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REVOGADA PELA LEI Nº 1.180, DE 24 DE MAIO DE 1993

 

LEI Nº 557, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, SOB FORMA DE FUNDAÇÃO, A CASA DE CULTURA DE JOÃO MONLEVADE - NG.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob forma de Fundação e de acordo com o Art. 24 do Código Civil, neste Município, a Casa de Cultura de João Monlevade, que regerá por estatuto a ser aprovado em Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º A Casa de Cultura de João Monlevade adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

Art. 3º A Casa de Cultura de João Monlevade terá por finalidade promover e incentivar as atividades culturais do município e promover a defesa de seu patrimônio histórico e artístico.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a subvencionar a Casa de Cultura de João Monlevade, de que trata a presente Lei, com a quantia de até Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para atender as despesas de sua instalação e funcionamento no exercício de 1981.

 

Parágrafo Único. A quantia mencionada neste artigo correrá por conta da verba 08.4821.472.42-3.2.3.1 constante do Orçamento para 1981.

 

Art. 5º Deverá constar da Proposta Orçamentária dos futuros exercícios, como subvenção a Casa de Cultura de João Monlevade que trata esta Lei, quantia nunca inferior a trinta salários de referência decretado pelo Governo Federal.

 

Art. 6º O patrimônio da Casa de Cultura de João Monlevade será constituído:

 

I - Pelos bens móveis a imóveis que lhe forem doados ou vier a adquirir;

 

II - Por doações, legados ou subvenções anuais e feitas pelo Município, Estado, União e por entidades públicas e particulares.

 

Parágrafo Único. Os direitos, bens e rendas da Casa de Cultura de João Monlevade só poderão ser empregados na consecução de seus objetivos.

 

Art. 7º Os direitos e deveres do pessoal de Casa de Cultura de João Monlevade serão regulados de conformidade com a legislação trabalhista.

 

Art. 8º A Casa de Cultura de João Monlevade terá um Conselho Curador composto de cinco (5) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 anos, escolhidos livremente pelo senhor Prefeito Municipal dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos da Entidade.

 

Parágrafo Único. O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.

 

Art. 9º A Casa de Cultura de João Monlevade terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O mandato dos membros e suplentes do Conselho Fiscal poderá ser renovado.

 

Art. 10 A Casa de Cultura de João Monlevade terá um Conselho de Honra nomeado pelo Prefeito Municipal e indicado pelo Conselho Curador.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a colocar à disposição da Casa de Cultura de João Monlevade os funcionários necessários para consecução dos objetivos de Casa.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 25 de novembro de 1980.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADILSON PRATES DOS REIS

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.