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revogada pela LEI Nº 1.357, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

 

LEI Nº 705, DE 28 DE MARÇO DE 1985

 

MODIFICA ARTIGO 8º, SEUS PARÁGRAFOS E ITENS DA LEI MUNICIPAL Nº 682, DE 05 DE OUTUBRO DE 1984.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 8º, seus parágrafos e itens da Lei Municipal nº 682, de 05 de Outubro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8º Caberá ao loteador a execução das seguintes obras:

 

I - Abertura, terraplanagem e recobrimento das vias de circulação e praças;

 

II - Demarcação dos lotes, quadras e logradouros, com respectivos marcos de nivelamento e alinhamento;

 

III - Meios-fios;

 

IV - Rede de escoamento de águas pluviais, incluindo trechos de calçamento; ou outro tipo de pavimento, necessário à proteção de ruas quanto a erosões provocadas por águas pluviais, especificados no Projeto de Drenagem;

 

V - Rede de abastecimento de água potável, com reservação;

 

VI - Rede de escoamento sanitário;

 

VII - Iluminação Pública.

 

§ 1º Os marcos referidos nos itens I e II, do presente artigo deverão ser de concreto, de acordo com especificações do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, ficando, quando colocado, pelo menos 15 cm acima do nível do solo e 20 cm enterrados.

 

§ 2º Consideram-se, para efeito deste artigo, as seguintes classes de loteamento, com obras mínimas a serem executadas:

 

a) Loteamento Classe A:

Cumprimento dos itens:

Item I - ................. e com recobrimento primário de asfalto ou calçamento.

Itens: II, III, IV, V, VI e VII completos.

 

b) Loteamento Classe B:

Cumprimento dos itens:

Item I - .............. e recobrimento das vias de circulação e praças com encascalhamento.

Itens: II, III, IV, V, VI e VII completos.

 

c) Loteamento Classe C:

Item I - .............. e recobrimento das vias de circulação e praças com encascalhamento.

Itens II, III e IV completos.

Item V, não incluindo reservação.

 

d) Loteamento Classe D:

Item I - ................ sem recobrimento primário;

Item II, completo.

 

§ 3º Considera-se para efeito destes itens, a seguinte classificação dos loteamentos existentes: 

 

a) Loteamento Classe A:

Mangabeiras, Pinheiros, Aclimação.

 

b) Loteamento Classe B:

Cidade Nova, Campos Elíseos, Palmares e Palmeiras.

 

c) Loteamento Classe C:

Petrópolis e Sion.

 

d) Loteamento Classe D:

Ernestina Graciana e Teresópolis.

 

§ 4º Para efeito de cumprimento das exigências deste artigo, a aprovação de plantas, e conseqüentemente a liberação de quaisquer documentos referentes às construções de edificações no loteamento, somente serão feitas após conclusão das seguintes obras, por classe de loteamento:

 

a) Loteamento Classe A: cumprimento de todos os itens, menos iluminação;

b) Loteamento Classe B: cumprimento dos itens I, II, III, IV;

c) Loteamento Classe C: cumprimento dos itens I e II;

d) Loteamento Classe D: cumprimento dos itens I e II.

 

§ 5º Para cumprimento do item VII - ILUMINAÇÃO PÚBLICA, poderão ser usados convênios entre Prefeitura e CEMIG, com o ressarcimento das despesas da Prefeitura, por parte do Loteador.

 

§ 6º Para cumprimento do item V - REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, a Prefeitura poderá ceder reservatório caso já exista reservatório com capacidade suficiente para atender o loteamento, sem prejuízo de atendimento de regiões já urbanizadas."

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 28 de março de 1985.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.