REVOGADA PELA LEI Nº 2.671, DE 23 DE AGOSTO DE 2024

 

LEI Nº 2.504, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

 

Institui a Política Municipal de Atenção ao Idoso, dispõe sobre a criação do "Centro - Dia para Idosos" e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A Política Municipal de Atenção ao Idoso tem a finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º A política municipal de atenção ao idoso reger-se-á pelo disposto na Lei nº 10.741/2003 e suas posteriores alterações.

 

I - a família, a sociedade e o Município têm o dever de prestar serviços e desenvolver ações que visem o atendimento das necessidades básicas do idoso;

 

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de programas educacionais;

 

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza tendo assegurada a sua participação em todos os segmentos da sociedade;

 

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

 

V - fica assegurado ao idoso a garantia e promoção da assistência à saúde, com ações que desenvolvam atividades de prevenção, manutenção à saúde, mediante programas e medidas específicas;

 

VI - garantia de acesso à rede socioassistencial municipal, com ações de proteção integral que visem prevenir situações de vulnerabilidade social e violação de direitos, assegurando a integridade física, psíquica e moral do idoso.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Atenção ao Idoso:

 

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

 

II - participação do idoso na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

 

III - conscientização e sensibilização da sociedade sobre o papel da família do idoso em prestar-lhe atendimento, em detrimento ao atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuam condições próprias de sobrevivência;

 

IV - capacitação e atualização dos profissionais nas áreas de geriatria gerontologia e na prestação de serviços;

 

V - divulgação dos programas, projetos e serviços de atenção ao idoso oferecidos pelo Município;

 

VI - desmitificação da percepção cultural da sociedade a respeito dos mitos do envelhecimento (fragilidade, dependência, enfermidade), através de programas educativos;

 

VII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços quando desabrigados e sem família;

 

VIII - incentivo ao desenvolvimento de trabalhos científicos sobre as questões voltadas ao envelhecimento;

 

IX - estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os vários segmentos da sociedade;

 

X - elaboração de proposta orçamentária pelas secretarias das áreas de saúde, educação, desenvolvimento social, cultura, esporte e lazer, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Municipal do Idoso.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 5º A base de representatividade e defesa do idoso é composta pelas suas organizações, entidades e serviços de Desenvolvimento Social que prestam atendimento e assessoramento ao idoso, com representação no Conselho Municipal a que esteja vinculado.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 6º Na implementação da Política Municipal de Atenção ao Idoso, são competências do Município:

 

I - na área de promoção e desenvolvimento social:

 

a) desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades públicas e privadas;

b) estimular em parceria com vários segmentos da sociedade, alternativas de atendimento ao idoso, como: centro de referência e promoção ao idoso, centro de atividades, grupos de convivência programas para atender situações de carência, de prevenção e maus tratos, programas para atividades visando a integração com a sociedade;

c) apoiar iniciativas que zelem pelos direitos da pessoa idosa e ações que coíbam abusos e lesões sofridas pelo idoso;

d) promover e incentivar o desenvolvimento de simpósios, seminário e atividades que propiciem novas possibilidades de atuação;

e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

f) qualificar os profissionais que trabalham com idosos para que possam prestar serviços com bom nível de qualidade;

g) apoiar iniciativas que capacitem o idoso e propiciem a sua inserção no mercado de trabalho.

 

II - na área de saúde:

 

a) assegurar ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela rede municipal de saúde;

b) prevenir, manter e promover a saúde do idoso, mediante programas e medidas específicas;

c) controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços dos Estabelecimentos Geriátricos e Similares;

d) legislar, concorrentemente à União e ao Estado quanto aos Serviços Geriátricos e Similares, no âmbito da Municipalidade;

e) desenvolver formas de cooperação entre os vários segmentos da sociedade, ligados à área de geriatria e gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;

f) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

g) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

 

III - na área de educação:

 

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, no âmbito municipal;

b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

c) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino adequados ao idoso;

d) apoiar iniciativas que permitam o acesso das pessoas idosas a diferentes formas do saber.

 

IV - na área de cultura:

 

a) assegurar ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal;

c) proporcionar ao idoso asilado o acesso aos bens culturais através de ações desenvolvidas no próprio local;

d) incentivar os movimentos de idoso a desenvolverem atividades culturais;

e) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural.

 

V - na área do esporte e lazer:

 

a) assegurar ao idoso acesso às informações sobre a aquisição de hábitos saudáveis para prevenção, manutenção e promoção de saúde;

b) propiciar atividades recreativas desenvolvendo a socialização;

c) incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e auto superação;

d) incentivar a sistematização das práticas corporais resultando no bem-estar físico e psicossocial dos idosos.

 

VI - na área de transporte coletivo:

 

a) incentivar e apoiar ações que possibilitem o acesso da pessoa idosa na utilização do transporte coletivo municipal.

 

Art. 7º Para execução das competências previstas no artigo 6º desta Lei, o Município de João Monlevade poderá instalar locais apropriados para atendimento ao idoso, aos quais se dará a denominação "Centro - Dia para Idosos".

 

§ 1º São requisitos para acolhimento no "Centro - Dia para Idosos":

 

I - renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos;

 

II - caracterização da situação de vulnerabilidade ou risco social do idoso, nos termos da Resolução n.º 109 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou outra que vier a modificá-la ou substituí-la.

 

§ 2º Os idosos serão recebidos no "Centro Dia para Idosos", por sua própria iniciativa, ou da família responsável, ou por equipes dos programas socioassistenciais existentes no município, nele podendo permanecer durante o horário de funcionamento, segundo a conveniência ou necessidade.

 

§ 3º O "Centro - Dia para Idosos" não terá caráter residencial ou asilar.

 

§ 4º O regime de funcionamento, bem como o regulamento interno do "Centro - Dia para Idosos", serão estabelecidos por Decreto, ouvido o Conselho Municipal a que esteja vinculado.

 

Art. 8º Para implementação da Política Municipal de Atenção ao Idoso o Município de João Monlevade poderá valer-se da celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais de repasse e transferência de recursos com a União e o Estado, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 25 de outubro de 2022.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo quinto dia do mês de outubro de 2022.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.