REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 706, DE 28 DE MARÇO DE 1985
CONCEDE
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a
isenção de Imposto Sobre Serviço à SIDER-Engenharia, Manutenção LTDA, empresa
que se dedica em prestação de serviços gerais de Manutenção de Campo e Oficina,
inscrita no CGC/MF sob o número 20.306.700/0001-16 e no Estado sob o número 362.407.027.0044,
com atividades neste Município.
Art. 2º A isenção a que se
refere o "caput" desta Lei, é concedida pelo prazo de 03 (três) anos,
a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nela se declara.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, de 28 de março de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.