O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade, para o exercício financeiro de 2021, no montante de RS 245.000.000.00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), compreendendo o Orçamento Fiscal de seus Poderes, respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada em RS 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta lei, com observância do art. 5º, incisos I e III, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei Complementar 101. de 04 de maio de 2000.
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei.
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta lei, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da Administração direta, indireta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público,
Parágrafo Único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso I, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) são destinados para reserva de contingência.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 2.422, de 28 de outubro de 2021)
I - 10% (dez por cento) superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 2.422, de 28 de outubro de 2021)
II - 10% (dez
por cento) excesso de arrecadação verificado no exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.422, de 28 de
outubro de 2021)
Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na lei orçamentária anual.
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que os repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor.
Parágrafo Único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando previamente acertado entre os Chefes dos dois Poderes.
Art. 10 Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
II - Anexo da Renúncia da Receita;
III - Comparativo das metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO com o orçamento;
Art. 11 Entra esta Lei em vigorem 1º de janeiro de 2021.
João Monlevade, 28 de dezembro de 2020.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo oitavo dia do mês de dezembro do ano de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.