LEI Nº 705, DE 28 DE MARÇO DE 1985
MODIFICA
ARTIGO 8º, SEUS PARÁGRAFOS E ITENS DA LEI MUNICIPAL Nº 682, DE 05 DE OUTUBRO DE
1984.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes
decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 8º, seus parágrafos e itens da Lei
Municipal nº 682, de 05 de Outubro de 1984, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 8º Caberá ao
loteador a execução das seguintes obras:
I - Abertura, terraplanagem e recobrimento das vias de
circulação e praças;
II - Demarcação dos lotes, quadras e
logradouros, com respectivos marcos de nivelamento e alinhamento;
III - Meios-fios;
IV - Rede de escoamento de águas
pluviais, incluindo trechos de calçamento; ou outro tipo de pavimento,
necessário à proteção de ruas quanto a erosões provocadas por águas pluviais,
especificados no Projeto de Drenagem;
V - Rede de abastecimento de água potável, com reservação;
VI - Rede de escoamento sanitário;
VII - Iluminação Pública.
§ 1º Os marcos referidos
nos itens I e II, do presente artigo deverão ser de concreto, de acordo com
especificações do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, ficando,
quando colocado, pelo menos 15 cm acima do nível do solo e 20 cm enterrados.
§ 2º Consideram-se,
para efeito deste artigo, as seguintes classes de loteamento, com obras mínimas
a serem executadas:
a) Loteamento
Classe A:
Cumprimento
dos itens:
Item I - ................. e com recobrimento
primário de asfalto ou calçamento.
Itens: II,
III, IV, V, VI e VII completos.
b) Loteamento
Classe B:
Cumprimento
dos itens:
Item I -
.............. e recobrimento das vias de circulação e praças com
encascalhamento.
Itens: II,
III, IV, V, VI e VII completos.
c) Loteamento
Classe C:
Item I -
.............. e recobrimento das vias de circulação e praças com
encascalhamento.
Itens II, III
e IV completos.
Item V, não
incluindo reservação.
d) Loteamento
Classe D:
Item I -
................ sem recobrimento primário;
Item II,
completo.
§ 3º Considera-se
para efeito destes itens, a seguinte classificação dos loteamentos existentes:
a) Loteamento
Classe A:
Mangabeiras,
Pinheiros, Aclimação.
b) Loteamento
Classe B:
Cidade Nova, Campos
Elíseos, Palmares e Palmeiras.
c) Loteamento
Classe C:
Petrópolis e
Sion.
d) Loteamento
Classe D:
Ernestina
Graciana e Teresópolis.
§ 4º Para efeito de
cumprimento das exigências deste artigo, a aprovação de plantas, e conseqüentemente a liberação de quaisquer documentos
referentes às construções de edificações no loteamento, somente serão feitas
após conclusão das seguintes obras, por classe de loteamento:
a) Loteamento Classe
A: cumprimento de todos os itens, menos iluminação;
b) Loteamento
Classe B: cumprimento dos itens I, II, III, IV;
c) Loteamento
Classe C: cumprimento dos itens I e II;
d) Loteamento
Classe D: cumprimento dos itens I e II.
§ 5º Para
cumprimento do item VII - ILUMINAÇÃO
PÚBLICA, poderão ser usados convênios entre Prefeitura e CEMIG, com o
ressarcimento das despesas da Prefeitura, por parte do Loteador.
§ 6º Para
cumprimento do item V - REDE DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, a Prefeitura poderá ceder reservatório caso já exista
reservatório com capacidade suficiente para atender o loteamento, sem prejuízo
de atendimento de regiões já urbanizadas."
Art. 2º Revogadas as disposições em
contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 28 de março de
1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.