LEI Nº 268, DE 01 DE JULHO DE 1971

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR DO MENOR E CONTÉM O SEU ESTATUTO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono esta Lei que institui o Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de João Monlevade e contém o seu Estatuto, na forma que se segue.

 

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO; SEUS FINS

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de João Monlevade (COMBEM), entidade autônoma, dotada de personalidade jurídica, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de João Monlevade, prazo de duração indeterminado, coincidindo o ano social com o ano civil.

 

Parágrafo Único. O Conselho adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo Estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do texto oficial desta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal tem como objetivo precípuo implantar no Município uma política adequada de assistência e proteção ao menor, mediante o estudo do problema, planejando as soluções e sua posterior execução, sendo as seguintes as suas diretrizes fundamentais.

 

a) atuar como fator positivo na dinamização e auto promoção da Comunidade, na solução do problema do menor;

b) desenvolver programas e atividades que visem a integração do menor na Comunidade, especialmente por meio de benefícios e serviços à família, em função do menor e para prevenir o abandono, bem como através da colocação familiar em lares substitutos;

c) evitar, por todos os meios, o deslocamento do menor para fora do Município;

d) estimular, através de atuação permanente e esclarecedora junto à Comunidade, a adoção e a legitimação adotiva, como meio de excepcional importância para resolver a situação da criança abandonada;

e) incrementar a criação de instituições para menores com características próprias da vida familiar, prestando-lhes cooperação e assistência;

f) cooperar com as atividades desenvolvidas pelo Juizado de Menores da Comarca, auxiliando-o em todas as suas realizações.

 

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO COM A FEBEM

 

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, o COMBEM adotará a política do bem-estar do menor, definida na Lei Federal 4513, de 1º de dezembro de 1964, e na Lei Estadual 4177, de 18 de Maio de 1966.

 

Art. 4º No desempenho de suas atividades, atuará a entidade em regime de estreita cooperação com a Fundação Estadual do Bem seus recursos e das peculiaridades locais, as normas e diretrizes dela emanadas.

 

Art. 5º Para a perfeita integração do COMBEM com a FEBEM, fica assegurado a esta o direito de participar, por intermédio de seu presidente, ou funcionário devidamente credenciado e sem direito de voto, das sessões do Plenário.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS E DA SUA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º São órgãos do Conselho Municipal.

 

a) o Plenário;

b) a Comissão Fiscal.

 

Parágrafo Único. É considerado serviço relevante o exercício das atividades de membro dos Órgãos aqui referidos, bem como o Presidente do Conselho Municipal, nos quais é vedada qualquer remuneração.

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 7º O Plenário é o Órgão de orientação e coordenação da Entidade e compõe-se de 9 membros, com mandato de três anos, sendo 2 natos e 7 efetivos, designados na forma do § 2º deste artigo.

 

§ 1º São membros natos o Juiz de Direito e de Menores e o Promotor Público da Comarca.

 

§ 2º Dos membros efetivos a serem designados, um representará a Prefeitura Municipal e será escolhido livremente pelo Prefeito e os outros 6 por indicação dos seguintes Órgãos o Entidades representativas da Comunidade.

 

a) Câmara Municipal

b) AMSS (Associação Monlevade de Serviços Sociais)

c) Lions Club de João Monlevade

d) Loja Maçônica Luz do Vale no 45

e) Associação Comercial

f) Associação Médica Regional de João Monlevade. 

 

§ 3º Juntamente com o membro efetivo será indicado e designado o seu suplente, que o substituirá nos impedimentos eventuais e lhe sucederá em caso de vaga, pelo período restante do mandato.

 

§ 4º A indicação e designação dos membros efetivos e seus suplentes devem recair em pessoas de reconhecida idoneidade e notória competência em assuntos de assistência e recuperação do menor.

 

Art. 8º Até 15 dias após sua designação, o Plenário, por convocação do Juiz de Direito e de Menores e sob a presidência deste, reunir-se-á com a presença, pelo menos, da maioria absoluta de seus membros e elegerá, dentre eles, o Presidente e o Vice- Presidente do COMBEM.

 

Art. 9º O Plenário reunir-se-á na sede do COMBEM, uma vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, para tratar de matéria urgente ou relevante, por convocação de seu Presidente ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 10 As sessões do Plenário instalam-se com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão também por maioria absoluta, na votação do orçamento anual, da prestação de contas, do quadro de empregados e fixação dos respectivos salários, da autorização ao Presidente para praticar atos relativos a bens patrimoniais e do seu Regimento Interno.

 

§ 1º Quanto às demais matérias de sua competência, as deliberações serão tomadas por maioria simples.

 

§ 2º As sessões do Plenário serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Municipal, que exercerá o direito de voto pessoal, e em caso de empate, também de voto de Minerva.

 

§ 3º O Secretário e demais auxiliares do Plenário serão designados pelo Presidente, dentre o Pessoal do quadro do COMBEM.

 

Art. 11 Ao Plenário compete:

 

a) Traçar normas e diretrizes fundamentais da entidade e deliberar sobre os casos omissos no Estatuto;

b) Aprovar os planos anuais de trabalho da entidade e sua estrutura administrativa propostas pelo Presidente;

c) Votar, até 15 de novembro de cada ano, o orçamento para o exercício seguinte e abrir os créditos suplementares e especiais;

d) deliberar, após parecer da Comissão Fiscal, sobre as contas da Administração do COMBEM, submetendo-as à aprovação da Prefeitura Municipal, até 1º de março de cada ano.

 

Art. 12 Ao Presidente é dado poder para representar a entidade em Juízo ou fora dele, e a ele compete cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Plenário.

 

Art. 13 O Vice-presidente é o substituto eventual do Presidente e, em caso de vaga, ocupará o cargo pelo período restante do mandato.

 

Da Comissão Fiscal

 

Art. 14 À Comissão Fiscal, composta de um representante da Câmara Municipal, outro eleito pelo Plenário e de um Contabilista indicado pelo Prefeito Municipal, compete:

 

a) emitir parecer sobre as contas da administração da entidade e pronunciar-se, previamente, sobre as operações de crédito e alienação de bens imóveis;

b) opinar, quando solicitada pelo Plenário, sobre assuntos contábeis e econômico-financeiros, bem como examinar e requisitar, em qualquer tempo, documentos, livros e papéis relacionados com a administração financeira.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, ORÇAMENTO E CONTAS

 

Art. 15 O Patrimônio da entidade será constituído pelo Fundo Orçamentário próprio, que será consignado anualmente no orçamento da Prefeitura, pelas dotações e subvenções que forem concedidas, pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.

 

Parágrafo Único. O Fundo Orçamentário referido neste artigo corresponderá a 2% (dois por cento) da receita orçamentária do Município e será depositado em conta bancária do COMBEM, em parcelas de um doze avos, até o dia 15 de cada mês.

 

Art. 16 Em caso de dissolução da entidade, seu patrimônio será destinado a uma entidade local, devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social. (Redação dada pela Lei nº 386, de 22 de julho de 1974)

 

Art. 17 Os bens do Conselho Municipal somente serão alienados para consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de rendas necessárias à realização de seus objetivos, mediante prévia anuência da Prefeitura e Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Os bens havidos por doação do Município só poderão ser alienados para os fins do artigo, mediante prévia autorização legislativa e dos Poderes competentes.

 

Art. 18 O Conselho elaborará, anualmente, o seu orçamento mediante entendimento com a Prefeitura Municipal para a fixação da importância que irá constituir o Fundo Orçamentário global, referido no artigo 15, devendo apresentá-lo à Prefeitura até o dia 1º de setembro de cada ano, para integrar o orçamento municipal.

 

Art. 19 Até 1º de Março de cada ano, as contas do Conselho Municipal, referentes ao exercício anterior, serão submetidas à aprovação da Prefeitura Municipal, acompanhados de parecer da Comissão Fiscal e do pronunciamento do Plenário, e instruído com o relatório anual da administração. 

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 20 Para o desempenho das atividades que lhe compete, o Conselho Municipal será dotado de estrutura administrativa própria, proposta pelo Presidente e aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. A estrutura estabelecerá os diversos e diferentes setores indispensáveis ao perfeito desenvolvimento das tarefas administrativas e técnicas, e o Quadro Geral de Pessoal, necessário para desempenhá-las, com fixação dos respectivos salários.

 

Art. 21 Para o preenchimento dos cargos constantes do Quadro Geral de Pessoal referido no artigo anterior, serão admitidos funcionários públicos municipais colocados à disposição do Conselho Municipal, pelo Prefeito, por solicitação do Plenário e pessoal contratado na forma da CLT.

 

Parágrafo Único. A admissão, quer do contratado, que do funcionário público colocado à disposição, pressupõe a existência de vaga no Quadro Geral de Pessoal.

 

Art. 22 O COMBEM não poderá aplicar mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos orçamentários com o pessoal administrativo.

 

Art. 23 Para instalação e funcionamento do COMBEM e para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, no exercício de 1971, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais (especiais) necessários não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar a importância correspondente a 6/12 (seis doze avos) de 2% (dois por cento) da receita do exercício de 1971.

 

Parágrafo Único. Para os exercícios subsequentes, fica o Executivo Municipal autorizado a consignar nos orçamentos respectivos, com subvenção para custear as despesas contraídas com a aplicação da presente Lei, até a importância equivalente a 2 (dois por cento) da receita orçamentária do respectivo exercício.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem ó conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

João Monlevade, em 1º de Julho de 1971.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.