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Revogada pela lei nº 959, de 26 de dezembro de 1989

 

LEI Nº 744, DE 17 DE MARÇO DE 1986

 

CONCEDE INCENTIVOS ÀS MICROEMPRESAS QUE EXISTEM OU QUE SE INSTALARAM NO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

CONCEITO DE MICROEMPRESA

 

Art. 1º Consideram-se microempresa as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 Obrigações Reajustáveis de Tesouro Nacional (ORTN), apurada com base no valor desses títulos no mês de dezembro do ano anterior.

 

Art. 2º À Microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo e tributário, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

§ 2º No primeiro ano de atividades, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorrentes entre o uso de constituição de empresa a 31 de dezembro.

 

Art. 3º Não se Inclui no regime desta Lei a empresa:

 

I - que o titular ou sócio seja pessoas jurídica ou físicos domiciliado no exterior;

 

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto quando em valer inferior a 10% (dez por cento) de seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;

 

III - cujo titular ou sócio participem, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 2º;

 

IV - conceituada como instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, compra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de imóvel;

 

V - publicidade e propaganda.

 

Art. 4º O Registro de microempresa será feito no órgão fazendário e realizado mediante simples declaração da qual constarão:

 

I - o nome e a identificação da empresa individual, ou de pessoa jurídica e de seus sócios;

 

II - indicação de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

 

III - declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume de receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º.

 

§ 1º E se tratando de empresa nova, no que tange à declaração do inciso III, deste artigo, deverá constar que a empresa não excederá o limite fixado no artigo 2º e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão prevista no artigo 3º.

 

§ 2º O Sistema de Registro deverá ser regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias a contar de publicação desta Lei.

 

Art. 5º A empresa que a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.

 

Parágrafo Único. A Comunicação prevista neste artigo, poderá ser feita por via postal, mediante AR (aviso de recebimento).

 

CAPÍTULO II

REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art. 6º O Regime Tributário aplicável à microempresa obedecerá às seguintes normas:

 

I - Isenção:

 

a) do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);

b) das taxas de licença de localização, da fiscalização e funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anúncio.

 

II - Dispensa da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e de livro de prestação de serviços;

 

III - Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços, com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento.

 

Parágrafo Único. A isenção prevista no inciso I, letra b, deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licenças.

 

CAPÍTULO III

PENALIDADES

 

Art. 7º A pessoa jurídica ou firma individual, que, sem observância dos requisitos desta Lei, registre-se ou mantenha-se registrada como microempresa, estará sujeita as seguintes e consequências ou penalidades:

 

I - cancelamento de seu ofício de registro como microempresa;

 

II - pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento;

 

III - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 8º A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-á à decorridos 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 17 de março de 1986.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.