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revogada pela LEI Nº 1.357, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

 

LEI Nº 682, DE 05 DE OUTUBRO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A execução de qualquer parcelamento do solo urbano no Município de João Monlevade dependerá de aprovação da PREFEITURA MUNICIPAL, obedecido o disposto nesta Lei, na Lei de Zoneamento e na Legislação Federal e Estadual pertinente.

 

Art. 2º O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento ou desdobro.

 

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes desatinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

§ 3º Considera-se desdobro a subdivisão do lote resultante de área já parcelada.

 

Art. 3º Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por Lei Municipal.

 

Art. 4º Toda e qualquer mudança de uso rural para fins urbanos dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal, ouvido previamente o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).

 

Art. 5º Não será permitido o parcelamento de solo:

 

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

 

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%;

 

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não propiciem a edificação.

 

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS

 

Seção I

Das Condições Gerais

 

Art. 6º Na elaboração de projeto de parcelamento do solo, as áreas e dimensões mínimas dos lotes deverão obedecer ao disposto na Lei de Zoneamento. 

 

Art. 7º As áreas destinadas ao uso público, ao sistema de circulação e as destinadas à implantação de equipamentos comunitários, bem como os espaços livres à densidade de ocupação prevista para a gleba, e não poderão constituir em seu todo, parcela inferior a 35% (trinta e cinco por cento), de área total a ser loteada.

 

§ 1º São considerados equipamentos comunitários, para efeito desta Lei, os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e abastecimento alimentar.

 

§ 2º A percentagem de área destinada à implantação de equipamentos comunitários não poderá ser inferior a 5% da área total da gleba a ser loteada.

 

§ 3º A percentagem de áreas livres não poderá ser inferior a 10% da área total da gleba a ser loteada.

 

Art. 8º Caberá ao loteador a execução das seguintes obras: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

I - Abertura, terraplanagem e recobrimento das vias de circulação e praças; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

II - Demarcação dos lotes, quadras e logradouros, com respectivos marcos de nivelamento e alinhamento; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

III - Meios-fios; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

IV - Rede de escoamento de águas pluviais, incluindo trechos de calçamento; ou outro tipo de pavimento, necessário à proteção de ruas quanto a erosões provocadas por águas pluviais, especificados no Projeto de Drenagem; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

V - Rede de abastecimento de água potável, com reservação; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

VI - Rede de escoamento sanitário; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

VII - Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

§ 1º Os marcos referidos nos itens I e II, do presente artigo deverão ser de concreto, de acordo com especificações do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, ficando, quando colocado, pelo menos 15 cm acima do nível do solo e 20 cm enterrados. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

§ 2º Consideram-se, para efeito deste artigo, as seguintes classes de loteamento, com obras mínimas a serem executadas: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

a) Loteamento Classe A: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Cumprimento dos itens: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Item I - ................. e com recobrimento primário de asfalto ou calçamento. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Itens: II, III, IV, V, VI e VII completos. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

b) Loteamento Classe B: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Cumprimento dos itens: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Item I - .............. e recobrimento das vias de circulação e praças com encascalhamento. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Itens: II, III, IV, V, VI e VII completos. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

c) Loteamento Classe C: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Item I - .............. e recobrimento das vias de circulação e praças com encascalhamento. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Itens II, III e IV completos. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Item V, não incluindo reservação. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

d) Loteamento Classe D: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Item I - ................ sem recobrimento primário; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Item II, completo. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

§ 3º Considera-se para efeito destes itens, a seguinte classificação dos loteamentos existentes: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

a) Loteamento Classe A: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Mangabeiras, Pinheiros, Aclimação. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

b) Loteamento Classe B: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Cidade Nova, Campos Elíseos, Palmares e Palmeiras. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

c) Loteamento Classe C: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Petrópolis e Sion. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

d) Loteamento Classe D: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

Ernestina Graciana e Teresópolis. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

§ 4º Para efeito de cumprimento das exigências deste artigo, a aprovação de plantas, e conseqüentemente a liberação de quaisquer documentos referentes às construções de edificações no loteamento, somente serão feitas após conclusão das seguintes obras, por classe de loteamento: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

a) Loteamento Classe A: cumprimento de todos os itens, menos iluminação; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

b) Loteamento Classe B: cumprimento dos itens I, II, III, IV; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

c) Loteamento Classe C: cumprimento dos itens I e II; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

d) Loteamento Classe D: cumprimento dos itens I e II. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

§ 5º Para cumprimento do item VII - ILUMINAÇÃO PÚBLICA, poderão ser usados convênios entre Prefeitura e CEMIG, com o ressarcimento das despesas da Prefeitura, por parte do Loteador. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

§ 6º Para cumprimento do item V - REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, a Prefeitura poderá ceder reservatório caso já exista reservatório com capacidade suficiente para atender o loteamento, sem prejuízo de atendimento de regiões já urbanizadas. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)

 

Art. 9º Ao longo das águas correntes e das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa NON AEDIFICANDI de (no mínimo) 15m (quinze metros) de cada lado, prevalecendo exigências de Legislação específica.

 

Seção II

Das Vias de Circulação E Quadras

 

Art. 10 A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 11 As vias do loteamento deverão articular-se com as vias oficiais adjacentes, implantadas ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

 

Art. 12 As dimensões da pista de rolamento e do passeio devem ajustar-se à natureza, ao tipo de uso à densidade das áreas servidas, de acordo com as seguintes especificações:

 

I - Vias Principais:

 

a) Largura mínima da pista de rolamento: 14,00 m (quatorze metros)

b) Largura mínima do passeio: 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)

c) Rampa máxima: 12%

 

II - Vias Secundárias:

 

a) Largura mínima da pista de rolamento. 7,00 m (sete metros)

b) Largura mínima do passeio: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)

c) Rampa máxima: 20%

 

§ 1º A declividade mínima das vias será de 0,5% no sentido transversal, medida do eixo da faixa de rolamento até o meio-fio.

 

§ 2º A rampa mínima das vias será de 1,5%.

 

Art. 13 Serão permitidas vias secundárias sem saída, desde que providas de praça de retorno na extremidade.

 

Parágrafo Único. A conformação das praças de retorno a que se refere este artigo deverá permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 18,00 m (dezoito metros) de diâmetro.

 

Art. 14 A via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura Municipal, não poderá ter largura inferior a esta, ainda que por sua função e características possa ser considerada de categoria inferior.

 

Art. 15 Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, a Prefeitura Municipal poderá exigir a execução de muros de arrimo, conforme o caso, às expensas do locador.

 

Art. 16 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 400,00 m (quatrocentos metros).

 

Art. 17 As quadras de comprimento igual ou superior a pelo menos, de 100,00 m (cem metros) em 100,00 m (cem metros), observados os seguintes requisitos:

 

I - Não sirvam como único acesso aos lotes;

 

II - Sejam pavimentadas e providas de rede de escoamento de águas pluviais;

 

III - Sejam providas de escadarias, quando tiverem rampas superiores a 30%.

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

Seção I

Da Consulta Prévia

 

Art. 18 Antes da elaboração definitiva do projeto de parcelamento, o interessado poderá solicitar consulta prévia à Prefeitura Municipal, para orientação quanto às diretrizes do uso do solo, do traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para este fim, requerimento em duas vias da planta do imóvel, na escala de 1:1000, contendo:

 

I - As divisas da gleba a ser loteada;

 

II - A localização dos cursos d'água e construções existentes;

 

III - As curvas de nível de 1m (um metro) em 1m (um metro);

 

IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro da área a ser loteada;

 

V - O tipo de uso predominado a que o loteamento se destina.

 

Art. 19 A Prefeitura Municipal, após exame das informações contidas nas plantas apresentadas, indicará:

 

I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário básico da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

 

II - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários, e das áreas livres de uso público;

 

III - As faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.

 

Parágrafo Único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo mínimo de 01 ano, durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo.

 

Seção II

Dos Projetos de Loteamento

 

Art. 20 O projeto definitivo deverá ser apresentado à Prefeitura Municipal, assinado pelo proprietário ou seu Representante legal, e por profissional legalmente habitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), juntamente com o título de propriedade do imóvel.

 

Art. 21 O projeto definitivo deverá ser apresentado em 03 vias, sendo uma original em papel vegetal e duas cópias, na escala 1:1000, contendo:

 

I - Sistema viário proposto para o loteamento, com hierarquização das vias;

 

II - Indicação das áreas destinadas a equipamentos comunitários bem como dos espaços livres, com respectivas dimensões;

 

III - Subdivisão das quadras em lotes com respectivas numerações, dimensões e áreas;

 

IV - Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais de vias;

 

V - Perfis longitudinais de todas as vias de circulação e praças;

 

VI - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curva e vias projetadas;

 

VII - Quadro, contendo relação de todos os lotes com respectiva numeração e área, relação dos totais das áreas destinadas a logradouros públicos, equipamentos comunitários, áreas livres, bem como a área total do loteamento;

 

VIII - Planta da situação do loteamento, com indicação do Norte magnético, coordenadas dos pontos de cruzamento dos eixos das Ruas PCs e PTs, das curvas, bem como dos PIs.

 

IX - Os lotes terão como medidas mínimas 15 x 24 m.

 

§ 1º Deverão ainda ser apresentadas:

 

I - Projeto de rede de escoamento de águas pluviais e local de lançamento; (com plantas na esc. 1/1000 e perfis na esc. horizontal 1/1000 e vertical 1/1000);

 

II - Projeto de rede de escoamento sanitário e local de lançamento;(com planta na esc. 1/2000 e perfis na esc. 1/2000 e vertical 1/2000). Aceita-se plantas nas escalas 1:2000 e 1:1000;

 

III - Projeto da rede de distribuição de água potável;

 

IV - Memorial descritivo do loteamento e cronograma de execução das obras, ao encargo do loteador, descritas no Art. 8º da presente Lei.

 

§ 2º Os projetos previstos nos itens II e III do parágrafo anterior ficarão sujeitos, ainda, à aprovação do Departamento de Água e Esgoto (DAE).

 

Seção III

Dos Projetos De Desmembramento e Desdobro

 

Art. 22 Para a aprovação de projeto de desmembramento e desdobro, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado, contendo a indicação:

 

I - Das vias existentes e dos loteamentos próximos;

 

II - Do tipo de uso predominante no local;

 

III - Da divisão de lotes pretendida.

 

Art. 23 Os lotes resultantes de desmembramento não poderão ter áreas e testadas inferiores às estabelecidas na Lei de Zoneamento. '

 

Art. 24 No caso de desdobro, será obrigatório que, pelo menos, uma das testadas resultantes respeite o mínimo exigido na Lei de Zoneamento e que o acesso aos lotes de fundos seja através de um corredor de 2,00 m (dois metros) de largura, no mínimo.

 

Parágrafo Único. Os lotes resultantes do desdobro não poderão ter áreas inferiores às estabelecidas na Lei de Zoneamento.

 

Seção IV

Dos Projetos de Remembramento

 

Art. 25 Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes, resultantes de parcelamento urbano, para a formação de apenas um imóvel.

 

Art. 26 Para remembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado dos títulos de propriedade dos imóveis a serem remembrados e de uma planta contendo as seguintes indicações:

 

I - junção dos lotes, com respectivas dimensões e áreas

 

II - vias contíguas ao lote;

 

III - numeração dos lotes vizinhos;

 

IV - denominação do loteamento e numeração da quadra onde se localizam os lotes a serem remembrados.

 

Seção V

Da Aprovação

 

Art. 27 No ato de aprovação do loteamento, o loteador assinará termo de compromisso, no qual se obrigará a:

 

I - executar as obras exigidas no Art. 50 e conforme cronograma apresentado;

 

II - facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços;

 

III - não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras prevista no Art. 8º.

 

Art. 28 Aprovado o projeto de loteamento pela Prefeitura Municipal, o loteador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena de caducidade de aprovação.

 

Art. 29 No ato de registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, a propriedade das vias, espaços livres e dos equipamentos urbanos e comunitários.

 

Art. 30 No ato do registro do projeto aprovado, o loteador hipotecará à Prefeitura Municipal, mediante escritura pública, área indicada por esta, de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área destinada aos lotes, excluindo-se as áreas reservadas as vias espaços livres, equipamentos urbanos e comunitários, como garantia de execução das obras previstas no Art. 8º.

 

§ 1º O percentual de que trata o caput do artigo será obtido pelo somatório de áreas descontínuas, correspondentes à metade da área de cada uma das quadras que compuserem o loteamento.

 

§ 2º O registro da hipoteca deverá ser feito concomitantemente ao registro do projeto aprovado.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Art. 31 As infrações à presente Lei acarretam, sem prejuízo das medidas penais previstas na Lei nº 6766 de 19 de dezembro de 1979, a aplicação das seguintes sanções:

 

I - encargo das obras e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o (Valor de Referência Fiscal do Município), a critério da Prefeitura Municipal segundo a gravidade da transgressão, quando for iniciada qualquer obra de parcelamento do solo para fins urbanos sem a devida aprovação;

 

II - embargo das obras e multas de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o VRFM (Valor Referência Fiscal do Município), a critério da Prefeitura Municipal segundo a gravidade da transgressão, quando for desrespeitado o projeto aprovado;

 

III - multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes o VRFM (Valor Referência Fiscal do Município) pelo não cumprimento do cronograma das obras; podendo haver avaliações neste sentido, de 06 (seis) em 06 (seis) meses.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizar a aprovar especiais projetos ou outras alternativas habitacionais, organizados e executados por órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, cooperativas e associações, credenciados como agentes promotores de programas habitacionais de interesse social do Município.

 

§ 1º Representam conjuntos habitacionais de interesse social os projetos destinados à urbanização de áreas e à consequente implantação de programas habitacionais para população de baixa renda.

 

§ 2º A aprovação de que trata o caput do artigo poderá ser efetuada, ainda que os projetos não atendam aos requisitos mínimos exigidos pela legislação municipal pertinente.

 

Art. 33 Quaisquer alterações e cancelamentos parciais, em projeto de loteamento já aprovado, deverão ser notificados ao Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, que poderá, conforme o caso, exigir o detalhamento da modificação, para exame e aprovação.

 

Art. 34 Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que se venha a constatar, em relação às medidas dos projetos aprovados.

 

Art. 35 Para fins desta Lei ficam estabelecidas as definições contidas no Glossário anexo.

 

Art. 36 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 05 de outubro de 1984.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.