LEI Nº 2.577, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município de João Monlevade, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Regula-se nesta Lei a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelecem-se normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Políticas sociais básicas e educação, saúde, cultura, esporte, lazer, inclusão ao Mundo do Trabalho e outras assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

II - Política de Assistência Social, através da oferta de programas e projetos em caráter protetivo e na defesa de direitos sociais para aqueles que se encontrem em vulnerabilidade ou risco social;

 

III - Serviços especiais de prevenção e atendimento da criança e do adolescente.

 

§ 1º É vedada a criação do programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais do Município sem prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O Município destinará os recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Criança e o Adolescente.

 

Art. 3º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

II - Conselho Tutelar;

 

III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins, visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

 

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazos, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual.

 

§ 3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo Conselho Tutelar do Município.

 

§ 1º Como diretriz da política de atendimento foi o instituído o Fundo Municipal para a Infância e da Adolescência através da Lei nº 1.518/2001, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de parcerias com entidades de caráter sem fins lucrativos, observando-se sempre o caráter comunitário das atividades.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado através da Lei Municipal nº1007/1990, ficando vinculado diretamente à Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município ou à pasta que estiver responsável pela execução da Política de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.

 

Art. 8º As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam-se às ações governamentais e da sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu (a) presidente (a), sob pena de responsabilidade, representará junto ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 1º O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.

 

§ 2º É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.

 

Seção I

Das Atribuições Do Conselho

 

Art. 10 São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

I - Formular a política municipal de atendimento e de defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, fixando prioridades para a execução das ações, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;

 

II - Zelar pela execução dessa política, acompanhando, monitorando e avaliando as políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações;

 

IV - Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;

 

V - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;

 

VI - Definir prioridade de enfrentamento dos problemas mais urgentes;

 

VII - Regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolhas e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, nos termos do art. 139 da Lei 8.069/90;

 

VIII - Proporá elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX - Participar e acompanhar a elaboração e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO Municipal (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente, ao princípio da prioridade absoluta;

 

X - Gerir, normatizar e controlar os recursos e utilização do Fundo, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio do plano de anual de aplicação;

 

XI - Acompanhar e oferecer subsídio na elaboração legislativa municipal relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

XII - Controlar e fiscalizar a ampliação dos recursos que constituem o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência;

 

XIII - Fomentar a integração do judiciário, Ministério Público, Defensoria, OAB e segurança pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;

 

XIV - Propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente no Município;

 

XV - Atuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e dos adolescentes, acolhendo-os e dando encaminhamento aos órgãos competentes;

 

XVI - Promover, de forma contínua, atividades de divulgação da Lei 8.069/90;

 

XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais, garantindo a intersetorialidade de ações na defesa e proteção e na efetivação do sigilo dos dados levantados;

 

XVIII - Aprovar o regimento interno pelo voto de 2/3 de seus membros;

 

XIX - Cadastrar as organizações da sociedade civil sediadas no Município que prestem atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

 

XX - Acompanhar os programas a que se refere o art. 90, caput, e no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112, 120, todos da Lei 8.069/90;

 

XXI - Elaborar proposta de alteração de legislação em vigor para o atendimento dos direitos da infância e adolescência;

 

XXII - Mapear os programas de atendimento à criança, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no município, por entidades governamentais e organizações da sociedade civil com apoio de secretarias municipais;

 

XXIII - Recadastrar anualmente as entidades e os programas em execução, certificando-se da contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

 

XXIV - Regulamentar, organizar e coordenar o processo democrático de escolha e de posse dos Conselheiros Tutelares, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual;

 

XXV - deliberar acerca da adoção das medidas cabíveis na conclusão da sindicância administrativa para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a resolução nº 75/2001 do CONANDA.

 

Seção II

Dos Membros Do Conselho

 

Art. 11 O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 membros, 06 (seis) titulares e 06 (suplentes) suplentes, Vide art. 6º da Lei 1007/90.

 

I - 06 membros (titulares e suplentes) indicados pela Prefeitura Municipal, representando as secretarias e órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas, de assistência social, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pela administração e/ou planejamento do município;

 

II - 06 representantes de entidades não governamentais de defesa e/ou atendimentos aos direitos da criança e do adolescente, e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei, escolhidos mediante articulações do Fórum de debates próprios.

 

§ 1º Cada membro do conselho terá seu respectivo suplente oriundo da mesma entidade da qual se vincula o titular.

 

§ 2º A nomeação e posse dos Conselheiros Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo(a) Prefeito(a) Municipal, ou representante por ele indicado, imediatamente ao término do processo eleitoral do Conselho, devendo a respectiva nomeação ser feita através de Decreto ou Portaria Municipal publicada no Diário Oficial, ou equivalente.

 

Art. 12 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período através do processo eleitoral.

 

Art. 13 A função de cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerado de interesse público relevante não será remunerada.

 

Art. 14 O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências de quaisquer outros serviços, quando determinados pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em diligência autorizada por este.

 

Art. 15 Perderá o mandato de membro, o Conselheiro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, sem justificativa até 1 (uma) hora antes das reuniões plenárias, ou se for condenado em sentença penal condenatória, transitada em julgado, em decorrência de prática de crime ou de contravenção penal de qualquer natureza, com a execução automática, sendo feita e convocação do membro suplente.

 

Parágrafo Único. Em caso de ausência do titular, o suplente será acionado a participar.

 

Art. 16 Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:

 

I - Conselheiros de políticas públicas;

 

II - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

 

III - Ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder público na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

 

IV - Conselheiros tutelares no exercício da função.

 

Art. 17 Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Ocorrerá vacância da função de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por falecimento, renúncia ou destituição do mandato.

 

Art. 18 A destituição do mandato ocorrerá quando o Conselheiro:

 

I - Houver praticado crime contra a vida, contra a Administração Pública ou contra a criança e ao adolescente, após condenação por sentença penal transitada em julgado;

 

II - Exercer atividade incompatível com a função, for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos no art. 4º, da Lei nº 8.429/92;

 

III - Utilizar-se da função para lograr benefício para si ou para outrem;

 

IV - For exonerado de cargo comissionado ou transferido de órgão ou Secretaria Municipal;

 

V - Em caso de exoneração ou demissão dos quadros da Administração Pública;

 

VI - Perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA para Organizações da Sociedade Civil;

 

Art. 19 A destituição do mandato será promovida:

 

I - Pelo Prefeito, no caso dos representantes do Poder Executivo;

 

II - Por assembléia do Fórum convocada especialmente para este fim, em caso de representante da sociedade civil, mediante consulta ao Ministério Público.

 

Seção III

Dos Representantes Governamentais

 

Art. 20 Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria de Educação.

 

§ 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.

 

§ 2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.

 

§ 3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos.

 

Art. 21 O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.

 

Parágrafo Único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e identificação com o público infanto-juvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.

 

Seção IV

Dos Representantes Da Sociedade Civil

 

Art. 22 A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos um ano e em regular funcionamento e efetivo desenvolvimento dessas atividades.

 

§ 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.

 

Art. 23 O processo de escolha iniciará 60 (sessenta) dias antes de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:

 

I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória;

 

II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, publicado na imprensa oficial ou equivalente, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no Município;

 

III - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

 

IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;

 

V - realização de assembléia específica e exclusiva para a escolha.

 

Art. 24 A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente.

 

§ 1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.

 

§ 2º O representante indicado e o suplente deverão:

 

I - ser maiores e capazes;

 

II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;

 

III - estar em gozo dos direitos políticos;

 

IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;

 

V - ser alfabetizado.

 

Art. 25 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

 

Art. 26 P mandato de representante da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição através de novo processo eleitoral.

 

Parágrafo Único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.

 

Art. 27 Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

 

Seção V

Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato

 

Art. 28 São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - conselhos de políticas públicas;

 

II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;

 

III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

 

IV - conselheiros tutelares;

 

V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da Defensoria Pública.

 

Art. 29 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:

 

I - não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas;

 

II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/92;

 

III - Houver praticado crime contra a vida, contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente, após condenação por sentença penal transitada em julgado.

 

§ 1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando- se os votos dos membros processados.

 

§ 2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.

 

§ 3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.

 

Seção VI

Das Disposições Comuns

 

Art. 30 O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.

 

Art. 31 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um a) presidente (a), um (a) vice- presidente, um (a) primeiro (a) secretário (a) e um (a) segundo (a) secretário (a), sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.

 

Art. 32 Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias úteis após a posse, dar início à capacitação.

 

Seção VII

Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 33 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA se organizará em:

 

I - Plenária, instância máxima de deliberação;

 

II - Mesa diretora (ou diretoria);

 

III - Comissões temáticas permanentes e temporárias de composição paritária;

 

IV - Secretaria executiva para os encaminhamentos técnicos administrativos e providências operacionais para o pleno funcionamento do Conselho;

 

V - Assessoria Técnica e Jurídica.

 

Art. 34 A composição da mesa diretora respeitará a paridade e a alternância dentre seus membros a cada gestão de mandato, de modo que quando a Presidência for representada por membros da sociedade civil, a Vice-Presidência será representada por um membro do Poder Público, valendo o mesmo para 1º e 2º Secretários.

 

Art. 35 A cada eleição de representantes da sociedade civil, na primeira plenária ordinária subsequente à data da escolha, escolhem-se os novos integrantes da mesa diretora:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Primeiro Secretário;

 

IV - Segundo Secretário.

 

Art. 36 Caberá à Administração Pública garantir recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto, instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 37 Caberá à Administração Pública, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, quando em eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.

 

Art. 38 A dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros.

 

Art. 39 A publicação dos atos deliberativos dar-se-á mediante resoluções nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.

 

Art. 40 O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar e aprovar um regimento interno que defina as suas normas de funcionamento.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA

 

Art. 41 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui- se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infanto-juvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta Lei.

 

Art. 42 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de capacitação, repasse e aplicação de recursos, a serem destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da criança e do adolescente, segundo o plano de aplicação anual, será subordinado operacionalmente, gerido e controlado pelo CMDCA.

 

§ 1º As ações de que se trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito de políticas sociais básicas;

 

§ 2º Dependerá da liberação de 2/3 dos membros do Conselho da Criança e do Adolescente, autorizando a utilização dos recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo anterior desde que, voltado para crianças e adolescentes;

 

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, a responsabilidade de administração e prestação de contas deste recurso, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 43 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados.

 

Art. 44 Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:

 

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

 

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

 

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e às respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando-se os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

 

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

 

VI – publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

 

X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 45 Constitui a Receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - O Município de João Monlevade contribuirá com o percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre cada parcela mensal do FPM-Fundo de Participação Municipal de João Monlevade;

 

II - Doação de pessoas Físicas e Jurídicas conforme disposto no art. 260 da Lei 8.060/90;

 

III - Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.060/90 oriundos das informações descritas nos artigos 228 e 258, da referência da Lei;

 

IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - Doações, auxílio, contribuição, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais;

 

VI - Produtos de aplicações financeiros de recursos disponíveis, respeitada a legislação;

 

VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Município, instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, Federais, Estadual e Municipais, para repasse entidades executoras e programas integrantes do plano de aplicação;

 

VIII - Outros recursos que, porventura, lhes forem destinados.

 

Art. 46 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.

 

Seção I

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 47 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:

 

I - desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

II - acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito à Convivência Familiar e Comunitária;

 

III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;

 

IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;

 

V - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

 

VI - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.

 

Art. 48 É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

 

I - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);

 

II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;

 

IV - o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos humanos;

 

V - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90);

 

VII - investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;

 

Art. 49 A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada nos termos da Resolução nº 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

 

Art. 50 Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.

 

Art. 51 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Art. 52 Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º).

 

Seção II

Do Controle E Da Fiscalização

 

Art. 53 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Art. 54 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:

 

I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

 

IV - o total dos recursos recebidos;

 

V - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 55 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 56 O Município terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

 

Art. 57 O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:

 

I - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;

 

II - apoio da rede socioassistencial para desempenhar rotina diária de suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares;

 

III - um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;

 

IV - no mínimo, um veículo e um servidor público municipal efetivo ou terceirizado, cargo de motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento aos casos de urgência e emergência;

 

V - linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado

 

VI - mínimo de dois computadores e uma impressora para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares e servidores, notadamente no preenchimento adequado do SI PI A - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência;

 

VII - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório;

 

VIII - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar;

 

IX - formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.

 

§ 1º A equipe técnica socioassistencial que integra a Secretaria Municipal de Assistência Social, desempenhará as seguintes funções:

 

a) orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando solicitada;

b) participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;

c) dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não governamentais;

d) desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;

e) realizar estudos sociais e elaborar pareceres técnicos na área de atuação profissional específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;

f) emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;

h) apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de garantia de direitos;

i) assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90);

j) desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Para as funções acima, deve-se utilizar de profissionais das equipes técnicas de referência dos equipamentos sócio assistenciais do Município, a exemplo do Centro de Referência de Assistência Social (CRA) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), cadastradas no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (MDS) como exclusivas.

 

§ 3º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares atendidos.

 

Art. 58 A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Seção II

Do Processo De Escolha Dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 59 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar às seguintes diretrizes:

 

I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

 

III - fiscalização pelo Ministério Público;

 

IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 60 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

Parágrafo Único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.

 

Art. 61 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei.

 

§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

 

a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;

d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;

e) as etapas da capacitação e formação inicial dos conselheiros tutelares e suplentes eleitos.

 

§ 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta legislação municipal.

 

Art. 62 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação.

 

Parágrafo Único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

 

Art. 63 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

 

§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

§ 2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.

 

§ 3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.

 

Art. 64 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.

 

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referidas no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha, podendo a comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica.

 

§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

 

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

 

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

 

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

 

§ 6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

 

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

 

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

 

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

 

V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

 

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

 

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

 

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;

 

IX - confecção de cédulas com base nos últimos três pleitos;

 

X - resolver os casos omissos.

 

§ 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

 

Art. 65 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré-requisitos:

 

I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;

 

II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;

 

III - residir no município há, pelo menos, l(um) ano;

 

IV - comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário e caso o candidato esteja em fase de conclusão do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão;

 

V - estar no gozo de seus direitos políticos;

 

VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;

 

VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos cinco anos;

 

VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.

 

Art. 66 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliaras opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

Art. 67 O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

 

Art. 68 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.

 

Art. 69 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

 

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

 

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

Seção III

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 70 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00 às 17:00 horas, com no mínimo 02 (dois) conselheiros no exercício da função durante a escala de trabalho.

 

§ 1º A carga horária do Conselheiro Tutelar é de 08 horas, perfazendo um total semanal de 40 (quarenta) horas, cumpridas conforme escala de trabalho.

 

§ 2º Os Conselheiros Tutelares distribuirão entre si, segundo normas do CMDCA as quais deverão constar no Regimento Interno do Conselho Tutelar, a forma de regimento semanal de plantão, de modo que sempre deverá um Conselheiro Tutelar ficar escalado nos períodos noturnos, finais de semana e feriados.

 

§ 3º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados.

 

§ 4º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular, sendo que os plantões realizados aos finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações.

 

§ 5º Os Conselheiros Tutelares deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Tutelar, segundo normas do CMDCA as quais deverão constar no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

§ 6º Os Conselheiros Tutelares, durante o horário de expediente, poderão se ausentar da sede para participação em reuniões, audiências e para a realização de diligências, desde que pelo menos um representante permaneça no órgão para atendimento ao público.

 

§ 7º Os plantões dos Conselheiros Tutelares sob nenhuma hipótese serão remunerados.

 

§ 8º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 9º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de ocorrências.

 

Art. 71 Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

 

Art. 72 Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.

 

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

 

§ 2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

 

Art. 73 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

 

§ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

 

§ 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

 

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

 

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

 

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

 

Art. 74 O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias úteis da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

 

Art. 75 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

 

Art. 76 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SI PI A, ou equivalente.

 

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SI PIA - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, para o Conselho Tutelar, ou equivalente.

 

Seção IV

Da Autonomia Do Conselho Tutelar E Sua Articulação Com Os Demais Órgãos Na Garantia Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente

 

Art. 77 O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.

 

Art. 78 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069/90, não podendo ser criadas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual.

 

Art. 79 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.

 

§ 1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia.

 

§ 2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

 

Art. 80 As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

 

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 81 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados. Cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

 

Parágrafo Único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

 

Art. 82 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

 

Art. 83 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.

 

Seção V

Dos Princípios E Cautelas A Serem Observados No Atendimento Pelo Conselho Tutelar

 

Art. 84 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

 

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

 

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

 

IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

 

V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

 

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

 

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

 

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

 

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

 

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;

 

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

 

Art. 85 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

 

I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;

 

II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 86 No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma Lei.

 

Art. 87 Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 88 O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou do adolescente.

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

 

§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

 

§ 3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.

 

Art. 89 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

 

Seção VI

Da Função, Qualificação e Direitos dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 90 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

Art. 91 O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração mensal de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), a partir da posse dos conselheiros eleitos neste ano de 2023. (Redação dada pela Lei nº 2.606, de 28 de dezembro de 2023)

 

§ 1º A remuneração deverá ser corrigida anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais.

 

§ 2º alteração na remuneração mensal descrita no caput deste artigo, se deverá por Lei Municipal.

 

Art. 92 São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:

 

I - irredutibilidade de subsídios;

 

II - cobertura previdenciária;

 

III - repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;

 

IV - licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

V - licença-paternidade, com duração de 20 (vinte) dias corridos, sem prejuízo da remuneração;

 

VI - licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;

 

VII - licença por motivo de casamento, com duração de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração;

 

VIII - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 8 (oito) dias;

 

IX - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

X - Gratificação Natalina;

 

XI - Cesta de Natal;

 

XII - Vale alimentação.

 

§ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.

 

§ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

 

Art. 93 A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.

 

§ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.

 

§ 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.

 

Art. 94 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho.

 

Seção V

Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 95 São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

 

I - zelar pelo prestígio da instituição;

 

II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

 

III - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

 

IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento interno;

 

V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

 

VI - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

 

VII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - residir no Município;

 

IX - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

 

X - identificar-se em suas manifestações funcionais;

 

XI - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

 

Art. 96 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;

 

II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

 

III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

V - delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

VI - proceder de forma desidiosa;

 

VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;

 

VIII - descumprir seus deveres funcionais.

 

Art. 97 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

 

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

 

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

 

Seção VII

Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato

 

Art. 98 A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

 

I - renúncia;

 

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

 

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

 

IV - falecimento;

 

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;

 

VI - descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo.

 

Art. 99 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - advertência;

 

II - suspensão do exercício da função;

 

III - destituição do mandato.

 

Art. 100 Será destituído da função o conselheiro tutelar que:

 

I - reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;

 

II - usar da função em benefício próprio;

 

III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder- se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

 

V - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;

 

VI - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92;

 

VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.

 

§ 2º Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.

 

§ 3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.

 

Art. 101 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

 

Parágrafo Único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

 

Art. 102 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.

 

Parágrafo Único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades.

 

Art. 103 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 104 Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:

 

I - licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;

 

II - vacância;

 

III - suspensão;

 

IV - gozo de férias.

 

§ 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do suplente.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.

 

Art. 105 O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias anuais.

 

Art. 106 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

 

Art. 107 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 108 Revogam-se, por este ato, as Leis Municipais nº 1.007/90, 1.104/92, 1.376/97, 1.518/2001, 2.038/2013 e 2.112/2015.

 

João Monlevade, em 14 de novembro de 2023.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quarto dia do mês de novembro de 2023.

 

GENTIL LUCAS MOREIRA BICALHO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.