LEI Nº 557, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, SOB FORMA DE FUNDAÇÃO, A CASA DE CULTURA DE JOÃO
MONLEVADE - NG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir, sob forma de Fundação e de acordo com o Art. 24 do Código Civil, neste
Município, a Casa de Cultura de João Monlevade, que regerá por estatuto a ser
aprovado em Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 2º A Casa de Cultura de João
Monlevade adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo
estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A Casa de Cultura de João
Monlevade terá por finalidade promover e incentivar as atividades culturais do
município e promover a defesa de seu patrimônio histórico e artístico.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal
autorizado a subvencionar a Casa de Cultura de João Monlevade, de que trata a
presente Lei, com a quantia de até Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros)
para atender as despesas de sua instalação e funcionamento no exercício de 1981.
Parágrafo Único. A quantia mencionada neste
artigo correrá por conta da verba 08.4821.472.42-3.2.3.1 constante do Orçamento para 1981.
Art. 5º Deverá constar da Proposta
Orçamentária dos futuros exercícios, como subvenção a Casa de Cultura de João
Monlevade que trata esta Lei, quantia nunca inferior a trinta salários de
referência decretado pelo Governo Federal.
Art. 6º O patrimônio da Casa de Cultura
de João Monlevade será constituído:
I - Pelos bens
móveis a imóveis que lhe forem doados ou vier a adquirir;
II - Por doações,
legados ou subvenções anuais e feitas pelo Município, Estado, União e por
entidades públicas e particulares.
Parágrafo Único. Os direitos, bens e rendas da
Casa de Cultura de João Monlevade só poderão ser empregados na consecução de
seus objetivos.
Art. 7º Os direitos e deveres do pessoal
de Casa de Cultura de João Monlevade serão regulados de conformidade com a
legislação trabalhista.
Art. 8º A Casa de Cultura de João
Monlevade terá um Conselho Curador composto de cinco (5) membros e respectivos
suplentes, com mandato de 2 anos, escolhidos livremente pelo senhor Prefeito
Municipal dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos
compreendidos nos objetivos da Entidade.
Parágrafo Único. O mandato dos membros e
suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.
Art. 9º A Casa de Cultura de João
Monlevade terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e respectivos
suplentes, designados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O mandato dos membros e
suplentes do Conselho Fiscal poderá ser renovado.
Art. 10 A Casa de Cultura de João
Monlevade terá um Conselho de Honra nomeado pelo Prefeito Municipal e indicado
pelo Conselho Curador.
Art. 11 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a colocar à disposição da Casa de Cultura de João Monlevade os
funcionários necessários para consecução dos objetivos de Casa.
Art. 12 Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor em 1º
de janeiro de 1981.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 25 de novembro
de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.