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revogada pela lei nº 610, de 01 de setembro de 1982

 

LEI Nº 451, DE 03 DE AGOSTO DE 1977

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 82, DE 05 DE JANEIRO DE 1.967 (CÓDIGO DE OBRAS).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 351 da Lei Municipal nº 82, de 05 de janeiro de 1.967, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 351 Nenhuma edificação isolada pode alcançar as divisas do lote, havendo afastamento obrigatórios de frente, de fundo e laterais.

 

§ 1º Para as edificações de um ou dois pavimentos, o afastamento mínimo obrigatório, será de três metros (3,00 m). Os afastamentos mínimos laterais serão de um metro e cinquenta centímetros (1,50m).

 

§ 2º As edificações situadas na Avenida Getúlio Vargas, no trecho compreendido entre as Ruas Primavera e Louis Ensch, não obedecerão aos afastamentos de frente e laterais, de que trata o parágrafo anterior, com relação ao primeiro pavimento, obedecendo, no entanto, o afastamento lateral quanto ao segundo pavimento.

 

§ 3º O afastamento de fundos será de, no mínimo, quinze por cento (15%) da profundidade média do lote, podendo ser construída, na divisa de fundo, a dependência da residência, desde que entre esta e ela existe o afastamento a que se refere este parágrafo.

 

§ 4º Em terreno com mais de 2,50 ml (dois e cinquenta metros lineares) acima do "grade" da rua, será permitida a construção de garagens, no alinhamento do lote, desde que não afete a este tica do logradouro público.

 

§ 5º Será permitida a construção de área de serviço e quarto de despejo, sem a observância do afastamento lateral, desde que observadas as seguintes condições:

 

a) área máxima de 40,00 m² (quarenta metros quadrados);

b) pé direito com no máximo 2,80 ml (dois e oitenta metros lineares);

c) ser a construção incluída no projeto da casa, com o mesmo acabamento."

 

Art. 2º O artigo 352 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 352 Os afastamentos de frente, fundos e laterais, para os edifícios de mais de dois pavimentos são os seguintes:

 

Frente: mínimo de 3,00 ml (três metros lineares);

Lado mínimo de 2,00 ml (dois metros lineares);

Fundos: 15% (quinze por cento) da profundidade média do lote.

 

Parágrafo Único. As edificações situadas na Avenida Getúlio Vargas, no trecho compreendido entre as Ruas Primavera e Louis Ensch, não obedecerão aos afastamentos de frente e laterais, de que trata o presente artigo, obedecendo, no entanto, o afastamento lateral quanto aos demais pavimentos."

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 160, de 17 de junho de 1.968, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 03 de agosto de 1.977.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

WILSON PRATES DOS REIS

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.