LEI Nº 523, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979
CONTÉM NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO
MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contratação e classificação de professores de 1º e 2º
graus da rede municipal de ensino obedece ao disposto nesta lei.
Art. 2º Os professores das escolas de 1º e 2º graus são
classificados consoante o que dispõe a Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de
1971.
Art. 3º Sua remuneração, nos termos do referido diploma legal,
será fixada segundo a sua menor ou maior qualificação profissional, sem
distinção de graus escolares em que atuem.
Art. 4º Será condição para o exercício do magistério o registro
profissional, em órgão do Ministério de Educação e Cultura, dos titulares
sujeitos à formação de grau superior, segundo o que determina o artigo 40 do
mesmo diploma legal.
Parágrafo Único. Na falta absoluta de professores habilitados, poderá ser
contratado, a título precário, professor sem habilitação, desde que autorizado
pelo órgão da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Quadro de classificação dos professores de 1º e 2º graus -
conjunto de professores dispostos em seus diversos níveis, segundo grau de
formação escolar e/ou habilitação;
II - Classes - Agrupamentos de cargos com a mesma denominação;
III - Séries de classes - Conjuntos de classes da mesma
natureza, dispostas segundo o grau de formação escolar e/ou habilitação.
Art. 6º O quadro de classificação de 1º e 2º graus compõe-se de
classes escalonadas dentro das seguintes séries dispostas em seus diversos
níveis, segundo grau de formação escolar e/ou habilitação.
1 - Professor nível I
a) portador de certificado de
formação escolar nível de 1º grau - com autorização do órgão da Secretaria de
Estado da Educação, a título precário.
b) portador de certificado de
conclusão dos seguintes cursos de 2º grau, com autorização do órgão de
Secretaria de Estado da Educação, a título precário:
- Colegial ou científico;
- Técnico profissionalizante, sem
conteúdo específico para lecionar em disciplinas afins.
- Outros sem conteúdo específico.
2 - Professor nível II
a) portador de diploma de
licenciatura a nível de 1º Grau, sem Registro.
b) portador de diploma de curso
superior não específico, autorização do órgão da Secretaria de Estado da
Educação.
c) portador de certificado de
conclusão dos seguintes cursos específicos do 2º grau, com autorização do órgão
da Secretaria de Estado da Educação:
- Técnico de contabilidade e/ou
secretariado;
- Formação para o magistério ou
normal;
- Técnico profissionalizante com
conteúdo específico, correspondente ao núcleo de formação especial;
3 - Professor nível III
a) portador de registro D, F, L
ou S, a nível de 1º grau.
b) portador de registro de curso
de licenciatura a nível de 1º grau.
c) portador de diploma de curso
de licenciatura a nível de 2º grau, sem registro.
4 - Professor nível IV
a) portador de registro D, F, L
ou S, a nível de 2º grau.
b) portador de registro de curso
de licenciatura a nível de 2º grau.
Parágrafo Único. Só será classificado como professor nível II, o Portador
de certificado de conclusão de curso específico de 2º grau que tiver atuação na
disciplina e/ou área de sua formação escolar, nos seguintes casos:
a) Técnico de Contabilidade e/ou
Secretariado:
Núcleo de Formação Especial:
- Técnicas de Secretariado
- Organização e Técnica Comercial
- Mecanografia e Processamento de
Dados
- Direito e Legislação,
etc.
b) Formação para Magistério:
Núcleo de Formação Especial:
- Didática Teórica e prática de
Ensino
- Psicologia Educacional
- Estrutura de Funcionamento de
Ensino de 1º grau
- Sociologia Educacional
- Filosofia da História da
Educação
- Educação Física,
etc.
c) Outros Cursos
profissionalizantes:
Em área e/ou disciplina Técnica
Profissionalizante correspondente ao conteúdo Específico de sua formação
especial e/ou geral, nos seguintes casos:
- Técnico em Química -
Disciplina: Química
- Técnico Agrícola - Disciplina:
Técnico Agrícolas
- Técnico em Eletrônica -
Disciplina: Eletrônica
- Técnico em Eletrotécnica -
Disciplina: Eletrotécnica
- Outros cursos
profissionalizantes de igual conteúdo específico.
Art. 7º O quadro de classificação dos professores de 1º e 2º
graus terá sua composição numérica fixada anualmente por Lei, de iniciativa do
Poder Executivo, baseada em proposta do DEC, atendidas as disponibilidades
orçamentárias.
Art. 8º O pessoal técnico-pedagógico e os professores de ensino
fundamental, de 1ª a 4ª séries, e ensino especializado presente Lei.
Art. 9º O professor terá direito de acesso ao nível de classe
superior, correspondente à habilitação específica alcançada, independentemente
do grau de sua atuação.
Art. 10 Acesso é a promoção do professor de 1º e 2º graus à
classe superior, constante do Anexo I desta Lei, correspondente ao grau de
formação escolar e/ou habilitação específica.
Art. 11 O direito de acesso à classe de professor nível II, III,
ou IV se dará no início das atividades de cada ano, mediante o cumprimento do
seguinte expediente.
I - Requerimento ao Prefeito Municipal até 30 de outubro de
cada ano letivo, em modelo próprio, em três vias;
II - Comprovação do grau de formação escolar e/ou habilitação
constante do Anexo I, correspondente ao nível de acesso requerido;
III - Certidão do Diretor da Escola, em modelo próprio.
Art. 12 Os documentos exigidos nos itens I a III, do Art. 11,
deverão ser protocolados no DEC até 30 de outubro de cada ano letivo.
Art. 13 Somente terão direito de acesso à classe de nível II,
III, e IV os professores de 5ª a 8ª série de 1º grau e do 2º grau, da rede
municipal de ensino, que estejam em plena atividade na regência de aulas,
incluindo-se os casos previstos no Decreto 232/78, de 18/01/78.
Art. 14 O acesso se dará através de ato do Prefeito Municipal,
desde que cumpridas as formalidades legais.
Art. 15 O ocupante do cargo de professor deverá atuar em
quaisquer níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal ou autorização
de órgão competente, independentemente de sua classificação do Anexo I desta
Lei, em atendimento às necessidades Técnico-Pedagógicas, do estabelecimento.
Art. 16 Somente o professor devidamente habilitado ou autorizado
pelo órgão competente poderá compor o quadro de professores de disciplinas para
as quais não haja habilitação específica e/ou falta de profissional habilitado
no Município.
Parágrafo Único. Neste caso, o professor deverá ser autorizado pelo órgão
competente da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 17 Cabe ao Diretor da escola a tarefa de convocação do
professor, independentemente de seu nível de classificação do Anexo I desta Lei
e desde que preencha as condições legais, para atuar nos diferentes turnos e
graus, observados os aspectos do Art. 16 e seu parágrafo único, do Decreto
232/78, de 18/01/78.
Art. 18 O professor classificado em julgamento de
"curriculum" para atuar nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º
graus, a partir da vigência desta Lei, deverá ser contratado por
independentemente de seu grau de formação escolar e/ou habilitação nos seguintes
casos.
I - Como substituto eventual, por impedimento legal do
professor titular da cadeira;
II - Em caráter de experiência de início de carreira nos
Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal, pelo prazo de um ano letivo, ou
fração, para ocupar vaga no Quadro de Professor.
Parágrafo Único. O professor habilitado, classificado em julgamento de
"curriculum", somente será contratado como professor auxiliar se não
possuir, no mínimo, dois anos de experiência de Magistério de sua disciplina.
Caso apresente esta experiência, será classificado em nível correspondente ao
grau de sua formação e/ou habilitação, de acordo com o Anexo I, desta Lei,
embora permaneça a situação de contrato por tempo determinado.
Art. 19 Após o período de contrato de experiência, previsto no
item do Art. 18 o contrato do Professor Auxiliar poderá ser prorrogado por
tempo indeterminado, mediante o seguinte expediente:
I - Constatação efetiva de vaga no quadro de professor;
II - Aprovação, pelo Diretor Técnico do Estabelecimento, da
ficha funcional do professor, durante o período de experiência;
III - Comprovação do grau de formação escolar e/ou habilitação;
IV - Disponibilidade de horário;
V - Ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O cumprimento das formalidades dos itens I a IV deste
artigo é da competência exclusiva do Diretor Técnico do Estabelecimento, que
deverá enviar o expediente ao DEC até 30 de novembro de cada ano letivo, em
formulários próprios.
Art. 20 Cumpridas as exigências do art. 19 e respectivo Parágrafo
Único, o Professor Auxiliar poderá ser contratado por tempo indeterminado, a
partir da data do término do contrato determinado, devendo ser classificado, em
nível correspondente ao grau de sua formação e/ou habilitação, de acordo com
Anexo I desta Lei.
Art. 21 Permanecem em vigor, para todos os efeitos, os termos do
Decreto no 232/78, de 18/01/78, que aprova o regulamento que fixa normas e
critérios gerais de funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º
graus do Município.
Art. 22 O Pessoal de que trata esta Lei, será registrado pela
CLT.
Art. 23 Os Anexos I, II e III fazem parte integrante desta Lei.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João
Monlevade, 04 de Dezembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de João Monlevade.
CLASSES |
NÍVEL |
GRAU
DE FORMAÇÃO E/OU HABILITAÇÃO |
GRAU DE ATUAÇÃO |
HORA/AULA |
PROFESSOR |
I |
1.
Portador de certificado conclusão de curso de 1° grau e autorização do órgão
da SEE a título precário. 2.
Portador de Certificado não específico e autorização do órgão da SEE a
título. |
1° |
75,00 |
PROFESSOR |
II |
1.
Portador de Certificado de Licenciatura a nível de 1° grau, sem registro. 2.
Portador de certificado de conclusão de curso específico de 2° grau e
autorização do órgão da SEE. 3.
Portador de Certificado de conclusão de curso específico de 2° grau e
autorização do órgão da SEE. |
1° e 2° |
90,00 |
PROFESSOR |
III |
1.
Portador de Registro D.F.L ou S a nível de 1° grau. 2.
Portador de Registro de curso ou licenciatura a nível de 1° grau 3. Portador
de diploma de curso de Licenciatura a nível de 2° grau, sem registro. |
1° e 2° |
100,00 |
PROFESSOR |
IV |
1. Portador de Registro D,F,L ou S, a nível de 2° grau. 2. Portador de Registro de
curso de Licenciatura a nível de 2° grau. |
1° e 2° |
70,00 |
PROFESSOR |
ESPECIAL |
1.
Contrato por tempo determinado-independentemente do grau de formação escolar
e/ou habilitação. |
1° e 2° |
70,00 |
CLASSES |
REGIME DE TRABALHO |
SALÁRIO MENSAL |
Diretor
Técnico |
30
horas semanais |
18.000,00 |
Vice-Diretor |
30
horas semanais |
16.000,00 |
Auxiliar
de Diretoria Supervisor
Pedagógico |
30
horas semanais |
16.000,00 |
Orientador
Educacional |
|
|
Auxiliar
Supervisão Pedagógica |
30 horas
semanais |
14.000,00 |
Auxiliar
Orientação Pedagógica |
30
horas semanais |
10.000,00 |
Secretário
Escolar |
30
horas semanais |
8.300,00 |
CLASSES |
REGIME DE TRABALHO |
GRAU DE ATUAÇÃO |
SALÁRIO MENSAL |
Professor
Primário |
25
horas semanais |
Ensino
fundamental de 1ª a 4ª série e ensino especializado. |
6.500,00 |