mais de uma placa de publicidade.
Art. 4º O Termo de Parceria
terá validade de 12 (doze) meses, podendo o adotante denunciá-lo,
justificadamente, após 6 (seis) meses, mediante notificação prévia de 60
(sessenta) dias.
§ 1º O prazo de validade
a que se refere o caput desse artigo poderá ser renovado indefinidamente a cada
12 (doze) meses, a critério da Comissão Adote o Verde, levando em consideração
as condições da área adotada.
§ 2º A rescisão do Termo
de Parceria poderá ser determinada por ato unilateral escrito e devidamente
justificado pela Comissão Adote o Verde, por inexecução do objeto constante do
Termo de Parceria, ou por razão de interesse público, devendo a placa de publicidade
ser retirada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º Não será permitido
ao adotante estabelecer termos de cooperação ou parcerias por si próprio com
terceiros, sendo lícito apenas contratar empresas especializadas para a
recuperação e ou manutenção da área adotada, segundo dispuser o Termo de
Parceria firmado como Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Para fins de alcance
dos objetivos do programa, os espaços públicos passíveis de adoção correspondem
a:
I - áreas verdes públicas
em loteamentos;
II - reservas
naturais ou bosques urbanos, com ou sem denominação oficial;
III - áreas de
preservação permanente no entorno dos córregos urbanos com extensão de 30
(trinta) metros, acrescida também dos parques lineares;
IV - Ciclovias;
V - nascentes;
VI - espaços
destinados à instalação de órgãos ambientais.
Parágrafo Único. Poderá haver a
adoção de uma mesma área por mais de um parceiro, de acordo com o que dispuser
o regulamento.
Art. 6º A gestão do
programa, bem como a fiscalização, autorização da adoção e decisão sobre casos
omissos serão de responsabilidade da comissão "Adote o Verde",
constituída por representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
CODEMA, Comissão de Saúde e Saneamento Básico e Meio Ambiente da Câmara
Municipal e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 7º São atribuições da
Comissão "Adote o Verde":
I - disponibilizar aos
interessados programas contendo as melhorias ou manutenção a serem
implementadas em cada área;
II - avaliar as
propostas protocolizadas;
III - julgar e decidir
sobre as propostas protocolizadas;
IV - fiscalizar o
edital de oferta pública para as áreas objeto do programa;
V - fiscalizar as
diretrizes e dispositivos do Termo de Parceria, cujo modelo básico deverá
constar de decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal;
VI - fiscalizar o
laudo de inspeção de área pública objeto de adoção, discriminando as condições
em que a mesma foi entregue ao adotante no ato de celebração do Termo de
Parceria, devendo o primeiro ser anexado ao segundo;
VII - fiscalizar o
cumprimento do Termo de Parceria;
VIII - orientar,
quando necessário, a execução dos serviços prestados pelo adotante visando a
melhoria das áreas adotadas.
Art. 8º São atribuições do
Parceiro:
I - cumprir integralmente
o Termo de Parceria celebrado, responsabilizando-se unicamente pela realização
dos serviços descritos no referido documento, bem como por quaisquer danos
causados à administração pública ou a terceiros quando da realização dos mesmos;
II - executar,
conservar e realizar a manutenção de rotina do objeto de parceria e os projetos
estabelecidos no termo firmado, com verba, pessoal e material próprios;
III - autorizar a
incorporação de benfeitorias por si promovidas sem direito a auferir qualquer
indenização ou retenção do Poder Público;
IV - não utilizar o
espaço adotado para fins de satisfação de interesses particulares, notadamente
a restrição ao alcance do interesse público, bem como comercializar ou permitir
que no local seja praticada atividade com finalidade lucrativa por outrem,
salvo o comércio ambulante por pessoas autorizadas mediante alvará expedido
pela Prefeitura Municipal.
Art. 9º É responsabilidade
do Poder Público Municipal:
I - realizar todo o
processo destinado à escolha da pessoa candidata à adoção da área verde objeto
da presente Lei;
II - implantação de
novos projetos ou melhorias estruturais nas áreas adotadas, inclusive
benfeitorias adicionais a qualquer tempo;
III - fornecer,
quando julgar necessário, serviços de vigilância nas áreas adotadas;
IV - repor ou
fornecer mudas de espécies arbóreas, arbustivas, ornamentais ou gramas para a
reposição ou implantação de projetos paisagísticos ou de recuperação ambiental,
quando julgar necessário;
V - disponibilizar para
todos os adotantes os números de telefones para realização de denúncias de
crimes ambientais.
Art. 10 A presente Lei
deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 31 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.