LEI Nº 280, DE 01 DE SETEMBRO DE 1971
DISPÔS SOBRE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Nº 160, de 17 de julho de 1.968 passa a prevalecer somente no trecho da Av. Getúlio Vargas compreendido entre a Rua Hamacek à Rua Padro Bicalho de um lado e entre a Rua Floresta ao final da Av. Wilson Alvarenga, do outro lado. (Redação dada pela Lei nº 319, de 18 de outubro de 1972)
Art. 2º Os parágrafos números 6 e 9 do artigo 322 da Lei nº 82, de 5 de
janeiro de 1967 (Código de Obras) ficam sem efeito para aplicação no trecho
delimita do pelo artigo anterior.
Art. 3º Todos os projetos de conjuntos habitacionais ou remanejamento de
áreas já urbanizadas financiadas pelo Banco Nacional de Habitação, deverão dar
entrada na Prefeitura mediante requerimento dirigido ao Prefeito, instruído dos
seguintes documentos:
a) título de propriedade devidamente formalizado, do terreno a
subdividir, destinado ao conjunto;
b) projeto de subdivisão do terreno, na escala de 1:1000, em papel
vegetal, que indique com clareza e precisão suas confrontações e sua situação
relativamente a logradouros e estradas já existentes;
c) projeto de abastecimento de água o projeto das redes de esgotos
sanitários e esgotos pluviais;
d) projeto completo de cada tipo de construção, inclusive de água e
esgoto;
e) planta geral de situação das edificações na es- cala de 1:1000.
Art. 4º Na confecção dos projetos de que trata a presente Lei, serão
exigidas as seguintes condições mínimas:
I - a) ruas principais -
12 m. (doze metros) de largura;
b) ruas secundárias - 10 m. (dez metros) de largura;
c) ruas em "cul de sao” 8 m. (oito metros) de largura e comprimento máximo de
50 metros.
II - a) lotes para residências isoladas-testadas de 12 m. (doze
metros) e área de 300 m² (trezentos metros quadrados);
b) lotes para residências geminadas - testadas de 20 m. (vinte
metros) e área de 500 m² (quinhentos metros quadrados).
III - Área verde -
10% (dez por cento) da área total dos lotes, não podendo ser inferior a 1.500
m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
IV - Área destinada a
equipamento social - 10 m² (dez metros quadrados) por lotes, não podendo ser
inferior a 800 m² (oitocentos metros quadrados).
Parágrafo Único. Os loteamentos com
área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ficam excluídos da
exigência do item IV deste artigo;
V - As rampas máximas permitidas para as ruas é de 12% (doze por
cento) e para ruas em "cul de sao" até 17% (dezessete por cento)
Art. 5º Na confecção dos projetos de construção serão exigidas às seguintes
condições:
I - Taxa de ocupação
máxima - 50% da área do lote;
II - Altura máxima -
3 pavimentos;
III - a) recuo mínimo
- 3 metros;
b) afastamento de fundo mínimo - 2,50 metros;
c) afastamento lateral mínimo - 1,50 metros.
IV - Pés direitos
mínimos:
2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) para residências de um
pavimento;
2,75 (dois metros e setenta e cinco centímetros) para residências
ou prédios de mais de um pavimento.
V - A cozinha deverá
permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo 0,75 (setenta e cinco
centímetros) de raio.
Art. 6º Salvo as exigências do que trata a presente Lei, todos as demais
condições estabelecidas no Código do
Obras em vigor, deverão ser obedecidas.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na
data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 1º de setembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.