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LEI Nº 2.655, DE 02 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às famílias inscritas no CadÚnico, considerando o perfil de renda estabelecido pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, realizados no município de João Monlevade. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 05 de dezembro de 2024)

 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se por meia-entrada a concessão do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso no evento.

 

Art. 2º Também farão jus ao benefício de meia-entrada famílias beneficiárias de qualquer programa social vinculado ao CadÚnico como TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica), PBF (Programa Bolsa Família), BPC (Benefício de Prestação Continuada), MCMV (Minha Casa, Minha Vida), Pé-de-Meia, dentre outros.

 

Art. 3º A comprovação do direito à meia-entrada será realizada mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto e um entre os seguintes documentos:

 

I - comprovação de recebimento de benefício social vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou

 

II - apresentação de comprovante de inscrição no CadÚnico, contendo o Número de Identificação Social (NIS) de cada integrante declarado, observado o prazo de validade estabelecido pelo Governo Federal, com o cadastro devidamente atualizado.

 

Art. 4º Os estabelecimentos, promotores dos eventos previstos no art. 1º deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes ou placas informativas sobre o direito à meia-entrada para os beneficiários do CadÚnico.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas em regulamento, incluindo advertência, multa e outras sanções cabíveis.

 

Art. 6º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-entrada.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 02 de julho de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao segundo dia do mês de julho de 2024.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.