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LEI Nº 402, DE 29 DE AGOSTO DE 1975

 

CONTÉM O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico do Funcionário da Prefeitura Municipal de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, FUNCIONÁRIO é o servidor do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura, não contratado, legalmente investido em cargo público.

 

Art. 2º CLASSE é o conjunto de cargos ou funções, com atribuições da mesma natureza, e com o mesmo grau de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. A descrição de cada classe, constante de Lei, contará as seguintes indicações:

 

a) denominação;

b) código;

c) descrição sintética da classe;

d) exemplos típicos de tarefas;

e) qualificação mínima para o exercício e se for o caso, o requisito nega.

 

Art. 3º O cargo público identifica um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades de uma classe, cujo exercício não requer mais de uma pessoa.

 

Art. 4º Em virtude do disposto no artigo anterior, cada classe terá tantos cargos quantas forem as pessoas necessárias para o desempenho de suas atribuições, segundo as reais necessidades da Prefeitura.

 

Art. 5º O cargo público é obrigatoriamente criado por Lei, com denominação própria e em número certo, correspondendo-lhe valor de vencimento, representado por referência numéricas ou símbolos.

 

Art. 6º As classes reúnem-se em série de classes e estas, por sua vez, em grupos ocupacionais.

 

Art. 7º É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua classe, salvo funções de chefia ou comissões nos termos da Lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO 

 

Seção I

Das Formas do Provimento

 

Art. 8º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - reintegração;

 

IV - readmissão;

 

V - reversão;

 

VI - substituição.

 

Art. 9º Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer as seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter completado 18 anos de idade;

 

III - estar em gozo dos direitos políticos;

 

IV - estar quites com as obrigações militares;

 

V - ter boa conduta;

 

VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada em exame médico;

 

VII - ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em Lei;

 

VIII- possuir aptidão para o exercício da função;

 

IX - ter atendido às condições especiais previstas em Lei.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 10 A NOMEAÇÃO será feita, nos termos da Lei:

 

I - em caráter efetivo; ou

 

II - em comissão.

 

Art. 11 A nomeação para cargo, que deva ser provido em caráter efetivo, depende de habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º A nomeação dependerá, ainda, do preenchimento dos requisitos indicados na especificação da classe.

 

§ 2º Quando não se tratar de atividade profissional regulamentada em Lei, o requisito de instrução, indicado na especificação da classe, significa nível de documentos e não escolaridade formal.

 

Art. 12 Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados, em Lei, de livre nomeação e exoneração, devendo observar-se, todavia, os requisitos indicados na especificação da classe.

 

Art. 13 As normas gerais para a realização de concursos para a convocação e indicação dos candidatos serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

§ 1º Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. 

 

§ 2º O planejamento e a execução dos concursos deverão ser centralizados no órgão de administração de pessoal.

 

Art. 14 Poderá inscrever-se em concurso quem tiver no mínimo 18 (dezoito) anos e o máximo de 40 (quarenta) anos de idade, no dia de abertura de prazo para inscrições.

 

Parágrafo Único. 0 limite máximo de idade, previsto neste artigo, poderá ser dispensado para ocupantes de cargos públicos.

 

Art. 15 Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham atendido às exigências contidas nas normas gerais e nas instruções especiais.

 

Parágrafo Único. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

 

Art. 16 Os concursos serão julgados por Comissão, em que pelo menos um dos membros seja estranho ao Serviço público Municipal.

 

Art. 17 A validade dos concursos públicos se prorrogará até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente as das vagas a serem preenchidas na época da sua realização.

 

Art. 18 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito dentro de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.

 

Art. 19 A aprovação em concurso não gera direito a admissão, mas esta, quando se fizer, obedecerá à ordem de classificação no concurso.

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 20 PROMOÇÃO é a elevação do funcionário, ocupante de cargo em caráter efetivo, a cargo vago de outra classe, sob critérios seletivos.

 

§ 1º Não poderá concorrer ao provimento por promoção o funcionário que:

 

I - não contar pelo menos 1 (um) ano de serviço na classe;

 

II - no biênio anterior à publicação do edital, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia;

 

III - não atender à qualificação para a nova classe e aos demais quesitos para o seu provimento.

 

§ 2º Os critérios seletivos para o provimento mediante promoção incluem:

 

I - aprovação do candidato em curso intensivo de treinamento;

 

II - avaliação favorável do desempenho do candidato no cargo de que for titular em caráter permanente ou em comissão;

 

III - aprovação do candidato em concurso interno de provas escritas, relacionadas com as atribuições de nova classe.

 

Art. 21 Os editais de convocação para os cursos de treinamento e para as provas serão publicados em antecedências mínima de 30 (trinta) dias. 

 

§ 1º O concurso terá validade por um ano, no máximo, a contar da data de sua realização.

 

§ 2º O provimento observará a ordem de classificação dos candidatos.

 

Seção IV

Da Reintegração

 

Art. 22 REINTEGRAÇÃO é o reingresso no serviço da Prefeitura, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, ou de decisão administrativa, com ressarcimento dos prejuízos, decorrentes do afastamento.

 

§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado e, se extinto, em cargo de remuneração e funções equivalentes, observada a habilitação profissional.

 

§ 2º Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade.

 

Art. 23 O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado ou, se ocupada outro cargo municipal, a este será reconduzido, sem direito a indenização sob qualquer forma.

 

Art. 24 O reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.

 

Seção V

Da Readmissão

 

Art. 25 READMISSÃO é o reingresso no serviço da Prefeitura, sem qualquer direito a ressarcimento.

 

§ 1º A readmissão atenderá exclusivamente ao interesse da Administração e se dará, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de remuneração equivalente ou inferior.

 

§ 2º Somente poderá ser readmitido o ex-funcionário exonerado há menos de 1 ano, sem ser por penalidade e cujo ingresso se tenha dado através de concurso público.

 

Seção VI

Da Reversão

 

Art. 26 A REVERSÃO é o reingresso do aposentado no serviço público, após verificação, em processo de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º A reversão será feita a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.

 

§ 2º A reversão dependerá de prova de capacidade, verificada em exame médico.

 

Art. 27 Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado ou em outro de atribuições análogas e compatíveis. 

 

§ 1º Não poderá reverter à atividade o funcionário aposentado que conte mais de 60 anos de idade por ocasião do despacho decisório em processo.

 

§ 2º A reversão "de ofício" não poderá ser feita em cargo de remuneração inferior à percebida pelo aposentado.

 

Art. 28 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício do cargo, para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente afastado.

 

Art. 29 A reversão dará direito, para efeito de aposentadoria e de disponibilidade, à contagem de tempo, em que o funcionário esteve afastado.

 

Art. 30 O funcionário revertido, a pedido, não poderá ser novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 5 anos da reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.

 

Seção VII

Da Substituição

 

Art. 31 SUBSTITUIÇÃO é o provimento temporário de cargo efetivo ou em comissão e de função gratificada, de que seu titular esteja afastado provisoriamente nos termos desta Lei.

 

§ 1º O provimento de cargo permanente, por substituição, será feito com funcionário da Prefeitura. O de cargo em comissão ou função gratificada, também como ele, preferentemente.

 

§ 2º A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

 

§ 3º A substituição automática será gratuita, porém, quando exceder de 30 dias consecutivos, será remunerada e por todo o período da substituição.

 

§ 4º A substituição remunerada dependerá de ato do Prefeito Municipal.

 

§ 5º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção, se passar a perceber o vencimento do substituto.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 32 A Vacância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - aposentadoria;

 

V - falecimento.

 

Art. 33 Dar-se-á a exoneração a pedido ou de ofício. 

 

Parágrafo Único. A exoneração poderá ser de oficio quando:

 

I - se tratar de cargo em comissão;

 

II - o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

 

Art. 34 A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos neste Estatuto.

 

TÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 35 A POSSE é o ato que investe o cidadão em cargo público.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.

 

Art. 36 A posse verificar-se-á mediante assinatura pela autoridade competente e pelo funcionário do termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.

 

Art. 37 São competentes para dar posse:

 

I - o Prefeito Municipal;

 

II - o responsável pelo órgão de Pessoal.

 

Art. 38 A autoridade que dar posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições, estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

 

Art. 39 A posse deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato do provimento.

 

§ 1º Esse prazo, a requerimento do interessado, poderá ser prorrogado por mais de 30 dias, mediante ato de autoridade competente para dar posse.

 

§ 2º O termo inicial de prazo para dar posse do funcionário, em férias ou licença, será o da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 40 O ato do provimento será tornado sem efeito, se a posse não ocorrer dentro do prazo legal.

 

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

 

Art. 41 O EXERCÍCIO é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo público.

 

Parágrafo Único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Art. 42 O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para onde for designado o funcionário. 

 

Art. 43 O exercício terá início no prazo de 30 dias contados:

 

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração ou designação para o desempenho de função gratificada;

 

II - dar posse, nos demais casos.

 

§ 1º Este prazo, a requerimento do interessado, poderá ser prorrogado por mais de 30 dias, mediante ato da autoridade competente para dar o exercício.

 

§ 2º A promoção não interrompe o exercício que será dado na nova classe.

 

Art. 44 Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo as exceções previstas neste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em dada repartição ou serviço.

 

Art. 45 A lotação é determinada pelo Prefeito, em decreto, observada a Lei Orçamentária.

 

Art. 46 Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 47 O funcionário investido em cargo, cujo provimento depende de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º Será sempre exigida fiança do funcionário que tenha bens, dinheiro ou valores públicos sob sua guarda ou responsabilidade.

 

§ 2º A fiança será prestada indiferentemente em:

 

I - moeda corrente do país;

 

II - títulos da dívida pública;

 

III - apólices, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.

 

§ 3º Não se admitirá o levantamento de fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

§ 4º O funcionário, responsável por alcance ou desvio de bens, dinheiro ou valores públicos não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.

 

Art. 48 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo legal, será exonerado do cargo ou destituído em função gratificada.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 49 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que se converterão em anos. 

 

Art. 50 A cada ano corresponderão 635 dias.

 

Art. 51 Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 8 dias;

 

III - luto, até 8 dias, por falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos;

 

IV - luto, até 2 dias, por falecimento de tios, padrastos, madrasta, cunhados, genro, nora e sogros;

 

V - exercício de cargo em comissão, na Prefeitura;

 

VI - cumprimento de obrigações decorrente de serviço militar;

 

VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VIII - Desempenho de mandato legislativo federal ou estadual;

 

IX - desempenho de mandato gratuito de Vereador, nos dias de comparecimento às Sessões da Câmara Municipal;

 

X - férias-prêmio;

 

XI - licença à funcionária gestante;

 

XII - licença ao funcionário acidentado em serviços ou acometido de doença profissional;

 

XIII- licença concedida nos termos do artigo 72, deste Estatuto;

 

XIV - missão ou estudo fora do Município, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;

 

XV - faltas abonadas.

 

Art. 52 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente, o termo de:

 

I - serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado;

 

III - serviço prestado como extra-numerário ou sob qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos cofres municipais;

 

IV - serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

 

V - quando o funcionário esteve em disponibilidade.

 

Art. 53 É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em cargos ou funções públicas, ou em entidades autárquicas ou para estatais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 54 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade, após 2 anos de efetivo exercício.

 

§ 1º Pessoa alguma pode ser efetivada ou adquirir estabilidade, se não tiver prestado concurso público.

 

§ 2º A estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo ocupado.

 

Art. 55 O funcionário estável somente perderá o cargo:

 

I - em virtude de decisão judicial, transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla e plena defesa;

 

III - na hipótese de extinção do cargo. 

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 56 Após cada ano de exercício, o funcionário fará jus a 30 dias consecutivos de férias de acordo com escala organizada pelo órgão de pessoal.

 

§ 1º Excepcionalmente, por necessidade do serviço, a escala de férias poderá ser alterada por solicitação do chefe interessado e prévia autorização do Prefeito, comunicando-se a alteração ao órgão competente.

 

§ 2º As férias serão gozadas dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo.

 

§ 3º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período aquisitivo, tiver estado no gozo das licenças previstas nos itens VI ou VII do art. 60 ou faltado ao serviço por mais de 10 dias, justificados ou não.

 

§ 4º É vedado levar em conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 57 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, expressa em ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A acumulação de que trata este artigo não poderá abranger mais de dois períodos.

 

Art. 58 É facultado ao funcionário gozar férias, onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe de repartição, seu endereço eventual.

 

Art. 59 Por motivo de promoção ou remoção, o funcionário em gozo de férias não as interromperá.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 60 Conceder-se-á licença ao funcionário:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - para repouso à gestante;

 

IV - para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;

 

V - para prestar serviço militar;

 

VI - por motivo de transferência do cônjuge funcionário ou militar;

 

VII - para tratar de interesse particular;

 

VIII - Como prêmio à assiduidade;

 

IX - para o desempenho de mandato legislativo;

 

X - por motivo especial.

 

Parágrafo Único. Ao funcionário, ocupante de cargo de comissão, não serão concedidas as licenças referidas nos itens VI e VII, deste artigo. 

 

Art. 61 A licença, dependente de exame médico, será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo, poderá haver novo exame e o laudo ou atestado concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 62 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

 

Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos 3 dias antes de findo o prazo da licença, se indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data de término e as do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 63 As licenças, concedidas dentro de 60 dias, contados do término anterior, serão considerados em prorrogação.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levados em consideração as licenças da mesma espécie.

 

Art. 64 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 2 anos.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o funcionário somente será submetido a exame médico e aposentadoria se os termos deste Estatuto, se for considerado definitivamente inválido.

 

Art. 65 O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.

 

Art. 66 Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvado o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 61, 62 e 64.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 68 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

 

§ 1º Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado quando necessário, na residência do funcionário.

 

§ 2º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob de ter cassada a licença.

 

Art. 69 O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico da administração, oficial ou credenciado.

 

Parágrafo Único. As licenças superiores a 60 dias dependerão de exame do funcionário por Junta Médica, credenciada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 70 Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 dias, o funcionário que se recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos de penalidade logo que se verifique o exame. 

 

Art. 71 Considerado apto em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de considerarem como faltas injustificadas os dias de ausência.

 

Parágrafo Único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício da cargo.

 

Art. 72 A licença a funcionário, acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 73 O funcionário que for considerado a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, deverá ser afastado e submetido a exame médico.

 

§ 1º Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença dos dias em que esteve afastado.

 

§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

 

Art. 74 Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, ou dos males previstos no artigo 72 deste Estatuto.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 75 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício em cargo.

 

§ 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico.

 

§ 2º A licença, de que trata este artigo, será concedida com vencimento integral até 1 (um) mês, e, após, com os seguintes descontos:

 

I - de um terço, quando exceder 1 (um) mês e prolongar-se até 3 (três) meses;

 

II - de dois terços, quando exceder de 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis) meses ;

 

III - sem vencimentos a partir do sétimo mês, até o máximo de dois anos.

 

§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, será admitido exame médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais, na localidade

 

Seção IV

Da Licença à Funcionária Gestante

 

Art. 76 À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença até 4 (quatro) meses, com vencimento integral. 

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará automaticamente em licença pelo período de 2 (dois) meses.

 

Seção V

Da Licença para Tratamento de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente do Trabalho

 

Art. 77 O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença com vencimento integral.

 

§ 1º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa característica e nexo de causalidade.

 

§ 2º Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida, injustamente e não provocada, pelo funcionário ao exercício de suas funções ou em razão delas.

 

Art. 78 No caso de acidente, verificada a incapacidade para qualquer função pública, desde logo será concedida aposentadoria ao funcionário.

 

§ 1º No caso de incapacidade parcial e permanente, far-se-á a readaptação do funcionário, se for o caso sem prejuízo de seus vencimentos.

 

§ 2º A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, deverá ser feita em processo, a iniciar-se dentro de 8 (oito) dias, contados do evento.

 

Seção VI

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 79 Ao funcionário, que for convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.

 

§ 1º A licença será concedida, a vista de documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do Serviço Militar.

 

§ 3º Ao funcionário desincorporado será concedido prazo de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimento.

 

§ 4º A licença, de que trata este artigo, será também concedida ao funcionário que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no Parágrafo 2º deste artigo. 

 

Seção VII

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Funcionário ou Militar

 

Art. 80 A funcionária, casada com funcionário ou militar, terá direito a licença sem vencimentos, quando o marido for designado para exercer função fora do Município.

 

Parágrafo Único. A licença será concedida, mediante pedido devidamente instruído, e vigorará por período não superior a 2 (dois) anos.

 

Seção VIII

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 81 O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 2 (dois) anos.

 

§ 1º A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentadamente, for inconveniente ao interesse público.

 

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Art. 82 Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado ou removido, antes de assumir o exercício do cargo.

 

Art. 83 A autoridade, que tiver deferido a licença, poderá revogá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço.

 

Parágrafo Único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo de licença.

 

Art. 84 O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido um ano do término da anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.593, de 18 de março de 2004)

 

Seção IX

Das Férias - Prêmio

 

Art. 85 Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário, que as requerer, conceder férias-prêmio de seis meses consecutivos, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

 

§ 1º Ao funcionário, que tiver contato pelo menos dois anos de efetivo exercício de cargo em comissão, não interrompido até a data em que se completar o decênio, conceder-se-ão férias-prêmio com os direitos do cargo em comissão.

 

§ 2º Somente o tempo de serviço prestado à Administração Municipal de João Monlevade será contado para o efeito de férias-prêmio.

 

Art. 86 Não terá direito às férias-prêmio o funcionário que, durante o decênio, houver:

 

I - sofrido pena de suspensão;

 

II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não; 

 

III - gozado licença:

 

a) para tratamento de saúde por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;

b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

c) para tratar de interesse particular;

d) por motivo de transferência do cônjuge, funcionário ou militar, por mais de 90 (noventa) dias.

 

Art. 87 As férias-prêmio poderão ser gozadas parceladamente, a pedido do funcionário.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, as férias-prêmio não serão concedidas para período inferior a 2 (dois) meses, não podendo se gozado mais de um período por ano civil.

 

§ 2º É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidir, dentro dos 12 (doze) meses seguintes à data de aquisição do direito a férias-prêmio, quanto ao seu início e à concessão, por inteiro ou parceladamente.

 

§ 3º As férias prêmios a que se refere este artigo, poderão ser convertidas em compensação financeira, mediante requerimento fundamentado do funcionário e se for de interesse da Administração Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 881, de 29 de novembro 1988)

  

Art. 88 O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão das férias-prêmio.

 

Art. 89 Para o efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo das férias- prêmio que o funcionário não houver gozado e se assim o requerer.

 

Seção X

Da Licença para Desempenho de Mandato Legislativo

 

Art. 90 Será considerado em licença o funcionário, durante o desempenho de Mandato Legislativo, incompatível com o exercício simultâneo de seu cargo.

 

§ 1º A licença será sem vencimento, se o mandato for remunerado, ressalvado ao funcionário o direito de opção.

 

§ 2º O tempo de serviço do funcionário afastado, nos termos deste artigo, somente será contado para o efeito de aposentadoria.

 

§ 3º A posse em cargo eletivo federal ou estadual tornará automática a licença.

 

§ 4º O funcionário afastado, nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício após o término, extinção, cassação ou renúncia do mandato.

 

Art. 91 O ocupante de cargo em comissão, também titular de cargo de provimento efetivo, será exonerado daquele e licenciado deste, a partir da data da posse.

 

Art. 92 A licença, de que trata esta Seção, não se concederá ao funcionário apenas ocupantes de cargo em comissão.

 

Art. 93 O funcionário, investido em mandato de Vereador, fará jus à percepção dos vencimentos e vantagens de seu cargo, nos dias, em que comparecer às reuniões da Câmara Municipal. 

 

Seção XI

Da Licença Especial

 

Art. 94 O funcionário, designado pelo Prefeito Municipal para missão fora do Município, terá direito a licença especial.

 

§ 1º Ao funcionário também poderá ser concedido licença especial para estudo fora do Município, relacionado com a administração ou o desenvolvimento do Município.

 

§ 2º As condições da licença especial, inclusive as relativas à sua duração e aos direitos e vantagens a serem deferidas ao funcionário, serão estabelecidas para cada caso, em despacho do Prefeito, com base em pormenorizada exposição de motivos.

 

CAPÍTULO V

DAS FALTAS

 

Art. 95 Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

 

Parágrafo Único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pelas conseqüências no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

 

Art. 96 O funcionário, que faltar ao serviço, obriga-se a justificar-se, por escrito, perante o chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de incidir na sanção disciplinar prevista neste estatuto.

 

§ 1º Presumem-se injustificadas, as faltas que excederem de 2 (duas), no mês, ou 24 (vinte quatro), no ano.

 

§ 2º A justificação escrita, de que trata este artigo, será com parecer escrito do chefe imediato do funcionário, submetida à decisão do superior, dentro de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

 

§ 4º Decidido o pedido de justificativa de faltas, será o expediente encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.

 

Art. 97 Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço.

 

§ 1º A moléstia deverá ser comprovada por atestado médico, a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.

 

§ 2º O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.

 

§ 3º A justificativa de falta, uma vez aceita, apenas exonera o funcionário da sanção disciplinar correspondente, nos termos deste Estatuto. O abono de falta assegura aos funcionários a percepção do vencimento correspondente aos dias de ausência, observados aos limites mencionados neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 98 O funcionário estável ficará em disponibilidade, com vencimentos proporcional ao tempo de serviço, nos casos de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade, pelo Executivo.

 

Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que alterada a sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.

 

Art. 99 O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.

 

CAPÍTULO VII

DA APOSENTADORIA

 

Art. 100 A aposentadoria verificar-se-á:

 

I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

 

a) com vencimentos integrais, desde que o funcionário conte, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b) com vencimentos proporcionais, quando o funcionário contar menos tempo;

 

II - Voluntariamente: (Redação dada pela Lei nº 933, de 04 de setembro de 1989)

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 933, de 04 de setembro de 1989)

b) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 933, de 04 de setembro de 1989)

c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 933, de 04 de setembro de 1989)

 

III - por invalidez, com vencimentos integrais, quando o funcionário sofrer acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos do artigo 72.

 

Parágrafo Único. A invalidez se confirmará, depois de verificada a impossibilidade de readaptação.

 

Art. 101 Quando aos proventos do funcionário inativo, observar-se-ão as seguintes normas:

 

I - serão revistas sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade;

 

II - não poderão exceder, em caso algum, à remuneração percebida pelo funcionário, quando em atividade.

 

Art. 102 É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo Único. O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia imediato àquele em que completar a idade limite.

 

Art. 103 O funcionário que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino e 30 (trinta), se do sexo feminino, será aposentado: 

 

I - com as vantagens de comissão ou função gratificada, em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os 5 (cinco) anos anteriores;

 

II - com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou de função gratificada tenha compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício por prazo não superior a 1 (um) ano.

 

Parágrafo Único. No caso do item II, deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos as vantagens de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 1 (um) ano, fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

 

Art. 104 O Município prestará assistência ao funcionário e sua família.

 

Parágrafo Único. O plano de assistência abrangerá, entre outros benefícios:

 

I - assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar;

 

II - previdência social e seguros;

 

III - assistência jurídica;

 

IV - financiamento para aquisição de casa própria;

 

V - cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal;

 

VI - assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso.

 

Art. 105 A Lei regulará as condições de implantação do plano de assistência, referido neste capítulo.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 106 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

 

Art. 107 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela, que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 108 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Art. 109 Somente caberá recurso do indeferimento do requerimento ou pedido de reconsideração.

 

Parágrafo Único. Nenhum recurso poderá ser renovado.

 

Art. 110 As solicitações deverão ser decididas, no máximo, em 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A contagem do prazo, fixado neste artigo, será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo da Prefeitura. 

 

§ 2º Proferida a decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado.

 

Art. 111 O pedido de reconsideração e o recurso não têm feito suspensivo, o que for proferido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

 

Art. 112 O direito de pleitear administrativamente prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;

 

II - em 120 (cento vinte) dias, nos demais casos.

 

Art. 113 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ao ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

 

Art. 114 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição.

 

Art. 115 São improrrogáveis os prazos fixados neste Capítulo.

 

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 116 VENCIMENTO é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 117 A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido das vantagens de ordem pecuniária, atribuídas ao funcionário.

 

Art. 118 É vedada a prestação de serviço gratuito.

 

Art. 119 Ao ser provido em cargo, o funcionário perceberá o vencimento, a ele correspondente, na forma da Lei.

 

Art. 120 O funcionário perderá:

 

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

 

II - um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho ou retirar-se até uma hora antes do seu término;

 

III - um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, pronúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável, em processo, no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado;

 

IV - dois terços da remuneração, durante o período de afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

 

Art. 121 Enquanto estiver no exercício de cargo em comissão, o funcionário deixará de perceber o vencimento do cargo, de que seja titular em caráter efetivo. 

 

Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo em caráter efetivo será assegurado, quando no exercício de cargo em comissão, vencimento superior ao seu, pelo menos em 10% (dez por cento).

 

Art. 122 A remuneração do funcionário só poderá sofrer descontos autorizados por Lei.

 

Art. 123 As reposições e indenizações devidas pelo funcionário, em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de 20% (vinte por cento) da remuneração.

 

Parágrafo Único. Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.

 

Art. 124 Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 125 Além do vencimento, poderão ser concedidos aos funcionários as seguintes vantagens:

 

I - diárias;

 

II - abono-de-família;

 

III - auxílio-doença;

 

IV - auxílio-funeral;

 

V - gratificações.

 

Seção II

Das Diárias

 

Art. 126 Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, serão concedidas, além do transporte, diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.

 

Seção III

Do Abono-Família

 

Art. 127 O abono-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:

 

I - filho menor de 18 (dezoito) anos;

 

II - filho inválido;

 

III - filha solteira, sem economia própria;

 

IV - filho estudante que frequentar curso médio ou superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerça atividade remunerada em caráter não eventual. 

 

§ 1º Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob guarda e sustento do funcionário.

 

§ 2º Para o efeito do item II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

Art. 128 Quando o pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o abono-família será pago apenas ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 129 O funcionário é obrigado, sob pena de responsabilidade, a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorre modificação no pagamento do abono-família.

 

Art. 130 O abono-família será pago, independentemente de frequência ou produção do funcionário, e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação.

 

Art. 131 O valor de abono-família por dependente é o fixado em Lei.

 

Seção IV

Do Auxílio-Doença

 

Art. 132 O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a importância que passar a perceber da instituição de previdência social, a que estiver filiado, o vencimento de seu cargo.

 

Seção V

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 133 Será concedido à família do funcionário falecido, inclusive o em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que comprovadamente tiver feito as despesas do enterro, auxílio-funeral, equivalente a um mês de vencimento.

 

§ 1º O pagamento será autorizado pelo Prefeito, à vista da Certidão de óbito e dos comprovantes de despesas, se for o caso.

 

§ 2º Em caso de exercício cumulativamente de cargos em comissão ou funções gratificadas, o auxílio-funeral corresponderá ao vencimento mais elevado.

 

Seção VI

Das Gratificações

 

Art. 134 Conceder-se-á gratificação:

 

I - de função;

 

II - pela prestação de serviço extraordinário; 

 

III - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais de cargo;

 

IV - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

 

V - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

VI - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;

 

VII - pelo exercício de encargo de auxiliar ou professor em curso de treinamento de funcionários;

 

VIII- por estudo fora do Município, diretamente relacionado com o interesse de administração;

 

IX - pelo tempo de serviço.

 

Art. 135 A gratificação de função é devida ao funcionário que exercer encargo de chefia e outros que a Lei fixar.

 

Parágrafo Único. Enquanto exercer a função, de que se trata, o funcionário perceberá a gratificação correspondente, na forma de Lei, sem prejuízo do vencimento do cargo, de que for titular em caráter efetivo.

 

Art. 136 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será aprovado pelo Prefeito Municipal, em despacho, à vista de proposta fundamentada do chefe imediato do funcionário.

 

§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, em base fixado por Ato do Prefeito.

 

§ 2º O valor da hora de trabalho prorrogado ou antecipado corresponderá a 1/180 (um, cento e oitenta avos) do vencimento mensal do funcionário, acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor.

 

§ 3º Não serão pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviço extraordinário.

 

§ 4º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas, o valor da hora normal será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 137 A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo Prefeito, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, guando assim for necessário.

 

Art. 138 A gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde depende de Lei especial.

 

Art. 139 A gratificação nos casos dos itens V, VI, VII e VIII, do artigo 134, será fixada pelo Prefeito Municipal no próprio ato de designação do funcionário, observados os limites em regulamento.

 

Art. 140 O Funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de Serviço Público, contínuo ou não, a percepção de adicionais por tempo de serviço, calculados a razão de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1.188, de 05 de julho de 1993)

 

§ 1º o acréscimo, de que trata este artigo, será devido, a partir do imediato, em que o funcionário completar o qüinqüênio, e se pagará independente de requerimento.

 

§ 2º Os adicionais, de que trata este artigo, incorporam-se ao vencimento, para o efeito de aposentadoria.

 

TÍTULO VI

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 141 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem, em virtude de seu cargo, e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

 

I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado, e justificar as ausências;

 

II - cumprir as determinações superiores, representado, imediatamente e por escrito, quanto estas determinações forem manifestamente ilegais;

 

III - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

 

IV - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;

 

V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;

 

VI - manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;

 

VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;

 

VIII- guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

 

IX - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

 

X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

XI - atender, com preferência, a qualquer outro serviço às requisições de documentos, papéis, informações ou providências destinadas à defesa da Fazenda Municipal;

 

XII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;

 

XIII- sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do SERVIÇO.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 142 Ao funcionário é proibido:

 

I - referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente, com o fito de colaboração e cooperação;

 

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - atender a pessoas, na repartição, para tratar de assunto particular;

 

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição, ou tornar- se solidário com elas;

 

V - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou para outrem;

 

VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária; 

 

VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

 

VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais;

 

IX - receber de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;

 

X - empregar material do serviço público em tarefa ou proveito particular;

 

XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XII - exercer atividades particulares no horário de trabalho;

 

XIII -participar da gerência ou administração de empresa industrial ou comercial, exceto com acionista ou comanditário;

 

XVI - praticar a usura em qualquer de suas formas.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 143 É vetada a acumulação remunerada de cargos e funções, salvo o previsto no artigo 99 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único. Verificada em processo administração proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 144 O funcionário responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 145 A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.

 

§ 1º O funcionário será obrigado a repor, de um só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada, mediante desconto em folha, nunca excedendo de 20% (vinte por cento) da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

 

§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante da Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta, depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

 

Art. 146 A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

 

Art. 147 A responsabilidade administrativa será apurada perante os suspeitos hierárquicos do funcionário. 

 

Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 148 São penas disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - repreensão;

 

III - multa;

 

IV - suspensão;

 

V - demissão;

 

VI - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

 

Art. 149 As penas previstas nos itens II e a VI serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

 

Art. 150 A pena de advertência será aplicada verbalmente, as infrações de natureza leve, visando sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário.

 

Art. 151 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.

 

Art. 152 A pena de multa corresponderá a número determinado de dias de vencimento, até o máximo de 10 (dez).

 

Art. 153 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:

 

I - de 30 (trinta) dias, ao funcionário que sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;

 

II - nos casos de falta grave ou reincidência em infração sujeita à pena de repreensão.

 

Parágrafo Único. Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, ficando obrigado o funcionário permanecer em serviço.

 

Art. 154 A pena de suspensão, entre outras consequências previstas neste Estatuto, determina:

 

I - a perda do vencimento durante o período da suspensão;

 

II - a perda do direito a licença para tratar de interesse particular, durante um ano, a partir do término da suspensão, quando superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 155 A pena de demissão simples determina:

 

I - a exclusão do funcionário do quadro do serviço público municipal;

 

II - a impossibilidade do reingresso do demitido, antes de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena.

 

Art. 156 A pena de demissão será aplicada nos casos de: 

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;

 

III - incontinência pública e embriagues habitual;

 

IV - insubordinação grave em serviço;

 

V - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

 

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

 

VIII- revelação de segredo confiado em razão do cargo;

 

IX - no caso de reincidência em infração sujeita a pena de suspensão.

 

§ 1º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, sem justa causa.

 

§ 2º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.

 

Art. 157 O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

 

Parágrafo Único. Atendendo à gravidade da infração e com vista aos efeitos previstos neste Estatuto, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".

 

Art. 158 A pena de demissão qualificada com a nota "a bem do serviço público", implica na:

 

I - exclusão do funcionário do serviço público municipal;

 

II - impossibilidade definitiva do reingresso do demitido.

 

Art. 159 Serão cassadas a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

 

I - praticou falta grave no exercício do cargo;

 

II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;

 

III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

 

IV - praticou usura, em qualquer de suas formas.

 

Art. 160 A cassação da aposentadoria e da disponibilidade determina o desligamento do funcionário do serviço público, sem direito a provento ou vencimento.

 

Art. 161 Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

 

Parágrafo Único. A infração mais grave absorve as demais.

 

Art. 162 Na aplicação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias, em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. 

 

§ 1º São circunstâncias atenuantes, em especial:

 

I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais e funcionais;

 

II - a confissão espontânea da infração;

 

III - a prestação de serviços considerados relevantes por Lei;

 

IV - a aprovação injusta de superior hierárquico.

 

§ 2º São circunstâncias agravantes, em especial:

 

I - a premeditação;

 

II - a combinação com outras pessoas, para a prática de falta;

 

III - a acumulação de infração;

 

IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

 

V - a reincidência.

 

§ 3º A premeditação consiste no desígnio, formado pelo menos 24 (vinte quatro) horas antes da prática da infração.

 

§ 4º Dá-se a acumulação, quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

 

§ 5º Dá-se a reincidência, quando a infração é cometida, antes de decorrido um ano do término do cumprimento da pena, imposta por infração anterior.

 

Art. 164 Prescreverão:

 

I - em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas a repreensão, multa ou suspensão;

 

II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:

 

a) a pena de demissão;

b) a cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 165 A aplicação da pena de advertência é de competência de toda autoridade administrativa, com relação a seus subordinados.

 

Art. 166 São competentes para a aplicação das penas disciplinares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:

 

I - o Prefeito, nos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 10 (dez) dias;

 

II - os Diretores, Chefes ou Encarregados, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Não pode ser delegada a competência para aplicação de pena disciplinar.

 

Seção III

Da Prisão Administrativa e Suspensão Preventiva

 

Art. 167 Compete ao Prefeito, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas, nos prazos devidos, dos valores ou dinheiros, pertencentes à Fazenda Municipal, ordenar a prisão administrativa do responsável. 

 

§ 1º O Prefeito comunicará o fato, imediatamente à autoridade judiciária e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

 

§ 2º A prisão preventiva não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

 

Art. 168 O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se, fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta, a ele imputada.

 

Art. 169 O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço relativo ao período:

 

I - em que tenha estado preso administrativamente, ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar ou quando esta se limitar a repreensão;

 

II - de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração, quando não for provada sua responsabilidade no fato.

 

III - do afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada.

 

TÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 170 A autoridade, que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público, deverá determinar sua imediata apuração, através de sindicância.

 

Parágrafo Único. A autoridade que determinar instauração da sindicância fixará o prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista de representação motivada do sindicante.

 

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 171 O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, para a apuração de ação ou omissão do funcionário, puníveis disciplinarmente.

 

Parágrafo Único. Será obrigatório o processo administrativo, quando a falta disciplinar imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, assegurada ao funcionário ampla defesa.

 

Art. 172 O processo será realizado por comissão de 3 (três) funcionários, designada pela autoridade competente.

 

§ 1º No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como Presidente, dirigir os trabalhos.

 

§ 2º O Presidente da Comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos. 

 

Art. 173 A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da Comissão, em tal caso, dispensados dos serviços da repartição.

 

Art. 174 O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização de quem tenham determinado a instauração do processo.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

 

Art. 175 O processo administrativo será iniciado pela citação do indicado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se a ele oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.

 

Parágrafo Único. Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 176 A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peitos.

 

Art. 177 As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais, serão reduzidos a termo nos autos do processo.

 

§ 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se pra este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.

 

§ 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indicado e de seu defensor, regularmente intimados.

 

§ 3º Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só será dada ciência ao indiciado, após realizada.

 

Art. 178 Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhar as certidões das peças necessárias ao órgão competente, para a instauração de inquérito policial.

 

Art. 179 A autoridade processante assegurará ao indicado todos os meios adequados ampla defesa.

 

§ 1º O indicado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.

 

§ 2º Em caso de revelia, autoridade processante designará, de ofício, advogado ou funcionário que se incumba da defesa do indicado.

 

Art. 180 Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado prazo de 5 (cinco) dias, com vista ao processo na repartição, para oferecer defesa prévia e requerer provas.

 

Parágrafo Único. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias, contando a partir das declarações do último deles. 

 

Art. 181 Encerrada a instrução do processo a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro da repartição, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar sua razão de defesa final.

 

Parágrafo Único. O prazo será comum e de 15 (quinze) dias, se forem dois ou mais os indiciados.

 

Art. 182 Apresentada a defesa final ou não após o decurso do prazo, a Comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentado relatório, no qual proporá, justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.

 

Parágrafo Único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias, contados do término do prazo para apresentação de defesa final.

 

Art. 183 A Comissão ficará à disposição da autoridade competente, até à decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

Art. 184 Recebidos ou autos, a autoridade competente apreciará as conclusões da Comissão, tomando as seguintes providências, no prazo de 5 (cinco) dias:

 

I - se discordar das conclusões apresentadas, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e propor, em 5 (cinco) dias, o que entender cabível, ratificado ou não as conclusões;

 

II - se acolher as conclusões do relatório:

 

a) aplicará a pena proposta, ou absolverá o indicado, se for competente;

b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena, quando esta for da competência dessa autoridade.

 

Art. 185 O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias.

 

§ 1º Se o processo não for decidido no prazo legal, o indiciado, se estiver afastado, reassumirá, automaticamente, o exercício do cargo, aguardando decisão.

 

§ 2º Nos casos de alcance ou malversação dos dinheiros públicos, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até à decisão final do processo.

 

Art. 186 Da decisão final são admitidos os recursos, previstos neste Estatuto.

 

Art. 187 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo, a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

 

Art. 188 A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada por via de processo de revisão.

 

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

 

Art. 189 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo, de que resultou pena disciplinar, quando se deduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de demonstrar a inocência do funcionário. 

 

§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário público.

 

§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente, por decisão judicial, a revisão poderá ser requerida por parente ascendente, descendente, por irmão ou cônjuge.

 

Art. 190 Correrá o processo de revisão em apenso aos autos do processo originário.

 

§ 1º Na inicial, o requerente poderá pedir a designação de dia e hora para a inquisição das testemunhas que arrolar.

 

§ 2º O processo de revisão será realizado por Comissão designada na forma do artigo 172 deste Estatuto.

 

Art. 191 As conclusões da Comissão serão encaminhadas ao Prefeito, dentro de 30 (trinta) dias, cabendo a esta autoridade decidir dentro de 10 (dez) dias.

 

Art. 192 Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 193 O funcionário, quando no exercício do mandato de Prefeito, poderá optar pelo vencimento do cargo, sem prejuízo da verba de representação.

 

Art. 194 Exigir-se-á declaração pública de bens aos ocupantes de cargos que envolverem dever ou responsabilidade pela fiscalização ou arrecadação de rendas, autorização pagamento de despesas, guarda de bens e valores, administração e fiscalização de obras e de serviços públicos concedidos.

 

Parágrafo Único. A exigência, de que trata este artigo, deverá ser cumprida dentro de 15 (quinze) dias, a contar desta Lei, pelos atuais ocupantes dos cargos mencionados.

 

Art. 195 A administração municipal promoverá cursos de capacitação dos funcionários, de modo especial o do quadro dirigente, visando garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental.

 

Art. 196 O funcionário não poderá ser removido, de ofício, para cargo ou função que deva exercer fora do seu local de trabalho no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

 

Art. 197 Nenhum funcionário será posto, com ônus para o Município, à disposição de outro órgão ou entidade, inclusive os de administração pública, direta ou indireta, salvo a hipótese de requisição legal.

 

Art. 198 A remoção de funcionário, a pedido ou de oficio, será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 199 O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público Municipal.

 

Art. 200 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. 

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento, se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

 

Art. 201 o tempo de serviço público, prestado anteriormente a esta Lei, será computado para efeito de concessão de gratificação prevista no artigo 140, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.

 

Art. 202 Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data desta Lei, o Prefeito Municipal baixará os atos de regulamentação previstos nesta Lei.

 

Art. 203 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos, a quem o conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

João Monlevade, 29 de agosto de 1975.

 

DR. LÚCIO FLÁVIO DE SOUZA MESQUITA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, em primeiro de setembro de hum mil novecentos e setenta e cinco.

 

SERVIÇO DE SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.