LEI Nº 423, DE 27 DE AGOSTO DE 1976

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As medidas de polícia administrativa, sob a responsabilidade do Município, no que se refere à ordem pública, higiene e funcionamento das empresas comerciais e industriais, estabelecendo as necessárias relações entre o poder público e os municípios, estão regulamentadas neste Código.

 

Art. 2º A fiscalização dos preceitos, contidos neste Código, está adstrita ao Prefeito e aos servidores municipais, a este competindo o conhecimento tão perfeito quanto possível dos mesmos, para que possam agir com firmeza e desembaraço nos momentos precisos.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º Toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos ou atos emanados do Governo Municipal no uso de seu poder de polícia, constitui infração.

 

Art. 4º Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, auxiliar ou coagir alguém a praticar infração, bem como aqueles que, encarregados da execução das leis, deixarem de proceder à devida autuação.

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa, estando pois sujeita a correção monetária segundo os índices oficiais.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar da concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transicionar a qualquer título com a administração municipal.

 

§ 3º Enquanto estiver em débito de multa para com a Prefeitura, o infrator não poderá dela receber quaisquer quantias ou créditos que tiver, assim como participar de concorrências, tomadas de preço ou coletas, transacionar, sob qualquer forma, com a administração Municipal ou com ela celebrar contratos e termos de qualquer natureza.

 

Art. 7º Serão impostas as multas em graus máximo, médio ou mínimo observando-se na imposição das mesmas, afim de graduá-las:

 

I - a gravidade maior ou menor da infração;

 

II - circunstâncias que agravem ou atenuem a infração;

 

III - antecedentes do infrator, no que tange à matéria regulada neste Código.

 

Art. 8º As multas serão impostas em dobro, todas as vezes em que ficar comprovada a reincidência do infrator.

 

Parágrafo Único. Será considerado reincidente o infrator que violar qualquer determinação deste Código, por cuja infração já tenha sido autuado e haja recebido punição.

 

Art. 9º Aquele que for punido por infringir qualquer disposição deste Código, não está isento de reparar o dano resultante da infração, na conformidade do artigo 159, do Código Civil Brasileiro, em vigor, ou dos que venham a sucedê-lo por revisão ou complementação.

 

Parágrafo Único. O infrator não fica desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado a penalidade, após a aplicação da multa.

 

Art. 10 Quando se verificarem apreensões, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura. Nos casos de apreensão fora da cidade, ou quando as coisas não se prestarem a ser recolhidas ao depósito Municipal, poderão ser depositadas em poder de terceiros, ou do detentor, se idôneo, observadas as disposições legais.

 

Parágrafo Único. Somente se fará a devolução das coisas apreendidas, após o pagamento das multas que houverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas feitas com a apreensão, transporte e depósito das mesmas.

 

Art. 11 Não sendo reclamadas e retiradas no prazo de sessenta (60) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública, pela Prefeitura, que aplicará a quantia apurada na indenização das multas e despesas referidas no parágrafo único do art. 10, entregando o saldo, se houver, ao infrator após requerimento deste.

 

Art. 12 Os incapazes, na forma da lei, e os que forem coagidos a cometer infrações não são diretamente puníveis, das penas definidas neste Código.

 

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recaíra:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o insano mental;

 

III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a Autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos, regulamentos ou atos do Governo Municipal.

 

Art. 15 Motivará a lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento da Prefeitura ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Ao receber tal comunicação, autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 16 São autoridades para lavratura do auto de infração os fiscais ou outros servidores para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 17 O Prefeito ou seu substituto legal, quando em exercício, é a única autoridade competente para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, previstas ou não neste Código.

 

Art. 18 O Auto de Infração obedecerá o modelo especial e conterá obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza, o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação ou omissão;

 

III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV - a disposição infringida;

 

V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 19 Havendo recusa por parte do infrator a assinar o auto, bem como das testemunhas ou todos eles ao mesmo tempo, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 20 Processado o auto de infração, será este submetido ao Prefeito, para que o confirme e imponha a multa conforme previsto neste Código.

 

Parágrafo Único. O infrator terá o prazo de sete dias para oferecer defesa, podendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Art. 21 Julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se residir na sede do Município e de 10 (dez) dias, se residir fora da sede.

 

Art. 22 Quando ocorrer a hipótese a que se refere o artigo 19 deste Código, o processo da execução será aberto após a confirmação, pelo Prefeito, do respectivo auto, mediante a demonstração objetiva do ato ilícito, feita pelo autuante.

 

Art. 23 O Prefeito designará um servidor municipal para servir de escrivão no processo.

 

§ 1º O escrivão intimará então o infrator, para, no prazo de cinco dias, se residir na Sede no Município, ou de dez, se residir fora da sede, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa, caso em que deverá também, previamente recolher aos cofres Municipais 50% da importância da multa imposta.

 

§ 2º A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local, ou afixado em lugar público na Sede do Município, assentando-se a ocorrência no processo.

 

§ 3º No curso do processo em execução, serão, sempre que necessário, ouvidas as testemunhas de fato, as quais serão notificadas a prestarem seus depoimentos nos prazos que as circunstâncias aconselharem.

 

§ 4º A notificação das testemunhas será feita nos termos do parágrafo 2º deste artigo.

 

Art. 24 Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no artigo 23, § 1º, será o infrator considerado responsável, sendo o processo concluso encaminhado ao Prefeito, para julgamento.

 

Parágrafo Único. Se a decisão for contra o infrator, será este intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta no prazo de cinco dias, se residir na Sede do Município, e de dez se residir fora da Sede. Decorrido esse prazo sem que o pagamento haja sido efetuado, será o valor inscrito como dívida ativa, extraindo-se certidão correspondente, para se proceder à cobrança executiva.

 

Art. 25 Sendo apresentada a defesa, na qual poderá o autuado arrolar até três testemunhas e juntar documentos sobre a mesma falará o autuante, o servidor, ou cidadão que tiver feito a comunicação às Autoridades Municipais, ouvindo-se em seguida as testemunhas do auto e as arroladas, ciente o autuado.

 

§ 1º Em seguida, será o processo concluso encaminhado ao Prefeito, que julgará seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto.

 

§ 2º Ao infrator será dado conhecimento, diretamente, ou por escrito, da decisão proferida, que poderá também ser dada a publicidade pela imprensa local, ou por editais afixados em lugar público.

 

§ 3º Se a decisão confirmar o julgamento preliminar, mantendo a penalidade e sendo cominada multa ao autuado, aplicar-se-á para os restantes 50% do valor da penalidade, o disposto no Parágrafo Único do art. 24, deste Código.

 

Art. 26 Quando a pena determinar a obrigação de se desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo máximo de cinco dias para início do seu cumprimento, bem como prazo razoável para a sua conclusão.

 

Parágrafo Único. Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o custo da obra, acrescido de 20% a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do art. 24, parágrafo único, deste Código.

 

TÍTULO II

DA VENDA DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA VENDA EM GERAL

 

Art. 27 Os terrenos pertencentes ao Município e cuja divisão em lotes constar do seu Plano de Urbanização, poderão ser vendidos nos termos deste título, salvo aqueles que o Plano reservar a finalidades especiais de interesse público.

 

Parágrafo Único. A venda dos lotes a que se refere o presente artigo, só poderá ser efetivada se já houver sido executado e aprovado o loteamento em todo o quarteirão.

 

Art. 28 Os terrenos dos logradouros públicos, assim como qualquer imóvel de uso comum do povo, não poderão ser alienados, a não ser que condições particularíssimas imponham a medida.

 

Parágrafo Único. A alienação, neste caso, somente poderá ser efetuada mediante lei especial que retire os imóveis de uso comum do povo, transferindo os para o domínio privado do Município, quando houver sido executado e aprovado o loteamento em todo o quarteirão.

 

Art. 29 Os lotes a que se refere este título não terão área inferior a trezentos e sessenta metros quadrados e, tão pouco, frentes inferiores a doze metros e superiores a vinte e dois e meio metros, salvo nas esquinas ou travessas, quando o terreno não comportar essas medidas.

 

Art. 30 Exceto na hipótese do Art. 32, a nenhum interessado se venderá mais de um lote, quer na zona urbana quer na suburbana.

 

Parágrafo Único. A restrição deste artigo se estende ao cônjuge no regime de comunhão de bens e aos filhos menores do casal.

 

Art. 31 O adquirente é obrigado a construir dentro de dois anos. Se nesse prazo não o fizer, ficará sujeito à multa anula de 10% sobre o valor da arrematação, nos primeiros dois anos que se seguirem, e de 20%, nos demais.

 

Parágrafo Único. O valor de arrematação será atualizado por correção monetária segundo critério que estiver em vigor, adotado pelo BNH.

 

Art. 32 Tratando-se de construções que se destinem a fins industriais, desportivos ou de beneficência, poderá ser vendida área maior.

 

§ 1º Da planta cadastral constarão as zonas reservadas para as construções de que trata o presente artigo.

 

§ 2º No caso deste artigo, o licitante pagará 50% do valor, no ato da arrematação, e o restante em duas prestações mensais, a 1ª, 30 dias e a 2ª, 60 dias, contados a partir da data da arrematação.

 

§ 3º Se as construções não forem concluídas no prazo de três anos, ficarão os arrematantes sujeitos à multa de 20% sobre o valor dos terrenos, de acordo com a avaliação da época.

 

§ 4º Não se fará a venda de lotes urbanos a empresas industriais quando se trate de estabelecimentos que produzam ruídos molestos, poeiras, incômodas, exalações desagradáveis e outros inconvenientes.

 

Art. 33 Em igualdade de condições com os demais licitantes, terão preferência para a compra de lotes situados na zona suburbana, observadas as condições do artigo 30 deste Código, os pequenos trabalhadores rurais e operários que preencherem os seguintes requisitos, até a lavratura do auto de arrematação.

 

a) provarem ser operários ou trabalhadores rurais;

b) terem boa conduta;

c) residirem na cidade há mais de 5 anos.

 

§ 1º A venda de lotes suburbanos far-se-á com a entrada inicial de 20%, sendo o restante pagável em vinte prestações mensais, iguais, contados da data da arrematação.

 

§ 2º O direito de preferência poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios das condições enumeradas nas alíneas deste artigo.

 

Art. 34 A Prefeitura fixará vários tipos de casas econômicas, com os necessários requisitos de higiene, e fornecerá o respectivo projeto gratuitamente aos interessados, desde que seja para sua residência e não para fins comerciais.

 

Art. 35 A concessão de que trata o artigo 33 é extensiva a qualquer funcionário público com residência no Município, sendo preferencial para os funcionários da própria municipalidade.

 

Art. 36 As disposições deste Código, relativas a vendas de lotes, deverão constar de escritura.

 

CAPÍTULO II

DA HASTA PÚBLICA PARA A VENDA

 

Art. 37 Os lotes só poderão ser vendidos em hasta pública, com posterior escritura outorgada pela Prefeitura aos arrematantes, ressalvadas as condições especiais determinadas pelo § único do Art. 27, pelo Art. 30 e seu Parágrafo Único e pelo Art. 32, § 4º

 

Art. 38 Aprovada pela Prefeitura a relação dos lotes, será a hasta pública anunciada com antecedência de trinta dias, pelo menos, por meio de editais afixados em lugares públicos divulgados pela imprensa.

 

Art. 39 Dos editais deverão constar dia, hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições para construção, existência de benfeitorias indenizáveis, além dos esclarecimentos e exigências que o Prefeito julgar convenientes.

 

Art. 40 O valor dos lotes será determinado por dois avaliadores nomeados pelo Prefeito, que deverão considerar a extensão da frente, área, condições topográficas, localização, bem como o valor dos lotes vizinhos.

 

Art. 41 Em dia e hora marcados, sob a presidência do Chefe do Serviço da Fazenda, ou de funcionário designado pelo Prefeito, será posta à praça a venda dos lotes, anunciando-se um de cada vez, de acordo com as formalidades legais e fazendo - se a venda a quem mais oferecer acima da avaliação.

 

§ 1º Qualquer pessoa poderá licitar, por conta própria ou de terceiros, provando mandato e observadas as condições deste Código, nos termos dos Art. 37 e 33, anteriores.

 

§ 2º O arrematante pagará, no ato da licitação quarenta por cento do valor do lance, ficando obrigado e entrar, para os cofres municipais, com o restante, ao ser lavrada a escritura. No caso do § 2º do Art. 32 e § 1º do Art. 33, o arrematante, para gozar da concessão de pagamento do restante em prestações, deverá oferecer, em garantia hipotecária à Prefeitura, o imóvel adquirido, considerando-se na respectiva escritura a época precisa de vencimento das prestações e a exigibilidade de toda a dívida, com a multa de 10% na hipótese de mora, no pagamento de uma ou mais prestações atrasadas por mais de trinta dias.

 

§ 3º O arrematante deverá tomar providências, para que nos trinta dias seguintes à licitação, lhe seja outorgada a escritura, dando conhecimento à Prefeitura de se achar apto a recebê-la, dentro do prazo, afim de que o Prefeito possa marcar a data para a sua lavratura. Se não o fizer, salvo motivo de força maior, tornar-se-á sem efeito a licitação, perdendo o arrematante, para os cofres municipais, a importância entregue.

 

§ 4º Finda a praça, será lavrado o termo do que ocorrer, assinado pelo funcionário que a presidiu e pelos interessados.

 

§ 5º Todas as despesas de transmissão e garantia correrão por conta do comprador.

 

CAPÍTULO III

DOS LOTES EDIFICADOS

 

Art. 42 Tratando-se de lotes em que hajam construções ou benfeitorias, os compradores ficam obrigados a indenizar os proprietários destas, pelo preço da avaliação.

 

§ 1º Em igualdade de condições com os demais licitantes, os proprietários das benfeitorias ou construções terão preferência na compra dos lotes.

 

§ 2º O direito de preferência a que se refere o § anterior poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante, requerimento que será ali transcrito.

 

Art. 43 A frente dos lotes edificados poderá ter a extensão que abranja as benfeitorias neles construídas.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DA HIGIENE E SAÚDE PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44 A polícia sanitária do Município tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometam a higiene e saúde pública e velar pela fiel observância das disposições deste título, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do Regulamento de Saúde Pública do Estado e com as autoridades sanitárias federais.

 

Art. 45 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas; da alimentação, incluindo todas as casas onde se vendem bebidas, produtos alimentícios, etc., dos hospitais, necrotérios e cemitérios, das cocheiras, estábulos e pocilgas e das piscinas públicas e de entidades privadas.

 

Art. 46 Em cada inspeção em que for verificada qualquer irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas a serem tomadas ou solicitando providências a bem da higiene pública. A Prefeitura tomará as providências cabíveis, no caso, quando elas forem da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais, ou estaduais, competentes, quando as mesmas forem da alçada de uma ou de outra.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 47 O Serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura, ou por terceiros, mediante concessão.

 

Art. 48 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem, ou varredura, do passeio e da sarjeta deverão ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo, ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 49 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos, e dos veículos, para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 50 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, sarjetas, em canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 51 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I - lavar roupas em chafarizes, fonte ou tanques situados nas vias públicas;

 

II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos, ou quaisquer detritos;

 

VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

Art. 52 É proibido, comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 53 Aos estabelecimentos de indústrias que pela emissão de fumaça, poeiras, odores ou ruídos molestos possam comprometer a salubridade dos centros populosos e causar-lhes incômodos, só será permitido em áreas pré-determinadas no Plano de Urbanismo da cidade.

 

Art. 54 Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 55 Nas Infrações de quaisquer dos artigos deste capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 56 As construções de prédios na cidade e vilas do Município obedecerão às exigências do Código de Obras e Normas de Urbanismo e, no que couber, aos Regulamentos Sanitários e às Normas de ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

Art. 57 As residências urbanas, ou suburbanas, deverão ser caiadas e pintadas, quando necessário, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

 

Art. 58 Os proprietários, ou inquilinos, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, ou servindo de depósitos de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 59 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais, ou pátios, dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos proprietários reconhecidamente pobres, casos em que a Prefeitura executará os serviços por sua conta.

 

Art. 60 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para evitar que exalem mau cheiro, que haja acúmulo de moscas e ainda para facilitar sua remoção pelo serviço de limpeza pública.

 

§ 1º A remoção do lixo será feita pela Prefeitura ou por concessionário legalmente habilitado para tal.

 

§ 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de ferragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos, ou proprietários.

 

Art. 61 As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalações incineradora e coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 62 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d`água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores e os prédios destinados a escritório, proporcionalmente a seus usuários, de acordo com os regulamentos sanitários.

 

§ 2º Não serão permitidas, nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d`água, a abertura ou a manutenção de cisternas.

 

Art. 63 As chaminés de qualquer espécie de fogões, de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem, ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente, que produza idêntico efeito.

 

Art. 64 Não serão permitidos, nos limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d`água, a abertura e conservação de cisternas.

 

Art. 65 A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse público, sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas, como tais, as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:

 

I - edificadas sobre terrenos úmidos ou alagadiços;

 

II - com cômodos insuficientemente arejados e iluminados;

 

III - em que houver falta de asseio geral no seu interior e dependências;

 

IV - com superlotação de moradores;

 

V - com porões servindo simultaneamente de habitação para homens e depósito de materiais de fácil decomposição, ou de habitação para homens e animais em promiscuidade;

 

VI - que não dispuserem de abastecimento d'água suficiente e das indispensáveis instalações sanitárias.

 

Art. 66 Serão vistoriadas pelo funcionário, que para tal for designado, as habitações insalubres, a fim de se verificar:

 

I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, casos em que serão intimados os respectivos proprietários, ou inquilinos, a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;

 

II - as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não, puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas.

 

§ 1º Nesta última hipótese, o proprietário, ou inquilino, será intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela Prefeitura, sob pena de multa estabelecida no artigo 67, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.

 

§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, será o prédio interditado e definitivamente condenado.

 

§ 3º O prédio interditado não poderá ser utilizado para qualquer mister.

 

Art. 67 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capítulo serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 68 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem excetuados os medicamentos.

 

Art. 69 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 70 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser feitas as seguintes observações:

 

I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cozimento recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

 

II - as frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas 1m (um metro) no mínimo das ombreiras das portas externas.

 

III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Art. 71 É proibido ter em depósito ou expostos à venda em qualquer época do ano, sob pena de multa, apreensão e inutilização dos mesmos, pelo funcionário encarregado da fiscalização:

 

I - aves doentes;

 

II - frutas verdes, podres ou mal amadurecidas;

 

III - hortaliças frutas e legumes deteriorados, ou mal cuidados, e de ovos deteriorados;

 

IV - gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde.

 

Parágrafo Único. Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará do Prefeito que requisite a presença de autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.

 

Art. 72 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente, pura.

 

Art. 73 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 74 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidas de azulejos até a altura de 2,00 m (dois metros);

 

II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 75 Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.

 

Art. 76 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

 

Art. 77 Os fabricantes de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregarem substâncias ou processos nocivos à saúde pública, perderão os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrerem em multa de 5 a 20 salários mínimos vigentes na região. Nas reincidências poderão ser cassadas as respectivas licenças de funcionamento das fábricas.

 

Art. 78 Á mesma penalidade do artigo anterior, estará sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, adulterá-los ou falsificá-los.

 

Art. 79 Incorrerão na mesma penalidade do artigo 77 os comerciantes que, tendo conhecimento da falsificação, venderem ou expuserem à venda produtos falsificados ou adulterados.

 

Art. 80 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capítulo, serão impostas as multas correspondentes aos valores de 20 a 80% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º, excetuando-se os casos previstos pelo Art. 77 e 79 deste Código.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 81 Nos hotéis, restaurantes, bares, cafés, confeitarias, padarias, botequins, quitandas e demais estabelecimentos congêneres, onde se fabriquem ou se vendam gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene:

 

I - a lavagem das louças e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese, em baldes, tonéis ou vasilhames, onde a água não seja renovável;

 

II - a higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV - os açucareiros e os saleiros serão do tipo que permita a retirada dos seus conteúdos sem o levantamento da tampa;

 

V - as louças e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.

 

Art. 82 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados, e com o porte da "CARTEIRA DE SAÚDE" expedida por Unidade Sanitária Municipal ou Estadual.

 

Art. 83 Nos salões de barbeiros, de cabelereiros e de manicures, todos os utensílios empregados nos cortes e penteados de cabelos, nas raspagens, das barbas e nos preparos de unhas e de peles deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único. Os oficiais ou empregados deverão usar, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas, sendo obrigatório o porte da "CARTEIRA DE SAÚDE" expedida por Unidade Sanitária Municipal ou Estadual.

 

Art. 84 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

I - a existência de depósito apropriado para roupa servida;

 

II - a existência de uma lavanderia e água quente com instalação completa de desinfecção, conforme estipulam os regulamentos do serviço Estadual de Saúde Pública;

 

III - a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 85 deste Código;

 

IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, ao preparo e à distribuição de comida e à lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos revestidos de ladrilhos e as paredes revestidas de azulejos até a altura mínima de 2,00 m (dois metros).

 

V - Porte da "CARTEIRA DE SAÚDE" expedida por Unidade Sanitária Municipal ou Estadual para os empregados que lidam com alimentos e o público.

 

Art. 85 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, distante no mínimo vinte metros das habitações e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 86 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhe forem aplicáveis, obedecer às seguintes:

 

I - possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima, separando-os dos terrenos limítrofes;

 

II - conservar a distância mínima de 2,50m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;

 

III - possuir sarjetas com revestimento impermeável para as águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

 

IV - possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deverá ser diariamente removida para a zona rural;

 

V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - obedecer a um recuo de pelo menos 20,00m (vinte metros) do alinhamento do logradouro.

 

Art. 87 Nenhuma licença será concedida para instalações de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes, confeitarias e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhagem de esterilização, cuja especificação deverá constar dos requerimentos de petição.

 

Art. 88 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

TÍTULO IV

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 89 É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo Único. As reincidências em infrações deste artigo determinarão a cassação das licenças de funcionamento.

 

Art. 90 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para a natação ou esportes náuticos.

 

§ 1º Esta disposição deverá ser observada nos clubes que possuírem departamentos náuticos sob pena de multa e cassação da respectiva licença de funcionamento.

 

§ 2º Os praticantes de esportes ou banhistas, deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 91 Os proprietários de estabelecimentos em que hajam brinquedos eletrônicos e em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

§ 1º As vendas de bebidas alcoólicas e a permissão a menores do uso dos aparelhos, sujeitarão os proprietários a multas, sem prejuízo das sanções previstas em lei, para os transgressores.

 

§ 2º As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 92 É expressamente proibido, sob pena de multa e cassação de licenças, nos casos onde esta medida for necessária:

 

I - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como:

 

a) os de motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

b) os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

c) a propaganda realizada com alto falantes, bombas, tambores, cornetas, etc. sem prévia autorização da Prefeitura, inclusive quanto aos horários em que é permitida;

d) os produzidos por arma de fogo;

e) os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

f) os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundo ou depois das 22:00 horas.

 

II - promover divertimentos públicos na cidade, vilas e povoados, sem licença prévia das autoridades. Ao requerer a licença, o interessado assumirá, por escrito, na própria petição, a responsabilidade pela manutenção da ordem, observância de decoro e respeito ao sossego público. Em caso de transgressão, será cassada a licença que só poderá ser renovada decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

II - os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 93 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes da 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 94 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

 

Parágrafo Único. Aos circos de cavalinhos, parques de diversões de touradas, de teatros ambulantes e congêneres, fica expressamente proibido o uso de alto-falantes durante o dia sob qualquer pretexto; a noite só poderão funcionar os alto falantes até 21 (vinte e uma) horas, em volume moderado em tonalidade bastante para os freqüentadores, evitando assim reclamações dos que não desejam ouvi-los. Aos requerem a licença para funcionamento das diversões, os interessados serão notificados de que a infração deste dispositivo será punida com a cassação da licença por um ano.

 

Art. 95 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

 

Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

 

Art. 96 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capítulo serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região na ocasião, excetuando-se o Art. 92, cuja multa poderá ser taxada entre 50% e 200% do mesmo sem prejuízo da ação penal cabível. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 97 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não, de entrada.

 

Art. 98 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

§ 2º Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes deste Título em geral, e em particular, do que estipulam este e o Artigo 110.

 

Art. 99 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Normas de Urbanismo:

 

I - tanto as salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis, ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância, e luminosa, de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de aparelhos extintores de fogo, instalados na cabine e na sala de projeções em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX - deverão possuir material para pulverização de inseticidas;

 

X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Art. 100 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer um lapso de tempo suficiente para possibilitar a renovação do ar ambiente.

 

Art. 101 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

 

Art. 102 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo ser iniciados os espetáculos em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em casos de interrupções e modificações de programas ou de horários, o empresário devolverá aos espectadores, o preço integral da entrada, qualquer que seja o tipo de bilhete usado, ou então fornecerá senha para outro espetáculo.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 103 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 104 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

 

Art. 105 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - a parte destinada aos artistas deverá ter quanto possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

 

Art. 106 Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:

 

I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas com materiais incombustíveis;

 

III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechadas, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 107 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito, até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas com tal serviço.

 

Art. 108 Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

 

Art. 109 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, só serão permitidos com prévia licença das autoridades policiais e municipais, para realizarem-se em pontos distantes de residências e ruas familiares, desde que seja observada a devida moderação em músicas, cânticos, irradiações executadas ou mecânicas e não perturbando a vizinhança.

 

§ 1º Pela infração deste dispositivo não será concedida outra licença durante o prazo de 90 dias. Nas reincidências será cassada a licença ao estabelecimento, se comercial, e se particular e freqüentado e habitado pela boemia, a licença será cassada definitivamente.

 

§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 110 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, atirar água, ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 111 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 50 a 100% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 112 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Art. 113 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 114 As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

 

Art. 115 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 116 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 117 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite, conforme especificado no Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 118 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 119 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - conduzir carros de bois sem guieiros;

 

IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes;

 

V - domar animais ou fazer provas de equitação;

 

VI - conduzir ou conservar animais sobre os passeios;

 

VII - conduzir a rastos, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados;

 

VIII - armar quiosques ou barraquinhas sem licença da Prefeitura.

 

Art. 120 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 121 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 122 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

 

I - estacionar veículos nas calçadas;

 

II - estabelecer comércio ambulante nas vias públicas;

 

III - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

IV - conduzir, pelos passeios, veículos de quaisquer espécies;

 

V - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

VI - amarrar animais em postes, árvores, grades e/ou portas;

 

VII - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;

 

VIII - estender roupa na via pública, ou em janelas externas (de fachada) de prédios e imóveis residenciais.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item IV, deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 123 Não será permitida a preparação de rebocos ou argamassas nas vias públicas, a não ser na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terreno. Nestes casos só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio.

 

Art. 124 Todo aquele que retirar ou danificar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo ou impedimento do trânsito, será punido com multa, além da responsabilidade penal que o caso couber.

 

Art. 125 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, quando não previstas penas no Código Nacional de Trânsito, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 80% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 126 É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.

 

Art. 127 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 128 Os animais recolhidos em virtude do disposto neste Capítulo, deverão ser retirados dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo Único. Não sendo retirados os animais nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em haste público, precedida da necessária publicação.

 

Art. 129 É proibida a criação ou de engorda de porcos no perímetro urbano da Sede Municipal.

 

Parágrafo Único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na Sede Municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.

 

Art. 130 É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da Sede Municipal, de qualquer espécie de gado.

 

Art. 131 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º Tratando-se de cães não registrados, serão sacrificados, se não forem retirados por seus donos, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

 

§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º Quando se tratar de animais de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o Parágrafo Único do Art. 96 deste Código.

 

Art. 132 Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

 

§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

 

Art. 133 Os cães registrados poderão andar soltos na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que os animais causarem a terceiros.

 

Art. 134 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 135 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantirem a segurança dos expectadores.

 

Art. 136 É expressamente proibido:

 

I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III - criar pombos nos forros das casas de residência.

 

Art. 137 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros com peso superior às suas forças;

 

II - carregar aos animais pesos superiores a 150 quilos;

 

III - montar animais que já tenham em seu dorso, ou estejam rebocando a carga máxima permitida;

 

IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas, sem água e alimento apropriado;

 

VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VII - castigar, de qualquer modo, animais caídos, com ou sem veículo, fazendo-os levantarem-se a custa de castigos e sofrimentos;

 

VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

IX - conduzir animais de cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

 

X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda salvo quando se tratar de animais de raça em treinos de "trote", a velocidades compatíveis com as capacidades dos mesmos;

 

XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XIII - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

 

XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar os animais;

 

XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas dos animais;

 

XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para os animais.

 

Art. 138 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 139 Fica instituído em caráter obrigatório, o combate às formigas e outros insetos nocivos à lavoura.

 

§ 1º Todo proprietário de imóvel, ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Caso não promova em tempo hábil sua extinção, será responsável por danos materiais que venha a causar a terceiros em conseqüência dessa omissão.

 

§ 2º Na cidade e nas vilas o serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da iniciativa particular, será, sempre que possível, realizado pela Prefeitura, mediante o pagamento da respectiva taxa.

 

§ 3º Encontrando-se o formigueiro em edifício, ou benfeitorias, e exigindo sua extinção, demolição ou serviços especiais, estes só serão executados com assistência direta do proprietário ou seus representantes.

 

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º anterior, expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com indicação do serviço a ser executado.

 

Art. 140 Aos fiscais compete denunciar a existência de formigueiros e verificar a veracidade das informações recebidas.

 

§ 1º Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para se proceder ao seu extermínio.

 

§ 2º Na hipótese de que trata o § anterior, a Prefeitura poderá realizar o serviço a pedido do proprietário, com indenização das despesas dele decorrentes.

 

§ 3º A Prefeitura manterá um registro de informações da existência de formigueiros, do qual constarão os nomes do informante e do proprietário do terreno, datas de informação e da intimação, prazo concedido para extinção e observações.

 

Art. 141 Se, no prazo fixado, não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salário mínimo vigente na região. Estas despesas, contudo, não isentam os proprietários dos terrenos com formigueiros, da responsabilidade dos danos causados a terceiros em suas propriedades. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

§ 1º Decorridos 10 dias da apresentação da conta, e não paga, esta será lançada em livro próprio, acrescida de 10% para cobrança conjuntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário.

 

§ 2º Do livro a que se refere o § anterior, constarão o nome do responsável, rua, nome ou local do terreno, despesa efetuada, acréscimo de 20% e multa de 10%.

 

CAPÍTULO VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 142 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento da via pública, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados, de forma visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando:

 

I - tratar-se de construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;

 

II - tratar-se de pinturas ou pequenos reparos;

 

III - for construído estrado elevado com anteparos fechados com altura mínima de 6 (seis) centímetros inclinados aproximadamente de 45º para fora.

 

Art. 143 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes restrições:

 

I - apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II - Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;

 

III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 144 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II - não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas correspondentes, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 145 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 88 deste Código.

 

Art. 146 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promoverem e custearem a respectiva arborização.

 

Art. 147 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 148 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 149 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 150 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

 

Art. 151 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

 

III - não perturbarem o trânsito público;

 

IV - serem de fácil remoção.

 

Art. 152 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que deixem para o trânsito público uma faixa do passeio com largura mínima de 2 (dois) metros, e que não avancem na frente da propriedade alheia.

 

Art. 153 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

 

§ 2º Nos casos de paralisação ou mau funcionamento de relógios instalados em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.

 

Art. 154 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 155 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 156 São considerados inflamáveis e explosivos:

 

I - inflamáveis:

 

a) o fósforo e os materiais fosforados;

b) a gasolina e demais derivados de petróleo;

c) os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

d) os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º)

 

II - explosivos:

 

a) os fogos de artifício;

b) a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

c) a pólvora e o algodão-pólvora;

d) as espoletas e os estopins;

e) os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;

f) os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 157 É absolutamente proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns, ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável, ou explosivo, que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que eles estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas, ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, serão permitidos depósitos para maiores quantidades de explosivos.

 

§ 3º Antecedem às aprovações constantes dos parágrafos 1º e 2º do presente artigo, as autorizações expressas das autoridades policiais competentes.

 

Art. 158 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos, em locais especialmente designados, na zona rural e com licença da Prefeitura.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com materiais incombustíveis, admitindo-se o emprego de outros materiais, apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Art. 159 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e seus ajudantes.

 

Art. 160 É expressamente proibido:

 

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos nos logradouros públicos, ou em janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros;

 

II - soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - utilizar, sem justo motivo ou sem a autorização de "porte", armas de fogo, dentro do perímetro urbano do Município;

 

V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinais visíveis para advertência aos passantes ou transeuntes.

 

§ 1º As proibições de que tratam os itens I, II e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público, ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias à segurança pública.

 

Art. 161 As instalações de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e seus depósitos de inflamáveis, ficam sujeitas à licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação de um depósito ou uma bomba irá prejudicar, de algum modo, à segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança, além do já previsto no Código de Obras e Normas de Urbanismo do Município.

 

Art. 162 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. Nas reincidências, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO IX

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 163 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 164 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias, conforme preconizado no Art. 165 deste Capítulo.

 

Art. 165 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas, campos ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - preparar aceiros de, no mínimo 7 (sete) metros de largura;

 

II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 166 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 167 A derrubada de matas dependerá de licença prévia da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção, ou plantio, pelo proprietário.

 

§ 2º A licença será negada, se a mata for considerada de utilidade pública.

 

Art. 168 É expressamente proibido o corte, ou danificação de árvores, ou arbusto, nos logradouros, jardins e parques públicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 181/2022)

 

Art. 169 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 170 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO X

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO.

 

Art. 171 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibros dependerá de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 172 As licenças serão processadas mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo, ou pelo explorador, instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) prova de propriedade de terreno;

b) autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta de situação, com indicação de relevo do solo, por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada; com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem)metros de torno da área a ser explorada;

d) perfil do terreno em três vias.

 

Art. 173 As licenças para exploração serão solicitadas e concedidas sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único. Serão interditadas as pedreiras inteiras, ou partes das mesma, mesmo as licenciadas e exploradas de acordo com este Código, uma vez tendo sido, posteriormente, constatado que a sua operação pode acarretar perigo, ou dano à vida e à propriedade alheias.

 

Art. 174 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes, mesmo que estas não estejam previstas neste Código, ou no de Obras e Normas de Urbanismo.

 

Art. 175 Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração, serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com documento de licença anteriormente concedido.

 

Art. 176 Os desmontes das pedreiras poderão ser feitos a frio ou a fogo.

 

Art. 177 Não serão permitidas as explorações de pedreiras na zona urbana.

 

Art. 178 As explorações de pedreiras, a fogo, ficarão sujeitas às seguintes condições:

 

I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

 

III - içamento, antes de cada explosão, de uma bandeira, à altura conveniente, para ser vista à distância;

 

IV - toque, por três vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 179 As instalações de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverão obedecer às seguintes prescrições:

 

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodarem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, serão os exploradores obrigados a fazerem o devido escoamento, ou aterrarem as cavidades, a medida que for retirado o barro.

 

Art. 180 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras nos recintos das explorações de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 181 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I - a jusante do local em que recebam contribuições de esgotos;

 

II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - quando possibilitarem a formação de locais que causem, por qualquer modo, a estagnação das águas;

 

IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas, ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 182 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 50 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO XI

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 183 Deverão os proprietários de terrenos murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 184 Serão comuns os muros, cercas e tapumes divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil, ou seus subseqüentes.

 

§ 1º A construção e a conservação de tapumes especiais exigidos para conterem aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais, correrão por conta exclusiva dos proprietários, ou possuidores dos mesmos.

 

§ 2º Os tapumes especiais a que se refere o § anterior serão feitos do seguinte modo:

 

I - por cercas de arame farpado de 10 (dez) fios no mínimo e com 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura;

 

II - por muros de pedra ou de tijolos de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;

 

III - por tela de fio metálico resistente, com malha fina;

 

IV - por sebes vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte.

 

Art. 185 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, ou com grades de ferro, ou de madeira, assentes sobre alvenaria.

 

Art. 186 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I - cercas de arame farpado com quatro fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura (1,40m);

 

II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

 

III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m)

 

Art. 187 Serão aplicadas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região, a todos aqueles que:

 

I - fizerem cercas, ou muros, em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;

 

II - danificarem, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couberem nos casos;

 

CAPÍTULO XII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 188 A publicidade ao ar livre reger-se-á pelas disposições deste código. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 189 Considera-se publicidade ao ar livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios, assim entendidos, aqueles fixados em logradouros públicos, ou aptos em terrenos ou locais próprios de domínio privado, expostos ao público, bem como os lugares de acesso comum, para indicação de referência de produtos, de serviços ou de atividades. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

§ 1º Incluem-se neste artigo todos os cartazes, letreiros (assim considerados todas as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, o endereço e telefone), programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

§ 2º Consideram-se anúncios as indicações de referência de produtos, de serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida, ou no próprio local, quando as referências exorbitem o contido no parágrafo anterior. Também será considerada anúncio para os efeitos deste artigo, toda indicação colocada no alto dos edifícios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 190 A publicidade ao ar livre dependerá de Alvará expedido, sempre a título precário e por prazo determinado, pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal de João Monlevade, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

§ 1º Na expedição do Alvará de localização e funcionamento, a cargo do Departamento de Cadastro Técnico Municipal, já estará embutida a autorização de afixação do cartaz de identificação da empresa, afixado na fachada, sobre o qual não incidirá pagamento de taxa extra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

§ 2º Poderá ser expedido um único Alvará por conjunto de painéis em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

§ 3º Para a mudança de localização da publicidade poderá se usado o mesmo alvará, observado o prazo de vitalidade, porém com a alteração de endereço efetuada pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal de João Monlevade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

§ 4º A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia e ao pagamento da taxa respectiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

§ 5º Excetua-se da obrigatoriedade deste artigo a colocação de mastros em fachadas sem prejuízo da estética das mesmas e da segurança pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 191 Os requerimentos de licença para a colocação de publicidade ou propaganda, por qualquer meio, deverão indicar: (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

I - Local de exibição ou distribuição, com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

II - Autorização do proprietário, em se tratando de anúncio; (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

III - Natureza do material a ser empregado e sua confecção; (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

IV - Dimensões; (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

V - Inteiro teor dos dizeres; (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VI - Saliência sobre a fachada do prédio e distância do meio-fio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VII - Altura em relação ao passeio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VIII - Disposição em relação à fachada, ou ao terreno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

IX - Comprimento da fachada do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

X - Tipo de suporte sobre o qual será assentada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

XI - O sistema de iluminação a ser adotado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

XII - O tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

XIII - A discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores empregadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Parágrafo Único. A exigência do inciso V fica dispensada quando se tratar de anúncio em que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como "OUTDOOR", painel eletrônico ou similar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 192 Fica instituído o cadastro de publicidade, no Departamento de Urbanismo, para registro e controle dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pela publicidade encaminharão ao Departamento de Urbanismo, até 31 de janeiro de cada ano, relação da publicidade exposta até a data de 31 de dezembro do ano anterior, com respectiva localização e dimensões. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 193 Para a expedição do Alvará de publicidade, observar-se-á as seguintes normas gerais: (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

I - Para cada estabelecimento poderá ser autorizada uma área para letreiro e anúncio, com aprovação do Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal de João Monlevade e da entidade social sem fins lucrativos a ser determinada pela Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

II - No caso de mais de um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada a publicidade, deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos, e aqueles situados acima do térreo deverão anunciar no hall de entrada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

III - Qualquer inscrição direta nos toldos, marquises ou paredes, será levada em consideração para efeito de cálculo da área de publicidade exposta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

IV - Será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

V - A localização de letreiro e anúncio em edificações não poderá ultrapassar o nível da sobreloja; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VI - Letreiros e anúncios perpendiculares à fachada deverão obedecer às normas do código de obras em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VII - Letreiros e anúncios localizados a menos de 15 (quinze) metros das esquinas deverão ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 20 (vinte) centímetros, a menos que a obra possua um afastamento frontal superior a 20 (vinte centímetros do exigido pelo código de obras); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VIII - São permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada a capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

IX - Nos casos do inciso anterior, os anúncios deverão observar as dimensões máximas de quatro por doze metros sendo sua maior dimensão no sentido horizontal, contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade, o número do alvará e afixados em suporte de madeira ou metal, observados os seguintes parâmetros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

a) altura máxima de seis metros acima do nível do solo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

b) meio metro entre painéis num mesmo terreno(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

c) um metro e meio das divisas do terreno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

d) recuo do alinhamento predial de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio, podendo ser dispensada o recuo caso as construções vizinhas não o tenham observado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

e) em terrenos não edificados, lindeiros à faixa de domínio das Rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os parâmetros do presente artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, ouvido o Departamento de Urbanismo da Prefeitura, poderão ser admitidos painéis com dimensões superiores ao previsto na alínea IX, devendo cada painel ser objeto de alvará específico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

X - Em imóveis utilizados para uma só atividade serão permitidos anúncios de acordo com as especificações do inciso I, mesmo acima do nível da sobreloja. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 194 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menores que dez centímetros (0,10 cm) por quinze centímetros (0,15 cm), nem maiores que trinta centímetros (0,30 cm) por quarenta e cinco centímetros (0,45 cm). (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 195 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 196 É vedada a publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto de edifício e/ou paisagismo da cidade, seus programas naturais, vias e logradouros públicos, bem como quando: (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

I - ferir o disposto neste código; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

II - em árvores, postes ou monumentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

III - obstrua, intercepte ou reduza o vão das janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

IV - ofereça perigo físico ou risco material; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

V - obstrua ou prejudique a visibilidade de outra publicidade, da sinalização, placa de numeração, nomenclatura de ruas, e outras informações oficiais, ou que, pelo seu número ou má distribuição, prejudique o aspecto das fachadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VI - for de natureza permanente e se localizar em terrenos baldios da zona central da cidade, colada em grades de parques e jardins, frontais ao passeio, ou vias e logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VII - através de faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VIII - em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos, quando em uso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

IX - pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

X - for ofensivo à moral ou contenha diretrizes desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

XI - contenha incorreções de linguagem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

XII - faça uso de palavras em língua estrangeira salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

XIII - por qualquer motivo acarretar prejuízos à população e à limpeza pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 197 Não será permitida a utilização de qualquer elemento de vedação de fachada no setor Histórico, nas Unidades de interesse de Preservação e nas áreas preferenciais de Pedestres. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 198 A critério do Departamento de Urbanismo, ouvido parecer de entidade social sem fins lucrativos a ser determinada pela Prefeitura, poderão ser admitidos: (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

I - publicidade sobre a cobertura de edifícios, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de fotografia do local, no tamanho de doze por dezoito centímetros e de projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

II - decorações e faixas temporárias relativas a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

§ 1º O inciso acima dependerá de autorização escrita efetuada através de Termo de Autorização e Compromisso, que estabelecerá as devidas condições e as obrigações do interessado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

§ 2º Cada solicitação será analisada individualmente e dar-se-á um prazo máximo de permanência das faixas sendo o interessado responsável por sua colocação e retirada, sob a fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

a) não será autorizado colocar faixas em áreas verdes e postes de iluminação pública, bem como atravessando as avenidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

b) as faixas a serem colocadas em áreas privadas estão condicionadas a autorização do proprietário mesmo sendo ele o interessado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

III - fixação de letreiro acima do nível da sobreloja, quando se tratar de edificação utilizada por um único estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

IV - publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, obedecida a regulamentação de horário e local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

V - publicidade no mobiliário e equipamentos social e urbano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VI - painéis artísticos em muros ou paredes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VII - inscrições em vitrines e publicidade sonora do próprio estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

VIII - publicidade no Setor Histórico, Unidade de Preservação e Zonas preferenciais de pedestres, bosques e áreas verdes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

IX - publicidade em paredes cegas de edifícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

X - publicidade em terrenos edificados de uso exclusivamente residencial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 199 Os anúncios, letreiros e publicidade móveis, sonora ou não, para sua adequação aos usos previstos na Legislação e Zoneamento, classificam-se em permitidos permissíveis e proibidos, em função da Zona ou Setor em que se localize, conforme tabela em anexo, parte integrante de Código (Zoneamento do Plano Diretor). (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 200 Os casos omissos serão apreciados pelo Departamento de Urbanismo e por entidade social sem fins lucrativos encarregada deste assunto, determinada pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 201 Constitui infração punível nos termos deste código: (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

I - a exibição de publicidade: (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

a) sem Alvará, ou sem o Termo de Autorização e Compromisso no caso de faixas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

b) sem desacordo com as características aprovadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

c) em mal estado de conservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

d) além do prazo do Alvará, ou do Termo de Autorização e Compromisso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

II - a inobservância de qualquer outra norma deste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 202 Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito às formalidades deste Capítulo, serão apreendidos pela Prefeitura até a satisfação daquelas formalidades e após o pagamento das multas previstas nos termos do presente código. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Parágrafo Único. Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 203 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capítulo, serão impostas multas avaliadas a partir de 10 UFPM. Nos casos de reincidências, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste código. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 204 A taxa de publicidade será cobrada por anúncio e por letreiro, considerando as suas dimensões, da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

I - letreiros e anúncios, por metro quadrado ou fração, até 1000 cm² = 1% da UFPM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Anúncio e letreiros, por m² ou fração até 1000 cm² = 1% do UFM (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

de 1001 até 2.500 cm² = 1,5% do UFM (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

de 2500 até 5.000 cm² = 2,0% do UFM (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

de 5001 até 10.000 cm² = 2,5% do UFM (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

de 10.001 para cima = 5% do UFM (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 205 A publicidade atualmente exposta, em desacordo com as normas do presente código deverá observar os seguintes prazos da regularização. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

I - a que não colide com o disposto com o art. 196 deverá ter sua regularização no prazo remanescente do contrato em vigor, desde que não ultrapasse a 30 (trinta dias). (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

II - aquela considerada não regularizável, deverá ser retirada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)

 

Art. 206 Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade, vilas e povoados serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos deste Capítulo e seus parágrafos.

 

§ 1º É obrigatória a colocação e manutenção da placa de numeração do tipo oficial com o número designado pela Prefeitura, que deverá ser colocada em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada, ou outra qualquer parte entre o muro e a fachada, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à distância maior de 10,00m (dez metros) em relação ao alinhamento.

 

§ 2º É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da do tipo oficial;

 

§ 3º A entrada das "vilas" receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do seu interior receber os números romanos.

 

§ 4º Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referência sempre, porém, à numeração da entrada do logradouro público.

 

§ 5º Quando o prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada para outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.

 

§ 6º A Prefeitura procederá, em tempo oportuno, à revisão dos logradouros ou dos imóveis cuja numeração não esteja de acordo com o disposto nos artigos e parágrafos anteriores, bem como todos os que apresentarem defeito de numeração.

 

Art. 207 Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração do tipo oficial, cabendo ao proprietários obrigação de conservá-las.

 

Art. 208 Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento das taxas correspondentes ao preço das placas e sua colocação.

 

§ 1º Os pagamentos de que trata este artigo, serão feitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do aviso, determinando as ruas em que serão executados os emplacamentos dos prédios.

 

§ 2º Por ocasião dos processamentos das licenças para as construções, mediante o pagamento das respectivas taxas, serão designadas as numerações dos novos prédios e suas habitações.

 

§ 3º Sendo necessários novos emplacamentos por extravio ou inutilização das placas anteriormente colocadas, será exigido novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 209 O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos, em placa que será fixada na fachada do prédio, de acordo com o § 1º do artigo 206 deste Código.

 

Parágrafo Único. As placas de que trata este artigo terão forma retangular, de dimensões de 0,15 cms x 0,09 cms, e serão de ferro esmaltado com fundo azul de algarismos em Branco.

 

Art. 210 É proibida a colocação de placas com números diversos dos que tenham sido oficialmente indicados pela Prefeitura, ou que importem na sua alteração.

 

Art. 211 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO XVI

DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 212 Todas as ruas, avenidas, travessas ou praças públicas serão alinhadas e niveladas de acordo com o Plano Diretor estabelecido.

 

Parágrafo Único. O alinhamento e o nivelamento abrangerão também os prolongamentos das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condições do terreno; de forma a assegurarem o desenvolvimento máximo das áreas povoados.

 

Art. 213 Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamento autorizados pela Prefeitura, observado o Plano Diretor.

 

Art. 214 Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência em ângulo reto, salvo quando se tratar de prolongamentos de outras já existentes.

 

Art. 215 A Prefeitura, sempre que julgar conveniente o alargamento, abertura ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais, no sentido de obter o necessário consentimento para a execução dos serviços, quer mediante o pagamento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de qualquer indenização.

 

Parágrafo Único. Nos casos de não assentimento, ou oposição, por parte dos proprietários, à execução do Plano Diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação das áreas que julgar necessárias.

 

Art. 216 A Prefeitura providenciará a denominação e o emplacamento das ruas, avenidas e praças.

 

Art. 217 Compete à Prefeitura a execução dos serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção dos jardins e parques públicos.

 

Art. 218 A Prefeitura organizará periodicamente uma relação das ruas ou apenas trechos das mesmas que tenham mais de um terço de seus lotes edificados, bem como o orçamento para o respectivo calçamento, classificando-as segundo a sua localização, intensidade de trânsito e o valor das edificações existentes.

 

Art. 219 É facultativo aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua requererem à Prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação.

 

Art. 220 Não é permitido fazer aberturas no calçamento, ou escavações nas vias públicas, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Dentre as recomposições das aberturas de que trata o presente artigo, ficarão a cargo da Prefeitura apenas as das vias públicas, cujas despesas correrão, porém, por conta das partes interessadas.

 

Art. 221 Quaisquer serviços de aberturas de calçamentos ou escavações na parte central da cidade só poderão ser feitos em horas previamente determinadas pela Prefeitura.

 

Art. 222 Sempre que da execução de quaisquer serviços, resultarem aberturas de valas que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de não se prejudicar ou interromper o trânsito.

 

Art. 223 As firmas ou empresas, devidamente autorizadas, que fizerem escavações nas vias públicas, ficarão obrigadas a colocarem tabuletas convenientemente dispostas, com avisos de trânsito impedido ou perigo, e colocarem nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite.

 

Art. 224 As aberturas de calçamento, ou as escavações nas vias públicas, deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar-se danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis as despesas com as reparações de quaisquer danos conseqüentes da execução dos referidos serviços.

 

Art. 225 Correrão por conta da Prefeitura os serviços de capinação e varredura das ruas, avenidas e praças, bem como os de remoção do lixo destas e das habitações. Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis a remoção de outros resíduos das habitações não considerados como lixo, quais sejam: galhos de árvores, ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras e estábulos e outros resíduos das fábricas e oficinas.

 

Art. 226 Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros das obras concluídas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas, sujeitando-se ainda, desde o início da obra, à taxa mensal de licença para depósito de materiais.

 

Art. 227 A remoção do lixo das habitações e a varredura das vias públicas, serão feitas em horas determinadas pela Prefeitura e que melhor consultarem os interesses da Saúde Pública.

 

Art. 228 Ficam os proprietários dos prédios obrigados a mantê-los e a seus muros, em bom estado de conservação, nos lados que dão para as vias públicas, bem como a aparar as árvores de seus quintais, ou jardins, quando avançarem para as ruas.

 

Parágrafo Único. Para a necessária remoção do lixo, os proprietários, ou inquilinos, deverão depositá-lo junto aos portões de suas residências, em caixas ou latas apropriadas, pela manhã e em dias previamente designados para a coleta.

 

Art. 229 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas de 10 a 60% do salário mínimo vigente na região, na ocasião. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO XVII

DAS ESTRADAS E CAMINHOS

 

Art. 230 As estradas e caminhos a que se refere esta seção, são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou consertados pelos poderes administrativos.

 

Parágrafo Único. São municipais as estradas e caminhos construídos pela Prefeitura e situados no território do Município.

 

Art. 231 Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de uma estrada, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização.

 

Parágrafo Único. Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá à desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 232 Na construção de estradas municipais, observar-se-ão as seguintes condições:

 

I - larguras mínimas de 8,00m (oito metros) e 6,00m (seis metros), respectivamente total e da pista;

 

II - rampa máxima de 5%;

 

III - raio de curva mínimo de duzentos (200 m).

 

Parágrafo Único. Tratando-se de caminhos, a largura mínima será de seis (6) metros, compreendidas as faixas laterais de proteção.

 

Art. 233 Sempre que os munícipes representarem a Prefeitura sobre a conveniência de aberturas ou modificações de estradas ou caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.

 

Art. 234 Para mudança, dentro dos limites dos seus terrenos, de quaisquer estradas ou caminhos públicos, deverão os respectivos proprietários requererem as necessárias permissões à Prefeitura, juntando aos pedidos, projetos dos trechos a serem modificados e um memorial justificativo da necessidade e vantagens.

 

Parágrafo Único. Concedida a permissão, o requerente fará a modificação à sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.

 

Art. 235 Os proprietários de terrenos marginais das estradas, ou caminhos públicos, não poderão, sob quaisquer pretextos, fechá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por quaisquer meios, sob pena de multa e obrigação de reporem as vias públicas no estado primitivo, nos prazos que lhes forem marcados.

 

Parágrafo Único. Não fazendo os infratores as recomposições, a Prefeitura as promoverá, cobrando-lhes as despesas efetuadas.

 

Art. 236 Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade.

 

Art. 237 É proibido, nas estradas de automóvel do Município, o trânsito de madeiras a rasto e o de veículos de tração animal, a menos que sejam de eixo fixo e tenham, nas rodas, aros de 10 (dez) centímetros de largura, salvo nos trechos comuns com estradas de rodagem.

 

Art. 238 Serão aplicadas as multas de 20 a 80% do salário mínimo vigente na região nas ocasiões, nos seguintes casos de infrações, elevadas ao dobro nas reincidências, além das responsabilidades criminais que couberem:

 

I - estreitamento, mudança ou impedimento por qualquer meio da servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;

 

II - colocação de tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento da Prefeitura;

 

III - impedimento do escoamento das águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos marginais;

 

IV - trânsito, ou promoção de trânsito, nas estradas de rodagem do Município, de carros de boi carroças ou carroções que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 237, anterior;

 

V - arrastamento de paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do Município;

 

VI - danificação ou arrancamento de marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas estradas;

 

VII - danificação, qualquer que seja, das estradas de rodagem e dos caminhos públicos.

 

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

 

Seção I

Das Indústrias e do Comércio Localizado

 

Art. 239 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, obtida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

§ 1º Os requerimentos deverão especificar com clareza:

 

I - o ramo do comércio, ou da indústria;

 

II - o montante do capital invertido;

 

III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

§ 2º A autorização a que se refere este artigo não confere o direito de se vender ou de se mandar vender mercadoria fora do recanto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas.

 

§ 3º O exercício de Comércio Ambulante será regulado conforme disposto na Seção II deste Capítulo.

 

Art. 240 Não serão concedidas licenças, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do Art. 53 deste Código, nem a curtumes.

 

Art. 241 As licenças para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, serão sempre precedidas de exame local e de aprovação pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 242 Para efeito de fiscalização, os proprietários dos estabelecimentos licenciados colocarão o respectivo alvará de localização em lugar visível e o exibirão à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 243 Para mudança de local, os estabelecimentos comerciais ou industriais, deverão solicitar as necessárias permissões à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 244 As licenças de localização poderão ser cassadas:

 

I - quando se tratar de negócios diferentes do requerido;

 

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;

 

III - se os licenciados se negarem a exibir os respectivos alvarás de localização à autoridade competente, quando solicitados a fazê-lo;

 

IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

 

§ 1º Cassada a respectiva licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 245 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município conforme preceitua este Código.

 

Art. 246 Das licenças concedidas deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - número de inscrição;

 

II - residência do comerciante ou responsável;

 

III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. Os vendedores ambulantes não licenciados para o exercício ou períodos em que estejam exercendo a atividade, ficarão sujeitos à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

 

Art. 247 É proibido aos vendedores ambulantes sob pena de multa:

 

I - estacionarem nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - impedirem ou dificultarem o trânsito nas vias públicas, ou outros logradouros;

 

III - transitarem pelos passeios conduzindo cestos, ou outros volumes grandes.

 

Art. 248 Nas infrações de quaisquer dos artigos desta Seção serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 80% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 249 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula os contratos de duração e as condições do trabalho: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

I - para a indústria de modo geral: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) abertura e fechamento entre 6 (seis) e 17 (dezessete) horas nos dias úteis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) nos domingos e feriados nacionais e locais, estes quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos permanecerão fechados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transporte coletivo, ou outras a que, a juízo da autoridade federal competente, sejam estendidas tais prerrogativas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

II - para o comércio de modo geral: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) abertura às 8 (oito) horas e fechamento às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) nos dias previstos na letra b, do item I, anterior, os estabelecimentos permanecerão fechados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 (vinte e duas) horas, no sábado véspera de Carnaval, na última quinzena de cada ano, ou em épocas pré-determinadas, nestas duas hipóteses, salvo se tais dias coincidirem com domingos e feriados, casos em que será obedecido o disposto no Artigo 250 deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

Art. 250 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

I - varejistas de frutas, legumes, aves e ovos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos e feriados - das 6 (seis) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

II - varejistas de peixe: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às 17 (dezessete) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos e feriados - das 5 (cinco) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

III - açougues e varejistas de carnes frescas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às 18 (dezoito) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos e feriados - das 5 (cinco) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

IV - padarias e Mercearias: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às 22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos e feriados - das 5 (cinco) às 18 (dezoito) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

V - farmácias: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

c) nas vilas e povoados, onde houver apenas uma farmácia, será ela obrigada a atender a qualquer hora e em qualquer dia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

VI - restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 7 (sete) às 24 (vinte e quatro) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos - das 9 (nove) às 24 Vinte e quatro) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

VII - agências de aluguel de bicicletas e similares: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos e feriados - das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

VIII - charutarias e "Bombonieres":(Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos e feriados - das 7 (sete) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

IX - barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito às 22 (vinte e duas) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

X - cafés e Leiterias: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às 22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos e feriados - das 5 (cinco) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

XI - distribuidores e vendedores de jornais e revistas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos e feriados - das 5 (cinco) às 18 (dezoito) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

XII - lojas de flores e coroas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos e feriados - das 7 (sete) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

XIII - carvoarias e similares: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) aos domingos e feriados - das 6 (seis) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

XIV - "dancings", cabarés e similares: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) das 20 (vinte) às 2 (duas) horas da manhã seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

XV - casas de Loterias: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

a) nos dias úteis - das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

b) nos domingos e feriados - das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

XVI - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, para amplo conhecimento do público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 4º Os estabelecimentos localizados nos Mercados Municipais, quaisquer que sejam seus ramos de negócio, obedecerão aos horários estabelecidos para o funcionamento dos mesmos, no Artigo 484 deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 5º Os estabelecimentos de que trata o inciso VI deste artigo, que quiserem exceder ao horário estabelecido poderão, por mais 2 (duas) horas, mediante o pagamento dos impostos, acrescidos de 50%ficando, porém, sujeitos à cassação dessa licença especial se resultar do seu uso, perturbação da ordem e do silêncio públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

Art. 251 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste, serão punidas com multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

Art. 249 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços funcionarão no horário compreendido entre as 8 e as 18 horas nos dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 1º Nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados municipais, estes quando declarados em lei municipal, os estabelecimentos permanecerão fechados. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 2º Nos sábados, os mesmos estabelecimentos funcionarão no horário no horário compreendido entre as 8 e as 12 horas. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 3º No parágrafo anterior, não se enquadram mercearias, açougues, supermercados, armazéns e estabelecimentos congêneres, bem como as atividades de prestação de serviços que poderão funcionar das 8:00 às 18:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 605, de 30 de março de 1982)

(Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

 Art. 250 Os bares, farmácias, restaurantes, boates, leiterias e padarias, terão horários especiais, tanto no início quanto ao fim de suas atividades diárias. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 1º Aos domingos, as farmácias permanecerão fechadas, com apenas uma funcionando de plantão, em sistema de rodízio. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 2º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transportes coletivos ou outras a que, a juízo da autoridade federal competente, sejam estendidas tais prerrogativas. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 3º O comércio, em geral, será livre nas seguintes datas e épocas. última quinzena de cada ano; no sábado, véspera de carnaval; no sábado, véspera do Dia dos Pais; no sábado, véspera do Dia das Mães; no dia anterior ao Dia dos Namorados, ou em épocas pré-determinadas pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

§ 4º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 30 de março de 1982)

 

§ 5º Do dia 10 ao dia 31 de dezembro de todos os anos, o horário de todas as atividades comerciais será livre, tanto no horário de abrir quanto ao de fechar as suas portas. No dia 25 de Dezembro e em todos os domingos e feriados, dentro do período acima citado, o comércio permanecerá fechado, com exceção para farmácias, leiterias, padarias e bancas de jornais, nos termos da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 30 de março de 1982)

 

Art. 251 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste, serão punidas com multas correspondentes aos valores de 1 (um) salário de referência. (Redação dada pela Lei nº 605, de 30 de março de 1982)

(Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)

 

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 252 As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a Legislação Metrológica Federal Brasileira.

 

Art. 253 As pessoas, ou estabelecimentos que façam comércio de mercadorias, são obrigados a submeterem anualmente a exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medida por eles utilizados.

 

§ 1º As aferições deverão ser feitas nos próprios estabelecimentos, preferentemente no primeiro trimestre depois de recolhidas, aos cofres municipais as respectivas taxas, de cujos recibos de pagamento, para efeito de fiscalização constarão o número de fabricação, tipo e demais características do aparelho ou instrumento a aferir.

 

§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos nos locais indicados pela Prefeitura.

 

Art. 254 As aferições consistem na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na oposição do carimbo oficial da Prefeitura, aos que forem julgados legais.

 

Art. 255 Só serão aferidos os pesos de metal sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila, ou substâncias equivalentes.

 

Parágrafo Único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.

 

Art. 256 Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, a qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 253.

 

§ 1º Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos, são obrigados a submetê-los a aferição dentro do prazo de 24 horas; nos termos deste artigo, além do pagamento de multa, conforme previsto no artigo 258.

 

§ 2º Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se instalarem são obrigados, antes do início das suas atividades a submeterem à aferição os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir a serem utilizados em suas transações comerciais com o público.

 

§ 3º Aplica-se também ao presente artigo, o disposto no parágrafo único do Art. 255.

 

Art. 257 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeterem à aferição, os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais.

 

Art. 258 Serão aplicadas multas correspondentes aos valores de 50 a 100% do salário mínimo vigente na região, àqueles que:

 

I - usarem, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema legal de pesos e medidas vigente;

 

II - deixarem de apresentar, anualmente, ou quando exigidos para exame, aparelhos ou instrumentos de medição ou peso utilizados na compra ou venda de produtos;

 

III - usarem, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medição ou peso viciados, estejam eles aferidos ou não.

 

TÍTULO VI

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

 

Art. 259 Para os efeitos deste Título serão adotadas as seguintes definições:

 

SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões:

- Para adultos - 2 (dois) metros de comprimento por 0,75 cm (setenta e cinco) centímetros de largura e 1,70 (um metro e setenta centímetros) de profundidade;

- Para infantes - 1,50 x 0 x 1,70 (um metro e cinqüenta centímetros por cinqüenta centímetros, por um metro e setenta centímetros) respectivamente.

 

CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou matéria similar, tendo, internamente, o máximo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) de comprimento por 1,25 (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura e fundo em terreno natural.

 

CARNEIRO GEMINADO - Dois carneiros e mais o terreno entre eles existente, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de uma mesma família.

 

COLUMBÁRIO - Edifício provido de compartimentos destinados a receber as urnas que conservam as cinzas funerárias.

 

NICHO - Compartimento do columbário para depósito em urnas de ossos retirados de sepulturas ou carneiros.

 

OSSUÁRIO - Vala destinada à colocação de ossos após a exumação provenientes de jazigos cuja concessão não foi reformada, ou caducou.

 

BALDRAME - Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide.

 

LÁPIDE - Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária.

 

MAUSOLÉU - Monumento funerário suntuoso que se levanta sobre o carneiro; o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos, que pelas suas qualidades intrínsecas supram enfeites e ornamentos.

 

JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto a sepultura como carneiro.

 

TÚMULO - Monumento funerário levantado em memória de alguém.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 260 Os cemitérios do Município terão caráter secular e, de acordo com o que preceitua o artigo 141, parágrafo 10, da Constituição Federal, serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.

 

§ 1º É facultado às associações religiosas manterem cemitérios particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas as prescrições constantes deste Título.

 

§ 2º Enquanto não houver cemitérios seculares no Município, aplicar-se-á aos existentes, no que for compatível, o disposto neste Título, não lhes sendo permitido recusar sepultura, face aos termos da Lei em vigor (art. 19, XXIII, da Lei nº 28, de 22/11/1947) ou subseqüente.

 

Art. 261 Os cemitérios serão cercados por muro, com altura de 2 (dois) metros, ao longo do qual, e nas duas faces, haverá uma cerca viva que se manterá bem tratada.

 

Art. 262 Será conservada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de 50 (cinqüenta) metros de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento.

 

Parágrafo Único. A área de proteção será exigida para os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sua localização em área não edificada, sejam a medida exeqüível.

 

Art. 263 No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas, depósitos mortuários e velórios.

 

Art. 264 Os cemitérios poderão ser abandonados quando tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais.

 

§ 1º Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante 5 (cinco) anos, findos os quais serão suas áreas destinadas a praças e parques, não se permitindo proceder-se, aí, o levantamento de construções para qualquer fim.

 

§ 2º Quando do cemitério antigo para o novo se tiver de proceder à transladação dos restos mortais, os interessados, mediante o pagamento das taxas devidas, terão o direito de obter nela espaço igual ao do antigo cemitério.

 

§ 3º Os proprietários de jazigos perpétuos terão seus direitos assegurados.

 

Art. 265 É permitido a todas as confissões religiosas praticar, nos cemitérios, os seus ritos, respeitadas as disposições deste Título, sem hostilização aos demais cultos religiosos.

 

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES

 

Art. 266 Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação da correspondente Certidão de Óbito, devidamente atestada pela autoridade médica, se existente na localidade. Na falta de médico a atestação será feita por duas pessoas idôneas.

 

Art. 267 As inumações serão feitas em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas.

 

Art. 268 Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes pelos prazos de cinco anos para adultos, e três anos para infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou perpetuação.

 

Art. 269 As sepulturas temporárias serão concedidas:

 

I - por cinco anos, sendo facultada a prorrogação do prazo por igual período, sem direito a novas inumações;

 

II - por vinte anos, sendo facultadas novas prorrogações por igual prazo, com direito à inumação de cônjuge e de parentes consangüíneos, ou afins, até o segundo grau, desde que não se haja atingido o último qüinqüênio da concessão.

 

Parágrafo Único. As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas. É permitida, entretanto, a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as normas deste Título.

 

Art. 270 É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias, a boa conservação das mesmas pelo concessionário.

 

Art. 271 As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples, ou geminados, e sob as seguintes condições, que constarão do Título:

 

I - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos, ou afins, até o segundo grau; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas;

 

II - obrigação de construir, dentro de três meses os baldrames, convenientemente revestidos e coberta a sepultura a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de cinco anos;

 

III - caducidade da concessão no caso do não cumprimento do disposto na alínea "II".

 

Parágrafo Único. Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes, ou para elas transladados seus restos mortais.

 

Art. 272 Como homenagem pública excepcional poderá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade será concedida por lei especial.

 

Art. 273 Nenhum concessionário de carneiro, ou sepultura, poderá dispor de sua concessão, seja qual for o título, só se respeitando, com relação a este ponto, os direitos decorrentes da concessão legítima.

 

Art. 274 É de cinco anos para adulto e de três anos para infante, o prazo máximo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 275 As construções funerárias só poderão ser executadas, nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença, mediante requerimento do interessado ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto.

 

Parágrafo Único. As peças gráficas serão em duas vias, que deverão ser visadas, uma delas para ser entregue ao interessado com o alvará de licença, juntamente com a aprovação do projeto.

 

Art. 276 A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos proprietários, porém reserva-se o direito de rejeitar os que julgar prejudiciais à boa aparência geral, à higiene e à segurança do Cemitério.

 

Art. 277 O embelezamento das sepulturas temporárias de cinco anos será feito por gramados ou canteiros ao nível do arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura, sendo permitidos pequenos símbolos.

 

Art. 278 Nas concessões por vinte anos, será permitida a construção de baldrames até a altura de 0,40m (quarenta centímetros) para suporte de lápides, sendo facultado o uso dos símbolos usuais.

 

Art. 279 Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só poderão ser executados por pessoa registrada na administração do cemitério e, excepcionalmente, por empregados dos concessionários, quando abonados por eles, e somente para execução de determinados serviços.

 

Art. 280 A Prefeitura exigirá sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

 

Art. 281 É proibido, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no cemitério já em condições de ser empregado imediatamente.

 

Art. 282 Restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, na ocasião, além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado.

 

Art. 283 Do dia 25 de outubro a 1º de novembro não serão permitidos trabalhos no cemitério, a fim de ser executada, pela Administração, a limpeza geral.

 

Art. 284 A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias.

 

Art. 285 O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos será permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam obedecidas as instruções da administração do cemitério.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS 

 

Art. 286 A administração dos cemitérios será exercida por um encarregado, ao qual compete, também, a execução das medidas de polícia afetas ao serviço.

 

Art. 287 O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", data e lugar do óbito, e outros esclarecimentos que forem necessários.

 

Art. 288 Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrarias à lei ou a moral pública.

 

Art. 289 Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas, e somente às pessoas que se portarem com o devido respeito.

 

Art. 290 Excetuados os casos de investigações policiais ou transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser aberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do artigo 274.

 

Art. 291 Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização do administrador e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.

 

Art. 292 Para nova inumação, em qualquer concessão, deverá, previamente, ser apresentado à administração o respectivo título.

 

Art. 293 As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos em qualquer tempo quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados não sendo atendida nenhuma reclamação pela sua manutenção.

 

Art. 294 Decorridos os prazos previstos nos artigos, 268 e 269, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas, referentes aos óbitos anteriores.

 

§ 1º Para esse fim, o encarregado fará publicar em editais e avisos aos interessados, de que, no prazo de 30 (trinta) dias serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral.

 

§ 2º As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas, serão postos por espaço de 60 (sessenta) dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los.

 

Art. 295 É proibida a entrada de veículos nos cemitérios, salvo por ocasião de enterros.

 

TÍTULO VII 

DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 296 São considerados serviços de utilidade pública, de maneira geral, todas as atividades que, por sua natureza, atendam ao interesse coletivo, visando proporcionar à população utilidades especiais que exigem a ação do poder público, no sentido do seu controle ou gestão direta.

 

Art. 297 Os serviços de utilidade pública admitem execução direta, ou indireta, constituída a primeira pela sua exploração pela própria entidade pública, e a Segunda pela ação de intermediários, que se sub-rogam numa parte da atividade administrativa.

 

Parágrafo Único. A exploração direta far-se-á:

 

a) quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo da Prefeitura;

b) quando o serviço, por sua natureza, desaconselhar a intervenção de intermediários;

c) quando o serviço que pode ser objeto de exploração indireta, é posto em concorrência pública ou administrativa, na forma legal, e nela não se apresentar nenhum concorrente.

 

Art. 298 As explorações indiretas dos serviços de utilidade pública poderão ser efetuadas mediante simples autorizações, ou permissões, e mediante concessões.

 

§ 1º Constituem autorizações, ou permissões, os atos do poder público que atribuem a particulares a exploração de serviços de utilidade pública a título precário e sem a outorga dos direitos inerentes à administração.

 

§ 2º São concessões de serviços de utilidade pública os atos do poder público pelos quais são entregues a particulares as explorações de determinados serviços de utilidade pública, com a outorga dos direitos reservados à administração, na forma deste Código.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES OU PERMISSÕES

 

Art. 299 Os interessados em obterem permissão ou autorização para explorarem determinado serviço de utilidade pública, deverão requerê-lo ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:

 

a) provas de idoneidade moral, técnica e financeira;

b) provas de quitação com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, CPF ou CGC;

c) tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal;

d) informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas; 

e) projetos e orçamentos, conforme a natureza dos serviços, e outros e elementos que possibilitem ao Prefeito formar juízo sobre a sua real utilidade;

f) informações sobre o capital a ser empregado;

g) indicação das tarifas a serem cobradas;

h) justificativas dos cálculos das tarifas.

 

§ 1º Julgando de utilidade as medidas e não convindo ao Município a exploração direta de um serviço, o Prefeito baixará editais, afixados em lugar público e divulgados pela imprensa local, convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 15(quinze) dias.

 

§ 2º Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para a concessão privilegiada do referido serviço, mediante concorrência pública, ou administrativa, previamente autorizada em Lei.

 

§ 3º Se não se manifestarem outros interessados dentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida.

 

Art. 300 As permissões serão dadas em portarias ou alvarás do Prefeito, dos quais deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. As transferências das autorizações dependem de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigências do artigo 299.

 

Art. 301 As permissões ou autorizações terão a vigência máxima de (2) dois anos contados da data em que for instalado o serviço, podendo ser cassadas quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, após notificação e prazo razoável concedido aos permissionários ou concessionários, se os motivos das cassações se imputarem a estes.

 

§ 1º As cassações das permissões, ou autorizações, far-se-ão por ato expresso, sem que aos permissionários ou concessionários assista direito a qualquer indenização.

 

§ 2º Cassadas as permissões ou autorizações será concedido ao concessionário prazo razoável, a juízo do Prefeito e examinados os casos concretos para a retirada das instalações do serviço.

 

Art. 302 Caducarão as permissões se os concessionários não iniciarem os serviços dentro dos prazos que o Prefeito fixar, para cada caso, e que não poderão ser superiores a quatro (4) meses.

 

Art. 303 Findo o prazo de dois (2) anos e verificado ser de interesse para o Município a continuação de um serviço, providenciará o Prefeito o expediente necessário afim de mediante autorização legal e em concorrência pública ou administrativa, dar privilégio para a exploração do mesmo, nas condições do Capítulo III, deste Título. 

 

Parágrafo Único. Nas concorrências que se realizarem, os permissionários que a elas concorrerem terão preferência para as concessões, se estiverem servindo bem durante o tempo da respectiva autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com as melhores que forem apresentadas.

 

Art. 304 A Prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem, mediante arrendamento, açougues de propriedade do Município, ficando ressalvado que não se concederá mais de um açougue a um mesmo indivíduo ou empresa.

 

Art. 305 Os concessionários que estejam explorando, a título precário, na data da promulgação deste Código, qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar, dentro de 60 (sessenta) dias, sua situação nos termos deste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

DAS CONCESSÕES PRIVILEGIADAS

 

Art. 306 As concessões privilegiadas para exploração de serviços de utilidade pública, far-se-ão mediante concorrência pública.

 

Parágrafo Único. Os concessionários ou permissionários anteriores de um serviço objeto de concorrência, e que hajam servido bem, terão preferência nas concessões, deste que concorrendo, suas propostas estejam em igualdade de condições com as que forem julgadas as melhores.

 

Art. 307 As concorrências públicas, serão anunciadas com prazos mínimos de trinta (30) dias, por editais, pela imprensa local e pelo órgão oficial do Estado.

 

Parágrafo Único. Dos editais de concorrência, entre outras condições deverão constar o seguinte:

 

a) prazo da concessão, que também não poderá ultrapassar de 2 (dois) anos, conforme estabelecido pelo Art. 301;

b) exigência das cauções para garantia da assinatura do contrato e do seu cumprimento;

c) apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas e dos respectivos cálculos;

d) apresentação dos planos das instalações e exploração do serviço;

e) condições de reversão ao Município, das instalações, findo o prazo da concessão;

f) reserva ao Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas.

 

Art. 308 As concorrências administrativas serão feitas entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, de preferência especializadas no ramo objeto da concorrência, as quais serão convidadas a apresentarem proposta detalhada para exploração do serviço, satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela Prefeitura.

 

Art. 309 Das concorrências públicas ou administrativas, serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados durante cunhadio, sogros, genros, colaterais por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os servidores municipais.

 

Art. 310 Serão os serviços postos, novamente em concorrência, se na primeira não se apresentarem licitantes, ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público.

 

Art. 311 As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no Art. 299 e serão examinadas e classificadas por comissão, designada pelo Prefeito, da qual fará parte um engenheiro, de qualquer especialidade dos currículos de 5 (cinco) anos, e submetidas ao mesmo para julgamento.

 

Art. 312 As concessões serão feitas por contrato para cuja assinatura deverão os concorrentes que tiverem suas propostas escolhidas comparecerem à Prefeitura dentro dos prazos estabelecidos nos editais de concorrência.

 

Parágrafo Único. As assinaturas de contratos de concessão serão precedidas da apresentação, pelos concorrentes adjudicatários, das provas de depósito nos cofres municipais dos valores das cauções de garantia estabelecidos para cumprimento dos contratos.

 

Art. 313 Dos contratos de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas:

 

a) prazos para o início e execução das obras e a instalação do serviço, prorrogáveis a juízo do Prefeito;

b) condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação e discriminação minuciosa;

c) prazo da concessão;

d) revisão a que se refere o artigo 151 da Constituição da República, ou seus subseqüentes;

e) facultar reserva à Prefeitura para rescindir o contrato em casos de inadimplência total ou parcial;

f) condições de reversão das obras e instalações ao Município;

g) fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e da exploração do serviço; 

h) aceitação pelo concessionário das disposições deste Capítulo e da matéria deste Código, aplicáveis à concessão;

i) cláusula penal.

 

Art. 314 Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficarão sujeitos os concessionários em casos de suspensão ou paralização do serviço, sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

Art. 315 Os prazos das concessões privilegiadas não poderão exceder de vinte e cinco (25) anos, incluídas as prorrogações.

 

Art. 316 No sentido de fiscalizar o cumprimento das concessões a Prefeitura exercerá o poder de polícia, com que os concessionários concordarão, mediante a aceitação, nos atos das concessões.

 

§ 1º A fiscalização se exercerá no sentido de:

 

a) verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalação dos serviços com os planos aprovados pela Prefeitura;

b) assegurar serviço adequado quanto à quantidade e à qualidade;

c) verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações;

d) fixar tarifas razoáveis;

e) verificar a estabilidade financeira da empresa;

f) assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.

 

§ 2º Para a realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalização da contabilidade das empresas ou concessionários, podendo estabelecer as normas a que esta contabilidade deva obedecer.

 

§ 3º Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa.

 

Art. 317 As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta:

 

a) as despesas de operação e custeio, seguros impostos e taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas de benefício e o imposto sobre a renda;

b) as reservas para depreciação;

c) a justa remuneração do capital;

d) as reservas para a reversão.

 

§ 1º A revisão das tarifas far-se-á trienalmente.

 

§ 2º Os cálculos das tarifas, nas revisões periódicas, serão submetidos a exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado. 

 

§ 3º Os capitais a remunerar são os efetivamente gastos na propriedade pelos concessionários.

 

§ 4º As percentagens máximas de lucro como remuneração do capital serão as que forem determinadas pela legislação federal.

 

Art. 318 Entende-se por propriedade dos concessionários, para efeito deste Código, os conjuntos das obras civis, instalações, móveis e semoventes, diretamente relacionados e indispensáveis à exploração da concessão.

 

Art. 319 Caducarão as concessões se não forem instalados os serviços nos prazos fixados, declarada sua caducidade por parte atos emendados do poder municipal.

 

§ 1º O Prefeito poderá prorrogar-se, por tempo que julgar suficiente, os prazos a que se refere este artigo, se ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas pelos concessionários.

 

§ 2º Caducas as concessões, serão logo abertas novas concorrências, nas condições dos artigos 301 e 308.

 

Art. 320 Em qualquer tempo poderá o Município encampar um serviço, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia, dos concessionários, ou permissionários, salvo acordos em contrário.

 

Art. 321 Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quando conveniente ao Município, com ou sem indenização.

 

Art. 322 Não poderão os concessionários transferir as concessões em prévia, expressa, autorização da Prefeitura.

 

Art. 323 Poderão os concessionários, pleitearem a rescisão dos contratos se houverem motivos ponderáveis a que tenha dado causa a Prefeitura. As rescisões se farão então, com ressalva do bem público.

 

Art. 324 Nos casos de rescisão dos contratos serão constituídas comissões de arbitramento compostas de dois peritos indicados por uma e outra das partes, à qual competirá o exame dos motivos alegados, a avaliação da propriedade do concessionário, em exame, cálculo das perdas e danos, etc.

 

§ 1º O membro das comissões por parte da Prefeitura será um técnico especializado no assunto.

 

§ 2º Nos casos de não chegarem a acordo, os membros das comissões arbitrais solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de um técnico desempatador. 

 

Art. 325 Terão os concessionários direito a desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações conseqüentes.

 

Art. 326 As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais poderão ser concedidas isenções dos impostos que onerem a propriedade da empresa, mediante lei especial e tendo-se em vista o interesse público.

 

TÍTULO VIII

DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 327 Os proprietários de prédios ou terrenos edificados, situados em vias públicas onde existem redes distribuidoras, ficam obrigados, a partir da data da promulgação deste Código, ao pagamento da respectiva taxa de consumo estabelecida na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Se os prédios ainda não estiverem ligados às respectivas redes distribuidoras, as taxas serão cobradas pelo preço de penas de água, ou pelo mínimo, nos casos de medidores.

 

Art. 328 Os proprietários de prédios nas condições do artigo anterior, já dotados de redes domiciliárias ainda não ligadas às redes distribuidores, ficam obrigados a requererem as respectivas ligações no prazo de 30 (trinta) dias. Não o fazendo, incorrerão em multa prorrogando-se seus prazos por 30 (trinta) dias, findas as prorrogações e ainda não requeridas as ligações, ser-lhes-ão aplicadas as multas em dobro. A Prefeitura fará então as ligações, cobrando o preço das obras indispensáveis para tal além das regulamentares.

 

§ 1º Se os prédios ainda não forem dotados de redes domiciliárias, ficam seus proprietários obrigados a construí-las e a requererem sua distribuição às respectivas redes distribuidoras no prazo de (60) (sessenta) dias, sob pena de multa. Não o fazendo seus prazos serão prorrogados por 30 (trinta) dias, findos os quais, sem que as tenham feito, ser-lhes-ão aplicadas multas em dobro, e a Prefeitura executará os serviços, cobrando seu custo acrescido de 20%, a título de administração.

 

§ 2º A Prefeitura não dará as necessárias licenças para habilitação de prédios novos sem que hajam sido feitas as ligações às redes de água.

 

Art. 329 Nas faltas das construções das redes distribuidoras, nas vias públicas, onde elas não existam atualmente, se estabelecerão as obrigações previstas nos artigos 327 e 328 e seus parágrafos.

 

Parágrafo Único. Os prazos previstos nos artigos 327 e 328 e seus parágrafos, serão contados das datas das construções das redes de distribuição.

 

Art. 330 Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento de água, não se permitindo, sob pena de multa, a derivação de uns para os outros, e de umas para outras economias distintas, embora contíguos e do mesmo proprietário.

 

§ 1º Verificada a infração, cortar-se-á a ligação para o prédio, até que o responsável destrua, a sua custa as derivações clandestinas e pague a multa estipulada.

 

§ 2º Tratando-se de prédios de mais de uma moradia, da ligação comum à rede distribuidora, far-se-á a derivação para cada residência, tendo cada uma delas seu próprio registro de pena de água ou hidrômetro.

 

Art. 331 Será mantida em dia, para efeito de cadastro, uma planta da cidade e com indicação de todas as instalações domiciliares.

 

Parágrafo Único. Convenções convenientes darão indicações das fontes de abastecimento e dos demais elementos que interessarem o assunto.

 

Art. 332 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas aos valores de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º deste Código.

 

CAPÍTULO II

DOS HIDRÔMETROS

 

Art. 333 Será obrigatório, para controle do consumo de água na cidade, o sistema de hidrômetros. Seu emprego será progressivo, observado o que dispõe o artigo 343, parágrafo único, deste Código, e à medida que a Prefeitura possa instalá-los totalmente ao Município. Deverão, desde logo, ser instalados nos novos prédios e nos reformados à medida do possível.

 

Parágrafo Único. Nos casos de emprego de hidrômetros, para efeito do cômputo das taxas mínimas de consumo, fica estabelecido o limite mensal de 30 (trinta) metros cúbicos de água. Os excedentes a esse limite serão pagos por metro cúbico, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

Art. 334 Os hidrômetros serão fornecidos e instalados pela Prefeitura, pagando previamente os interessados a taxa de ligação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º Compete à Prefeitura determinar o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio.

 

§ 2º Tratando-se de estabelecimentos, cujos consumos de água exijam a instalação de hidrômetros especiais, quanto a tipo e diâmetro, serão estes aparelhos adquiridos pelos próprios consumidores, obedecendo, porém, as especificações da Prefeitura.

 

Art. 335 Pela conservação dos hidrômetros pagarão os proprietários dos prédios as taxas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 336 Mediante o pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior, incumbe-se a Prefeitura da conservação dos hidrômetros, isto é, da sua limpeza e dos consertos motivados pelo desgaste natural dos aparelhos.

 

Parágrafo Único. Não se compreendem na conservação os reparos de defeitos causados por culpa dos proprietários ou moradores dos prédios, que, neste caso, serão responsabilizados pelas despesas decorrentes dos reparos, sujeitos ainda a multas conforme a gravidade das faltas.

 

Art. 337 Os proprietários ou moradores dos prédios serão responsáveis pela guarda dos hidrômetros, cumprindo-lhes indenizarem a Prefeitura em casos de inutilização ou extravio.

 

Art. 338 Antes da colocação, os hidrômetros serão aferidos e lacrados com o sinete da Prefeitura, podendo o interessado assistir à aferição, cujo resultado se registrará em livro especial.

 

Art. 339 Faculta-se aos interessados pedirem a aferição dos hidrômetros cujo funcionamento seja considerado defeituoso, e, não sendo encontrado defeito, ficarão os reclamantes sujeitos ao pagamento de taxa para indenização dos trabalhos de inspeção.

 

Parágrafo Único. Para efeito do pagamento dessas importâncias, considera-se em funcionamento regular os hidrômetros cujos erros de leitura não excedam a 6%, para mais ou para menos.

 

Art. 340 Os funcionários encarregados da limpeza e leitura dos hidrômetros, comunicarão à seção competente da Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles observados, a fim de se fazerem os consertos necessários.

 

Art. 341 As leituras de hidrômetros serão feitas de 30 em 30 dias, aproximadamente, por funcionários especializados, que as anotarão.

 

§ 1º Recebidos os impressos pela Seção competente, proceder-se-á à verificação das contas de consumo para cobrança das respectivas taxas, que deverão ser pagas na Tesouraria da Municipalidade na data de vencimento mencionada na conta.

 

§ 2º Serão desprezadas no cálculo para pagamento das taxas de consumo, as frações de metro cúbico.

 

§ 3º Não pagas, no prazo devido, as contas serão acrescidas de 10%, prorrogando-se seu prazo por mais 15 (quinze) dias, findos os quais, não tendo, ainda, sido pagas as contas, serão interrompidas os fornecimentos.

 

§ 4º Os restabelecimentos das ligações cortadas na forma do parágrafo anterior, serão feitos mediante liquidação do respectivo débito e pagamento da taxa de religação.

 

Art. 342 Os proprietários dos prédios desabitados são responsáveis pela guarda do seu hidrômetro, salvo se pedirem a retirada dos aparelhos, que só serão novamente instalados mediante o pagamento da respectiva taxa.

 

Art. 343 As atuais ligações sob o regime de pena de água serão provisoriamente mantidas, a critério da Prefeitura, que procederá sua substituição gradativa, por hidrômetros.

 

Parágrafo Único. As substituições terão início nos prédios onde houver maior consumo de água como hotéis, pensões, estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabelecimentos industriais, etc.

 

Art. 344 Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, na ocasião, as quais deverão ser dobradas em casos de reincidência.

 

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO POR PENAS

 

Art. 345 As penas de água terão a vazão de mil (1000) litros de água em vinte e quatro (24) horas, e as taxas respectivas serão cobradas em conformidade com as leis tributárias municipais.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 346 Em todo ramal domiciliários serão instalados:

 

1 - um registro de passagem externo, de uso exclusivo da Prefeitura;

2 - um hidrômetro, ou um registro de pena;

3 - um registro de passagem, externo, para uso de consumidor.

 

Art. 347 A rede de instalação de água, num prédio, divide-se em interna e externa.

 

§ 1º A rede externa compreende a derivação, a partir da rede distribuidora, até o registro de passagem externo, exclusive.

 

§ 2º A rede interna compreende a instalação no interior do prédio, a partir do registro de passagem externo in exclusive.

 

Art. 348 As construções, reparos ou alterações das redes externas, quando pedidos, ou de interesse dos consumidores, inclusive demolições e recomposições dos calçamentos e dos passeios, serão feitos pela Prefeitura, por conta dos interessados.

 

Parágrafo Único. As execuções desses serviços serão precedidas pelos respectivos depósitos, na Tesouraria Municipal, das importâncias dos orçamentos das obras, organizados pela Prefeitura, a requerimento dos interessados.

 

Art. 349 As redes internas serão feitas pelo proprietário, de acordo com os dispositivos regulamentares, sob fiscalização da Prefeitura.

 

§ 1º Antes das ligações - da competência exclusiva da Prefeitura - fará esta uma vistoria nas internas, podendo negá-las se verificar, na sua execução, qualquer inobservância das disposições regulamentares.

 

§ 2º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, as ligações só serão concedidas depois de feitas, nas instalações, as modificações necessárias ao seu enquadramento nas disposições regulamentares.

 

Art. 350 Prédio nenhum se abastecerá diretamente da rede geral e sim por intermédio de um depósito domiciliário que tenha capacidade mínima de 300 (trezentos) litros, para casas residenciais e, para habitações coletivas, um mínimo de 100 (cem) litros, por unidade habitacional.

 

§ 1º Os depósitos domiciliares deverão satisfazer às seguintes condições:

 

a) serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou fundido;

b) terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira, líquidos, ou quaisquer matérias estranhas;

c) terem alimentação regulada por torneira ou registro de fecho automático;

d) terem tubo de descarga e tubo de "ladrão";

e) terem tomada de água a cerca de 5 (cinco) cm acima do fundo;

f) serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados dos fogões e resguardados contra o sol.

 

§ 2º Para casas de residência própria de operários, ou de pessoas sem recursos, poderá ser dispensado o depósito domiciliário, a juízo da Prefeitura.

 

Art. 351 As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando as concessões de ligações para outros fins, subordinadas às possibilidades das redes de abastecimento.

 

Art. 352 Verificando-se a incapacidade da rede pública e havendo possibilidade, ou conveniência, de aproveitamento de água em outra fonte, será concedida licença para captações privadas.

 

Art. 353 A requerimento dos construtores poderão ser concedidas ligações de água para execução de obras de quaisquer naturezas.

 

§ 1º As despesas de ligação serão pagas pelos construtores, sob cuja responsabilidade ficarão a conservação do hidrômetro e instalações, bem como o pagamento dos consumos verificados.

 

§ 2º Findas as obras, os construtores darão disso conhecimento, por escrito, à Prefeitura, para se procederem as verificações dos consumos posteriores às leituras finais e corte das ligações.

 

Art. 354 É vedado aos proprietários ou moradores, sob pena de multa, consentirem bóias, torneiras ou quaisquer outros aparelhos abertos ou estragados, de forma a se permitir desperdício de água. Nos casos de reincidência e não pagamento das multas, ou nos de cessação das infrações, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação aos infratores, serão as ligações cortadas, só sendo restabelecidas após o cumprimento das penalidades impostas, pagamento das taxas devidas e das religações.

 

Art. 355 Sob pena de multa, os proprietários ou moradores são obrigados a permitirem a entrada nos prédios, dos encarregados do serviço de água para efeito de inspeção das instalações domiciliares.

 

Art. 356 Aqueles que causarem dano de qualquer natureza às caixas e reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças quaisquer do abastecimento público, além de serem multados, serão obrigados a reparar os danos.

 

Art. 357 É proibida a entrada de pessoas estranhas aos serviços de água, nas dependências dos reservatórios e das estações de tratamento de água e na sua respectiva área de proteção.

 

Art. 358 É proibida a entrada, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas aos serviços de águas e a passagem, ou permanência, de animais nas áreas de proteção dos mananciais.

 

Art. 359 As limpezas dos reservatórios e das redes de distribuição serão sempre precedidas de avisos aos consumidores.

 

Art. 360 São passiveis das seguintes multas:

 

I - de 50 a 100% do salário mínimo vigente na região, todos aqueles que:

a) impedirem ou desviarem propositalmente, os cursos da água dos mananciais que alimentam a rede adutora do abastecimento público;

b) causarem quaisquer danos, ou avarias, nas caixas d`água, encanamentos, registros ou peças de quaisquer naturezas, dos serviços de águas.

 

II - de 25 a 50% do salário mínimo vigente na região, todos aqueles que:

a) deixarem de colocar caixas ou depósitos de água domiciliares, providos de bóia;

b) tirarem derivação de água para prédios ou terrenos vizinhos.

 

III - de 15 a 25% do salário mínimo vigente na região, todos aqueles que:

a) deixarem as instalações de água em mau estado de conservação ou com defeito de funcionamento;

b) fizerem quaisquer modificações nas redes externas, manobrarem os registros externos de entrada ou fraudarem, de qualquer modo, os reguladores da vazão;

c) impedirem que os encarregados do serviço procedam às necessárias inspeções nos prédios em que hajam instalações de água;

d) deixarem torneiras ou outros aparelhos abertos ou estragados, de forma a permitirem desperdício de água.

 

Art. 361 As multas previstas neste Título serão cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal.

 

TÍTULO IX

DO SERVIÇO DE ESGOTOS SANITÁRIOS E ÁGUAS PLUVIAIS

 

CAPÍTULO I

CONCESSÕES DE LIGAÇÕES

 

Art. 362 Todos os prédios construídos em logradouros dotados de serviço de esgotos deverão ser ligados à respectiva rede pela forma estabelecida neste Título.

 

Art. 363 As ligações serão feitas por meio de ramais domiciliários construídos pela Prefeitura, à custa dos interessados até os limites indicados no Artigo 373, deste Código, passando estes ramais a fazerem parte da rede geral respectiva.

 

Art. 364 As concessões de ligações de esgotos serão solicitadas mediante requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado da seguinte documentação:

 

a) duas cópias da planta aprovada do prédio, ou do projeto submetido à aprovação da Prefeitura quando se tratar de construções novas, devendo constar das mesmas a rede interna;

b) pagar o orçamento relativo à mão de obra para demolição e reconstrução do calçamento e do passeio, para abertura das valas, construção do ramal domiciliário e demais serviços indispensáveis à execução da ligação;

c) fornecerem o material necessário para a construção dos ramais domiciliários de acordo com o que determinar a repartição competente.

 

§ 1º Os orçamentos serão acrescidos de 10% para eventuais, e limitados a uma taxa mínima fixada para cada ligação.

 

§ 2º Para casas de residência própria de operários, a juízo da Prefeitura e a título precário, poderão ser concedidas ligações de esgotos sem as exigências da letra "a", desde que os proprietários apresentem o respectivo recibo de pagamento do imposto predial relativo ao exercício anterior.

 

§ 3º Tratando-se de prédios que tenham instalações sanitárias despejando em fossas internas, poderão ser concedidas as ligações dos esgotos à rede pública dispensando-se a exigência da letra "a".

 

Art. 365 As ligações de esgotos para vilas ou ruas particulares serão feitas separadamente para cada casa, por meio de sub-ramais derivados de ramais-tronco gerais, construídos à custa dos proprietários e incorporados às redes da Prefeitura.

 

Art. 366 Modificações posteriores nas ligações e que não forem de iniciativa da Prefeitura, bem como substituições de materiais estragados, correrão por conta dos proprietários.

 

CAPÍTULO II

DO ESGOTAMENTO E REDES DOMICILIARES

 

Seção I

Das Águas Residuais

 

Art. 367 Destinam-se às canalizações de esgotos dos prédios, à coleta das águas residuais provenientes de latrinas, mictórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupas, lavabos e banheiros, conduzindo-as à rede geral de esgotos sanitários.

 

Parágrafo Único. É expressamente proibido escoar águas pluviais pelos condutos de esgotos sanitários dos prédios.

 

Art. 368 Nos logradouros ainda não servidos de esgotos, serão as águas residuais encaminhadas para fossas sépticas; não sendo permitido, sob pena de multa, deixar que corram livremente pelos quintais ou pelas sarjetas das vias públicas.

 

§ 1º As fossas, perfeitamente cobertas, a prova de insetos e pequenos animais, ficarão afastadas das habitações 10 (dez) metros, pelo menos.

 

§ 2º Uma vez lançadas as redes de esgotos sanitários nos logradouros onde elas não existiam anteriormente, não mais será tolerado o uso das fossas, que serão aterradas, logo que sejam feitas as ligações dos prédios ao coletor geral.

 

Art. 369 É proibido lançar águas de esgotos, "in natura", aos córregos ou ribeirões, dentro e à montante da cidade, apenas o tolerando a Prefeitura quando sejam, primeiro, convenientemente tratadas.

 

Art. 370 Águas residuais que transportem materiais capazes de obstruírem as redes de esgotos, principalmente as que procederem de cocheiras, garagens, açougues e restaurantes, deverão passar através de aparelhos de retenção, antes de irem aos coletores gerais.

 

Art. 371 Águas servidas, procedentes de matadouros, tinturarias, usinas de açúcar, fábricas de papel, curtumes e outros estabelecimentos industriais, primeiro serão tratadas segundo o ajuíze da Prefeitura, para depois irem à rede geral de esgotos, ou aos cursos de água que atravessam a cidade. Ao serem encaminhadas às redes de esgotos, estas águas terão a temperatura máxima de 35º e estarão sempre neutralizadas.

 

Seção II

Dos Ramais Domiciliares

 

Art. 372 Para os despejos do respectivo esgoto domiciliar, terá cada prédio o seu ramal de ligação privativo. Este ramal será provido de uma peça ou caixa de inspeção, de tampão imóvel, instalada de modo a que fique bem assinalada superficialmente, e tão próxima quanto possível, do limite entre a propriedade e o logradouro.

 

Art. 373 Um ramal domiciliar de esgotos compreende um trecho externo, ou na via pública, e em trecho interno, ou dentro da propriedade.

 

§ 1º Correrão sempre por conta dos proprietários dos prédios as despesas de desobstrução dos trechos externos.

 

§ 2º Serviços nos trechos externos dos ramais, isto é, dos coletores gerais até as junções com as peças ou as caixas de inspeção correspondentes, competem à Prefeitura, vedada qualquer interferência de pessoa estranha.

 

Art. 374 Os ramais domiciliares terão a declividade mínima de 3 (três) centímetros por metro linear, para um diâmetro mínimo de 10 (dez) centímetros, ou 4 (quatro) polegadas.

 

§ 1º Para os casos de edifícios especiais as condições técnicas dos ramais serão fixadas pela repartição competente.

 

§ 2º Quando as condições dos terrenos impuserem declividades inferiores a 0,03 m (três centímetros) por metro, para um ramal domiciliário, serão adotados meios eficazes de lavagem que assegurem a expulsão completa dos resíduos.

 

Art. 375 Só serão feitas as ligações, pela Prefeitura, dos ramais domiciliários às redes de esgotos, depois de verificada a fiel observância do que dispõe este Título sobre instalações sanitárias internas de prédios.

 

Art. 376 Durante as construções de prédios, desde que os ramais sejam para uso definitivo, poderão ser feitas ligações provisórias de esgotos, que sirvam aos empregados ou operários da obra.

 

Parágrafo Único. É proibida a abertura de fossas para serventia de operários nas zonas servidas com redes de esgotos sanitários.

 

Art. 377 Nos casos em que as situações topográficas dos prédios impeçam o esgotamento direto pelos logradouros fronteiros, a Prefeitura providenciará a construção de ramais coletores através de propriedades particulares, de acordo com o direito de servidão.

 

§ 1º Os proprietários deverão permitir que sejam passados ramais coletores pelas suas propriedades, desde que isto se imponha pelas condições topográficas dos terrenos.

 

§ 2º Os ramais coletores passarão em faixas de terreno não edificados e serão construídos de modo que não danifiquem as propriedades.

 

§ 3º Cabe à Prefeitura a conservação desses ramais coletores, considerados integrantes da rede pública.

 

Art. 378 Nas demolições de prédios ligados à rede de esgotos sanitários, os construtores são obrigados a pedirem por escrito os cortes das ligações, que serão feitos gratuitamente.

 

Seção III

Das Instalações Internas

 

Art. 379 Uma instalação interna de esgotos compreende:

 

a) o trecho interno do ramal domiciliário, desde peça ou caixa de inspeção, inclusive, até a chaminé de ventilação;

b) as ramificações de despejo e de circulação de gazes;

c) a caixa de gordura e a fossa séptica, quando necessária;

d) aparelhos sanitários e acessórios.

 

Art. 380 Nos prédios de residência a instalação sanitária constará, no mínimo de:

 

a) um banheiro de aspersão;

b) uma latrina e pertences;

c) uma pia de água servida;

d) um tanque de lavar roupa.

 

Art. 381 As instalações domiciliares de esgotos atenderão às regras gerais que, a seguir, se enumeram:

 

I - todos os aparelhos sanitários terão canalizações próprias e disporão de sifões desconectores convenientemente ventilados;

 

II - as águas servidas das pias de cozinha deverão ser lançadas em caixas de gordura ligadas, por meio de sifão, ao coletor dos outros despejos;

 

III - os aparelhos receptores de águas residuais serão providos de grelhas para impedirem a passagem de matérias que possam obstruir as canalizações de esgotos;

 

IV - o tubo de queda para descarga de latrina terá no mínimo três (3) polegadas de diâmetro, e, sempre que possível, descerá verticalmente, não podendo em caso algum fazer com a vertical ângulo maior do que 45º (graus);

 

V - o mesmo tubo de queda poderá receber os despejos de vários aparelhos sanitários, desde que tenha o diâmetro suficiente, de acordo com o número deles;

 

VI - a chaminé de ventilação dos esgotos deverá elevar-se pelo menos, a um metro e meio (1,50m) acima do telhado do prédio, e ficar afastada das janelas e aberturas das casas vizinhas de modo que estas não venham a ser invadidas pelos gases de esgotos;

 

VII - a chaminé de ventilação dos esgotos poderá ser o próprio tubo de queda prolongado acima do telhado, ou então constituída por um tubo de ferro fundido ou galvanizado com o diâmetro mínimo de três polegadas (3") assentado, sempre que possível de encosto à parede externa do prédio; a este ventilador se ligarão os demais tubos de ventilação dos sifões desconectores, com as precauções indicadas pela técnica sanitária;

 

VIII - o diâmetro dos tubos de ventilação não será menor do que o diâmetro do respectivo sifão desconector;

 

IX - toda a canalização de esgoto, dentro ou fora do prédio, deverá ser traçada em partes retas, tendo o menor número possível de mudanças de direção ou de inclinação;

 

X - executados os casos de necessidade, nenhum trecho da canalização principal de esgotos deverá ficar embutido nas paredes ou pisos de edifícios;

 

XI - nas mudanças de direção ou inclinação se instalará caixa ou peça apropriada, com opérculo ou tampo de desobstrução, não se empregando, em tais mudanças, nem curvas de mais de um oitavo (1/8), sem cruzes ou três sanitários;

 

XII - na ligação das ramificações de despejo com o tubo de queda, serão empregadas peças em ípsilon e curvas de um oitavo (1/8), ou três sanitários; enquanto na ligação do tubo de queda com a canalização em declive, será empregada curva de um oitavo (1/8), com ípsilon munida de batoque, atarraxado no extremo livre da peça;

 

XIII - as canalizações de esgotos dos prédios deverão ser de ferro fundido ou galvanizado. Permitir-se-á o emprego de manilhas, apenas nos trechos exteriores, enterrados a conveniente profundidade e situadas em áreas descobertas;

 

XIV - nas ramificações de despejo, as manilhas terão o diâmetro mínimo de três polegadas (3") e as junções dessas ramificações com o ramal domiciliário (trecho interno) serão feitas por meio de peças apropriadas ou caixas de inspeção;

 

XV - as manilhas serão assentadas em leito convenientemente preparado, bem socado e com declividade certa;

 

XVI - as juntas das manilhas deverão ser perfeitamente estanques, executadas com capricho, sem rebarbas internas;

 

XVII - quando for necessária a passagem da canalização de esgoto por baixo dos alicerces das casas, deverá ser feita com todo cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido, isolado dos referidos alicerces.

 

Art. 382 Os aparelhos sanitários deverão satisfazer os requisitos dos respectivos destinos: serão do tipo oficialmente aprovados e terão sifões e tubos de descarga com os diâmetros determinados pela técnica sanitária.

 

§ 1º A latrina, particularmente, deverá preencher as seguintes condições:

 

a) ter sifões de obstrução hidráulica, de três polegadas (3") de diâmetro mínimo, munidos de orifício para ventilação;

b) ter forma simples, de uma só peça, sem revestimento de alvenaria ou madeira, e ser feita de material apropriado, de superfície polida;

c) permitir fácil inspeção e limpeza, libertando-se de matérias leves ou pesadas por descarga de dez a quinze litros;

d) ter o fecho hidráulico do sifão, no mínimo cinco centímetros de altura de água, inalteráveis após a descarga de lavagem.

 

§ 2º A lavagem das latrinas será feita por descarga provocada - e nunca automática - mediante um dos seguintes processos: válvula de fluxo (flushvalve); caixa de sinfonagem, de tipo silencioso; caixa comum de descarga com dez a quinze litros de capacidade, perfeitamente fechada, a prova de mosquitos, colocada a um metro e oitenta (1,80m), no mínimo, acima do aparelho receptor e ligada a este por um tubo, cujo diâmetro terá uma polegada e um quarto (1 ¼").

 

§ 3º As caixas para descarga de lavagem das latrinas terão alimentação regulada por trechos automáticos.

 

§ 4º Os mictórios comuns atenderão aos seguintes requisitos:

 

a) serem construídos, com exclusão de cimento de material resistente e impermeável, de superfície lisa;

b) terem admissão de água mediante registro;

c) disporem de uma caixa de descarga, em altura conveniente, quando instalados em grupo.

 

§ 5º No caso de latrinas auto-sifonadas, únicas assentes sem ventilação, será feita uma ventilação, direta pela extremidade do ramal a que se liguem estes aparelhos.

 

Art. 383 Todas as instalações sanitárias deverão ficar em pavimento acima do nível do passeio, para o ramal de ligação não ter profundidade superior a um metro e cinqüenta (1,50m), salvo a hipótese prevista no artigo 377.

 

Art. 384 A manilha de grés cerâmico atenderá as seguintes condições:

 

a) ser feita de barro de composição homogênea;

b) não apresentar bolhas, nem fendas ou outros defeitos;

c) ser bem vitrificada, polida por dentro, e claramente sonora à percussão;

d) suportar a pressão de duas atmosferas;

e) ter forma de tubo reto, sem curvatura nem flecha, seção circular e espessura sensivelmente uniforme.

 

Art. 385 Os projetos de construções, reconstruções, reformas, acréscimos e modificações de prédios, deverão subordinar a localização das latrinas, banheiras, lavabos, tanques, etc, às conveniências de uma boa instalação sanitária, com facilidade de escoamento, ventilação e inspeção, segundo as indicações deste Título.

 

Parágrafo Único. Será sempre exigido que se indiquem as situações altimétricas exatas dos aparelhos sanitários e canalizações de esgotos, em relação ao meio fio do logradouro público.

 

Art. 386 As exigências do artigo anterior e seu parágrafo único se aplicam também aos prédios já construídos que não estejam ainda ligados à rede de esgotos, devendo figurar nas respectivas plantas as indicações aqui exigidas.

 

Art. 387 É privativo de cada prédio o seu serviço de esgotos, vedada a sua ramificação para outro prédio.

 

Art. 388 A obstrução ou inutilização de esgotos velhos, quando necessário, será feita, gratuitamente, pela Prefeitura.

 

Art. 389 As alterações ou ampliações dos serviços de esgotos domiciliários não podem afastar-se das linhas gerais estabelecidas neste Título, ficando aquele que deixar de observá-las, sujeito às penalidades aqui previstas.

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DOMICILIARES

 

Art. 390 As instalações internas de esgoto serão projetadas e executadas por profissionais devidamente habilitados.

 

Art. 391 Nas construções novas é obrigatória a apresentação do projeto das instalações domiciliares simultaneamente com o projeto de construção.

 

Art. 392 O projeto poderá ser esquemático, mas conterá sempre indicações precisas sobre os depósitos de água, aparelhos sanitários e canalizações principais, tudo de acordo com as determinações do presente título.

 

Art. 393 As demolições de prédios servidos de água e esgotos deverão ser obrigatoriamente, notificadas por escrito à repartição competente.

 

Art. 394 Os servidores domiciliares de água e esgoto serão fiscalizados pela Prefeitura e submetidos à prova sempre que for necessário.

 

Art. 395 Nas obras em andamento as canalizações não podem ser cobertas por aterros, muros, ou revestimentos, antes de serem examinadas por agentes da Prefeitura, os quais poderão exigir do responsável pelos serviços a remoção de qualquer obstáculo que se oponha à inspeção.

 

Parágrafo Único. Quando, para o conveniente andamento das obras, for necessária a cobertura dos trechos das canalizações interna, deverá o responsável pelas instalações enviar aviso neste sentido à repartição competente, para que esta mande examinar os referidos trechos, dentro do prazo de 48 horas.

 

Art. 396 A Prefeitura poderá exigir a substituição de material defeituoso e a modificação ou conserto das instalações domiciliares que não estiverem de acordo com as disposições deste Título.

 

Art. 397 Não serão ligadas às redes gerais de esgotos os prédios novos ou antigos cujas instalações internas não tenham sido executadas segundo as prescrições regulamentares.

 

Art. 398 Os proprietários são obrigados a manter as instalações domiciliares em perfeito estado de conservação e funcionamento, cabendo a intervenção da Prefeitura nos casos em que se verificar a inobservância desta disposição.

 

§ 1º Quando, nas instalações internas de esgoto forem encontrados estragos ou defeitos de funcionamento, o proprietário será intimado a mandar fazer as reparações necessárias dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.

 

§ 2º Se a intimação não for cumprida, tornar-se-á efetiva a imposição da multa, que deverá ser paga dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 399 Compete ao morador do prédio a desobstrução das canalizações internas, bem como a limpeza dos aparelhos sanitários, sifões, ralos, caixas de gordura e lavagem dos depósitos domiciliares.

 

CAPÍTULO IV

DO ESGOTAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS INTERNAS

 

Art. 400 As soluções dos esgotamentos pluviais dos interiores das propriedades ficam a cargo dos interessados, que usarão os meios a seu alcance, menos o de realizá-los pelos aparelhos ou canalizações de esgotos sanitários.

 

Art. 401 Quando nos logradouros existirem galerias de águas pluviais e a situação topográfica dos terrenos não permitir o escoamento das sarjetas através de canalizações por baixo dos passeios, consentirá a Prefeitura que sejam feitas as ligações dos esgotos pluviais nas referidas galerias.

 

Art. 402 As concessões de ligações de esgotos pluviais serão processadas em requerimentos, executando a Prefeitura as construções dos ramais externos das ligações por conta dos interessados.

 

Art. 403 As águas pluviais serão coletadas em caixas com ralos, dos tipos oficialmente aprovados.

 

Art. 404 As declividades e os diâmetros das canalizações de águas pluviais serão determinadas pelo Código de Obras e Normas de Urbanismo do Município.

 

Art. 405 Nas construções de esgotos pluviais internos serão tomadas todas as precauções para que não seja, possível, a intercomunicação com os esgotos sanitários.

 

§ 1º É expressamente proibido a despejo de águas servidas nas canalizações de esgotos pluviais.

 

§ 2º Quando for necessária a passagem de canalizações de águas pluviais por baixo de prédios, estas deverão ser feitas com todo o cuidado, empregando-se tubos de ferro fundido ou manilhas envolvidas em camada de concreto com espessura mínima de 10 (dez) centímetros e traço 1:3:5.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 406 É proibido a qualquer pessoa, mesmo a funcionários de outras repartições públicas, empreiteiros e empresas que explorem serviços públicos, intervir nas instalações de águas, esgotos sanitários e pluviais, por qualquer pretexto, sob pena de multa de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.

 

Art. 407 Serão sempre adotados, nos serviços novos, os melhoramentos que forem sendo sancionados pela técnica sanitária.

 

Art. 408 As infrações às disposições deste Título, serão punidas com multas de 40 a 100% do salário mínimo vigente na região, aplicáveis em dobro nas reincidências.

 

Art. 409 Os restabelecimentos de ligações cortadas em virtude de imposições de multas só se realizarão depois de efetuados os pagamentos das mesmas e após o cumprimento das disposições violadas que lhes derem motivo.

 

TÍTULO X

DO SERVIÇO DE TRANSPORTES COLETIVOS

 

CAPÍTULO I

NORMAS PARA CONCESSÃO

 

Art. 410 Os transportes coletivos no Município só poderão ser feitos por veículos previamente licenciados pela repartição de trânsito competente atendendo às condições previstas no Código Nacional de Trânsito e neste Código.

 

Art. 411 Para cada concessão, anunciada pela imprensa e por edital, serão fixados os itinerários e o número de veículos que se tornarem necessários para a eficiência do serviço.

 

Art. 412 Das propostas dos pretendentes às concessões deverão constar:

 

I - relação dos percursos, com as distâncias em quilômetros;

 

II - preços das passagens;

 

III - número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição;

 

IV - número de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário das partidas e chegadas.

 

Parágrafo Único. Se os requerimentos forem de sociedades, deverão estas fazerem prova de estarem legalmente constituídas.

 

Art. 413 Os concessionários responderão administrativa e judicialmente pelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos.

 

Art. 414 Quaisquer modificações dos itinerários, horários e preços de passagens, somente vigorarão depois de aprovadas pela Prefeitura e anunciadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 415 Os horários de partida e de chegada deverão ser rigorosamente mantidos, não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperação de atrasos.

 

Parágrafo Único. Nos pontos terminais, os tempos de parada não poderão ser superiores a 10 (dez) minutos.

 

Art. 416 Os prazos deste tipo de concessão serão no máximo de dois (2) anos.

 

Art. 417 As concessões caducarão se os serviços não forem iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da assinatura dos respectivos contratos.

 

Art. 418 Os veículos de um concessionário não poderão, salvo expressa autorização da Prefeitura, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros, exceto quando se tratar de ônibus fretados especialmente para serviço determinados.

 

Art. 419 Os veículos das linhas cujos trajetos ultrapassarem os limites do Município, deverão ter espaço suficiente para a condução das malas postais e para o transporte das bagagens dos passageiros.

 

Art. 420 Todos os veículos deverão ter um letreiro indicando o seu destino o qual possa ser lido à distância de 40 m (quarenta metros) durante o dia, provido de sistema de iluminação para que possa ser visto à noite.

 

Art. 421 Além das condições que normalmente devem preencher todos os condutores de veículos, os motoristas de veículos de transportes coletivos são obrigados a:

 

I - evitarem paradas e partidas bruscas;

 

II - não conversarem quando o veículo por eles conduzido estiver em movimento;

 

III - atenderem, com regularidade, os sinais de parada;

 

IV - não fumarem quando em serviço;

 

V - tratarem os passageiros com urbanidade;

 

VI - não abandonarem os veículos quando estacionados em pontos terminais.

 

Art. 422 Sempre que possível, a juízo da Prefeitura, será estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado nos serviços de transportes coletivos.

 

Art. 423 Nos serviços de transportes coletivos urbanos, concedidos na forma do Artigo 391, os horários dos veículos deverão coincidir, tanto quanto possível, com as chegadas e partidas de trens e ônibus, respectivamente nas estações ferroviárias e rodoviárias.

 

Parágrafo Único. Os concessionários deverão se comprometer a arranjarem condução a preços razoáveis por meio de automóveis, caso se verifique impedimento simultâneo dos meios de transporte em concessão.

 

Art. 424 Todos os veículos destacados nos serviços de transportes coletivos deverão ser equipados com um aparelho extintor de incêndio, em condições de funcionamento, dentro do que especifica o Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 425 Os proprietários de veículos que, na data de promulgação deste código, estejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de 60 (sessenta) dias, regularizar sua situação, de acordo com as normas deste Título salvo se tratar de concessões reguladas em contrato.

 

Parágrafo Único. Não satisfeita esta exigência abrirá a Prefeitura concorrência para nova concessão das respectivas linhas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA

 

Art. 426 A Estação Rodoviária tem por fim centralizar e fiscalizar todas as linhas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual, que tenham a cidade como ponto de partida ou chegada no regime de concessão a que se refere este Código.

 

Art. 427 A administração da Estação Rodoviária fará cumprir os horários e os preços das passagens e dos fretes aprovados pela Prefeitura e pelos órgãos Estaduais e Federais competentes.

 

Art. 428 Os itinerários, os horários e os preços das passagens serão afixados na Estação Rodoviária, em lugar visível para ciência dos interessados.

 

Art. 429 Todo veículo das linhas municipais sem prejuízo da vistoria do competente órgão estadual de trânsito, será rigorosamente inspecionado pela Administração da Estação Rodoviária, para verificação se se enquadra dentro dos requisitos mínimos de segurança, conforto e de conservação.

 

Art. 430 Os veículos de que trata este Capítulo, deverão estar na plataforma da estação, completamente em ordem, 10 (dez) minutos antes da hora de partida.

 

Parágrafo Único. Se ocorrer motivo de força maior que impeça a partida de um veículo, o concessionário da linha em questão deverá dar o necessário aviso à Estação Rodoviária com ½ (meia) hora, no mínimo de antecedência.

 

Art. 431 A Administração da Estação Rodoviária levará ao conhecimento da Prefeitura e dos órgãos especializados qualquer anormalidade que observar nos veículos que por ela transitarem.

 

Art. 432 A venda de passagens, embarque e desembarque de passageiros, bem como os despachos de volumes ficarão única e exclusivamente, a cargo da Estação Rodoviária.

 

§ 1º Por esses serviços e pelo uso de garagem os proprietários de veículos pagarão as taxas previstas na Legislação Tributária do Município.

 

§ 2º Fica terminantemente proibido às empresas intermunicipais recolherem passageiros em seu trajeto fora da Rodoviária.

 

Art. 433 A prestação de contas da Administração da Estação Rodoviária aos concessionários será semanal, por demonstração escrita.

 

Art. 434 Os aluguéis das lojas existentes na estação, serão feitos mediante contrato escrito, precedido de concorrência pública ou administrativa, nos mesmos moldes do disposto no Título XII (Dos Mercados e Feiras Livres) deste Código.

 

Art. 435 Haverá na Estação Rodoviária um livro próprio para registro de reclamações e sugestões.

 

TÍTULO XI

DOS MATADOUROS E DO ABASTECIMENTO DE CARNES VERDES

 

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIOMENTO DOS MATADOUROS

 

Art. 436 Os matadouros, na cidade ou nas vilas do Município, serão localizados nos sítios a esse fim destinados pelo respectivo Plano de Urbanismo.

 

Parágrafo Único. Na falta de Plano de Urbanismo, serão localizados em lugares distantes de, no mínimo, 500 (quinhentos) metros dos núcleos de população, a jusante destes, onde haja fácil abastecimento de água para serventia do serviço e próximos de cursos de água com vazão suficiente para despejo dos resíduos.

 

Art. 437 Para construção e instalação de matadouros, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

1) dimensões de edifícios, compartimentos e dependências compatíveis com a matança de animais em número correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para o abastecimento diário da população existente na localidade a que deva servir;

 

2) os edifícios compor-se-ão principalmente dos seguintes compartimentos, com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne verde, vestiário, instalações sanitárias e escritório-lavatório;

 

3) pisos impermeabilizados, em todo o edifício, com inclinação suficiente, para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais;

 

4) revestimentos de todas as paredes dos edifícios com azulejos ou outros materiais impermeáveis, até a altura de 2,50 (dois metros e meio), excetuando-se os escritórios, em que é facultativo o revestimento. Nos ângulos internos das paredes os revestimentos serão feitos com superfícies curvas;

 

5) instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas residuais;

 

6) equipamento completo de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de materiais inalteráveis quando submetidos a esterilização;

 

7) esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios;

 

8) carros estanques para transporte de animais, carcaças e vísceras condenadas;

 

9) currais, pocilgas, e todas as dependências.

 

Art. 438 Os matadouros destinados a fins industriais, anexos a fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias, e serão construídos de acordo com projetos aprovados pela Prefeitura, observadas as disposições regulamentares e exigências do Departamento de Saúde Pública do Estado.

 

Art. 439 Anexo ou próximo a todos matadouro haverá um pasto fechado, com área suficiente para comportar, no mínimo, o dobro do número de reses abatidas por dia. Junto haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do mesmo.

 

Art. 440 As reses de corte serão recolhidas ao pasto ou curral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da matança. Esse recolhimento se fará todos os dias à mesma hora, determinada pelo encarregado do matadouro.

 

Art. 441 As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma os porcos de um só dono, aquelas com capacidade para conterem animais em número suficiente para a matança de dez (10) dias.

 

Parágrafo Único. As pocilgas serão dotadas de redes de abastecimento de água, de modo a ser facilitada sua limpeza.

 

Art. 442 Será mantida, em cada Matadouro, um registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias.

 

Art. 443 Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de serem utilizados os pastos anexos aos matadouros, pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributárias ou no regulamento do serviço.

 

Art. 444 Os encarregados dos matadouros são responsáveis pela guarda dos animais confiados ao abastecimento não se estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou acidentes, fortuitos ou de força maior, que não possam ser imprevistos ou evitados.

 

Parágrafo Único. Verificada a morte de qualquer animal recolhido a um matadouro, será seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 3 (três) horas, findo o qual se a notificação não houver sido atendida, o encarregado mandará fazer a remoção do mesmo, correndo todas as despesas por conta do seu dono, que será ainda passível de multa.

 

Art. 445 Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento dos impostos ou taxas a que os marchantes ou açougueiros estiverem sujeitos, na forma da legislação tributária do Município.

 

Art. 446 Tratando-se de estabelecimentos destinados ao comércio interestadual ou internacional estarão sujeitos à fiscalização prevista na Lei Federal nº 1283, de 18/12/50, publicada no D.O. de 19/12/1950 e regulamentada pelos Decretos nº 30.961, de 29/03/52 e 1.255, de 25/06/62, publicados nos D. O. de 07/07/1952 e 04/07/1962, respectivamente.

 

CAPÍTULO II

DA MATANÇA E INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 447 É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem este não será efetuado.

 

§ 1º Fica proibido o abate de animais em matadouros particulares, sem as inspeções sanitárias.

 

§ 2º Os exames serão realizados no gado em pé, nos currais anexos aos matadouros, por profissionais habilitados, e na falta destes pelos próprios encarregados dos estabelecimentos.

 

Art. 448 Nos casos dos exames realizados pelos encarregados, e quando não seja possível ouvir-se profissionais habilitados, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

 

Art. 449 As reses rejeitadas em pé, serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo as rejeições anotadas no livro de registro próprio para este fim.

 

Parágrafo Único. Os encarregados poderão impedir a entrada de reses que possam, desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para matança.

 

Art. 450 É expressamente proibida, para o consumo alimentar, a matança de:

 

a) animais que não sejam das espécies bovina, suína, ovina ou caprina;

b) vitelos com menos de 4 (quatro) semanas de vida;

c) suínos com menos de 5 (cinco) semanas de vida;

d) ovinos e caprinos com menos de 8 (oito) semanas de vida;

e) animais que não hajam repousado, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, nos pastos ou currais anexos aos estabelecimentos;

f) animais caquéticos ou extremamente magros;

g) animais fatigados;

h) vacas em estado de gestação;

i) vacas com sinais de parto recente.

 

Parágrafo Único. Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los no mesmo dia dos recintos dos matadouros, sob pena de multa.

 

Art. 451 São considerados impróprios para o consumo alimentar, e passíveis de rejeição preliminar ou de condenação total, todos os animais em que se verificar, quer no exame a que se refere o artigo 447, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de quaisquer das enfermidades referidas no Artigo 708 do Regulamento de Saúde Pública do Estado, bem como os subseqüentes, porventura emitidos ou a serem regulamentados regendo a matéria.

 

Art. 452 As matanças começarão à hora determinada pelos encarregados dos matadouros, e serão feitas por grupo de gado pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade ou de entrada no matadouro.

 

Art. 453 Quaisquer que sejam os processos de matança adotados com aprovação do Prefeito, é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.

 

Art. 454 Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contado da carne com a parte cabeluda do couro com as vísceras.

 

Art. 455 Os exames dos animais abatidos serão feitos na ocasião da abertura das carcaças e sua evisceração por profissionais habilitados ou pelos encarregados dos matadouros, observada a norma do Artigo 448; serão examinados cuidadosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos, e condenados e apreendidos os animais, as carcaças ou partes das carcaças; as vísceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar.

 

Art. 456 Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo alimentar serão removidos em carros estanques para sua inutilização na forma do Artigo 457, ou para aproveitamento industrial permitido.

 

Parágrafo Único. As inutilizações serão feitas em fornos crematórios ou em recipientes digestores ou por outros processos aprovados pela Prefeitura e pela Saúde Pública.

 

Art. 457 Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos matadouros, portadores de carbúnculos bacterianos, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão queimados com a pele, chifres e cascos.

 

§ 1º Os locais, os utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contato com qualquer carcaças, órgãos ou tecidos dos animais portadores de carbúnculos bacterianos, raiva ou quaisquer outras moléstias contagiosas serão imediatamente, desinfetados e esterilizados.

 

§ 2º Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção das mãos e dos vestuários, antes de reiniciarem seu trabalho normal e rotineiro.

 

Art. 458 O sangue, para fim alimentar ou industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue aos proprietários dos animais.

 

Parágrafo Único. Verificada a condenação do animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado aos de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.

 

Art. 459 As carnes consideradas boas para o consumo alimentar, serão recolhidas aos depósitos de carne verde até o momento de seu transporte para os açougues.

 

Art. 460 Depois da matança do gado e das inspeções necessárias, serão as vísceras consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas adequadas para o transporte aos açougues.

 

Art. 461 Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos, ou salgados e depositados em lugares destinados para tal fim.

 

Art. 462 É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou quaisquer gases nas carnes dos animais abatidos.

 

Art. 463 As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas, com especificação de suas causas, no livro próprio, a que se refere o Artigo 449.

 

Art. 464 Se qualquer doença epizoótico for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais dos matadouros, os encarregados providenciarão o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.

 

Art. 465 Todo animal encontrado morto nos currais deverá ser autopsiado, a fim de ser determinada sua "causa mortis", concedendo-se sua utilização, para fins industriais, desde que não contrarie o disposto no Artigo 436.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 466 Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dos matadouros, sob pena de multa.

 

§ 1º Nas vilas e povoados, onde não houverem matadouros, o gado bovino e suíno destinado ao consumo público, depois de examinado pelos respectivos fiscais ou profissionais por eles indicados, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber as disposições deste Título.

 

§ 2º Será, no entanto, permitida matança de gado bovino para o consumo normal da população, em charqueados acaso existentes e já fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, até que se construam matadouros Municipais.

 

§ 3º Nas charqueadas a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionários para isso designados, a fiscalização prescrita para a matança e distribuição.

 

Art. 467 Além da fiscalização prevista, exigir-se-á, nas charqueadas, o cumprimento das condições e medidas sanitárias constantes deste Título.

 

Art. 468 As taxas referentes à matança e ao transporte de carnes verdes dos matadouros aos açougues serão cobradas de acordo com a Legislação Tributária do Município.

 

Parágrafo Único. Nas charqueadas, observado o disposto nos artigos anteriores, exigir-se-ão as taxas e tributos em vigor.

 

Art. 469 Os serviços de transporte de carnes dos matadouros para os açougues serão feitos em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.

 

§ 1º Os transportadores de carnes deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio, e serão obrigados a lavar, diariamente, os respectivos veículos.

 

§ 2º As carnes de porco, carneiro, e cabrito poderão também ser conduzidas para os açougues em tabuleiros ou cestos com cobertura de tela de arame.

 

Art. 470 É expressamente proibido, na cidade e vilas, manter-se em pátios particulares, gado de quaisquer espécies destinados ao corte.

 

CAPÍTULO IV

DOS AÇOUGUES E DO ABASTECIMENTO DE CARNES VERDES

 

Art. 471 As vendas a varejo, no perímetro da cidade e vilas, de carne verde, toucinho e vísceras só poderão ser feitas em recintos apropriados e que preencham as seguintes condições:

 

1) terão área mínima de 16 (dezesseis) metros quadrados;

 

2) poderão ter ligação interna somente com os compartimentos destinados aos próprios açougues como vestiários e instalações sanitárias. As ligações com as instalações sanitárias não serão diretas, fazendo-se através dos vestiários ou de corredores;

 

3) as portas serão de grade de ferro, providas de tela metálica;

 

4) haverá em todas as paredes externas, aberturas de ventilação com altura mínima de 1,00 m (um metro) e com a maior largura possível. Serão localizadas à altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) do piso e dotadas de caixilhos de ferro basculantes, cujas bandeiras ocuparão o vão total;

 

5) as paredes serão revestidas até a altura do teto, com azulejos brancos ou outros materiais lisos, resistentes, impermeáveis, de cor clara e de fácil limpeza, as juntas serão tomadas com materiais impermeáveis;

 

6) os tetos serão constituídos de lajes de concreto armado ou forros de madeira;

 

7) os pisos serão revestidos de ladrilhos hidráulicos ou de cimento, em cores claras, com inclinações suficientes para o escoamento das águas de lavagem. Nos pisos serão instalados ralos sifonados para a captação dessas águas;

 

8) os ângulos das interseções das paredes, entre si com os pisos e com os tetos, serão substituídos por superfícies curvas de concordância;

 

9) terão instalações de água corrente abundante;

 

10) os balcões serão de mármore, pedra plástica de aço inoxidável, sendo as bases de alvenaria de tijolos revestidas dos mesmos materiais impermeáveis com que o forem as paredes;

 

11) serão, sempre que necessário, dotados de câmaras frigoríficas, de capacidade conveniente;

 

12) disporão de armações de ferro, ou aço polido, fixas às paredes ou aos tetos aos quais serão suspensos, por meio de ganchos dos mesmos materiais, os quartos de reses para talho;

 

13) os compartimentos destinados a corredores ou salas, vestiários e instalações sanitárias terão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo acabamento das salas principais. Contarão, pelo menos, uma privada e um lavatório de louça, ou ferro esmaltado, possuindo janelas ou orifícios para ventilação e iluminação voltados para os lados externos, opostos aos compartimentos destinados à armazenagem e venda das carnes;

 

14) quando os açougues não dispuserem de câmaras frigoríficas ou estas não forem de capacidade suficiente, serão adotados os sistemas de chassis telados para proteção contra moscas;

 

15) a exceção de cepos e caixas registradores, não deverão possuir móveis e utensílios de madeira.

 

Art. 472 Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições:

 

1) são obrigados a manterem os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter nos mesmos, quaisquer ramos de negócio diversos do de sua especialidade, bem como guardarem na sala de talho objetos que lhes sejam estranhos;

 

2) as carnes não vendidas num prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua entrada nos açougues serão, incontinente, salgadas e só neste estado poderão ser dadas ao consumo da população, salvo a hipótese de serem conservadas em câmaras frigoríficas;

 

3) nas carnes com ossos, os pesos destes não podendo exceder 200 (duzentos) gramas por quilo;

 

4) todas as carnes vendidas e entregues a domicílio somente poderão ser transportadas em carros apropriados ou em tabuleiros ou cestos cobertos de tela de arame;

 

5) não admitirem ou manterem no serviço empregados que não sejam portadores de carteiras sanitárias ou atestados médicos de que não sofrem de moléstias contagiosas.

 

6) só venderem carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente "carimbadas", quando conduzidas em veículos apropriados, conforme disposto no Art. 453 deste Código.

 

Art. 473 Fica marcado o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data de entrada deste Código em vigor, para que os senhores açougueiros recomecem a distribuição de carne verde aos consumidores, a domicílio, em veículos ou vasilhames autorizados pela Saúde Pública. As multas aos infratores serão de 50 a 100% do salário mínimo vigente na região, aplicáveis em dobro nos casos de reincidências.

 

Art. 474 As carnes e toucinhos importados de outros Municípios, só poderão ser vendidos à população local, mediante a exibição dos documentos que provem terem sido pagos, no Município de procedência, os impostos e taxas devidos.

 

Art. 475 É expressamente proibido o transporte, para os açougues, de couros chifres e resíduos, prejudiciais ao asseio e higiene dos estabelecimentos.

 

Art. 476 Os proprietários dos açougues deverão cuidar para que nos respectivos estabelecimentos não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, com fundamento nas disposições regulamentares da Saúde Pública.

 

Art. 477 Os cortadores e vendedores, sejam eles proprietários, ou empregados, serão obrigados a usarem sempre aventais e gorros brancos, mudados diariamente.

 

Art. 478 Nenhuma licença para abertura de açougues será concedida, a não ser depois de satisfeitas as exigências a que se refere o Artigo 471.

 

Art. 479 Todos os açougues existentes na cidade e vilas, à data da promulgação deste Código, e que não satisfaçam as normas prescritas no Artigo 471, deverão adaptar-se às mesmas no prazo de 6 (seis) meses.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura examinará, em cada caso concreto, as remodelações realizadas para efeito de sua aprovação.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 480 Incorrerão nas seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências:

 

I - de 25 a 100% do salário mínimo vigente na região, aqueles que:

 

a) abaterem gado de quaisquer espécies fora dos matadouros, na cidade, ou fora dos lugares apropriados, nas vilas;

b) venderem carne verde ou toucinho fresco fora dos açougues, salvo nos casos das distribuições a domicílio previstos no art. 472 - item 4;

c) abaterem gado de quaisquer espécies, com sintomas de moléstias, ou sem o prévio pagamento das taxas devidas;

d) venderem carnes e toucinho procedentes de outros Municípios, sem provarem terem sido pagas as taxas respectivas;

e) abaterem gado de quaisquer espécies fora dos matadouros, ou dos lugares designados, com o fito de entregá-lo ao consumo público.

 

II - de 15 a 25% do salário mínimo vigente na região, aqueles que:

 

a) abaterem gado de quaisquer espécies, antes do descanso necessário, e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação;

b) venderem ou depositarem quaisquer outros artigos nos recintos destinados ao retalhamento e venda de carnes;

c) transportarem para os açougues, couros chifres e demais restos de gado abatidos para o consumo;

d) deixarem permanecer nos currais dos matadouros, por mais de 3 (três) horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixarem de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exame procedido pelas autoridades competentes.

 

III - de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, aqueles que:

 

a) transportarem carnes verdes em veículos não apropriados, salvo motivos de força maior e com consentimento prévio das autoridades competentes;

b) atirarem ossos os restos de carnes nas vias públicas;

c) forem encontrados trabalhando nos açougues sem o uso de aventais e gorros.

 

Art. 481 Por infrações de quaisquer dispositivos deste Título, para os quais não estejam previstas penas especiais, serão impostas multas de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, elevadas ao dobro nas reincidências, respeitando o máximo legal.

 

TÍTULO XII

DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES

 

CAPÍTULO I

DOS MERCADOS

 

Art. 482 Mercado é um estabelecimento público, sob administração e fiscalização do Governo Municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena indústria animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço disponível, poderá o Prefeito autorizar, a título precário, e mediante licença especial, a exposição e venda de outros artigos, além dos já mencionados.

 

§ 1º Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias comestíveis, o leite e bebidas não alcoólicas.

 

§ 2º As bebidas alcoólicas poderão ser vendidas somente em vasilhames fechados, não podendo, em hipótese alguma ser ingeridas no recinto do mercado.

 

Art. 483 Nos mercados, o comércio poderá fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante estabelecidas.

 

§ 1º É expressamente proibido fazer jogo em qualquer local do mercado.

 

§ 2º Aqueles que exercerem atividades comerciais no recinto dos Mercados Municipais, ficam obrigados a observarem as disposições deste Capítulo, além das dos regulamentos que a Prefeitura baixar sobre a matéria.

 

Art. 484 Os mercados estarão abertos diariamente ao público, nos dias úteis, das 6 às 17 horas, e nos domingos, feriados e dias santos, das 6 às 12 horas. Em casos especiais, sendo de interesse público, a Prefeitura poderá modificar os horários.

 

§ 1º As mercadorias que entrarem no Mercado deverão estar tanto quanto possível em condições de exposição para a venda, não sendo permitida sua limpeza nos locais das bancas.

 

§ 2º Para entrada de mercadorias, arrumação e limpeza das bancas, e "boxes", os carregadores de volumes e os mercadores terão acesso uma hora antes da abertura ao público e haverá uma tolerância de permanência para os mercadores de uma hora após o fechamento.

 

§ 3º Sob pretexto algum, os concessionários poderão antecipar ou retardar as entradas e saídas estabelecidas e ninguém poderá pernoitar no mercado.

 

§ 4º Aos mercadores, sem exceção, será obrigatório o uso de aventais e gorros, de acordo com o modelo dado pela administração, a fim de evitar-se quaisquer contatos das mercadorias com sua roupa comum.

 

§ 5º É inteiramente livre a entrada e saída de pessoas nas horas regulamentares. Nos recintos dos mercados, porém, ficam todos sujeitos à ordem e disciplina internas, sendo punidos com multa e expulsão, e, nos casos graves, vedação da entrada aos transgressores dos preceitos de higiene e polícia.

 

Art. 485 Não é permitida, nos mercados, a revenda de quaisquer mercadorias. As vendas em grosso só serão permitidas depois das 11 (onze) horas, observado o que dispõe o Artigo 469.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por comércio em grosso aquele em que os compradores adquirem mercadorias em quantidades superiores às do seu consumo mensal e, por revendas, aquele em que os compradores vendem as mercadorias nos próprios locais onde as comprarem.

 

§ 2º Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e outros víveres de rápida deterioração, não conseguindo dispor de toda a carga no varejo até às 10 (dez) horas, poderão vendê-la para revenda, a locatários de lojas ambulantes que se destinem a outros pontos da cidade, ou vilas.

 

Art. 486 As mercadorias que, levadas aos mercados, não forem vendidas até às 17 (dezessete) horas, poderão, ser guardadas em cômodos a isso destinados, mediante o pagamento das taxas de armazenagem, por 24 (vinte e quatro) horas ou fração, por volumes até 60 (sessenta) kg. As aves serão depositadas em gaiolas especiais e sua armazenagem será taxada por cabeça.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos vendedores de que trata o Artigo 485, § 2º.

 

Art. 487 Poderão ser expostos à venda nos mercados, se seu acondicionamento não for:

 

a) em tabuleiros - os legumes, hortaliças, raízes, etc,

b) em cestos ou caixas - as frutas e ovos;

c) em sacos ou barricas - os grãos e cereais;

d) em gaiolas gradeadas ou teladas, com soalho de zinco - as aves;

e) em mesas de mármore, pedra plástica, ferro esmaltado, ou aço inoxidável, com calhas - o toucinho, a carne verde e peixe.

 

§ 1º As mercadorias deverão ser expostas em estrados, mesas, balcões ou mostruários adequados.

 

§ 2º Os negociantes de carne verde, toucinho e animais abatidos, observarão ainda, no que couber, as disposições do Título XI, Capítulo relativo a açougues e ao abastecimento de carnes verdes.

 

Art. 488 É expressamente proibida, nos mercados municipais, a venda de gêneros alimentícios deteriorados, frutas verdes, ou em começo de decomposição, confeitos e mau estado de conservação e quaisquer outros artigos em estado de serem considerados nocivos à Saúde Pública.

 

Parágrafo Único. Os gêneros ou artigos expostos à venda, sem a observância do estabelecido neste artigo, serão apreendidos e inutilizados, independentemente de qualquer indenização, ficando, ainda, os vendedores sujeitos a multas.

 

Art. 489 Os administradores dos mercados regularão a distribuição de áreas de modo a satisfazerem ao maior número de pretendentes, sem contudo, prejudicarem o trânsito e circulação interna, podendo, para isso, colocá-los em renques alinhados, ou por grupos.

 

§ 1º A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessário ao seu comércio, podendo ser reduzido o que obteve, se se verificar ser excessivo.

 

§ 2º Será proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fora do limite de cada banca ou "box", bem como qualquer depósito de vasilhame vazio.

 

§ 3º Os aluguéis de áreas nos mercados, ou sua utilização, dependem do pagamento das taxas previstas nas leis tributárias do Município, salvo o disposto no Artigo 491.

 

§ 4º A Prefeitura poderá conceder locais permanentes nos mercados, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento das taxas devidas.

 

Art. 490 É proibido o estacionamento, no recinto dos mercados, dos veículos e animais empregados na condução de gêneros, os quais deverão ser retirados imediatamente após serem descarregados, para os locais a isso destinados.

 

Parágrafo Único. Nos arruamentos onde não for permitido o trânsito de veículos ou de animais, todo o serviço de transporte, inclusive a coleta de lixo, será feito em carros ou carrocinhas puxadas a mão.

 

Art. 491 Os que só vendem frutas, legumes, hortaliças, raízes, tubérculos e outros gêneros alimentícios oriundos da sua pequena e própria lavoura, ou indústria caseira, são isentos da taxa de locação de espaço.

 

§ 1º Para gozarem dessa isenção deverão os pretendentes, requererem ao Prefeito sua matrícula como pequenos produtores, provando:

 

a) que são proprietários os cultivadores de terrenos, ou, tratando-se de industriais, que não têm estabelecimentos e só as exploram em sua própria casa ou dependências;

b) que produzem em pequena escala.

 

§ 2º Feita a matrícula, será fornecida a cada matriculado uma placa numerada que deverá ser mantida bem visível nos locais de venda.

 

§ 3º As matrículas são renováveis anualmente, exigindo-se, na ocasião, as mesmas provas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e ainda atestados fornecidos pelos administradores dos mercados quanto à boa conduta dos referidos produtores.

 

§ 4º Serão imediatamente canceladas as matrículas obtidas fraudulentamente.

 

Art. 492 As lojas, açougues e demais cômodos serão alugados, mediante concorrência pública, a quem mais der acima do preço fixado pela Prefeitura. Nos casos de serem apresentadas duas ou mais propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, a quem já ocupa o cômodo e, não havendo, aos proponentes que forem maiores contribuintes dos cofres municipais.

 

§ 1º As concorrências serão marcadas com a antecedência de 15 (quinze) dias, da data de sua realização, por editais, que além das condições acima estipuladas, deverão dar o número e a área do cômodo, o preço mínimo do aluguel e o prazo do contrato, que nunca ultrapassarão 3 (três) anos.

 

§ 2º Aceita uma proposta, antes da assinatura do respectivo contrato de locação, prestarão os proponentes fiança correspondente a 3 (três) meses do aluguel oferecido, como garantia do seu pagamento, de multas que acaso lhe forem impostas e de reparos que a Prefeitura tiver de fazer decorrentes de estragos causados pelo locatário. Os depósitos serão restituídos quando findarem as locações, feitas as deduções regulamentares cabíveis, se for o caso.

 

§ 3º Os aluguéis serão pagos adiantadamente até o dia 5 (cinco) de cada mês e, em casos de mora, acrescidos da multa de 20%.

 

Art. 493 Ninguém poderá alugar mais de um cômodo, por si ou por pessoa interposta, para o mesmo, ou outro ramo de negócio.

 

Art. 494 Os locatários de cômodos são obrigados a:

 

a) mantê-los em perfeito estado de asseio e higiene, bem como seus passeios fronteiros;

b) mobiliá-los de acordo com as necessidades do seu ramo de comércio, precedendo licença do Prefeito sempre que para isso forem necessárias obras de quaisquer naturezas;

c) conservá-los e entregá-los, findos os prazos de locação, no estado em que os houverem recebido;

d) terem seus próprios pesos e medidas.

 

§ 1º É vedada aos locatários:

 

a) sublocar os cômodos, no todo ou em parte;

b) fazer construções, reconstruções ou modificações, sem as devidas autorizações do Prefeito;

c) depositar quaisquer objetos ou mercadorias nos passeios, ou nos arruamentos, ou dependurá-los por quaisquer processos, do lado de fora das lojas;

d) forçar as vendas, cercar ou tomar fregueses de outros concorrentes, e anunciarem perturbando a ordem;

e) ocultar ou recusar vender mercadorias que possuam, visando objetivos especulativos.

 

Art. 495 As locações de cômodos ou as concessões de áreas, hajam ou não contratos ou aluguéis pagos, não criam para os respectivos titulares direito oponível às medidas de higiene ou de polícia que a Prefeitura julgar oportuno pôr em prática no interesse geral. Essa disposição constará expressamente de todos os contratos e títulos de concessão, como uma das cláusulas essenciais.

 

Art. 496 É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nos mercados, sendo os transgressores passíveis de multas correspondentes a 1 (um) salário mínimo vigente na região, não isentando-os das sanções para crimes contra a economia popular.

 

Parágrafo Único. Considerem-se atravessadores de gêneros:

 

a) os que comprarem, no todo ou em grande parte, gêneros destinados aos mercados públicos, ou que por quaisquer meios concorrerem para que os produtos não dêem ali entrada, pouco importando que os atos incriminados sejam praticados em estradas públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou vilas, ou nos arredores do Município;

b) os que, com notícias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem os condutores de gêneros a não levarem os produtos aos mercados.

 

Art. 497 Na disciplinas internas dos mercados ter-se-á em vista:

 

a) manter a ordem e o asseio dos estabelecimentos;

b) assegurar o seu aprovisionamento;

c) proteger os pequenos produtores e os consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses;

d) velar pela salubridade dos víveres e mantimentos expostos à venda.

 

Art. 498 É expressamente proibido dentro dos Mercados:

 

a) ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou comprando, embaraçarem o comércio;

b) fazer algazarras, provocar-se tumultos ou discussões de quaisquer naturezas;

c) a presença de loucos, ébrios, turbulentos ou doentes de moléstias infecto - contagiosas ou repugnantes;

d) danificar quaisquer partes ou dependências dos mercados, escrever-se ou pintar-se nas paredes;

e) praticar atos ofensivos à moral;

f) atirar cascas de frutas, ou papéis nos recintos dos mercados;

g) atirar lixo dentro, ou nas imediações, dos mercados.

 

Art. 499 Aos infratores das disposições deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências:

 

a) de 50 a 250% do salário mínimo vigente na região, pelas transgressões dos artigos 488 e 496;

b) de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, pelas transgressões dos demais Artigos deste Capítulo.

 

CAPÍTULO II

DAS FEIRAS LIVRES

 

Art. 500 As feiras livres se destinam ao comércio de gêneros alimentícios, aves, frutos e legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequenas indústrias, para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta dos pequenos produtores ou criadores aos consumidores.

 

Art. 501 Os serviços de fiscalização serão superintendidos e executados por funcionários municipais para isso designados.

 

Art. 502 As feiras livres funcionarão em dias, horas e lugares designados pelo Prefeito, segundo o aconselhar o interesse público.

 

Parágrafo Único. As horas fixadas para o encerramento das feiras, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e à remoção rápida das mercadorias, de forma a ficarem os recintos livres e prontos para o início imediato das limpezas.

 

Art. 503 A Prefeitura fará examinar os produtos postos à venda nas feiras, mandando retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de serem dados ao consumo público.

 

Art. 504 As colocações das barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres serão feitas segundo o critério de prioridade, realizando-se, tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes, por classes similares de mercadorias.

 

Art. 505 Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados à exposição da própria mercadoria transportada serão postos em ordem e em locais designados pelo fiscal da feira, de maneira a facilitar-se o trânsito público. 

 

Art. 506 Na colocação das barracas, deverão ser observados os espaços necessários para passagem do público.

 

Art. 507 Os gêneros alimentícios, frutas e legumes, deverão ser expostos à venda em mesas, tabuleiros, balcões, caixas, cestos ou pequenos veículos.

 

Art. 508 Para venda nas feiras livres de carnes de quaisquer espécies de animais abatidos, deverão ser observadas, no que couber, as disposições do Título XI.

 

Art. 509 As carnes, salames, salsichas, e produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido ou estanhado, ou ser colocados sobre mesas, ou em recipientes apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene, mesmo os não previstos neste Código.

 

Art. 510 Para a venda de peixes é obrigatória a utilização de recipientes estanques, destinados a receberem quaisquer resíduos, observando-se ainda as normas de higiene aconselháveis para o caso.

 

Art. 511 O leite e produtos lacticínios postos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados à prova de pó e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene.

 

Art. 512 É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, nas feiras livres.

 

Art. 513 Os feirantes, por si, ou por seus prepostos, são obrigados a:

 

a) acatarem as determinações regulamentares feitas pelos fiscais e guardarem decoro para com o público, abstendo-se de apregoarem suas mercadorias com algazarra;

b) manterem em perfeito estado de higiene as suas barracas, balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda de seus artigos;

c) não iniciarem a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-la além das horas de encerramento;

d) não ocuparem áreas maiores do que as que lhes forem concedidas na distribuição de locais a que se refere o Artigo 504.

e) não deslocarem as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes daqueles que lhes forem determinados;

f) colocarem etiquetas com os preços das mercadorias.

 

Parágrafo Único. Nas feiras livres só poderão ser empregados aparelhos ou instrumentos de pesagem ou medida que satisfaçam as condições deste Código e as leis metrológicas gerais.

 

Art. 514 As infrações dos dispositivos constantes deste Capítulo, serão punidas com multas de 5 a 50% do salário mínimo vigente na região, elevadas ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das ações policiais que couberem.

 

TÍTULO XIII

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

 

Art. 515 As disposições deste Título referem-se especialmente aos serviços funerários quando explorados diretamente pelo Município, ou em regime de concessão.

 

Art. 516 As prestações dos serviços serão feitos mediante pagamento de taxas constantes das tabelas aprovadas anualmente pela Prefeitura, com base nos respectivos custos.

 

Art. 517 Para a exploração dos serviços funerários, são indispensáveis as seguintes condições:

 

a) existência de uma oficina aparelhada para o fabrico de caixões, reparação de matérias e serviços correlatos;

b) manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao transporte de féretros, quando for este o sistema utilizado;

c) obrigação de fornecimento gratuito, mediante requisição da Prefeitura, de caixões para o enterramento dos indigentes falecidos no Município, até a quantidade máxima estabelecida quando da concessão, paga por esta uma taxa mínima estipulada para tal fim.

 

Art. 518 As taxas relativas às inumações e devidas à Prefeitura poderão ser arrecadadas pelas empresas funerárias, que se obrigam a recolherem aos cofres municipais, até o dia 5 (cinco) de cada mês, as importâncias relativas ao mês anterior, de acordo com o balancete apresentado pelas administrações dos cemitérios, com a aprovação da Prefeitura.

 

Art. 519 As empresas ou concessionários deverão estar aparelhados para ornamentação de salas mortuárias, ereção de peças e tudo o mais que possa ser reclamado para as solenidades fúnebres.

 

Art. 520 É obrigatória a desinfecção dos coches fúnebres e utensílios, empregados nos velórios, após cada utilização.

 

Art. 521 Os caixões deverão ser fornecidos dentro de 3 (três) horas após os pedidos, e os veículos, quando utilizados, 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o enterro.

 

Art. 522 As empresas ou concessionários deverão atender aos interessados diariamente das 7 às 20 horas, conforme disposto no Art. 250, item XVI.

 

Art. 523 Os coches, féretros, ou outros materiais utilizados nos serviços funerários não poderão ser mantidos à vista do público, nos locais ou depósitos onde se guardam. 

 

Art. 524 Às demais condições de prestação dos serviços funerários, em regime de livre concorrência, são aplicáveis as disposições dos Artigos 513 a 523.

 

§ 1º As empresas ou particulares, a que se refere este Artigo não poderão, sob quaisquer pretextos, negar-se a atenderem as encomendas de caixões ou serviços de sua especialização, que lhes forem feitas.

 

§ 2º As prestações dos serviços funerários, a que se refere este Artigo, deverão ser feitas mediante o pagamento de taxas fixadas anualmente, com a concessão e discriminação de classes. As tabelas, de que se enviará cópia à Prefeitura para efeito de fiscalização, serão afixadas em lugares visíveis nos estabelecimentos.

 

Art. 525 As infrações do dispositivo no Artigo anterior, serão punidas com multas de 50 a 250% do salário mínimo vigente na região, elevadas ao dobro nas reincidências.

 

TÍTULO XIV

DO SERVIÇO TELEFÔNICO

 

CAPÍTULO I

DAS CONCESSÕES

 

Art. 526 A exploração ou concessão de telefones interestaduais cabe à União, nos termos da Constituição Federal, artigo 5, item XII, observando-se para as concessões intermunicipais, a legislação estadual respectiva.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES

 

Art. 527 A utilização das vias públicas, logradouros, estradas e caminhos municipais, para instalação de postes e qualquer aparelhamento necessário e útil ao serviço telefônico, obedecerá às normas estabelecidas nos artigos seguintes.

 

Art. 528 O plano de redes telefônicas, aéreas ou subterrâneas, na sede dos municípios e distritos, deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 529 A localização dos postes e outros aparelhos nas vias públicas e logradouros, deverá ser feita de preferência no alinhamento do meio fio.

 

Art. 530 Só será permitida a colocação de postes nos eixos das vias públicas, quando nestas existirem refúgios centrais, ainda não ocupados pela posteação do serviço de iluminação.

 

Art. 531 As linhas telefônicas aéreas poderão ser fixadas nos postes de iluminação pública, mediante permissão da empresa concessionária ou da Prefeitura, se este for o caso.

 

Art. 532 A utilização dos postes de iluminação pública, para fixação das redes de aparelhamento do serviço telefônico, será objeto de contrato em que serão estipuladas as condições e taxas relativas à utilização dos postes, quando as instalações forem da Prefeitura ou do Estado.

 

Art. 533 As redes aéreas do serviço telefônico poderão ser fixadas nas fachadas dos edifícios, nas vias públicas muito estreitas ou onde houver impossibilidade de serem colocados postes especialmente para o serviço telefônico.

 

Art. 534 As redes telefônicas subterrâneas são obrigatórias nas ruas asfaltadas centrais da zona urbana e na sede do Município.

 

Art. 535 Só será permitido o emprego de postes de madeira em ruas não pavimentadas.

 

Art. 536 Nos centros urbanos, onde se instalarem redes aéreas telefônicas, só poderão ser utilizadas para sua fixação postes de ferro, de trilho ou de concreto.

 

Art. 537 A canalização da rede subterrânea será construída de preferência nos trechos da via pública, no lado oposto à elétrica, se esta for subterrânea.

 

Parágrafo Único. A canalização deverá ser colocada sempre próxima à calçada, ou no centro das vias públicas, quando houver refúgio central. 

 

Art. 538 A abertura e recomposição de calçamento nas vias públicas serão feitas por conta da empresa concessionária.

 

Art. 539 A abertura de valetas nas vias públicas para as canalizações subterrâneas ou quaisquer outras obras e serviços, em que se torne necessária a paralização do trânsito urbano, deverá ser precedida de autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A inobservância dessa exigência dará a Prefeitura o direito de embargar os serviços e aplicar multas à empresa, conforme previsto neste Código.

 

Art. 540 Todas as obras a executar para instalação do serviço telefônico na sede do Município ou Distritos, não incluídas no plano aprovado, só poderão ser executadas mediante licença e autorização da Prefeitura sob pena de embargo e multa prevista no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Estão sujeitos a esta obrigação todos os serviços telefônicos existentes, que são explorados, com ou sem contrato.

 

Art. 541 Todos os circuitos telefônicos devem ser trifilados com proteção conveniente. Sua resistência ôhmica, entre o telefone e a respectiva estação, será no máximo de setecentos ohms, nas redes automáticas e de baterias centrais e de 1.200 ohms, nas de magneto.

 

Art. 542 Onde não houver serviço concedido, os particulares podem construir linhas telefônicas para uso exclusivo de sua propriedade.

 

Parágrafo Único. A ocupação das vias públicas, caminhos e estradas municipais, por linhas particulares, dependerá de autorização expressa da Prefeitura.

 

TÍTULO XV

Disposições Finais

 

Art. 543 Quaisquer alterações, modificações ou revisões das matérias que constituem objetos do presente Código somente poderão ser feitas mediante lei especial proposta à Câmara dos Vereadores, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 544 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 27 de agosto de 1975.


DR. LÚCIO FLÁVIO DE SOUZA MESQUITA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.