LEI Nº 2.394, DE 24 DE MAIO DE 2021

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.739, DE 06 DE MARÇO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei

 

Art. 1º A alínea "c" e a alínea "e" do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.739, de 06 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

 

"Art. 4º ..................................................................................... (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

 

a) ............................................................................................. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

b) ............................................................................................. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

c) distância mínima de 55 metros dos limites de qualquer estabelecimentos que tenha a propensão para aglomeração de pessoas, citando escolas, creches, igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde e similares;" (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

d) ............................................................................................. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

e) distância mínima de 100 (cem) metros de cursos d‘água perenes e naturais como córregos, minas e nascentes.

f) ............................................................................................." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.739, de 06 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Os postos de combustíveis não poderão ser instalados, uns em relação aos outros, e em relação a escolas, postos de saúde, hospitais e templos religiosos, a distâncias de segurança menores do que aquelas indicadas em legislação estadual, em legislação federal, nas Normas Técnicas da ABNT (NBR's) nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 24 de maio de 2021.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo quarto dia do mês de maio de 2021.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.