A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar ou credenciar médicos e dentistas para prestação de serviços profissionais e atendimentos na Unidade Sanitária.
§ 1º O credenciamento não determinará qualquer vínculo empregatício ou funcional entre a Prefeitura Municipal e os profissionais e será concedida para atendimento na Unidade Sanitária da Prefeitura Municipal, mediante renumeração variável "pro labore" nunca superior a 12 consultas diárias por médicos, por conta da Prefeitura, a ser paga exclusivamente em relação aos serviços efetivamente prestados, ficando vedada a atribuição, aos profissionais acreditados de qualquer remuneração ou quantia fixa mensal ou periódica pré-calculada.
§ 2º A credencial poderá ser cancelada em qualquer tempo, mediante solicitação escrita do profissional ou por iniciativa da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Hospital Margarida, desta cidade, para prestação de serviços Médicos-Hospitalares, somente para indigentes, em casos de grande risco, na impossibilidade de transferência do paciente para Unidade Hospitalares fora do Município.
Art. 3º O cálculo do pagamento devido por serviços prestados será feito de acordo com Tabela de Honorários da Prefeitura Municipal, a ser estabelecida por decreto do Executivo, com base em Unidade de Serviço (U.S) e nunca superior ao valor correspondente ao fixado, para o mesmo fim pela Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, sob a égide da C.L.T., pessoal para o exercício e atividades de Bioquímico, Enfermeiro, Técnico de Laboratório, Técnico de Raio X e pessoal necessário ao pleno funcionamento da Unidade Sanitária da Prefeitura Municipal, de acordo com o Anexo 1 (um). (Vide Lei nº 323, de 01 de dezembro de 1972)
§ 1º As suas funções, as suas atribuições e a remuneração respectiva serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º A remuneração não poderá exceder ao vencimento do cargo existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar a Taxa de Assistência, pelos serviços prestados pela Unidade Sanitária, com exclusão dos servidores públicos municipais e seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 355, de 21 de setembro de 1973)
Art. 6º Para face as despesas decorrentes dos artigos 1º e 2º desta Lei fica aberto o Crédito Especial de Cr$ 154.000,00 (Cento e cinquenta e quatro mil cruzeiros).
Parágrafo Único. Fica anulado na dotação 3.1.1.1-71 salários a importância de Cr$ 120.000,00 (Cento e vinte mil cruzeiros) e Cr$ 34.000,00 (Trinta e quatro mil cruzeiros) na dotação 4.1.3.0-71 equipamentos e instalações como recurso à abertura do Crédito Especial dó que trata o presente artigo.
Art. 7º O Prefeito Municipal baixará os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Fica aberto o Crédito Suplementar de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros) a dotação 3.1.3.0-71. Execução do Convênio com a Fundação Estadual de Assistência Psiquiatra (F.E.A.P) a fim de atender aos doentes mentais deste Município.
Parágrafo Único. Fica anulado na dotação 3.2.2.0-76 Erradiação de Edemas, a importância de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros) como recurso à abertura de Crédito Suplementar a que se refere o artigo anterior.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 18 de maio de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.