LEI Nº 2.418, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DA CULTURA E INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Cultura, direito de todos e manifestação legítima da espiritualidade humana, deve ser valorizada, estimulada, defendida e preservada pelo Poder Público Municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando à realização integral da pessoa humana, respeitando-se o disciplinado nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal nos termos do artigo 110 da Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal nº 1.180 de 24 de maio de 1993.

 

Parágrafo Único. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de João Monlevade, com a participação da sociedade, no campo da cultura bem como estabelece o Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 2º A Cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de João Monlevade.

 

Art. 3º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural e imaterial do Município de estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Público do Município de João Monlevade planejar e implementar políticas públicas para:

 

I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;

 

IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;

 

V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

 

VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

 

VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

 

VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e controle social;

 

IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

 

X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

 

XI - Intensificar as trocas, intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

XIII - identificar, proteger e zelar pelo patrimônio cultural da cidade constituído pelos bens materiais - bens móveis, imóveis e integrados - e bens de natureza imaterial, públicos e privados, existentes em seu território e que assim sejam considerados em decorrência de seu valor cultural, histórico, etnográfico, paleográfico, bibliográfico, artístico, arquitetônico, paisagístico e ambiental.

 

Art. 5º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos à identidade e diversidade cultural, entendidos como:

 

I - Livre criação e expressão;

 

II - Livre acesso;

 

III - Livre Difusão;

 

IV - Livre participação nas decisões da política cultural;

 

V - O direito autoral;

 

VI - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

 

Parágrafo Único. É obrigatória informação fornecida aos pais e responsáveis acerca do conteúdo de obras e diversões não recomendáveis a determinadas faixas etárias, considerando-se três eixos temáticos: "sexo e nudez", "drogas" e "violência".

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 7º O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como a informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 8º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

 

I - Diversidade das expressões culturais;

 

II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

 

IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

 

VI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

 

VII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

Parágrafo Único. Ficam sujeitas à classificação indicativa as exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais, shows musicais, exposições e mostras de artes visuais.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 9º O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implementar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social, e econômico - com o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

 

Art. 10 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

 

II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos, culturais, distritos, regiões e bairros do Município;

 

III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;

 

IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

 

V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

 

Seção I

Dos Componentes

 

Art. 11 Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC I - Coordenação:

 

a) Fundação Casa de Cultura de João Monlevade; II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Curador da Fundação Casa de Cultura;

b) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

c) Conferência Municipal de Cultura - CMC;

d) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.

 

III - Instrumentos de gestão:

 

a) Plano Municipal de Cultura - PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

c) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

 

Seção II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

 

Art. 12 A Coordenação do Sistema Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 13 Integram a estrutura da Política Municipal de Cultura, as instituições vinculadas indicadas a seguir:

 

I - Fundação Casa de Cultura;

 

II - Outras que venham a ser constituídas.

 

Art. 14 São atribuições da Fundação Casa de Cultura:

 

I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

 

II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

 

III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

 

IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

 

V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

 

VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

 

VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

 

VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

 

IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

 

X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

 

XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

 

XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

 

XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

 

XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

 

XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

 

XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

 

XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Art. 15 À Fundação Casa de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

 

I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

 

III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;

 

IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;

 

V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

 

VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

 

VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

 

VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

 

IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

 

X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

 

XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

Seção III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

 

Art. 16 Os órgãos previstos no inciso II do art. 11 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, de natureza consultiva e deliberativa, tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

 

§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

 

§ 3º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de João Monlevade/MG por meio da Fundação Casa de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

 

I - Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: (Redação dada pela Lei nº 2.662, de 18 de julho de 2024)

 

a) 2 (dois) representantes da Fundação Casa de Cultura, sendo um deles o seu Diretor-Presidente e outro de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os servidores da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 2.662, de 18 de julho de 2024)

b) 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos e designados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.662, de 18 de julho de 2024)

 

II - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes órgãos e quantitativos: (Redação dada pela Lei nº 2.662, de 18 de julho de 2024)

 

a) 06 (seis) representantes da classe artística, eleitos na Conferência Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2.662, de 18 de julho de 2024)

b) 01 (um) representante da população, identificado com a temática da Cultura sob o ponto de vista dos usuários dos serviços e equipamentos públicos relacionados à Cultura, designado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.662, de 18 de julho de 2024)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

 

§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

 

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de minerva.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

 

I - Plenário;

 

II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;

 

III - Colegiados Setoriais;

 

IV - Comissões Temáticas;

 

V - Grupos de Trabalho;

 

VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.

 

Art. 20 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:

 

I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

 

II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

 

IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

 

V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

 

VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;

 

VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

 

IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;

 

X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

 

XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil (OSC), bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme preconiza o artigo 59 da Lei 13.019/2014.

 

XII - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

 

XIII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.

 

XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

 

XV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

 

XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

 

XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

 

XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Parágrafo Único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

 

Art. 21 Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Seção IV

Da Conferência Municipal de Cultura - CMC

 

Art. 23 A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

 

§ 2º Cabe à Fundação Casa de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

 

Seção V

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 24 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;

 

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

 

III - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.

 

Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

 

Seção VI

Do Plano Municipal de Cultura - PMC

 

Art. 25 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 26 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Casa de Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo Único. Os Planos devem conter:

 

I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

 

II - Diretrizes e prioridades;

 

III - Objetivos gerais e específicos;

 

IV - Estratégias, metas e ações;

 

V - Prazos de execução;

 

VI - Resultados e impactos esperados;

 

VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e

 

IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.

 

Seção VII

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC

 

Art. 27 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados.

 

Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de João Monlevade:

 

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

 

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

 

III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;

 

IV - Outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

Art. 28 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Fundação Casa de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei, tendo como gestor Diretor/Presidente da Fundação Casa de Cultura.

 

Art. 29 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

 

Art. 30 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

 

I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de João Monlevade e seus créditos adicionais;

 

II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

III - Contribuições de mantenedores;

 

IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Fundação Casa de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

 

V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;

 

VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

 

VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

 

VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

 

X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

 

XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

 

XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

 

XIII - Saldos de exercícios anteriores; e

 

XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

 

Art. 31 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Fundação Casa de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

 

I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

 

II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

 

§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Fundação Casa de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

 

§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

 

§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

 

Art. 32 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

 

Art. 33 O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

 

§ 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.

 

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

 

Art. 34 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

 

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito privado previsto neste artigo poderá gozar de incentivo fiscal nos termos de Lei específica.

 

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

 

Art. 35 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 36 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.

 

§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Fundação Casa de Cultura.

 

§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

 

Art. 37 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Art. 38 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

 

I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;

 

II - Adequação orçamentária;

 

III - Viabilidade de execução; e

 

IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 39 O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 40 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.

 

Art. 41 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

 

§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

 

I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

 

II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

 

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Art. 42 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

 

Art. 43 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto.

 

Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 1.931, de 02 de maio de 2011.

 

João Monlevade, 22 de outubro de 2021.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao vigésimo segundo dia do mês de outubro de 2021.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.