LEI Nº 260, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1971
CRIA
O COLÉGIO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, com
sede e funcionamento na cidade de João Monlevade, com a atribuição de ministrar
ensinamentos do 1º e 2º ciclos do Curso Secundário, compreendendo este último
as categorias de Normal, Científico, Técnico Comercial e de Secretariado, de conformidade
com as normas estabelecidas pela Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961, que versa sobre
diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo Único. A implantação dos
cursos a que se refere o art. primeiro desta Lei far-se-á na razão direta das
necessidades do ensino, dando-se todavia, prioridade,
aos cursos Ginasial, Científico e de Secretariado.
Art. 2º O poder Executivo
providenciará a construção do edifício sede do Colégio Municipal de João
Monlevade, em local que melhor atender às conveniências demográficas,
pedagógicas, técnicas e econômicas do Município, podendo, para tal, usar
terreno de propriedade Municipal ou adquirir ou complementar área, que
satisfaça àqueles requisitos, correndo a despesa por conta da dotação
Orçamentária constante do exercício vigente.
Art. 3º Fica o poder
Executivo autorizado a tomar todas medidas necessárias ao registro,
regulamentação, instalação e funcionamento do Colégio Municipal de João
Monlevade, no ano letivo de 1972.
Art. 4º Com a construção e
instalação do Colégio Municipal de João Monlevade, cessam as atividades
escolares do Anexo do Colégio Estadual, objeto de convênio com o Estado de
Minas Gerais, podendo seu corpo docente, parcial ou totalmente, transferir-se
para o Colégio Municipal de João Monlevade, desde que satisfaça às condições
regimentares que forem exigidas para tal.
Art. 5º O ingresso no corpo
docente do Colégio Municipal se fará mediante concurso público de capacitação
Profissional, sem prejuízo das legislações Estadual e Federal que regem a
matéria.
Art. 6º As despesas
decorrentes do funcionamento do Colégio Municipal de João Monlevade serão
atendidas por dotações Orçamentárias próprias a partir do exercício de 1972.
Art. 7º A partir de 1972,
inclusive, a Municipalidade suprimirá a concessão de bolsas de estudos para
cursos de nível secundário, tendo em vista o funcionamento do Colégio municipal
em condições de suprir as necessidades no campo do ensino médio.
Art. 8º O poder Executivo
providenciará a expedição de apostilas regulando o funcionamento do Colégio
Municipal de João Monlevade.
Art. 9º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 22 de fevereiro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.