LEI Nº 451, DE 03 DE AGOSTO DE 1977
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 82, DE 05 DE JANEIRO DE 1.967 (CÓDIGO DE OBRAS).
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decretou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 351 da Lei Municipal nº 82, de 05 de janeiro de 1.967,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 351 Nenhuma edificação isolada pode
alcançar as divisas do lote, havendo afastamento obrigatórios de frente, de
fundo e laterais.
§ 1º Para as edificações
de um ou dois pavimentos, o afastamento mínimo obrigatório, será de três metros
(3,00 m). Os afastamentos mínimos laterais serão de um metro e cinquenta
centímetros (1,50m).
§ 2º As edificações
situadas na Avenida Getúlio Vargas, no trecho compreendido entre as Ruas
Primavera e Louis Ensch, não obedecerão aos afastamentos de frente e laterais,
de que trata o parágrafo anterior, com relação ao primeiro pavimento,
obedecendo, no entanto, o afastamento lateral quanto ao segundo pavimento.
§ 3º O afastamento de
fundos será de, no mínimo, quinze por cento (15%) da profundidade média do
lote, podendo ser construída, na divisa de fundo, a dependência da residência,
desde que entre esta e ela existe o afastamento a que se refere este parágrafo.
§ 4º Em terreno com mais
de 2,50 ml (dois e cinquenta metros lineares) acima do "grade" da
rua, será permitida a construção de garagens, no alinhamento do lote, desde que
não afete a este tica do logradouro público.
§ 5º Será permitida a
construção de área de serviço e quarto de despejo, sem a observância do
afastamento lateral, desde que observadas as seguintes condições:
a) área máxima de 40,00 m² (quarenta metros quadrados);
b) pé direito com no máximo 2,80 ml (dois e oitenta metros
lineares);
c) ser a construção incluída no projeto da casa, com o mesmo
acabamento."
Art. 2º O artigo 352 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 352 Os afastamentos de frente, fundos e
laterais, para os edifícios de mais de dois pavimentos são os seguintes:
Frente: mínimo de 3,00 ml (três metros lineares);
Lado mínimo de 2,00 ml (dois metros lineares);
Fundos: 15% (quinze por cento) da profundidade média do lote.
Parágrafo Único. As edificações
situadas na Avenida Getúlio Vargas, no trecho compreendido entre as Ruas
Primavera e Louis Ensch, não obedecerão aos afastamentos de frente e laterais,
de que trata o presente artigo, obedecendo, no entanto, o afastamento lateral
quanto aos demais pavimentos."
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 160, de 17 de junho de 1.968, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 03 de agosto de 1.977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.