REVOGADA PELA LEI Nº 2.454, DE 02 DE MAIO DE 2022

 

LEI Nº 2.292, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação do Programa "Adote o Verde" no município de João Monlevade, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, com fundamento no art. 94, I, "e", e art. 261, § 2º, ambos da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, e art. 36, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município de João Monlevade o Programa "Adote o Verde" que tem por objetivo a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e/ ou paisagísticas de interesse público.

 

Art. 2º Através do Programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, associações de bairros, diretórios acadêmicos e associações ambientais cadastradas ou não no Município.

 

§ 1º A escolha do candidato a adotante será feita por intermédio de oferta pública.

 

§ 2º O candidato a adotante deverá apresentar o projeto de modernização ou reforma de área a ser explorada, bem como o cronograma periódico de manutenção, devendo tais diretrizes estar em consonância com as regras insertas no edital de oferta pública.

 

§ 3º Estão proibidas de firmar Termo de Parceria pessoas contra quem tiver sido lavrado auto de infração ambiental emitido por quaisquer dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, em um período de 12 (doze) meses que antecede o pedido protocolizado na Prefeitura Municipal, devendo ter cumprido neste período os termos de compromisso de recuperação ou de compensação ambiental que possam existir.

 

Art. 3º Como contrapartida o adotante terá direito à veiculação de sua imagem às melhorias realizadas na área adotada, mediante a exposição de sua marca em placa a ser afixada nesse local, cujo conteúdo e dimensão obedecerão às disposições contidas no regulamento da presente Lei, isentando-o do pagamento dessa taxa de publicidade durante o período de vigência do Termo de Parceria.

 

§ 1º As despesas para a confecção da placa de publicidade correrão às expensas do adotante.

 

§ 2º Dependendo do tamanho do local adotado, conforme padronização definida em Decreto do Executivo, poderá ser afixada mais de uma placa de publicidade.

 

Art. 4º O Termo de Parceria terá validade de 12 (doze) meses, podendo o adotante denunciá-lo, justificadamente, após 6 (seis) meses, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º O prazo de validade a que se refere o caput desse artigo poderá ser renovado indefinidamente a cada 12 (doze) meses, a critério da Comissão Adote o Verde, levando em consideração as condições da área adotada.

 

§ 2º A rescisão do Termo de Parceria poderá ser determinada por ato unilateral escrito e devidamente justificado pela Comissão Adote o Verde, por inexecução do objeto constante do Termo de Parceria, ou por razão de interesse público, devendo a placa de publicidade ser retirada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 3º Não será permitido ao adotante estabelecer termos de cooperação ou parcerias por si próprio com terceiros, sendo lícito apenas contratar empresas especializadas para a recuperação e ou manutenção da área adotada, segundo dispuser o Termo de Parceria firmado como Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Para fins de alcance dos objetivos do programa, os espaços públicos passíveis de adoção correspondem a:

 

I - áreas verdes públicas em loteamentos;

 

II - reservas naturais ou bosques urbanos, com ou sem denominação oficial;

 

III - áreas de preservação permanente no entorno dos córregos urbanos com extensão de 30 (trinta) metros, acrescida também dos parques lineares;

 

IV - Ciclovias;

 

V - nascentes;

 

VI - espaços destinados à instalação de órgãos ambientais.

 

Parágrafo Único. Poderá haver a adoção de uma mesma área por mais de um parceiro, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

Art. 6º A gestão do programa, bem como a fiscalização, autorização da adoção e decisão sobre casos omissos serão de responsabilidade da comissão "Adote o Verde", constituída por representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, CODEMA, Comissão de Saúde e Saneamento Básico e Meio Ambiente da Câmara Municipal e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 7º São atribuições da Comissão "Adote o Verde":

 

I - disponibilizar aos interessados programas contendo as melhorias ou manutenção a serem implementadas em cada área;

 

II - avaliar as propostas protocolizadas;

 

III - julgar e decidir sobre as propostas protocolizadas;

 

IV - fiscalizar o edital de oferta pública para as áreas objeto do programa;

 

V - fiscalizar as diretrizes e dispositivos do Termo de Parceria, cujo modelo básico deverá constar de decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal;

 

VI - fiscalizar o laudo de inspeção de área pública objeto de adoção, discriminando as condições em que a mesma foi entregue ao adotante no ato de celebração do Termo de Parceria, devendo o primeiro ser anexado ao segundo;

 

VII - fiscalizar o cumprimento do Termo de Parceria;

 

VIII - orientar, quando necessário, a execução dos serviços prestados pelo adotante visando a melhoria das áreas adotadas.

 

Art. 8º São atribuições do Parceiro:

 

I - cumprir integralmente o Termo de Parceria celebrado, responsabilizando-se unicamente pela realização dos serviços descritos no referido documento, bem como por quaisquer danos causados à administração pública ou a terceiros quando da realização dos mesmos;

 

II - executar, conservar e realizar a manutenção de rotina do objeto de parceria e os projetos estabelecidos no termo firmado, com verba, pessoal e material próprios;

 

III - autorizar a incorporação de benfeitorias por si promovidas sem direito a auferir qualquer indenização ou retenção do Poder Público;

 

IV - não utilizar o espaço adotado para fins de satisfação de interesses particulares, notadamente a restrição ao alcance do interesse público, bem como comercializar ou permitir que no local seja praticada atividade com finalidade lucrativa por outrem, salvo o comércio ambulante por pessoas autorizadas mediante alvará expedido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º É responsabilidade do Poder Público Municipal:

 

I - realizar todo o processo destinado à escolha da pessoa candidata à adoção da área verde objeto da presente Lei;

 

II - implantação de novos projetos ou melhorias estruturais nas áreas adotadas, inclusive benfeitorias adicionais a qualquer tempo;

 

III - fornecer, quando julgar necessário, serviços de vigilância nas áreas adotadas;

 

IV - repor ou fornecer mudas de espécies arbóreas, arbustivas, ornamentais ou gramas para a reposição ou implantação de projetos paisagísticos ou de recuperação ambiental, quando julgar necessário;

 

V - disponibilizar para todos os adotantes os números de telefones para realização de denúncias de crimes ambientais.

 

Art. 10 A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, em 31 de outubro de 2018.

 

DJALMA AUGUSTO GOMES BASTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.