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revogada pela lei nº 920, de 10 de julho de 1989

 

LEI Nº 777, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º O Estatuto do Magistério Público do Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, fruto de um trabalho de consulta, pesquisa e debates junto à classe do Magistério da rede de Municipal Ensino, dispõe sobre o pessoal do Magistério, com o propósito de atingir os seguintes objetivos:

 

I - Estabelecer normas legais e fixar critérios jurídicos do Pessoal do Quadro do Magistério; 

 

II - Valorizar o Magistério Público Municipal;

 

III - Definir direitos e deveres, no âmbito de suas atribuições;

 

IV - Estabelecer normas e critérios de regime de trabalho;

 

V - Assegurar salário condizente com o nível de habilitação do Professor e do Pessoal técnico-pedagógico e garantir o direito à promoção na carreira, de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional, independentemente do grau de ensino em que atuem.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para efeito desse Estatuto, entende-se por Pessoal do Quadro do Magistério.

 

I - Corpo Docente

 

- Professor - P

 

II - Pessoal Técnico-Pedagógico

 

- Diretor - D

- Vice-Diretor - VD

- Aux. de Diretoria - AD

- Supervisor Pedagógico - SP

- Orientador Educacional - OE

- Aux. de Supervisão Pedagógica - ASP

- Aux. de Orientação Educacional - AOE

- Secretário Escolar - SE

 

Art. 3º Para efeito deste Estatuto, entende-se por:

 

I - TURNO - Período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da Escola.

 

II - CARGO = Conjunto de atribuições e responsabilidades. de um funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos da Prefeitura Municipal.

 

III - Anexo I - Contém tabela e critérios para julgamento de "Curriculum Vitae" de candidatos inscritos para seleção de professores níveis Especial, I, II, III e IV.

 

IV - Anexo II - Contém tabela e critérios para julgamento de "Curricular Vitae" de candidatos inscritos, para seleção de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e respectivos cargos auxiliares.

 

V - Anexo III - Contém classe, nível e grau de formação escolar e/ou habilitação dos professores regentes de disciplina de 5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º grau.

 

VI - Anexo IV - Contém classe e regime de trabalho do pessoal Técnico- Pedagógico.

 

VII - Anexo V - Contém classe e regime de trabalho dos professores das Escolas de 1ª a 4ª séries, Pré-Escolar e Cursos de Suplência, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau.

 

VIII - Anexo VI - Contém tabelas e critérios para seleção de professores para o Ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau, Pré-Escolar e Cursos de Suplência, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau.

 

IX - Anexo VII - Contém cargos, níveis e vencimentos do Pessoal do Magistério, a que se refere a Lei Municipal nº 637, de 27 de Julho de 1983. 

 

X - REGÊNCIA DE DISCIPLINAS - A exercida em um só conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou ainda de conteúdos isolados de que trata o artigo 7º da Lei Federal 5692, de 11/08/71.

 

XI - REGÊNCIA DAS ATIVIDADES - A exercida nas quatro primeiras séries do ensino do 1º grau, Pré-Escolar e Cursos de Suplência, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau.

 

CAPÍTULO III

DA SUBORDINAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 4º As escolas da rede Municipal de Ensino se acham diretamente subordinadas ao Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Compõem a rede municipal de ensino todas as unidades

 

§ 2º Poderão compor a rede municipal de ensino futuras unidades escolares, tanto de ensino regular de 1ª a 4ª séries do 1º grau, como as de Educação Pré-Escolar, Curso de Suplência e outros de Ensino de 1º e 2º graus.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NO QUADRO DE MAGISTÉRIO

 

Art. 5º Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria são de confiança do Prefeito Municipal, cujos ocupantes são indicados por sua livre escolha, levando-se em consideração aspectos técnicos, liderança e competência para o exercício das funções.

 

Art. 6º Os cargos de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Auxiliar de Supervisão Pedagógica e Auxiliar de Orientação Educacional são preenchidos mediante classificação em julgamento de "Curriculum Vitae", de acordo com os critérios pré-estabelecidos no Anexo II, deste Estatuto.

 

§ 1º Os cargos a que se refere o Art. 6º poderão ser preenchidos, eventualmente, por profissionais devidamente habilitados que exerçam a Regência de Disciplina na Escola em que se acham lotados, mediante o seguinte expediente.

 

I - Indicação do candidato pelo Diretor da Escola, anexado ao comprovante de habilitação para o exercício do cargo.

 

II - Parecer do Departamento de Educação e Cultura.

 

III - Aprovação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os cargos de Auxiliar de Supervisão Pedagógica e Auxiliar de Orientação Educacional são preenchidos por elementos habilitados, pelo período de 12 meses consecutivos, desde que não apresentem o mínimo de 24 meses de experiência na área de sua habilitação, após o que serão promovidos a Supervisor Pedagógico e/ou Diretor da Escola, baseada na ficha de avaliação do desempenho dos candidatos.

 

Art. 7º O cargo de Secretário Escolar será preenchido por elemento portador de registro profissional no órgão competente ou, na falta deste, mediante autorização especial da Delegacia Regional de Ensino. 

 

Parágrafo Único. O cargo de Secretário Escolar é de confiança do Diretor da Escola.

 

Art. 8º O preenchimento de vagas para professor das Escolas da rede Municipal de Ensino de 5ª a 8ª séries e 2º grau, far-se-á mediante processo de julgamento de "Curriculum-Vitae", aplicando-se tabela e critérios estabelecidos no Anexo I deste Estatuto.

 

Art. 9º O preenchimento de vagas para professor das Escolas de F a 4ª séries do 1º grau, Pré-Escolar, Curso de Suplência far-se-á, igualmente, mediante processo de julgamento de "Curriculum-Vitae", aplicando-se tabela e critérios estabelecidos no Anexo VI deste Estatuto.

 

Art. 10 A convocação de professores para apresentação de "Curriculum-Vitae" far-se-á através de edital publicado em órgão informativo da Prefeitura Municipal da imprensa local.

 

Art. 11 A tarefa de proceder ao julgamento de "Curriculum-Vitae" de professores regularmente inscritos através de Edital de Convocação é da competência de uma Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.

 

Art. 12 A Comissão a que se refere o artigo 11 deverá ser constituída dos seguintes elementos:

 

- Diretor do Departamento de Educação e Cultura ou seu representante legal

- Diretores das Escolas da rede municipal de ensino

- Um Supervisor Pedagógico

- Um Orientador Pedagógico

- Um Representante do Corpo Docente

- Um Representante da Câmara Municipal

- Um Secretário Escolar

 

Art. 13 A relação nominal dos professores submetidos a julgamento de "Curriculum-Vitae" deverá conter a classificação doa candidatos inscritos, em ordem decrescente, com o total de pontos por disciplina atribuído aos candidatos de acordo com o que estabelecem a tabela e os critérios fixados no Anexo I deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Será de 12 meses, a contar da data de 1º de Janeiro de cada ano letivo, a validade do julgamento de "Curriculum-Vitae", podendo o professor classificado, em caso de vaga, ser convocado, durante o período, para assumir o cargo de Professor como substituto eventual, por impedimento legal do professor titular, ou em caráter de experiência de início de carreira, em caso de vaga no Quadro do Magistério.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 

 

Art. 14 A contratação do Pessoal do Quadro de Magistério, previamente submetido, ou não, a julgamento de "Curriculum-Vitae, está condicionada, exclusivamente, ao Ato Oficial do Prefeito Municipal, e se regerá pela CLT.

 

Art. 15 A contratação de professores de que se trata o artigo anterior, está condicionada à sua disponibilidade para exercer a Regência de Disciplina ou Regência de Atividades em qualquer Escola da rede Municipal de Ensino em que houver vaga.

 

Art. 16 Caso o professor convocado não possa, por qualquer motivo, assumir o cargo, deverá ser considerado desistente, devendo-se convocar outro candidato da mesma disciplina, obedecendo à ordem de classificação, em julgamento de "Curriculum-Vitae".

 

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DO PROFESSOR POR TEMPO DETERMINADO PARA REGÊNCIA DE

 DISCIPLINA DE 5ª A 8ª SÉRIES DO 1º GRAU E 2º GRAU

 

Art. 17 O professor classificado em julgamento de "Curriculum-Vitae" para Regência de Disciplina, deverá ser contratado por tempo determinado como Professor Auxiliar, Nível Especial, independentemente de seu grau de formação escolar e/ou habilitação, nos seguintes casos.

 

I - Como substituto eventual, por impedimento legal do professor titular da cadeira, enquanto perdurar o seu impedimento.

 

II - Em caráter de admissão em início de carreira, pelo prazo de 1 (um) ano letivo, para ocupar eventual vaga no Quadro do Magistério.

 

Parágrafo Único. Caso o professor comprove, através de declaração ou contagem de tempo, o mínimo de dois anos de experiência na disciplina, deverá ser classificado em nível correspondente ao seu grau de formação e/ou habilitação, de acordo Contrato por tempo determinado, nos casos dos itens I e II do Artigo 17.

 

Art. 18 Cumprindo o prazo de Contrato de experiência, previsto no item II do Art. 17, o contrato do Professor Auxiliar, nível Especial, poderá ser prorrogado por tempo indeterminado, mediante o seguinte expediente.

 

I - Constatação efetiva da vaga no Quadro do Magistério.

 

II - Aprovação, pelo Diretor da Escola, da ficha funcional do professor, baseada na sua atuação, durante o período de experiência.

 

III - Comprovante do grau de formação escolar e/ou habilitação.

 

IV - Disponibilidade de horário para atuar em qualquer turno de atividade da Escola.

 

Parágrafo Único. O cumprimento do expediente dos itens I a IV do artigo anterior é da competência exclusiva do Diretor da Escola, que deverá encaminhá-lo ao Departamento de Educação e Cultura até o dia 20 de Dezembro de cada ano letivo, em formulário próprio.

 

Art. 19 Cumpridas as formalidades do Art. 18, e respectivo parágrafo, o Professor Auxiliar deverá ter seu contrato prorrogado por tempo indeterminado, mediante ato do Prefeito Municipal, a partir de 1º de Fevereiro do ano subsequente devendo ser classificado no nível correspondente ao grau de sua habilitação, previsto no Anexo III deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VII

DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES

 

Art. 20 A classificação dos professores para Regência de Disciplinas do ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º grau, obedece ao disposto neste Estatuto.

 

Art. 21 Os professores de que se trata o art. anterior são classificados em níveis compatíveis com a sua menor ou maior qualificação profissional, sem distinção de graus escolares em que atuem, consoante o que dispõe a Lei Federal 5692, de 11/08/71.

 

Art. 22 Será condição para o exercício do Magistério o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação, dos titulares sujeitos à formação de grau superior, segundo o que determina o artigo 40 da Lei 5692, de 11/08/71.

 

Parágrafo Único. Na falta absoluta de professores habilitados, poderá ser contratado, a título precário, professor com habilitação mínima de 2º grau, desde que autorizado para Regência de Disciplina por órgão da Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 23 Para Regência de Atividades no Ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau, Pré-Escolar e Cursos de Suplência, será exigida habilitação mínima do Curso de Formação para o Magistério de 1º grau, de 1ª a 4ª séries.

 

Art. 24 O Quadro de classificação dos professores de 5ª a 8ª séries do 1º grau e de todas as séries do 2º grau, compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries, conforme Anexo III deste Estatuto.

 

I - PROFESSOR NÍVEL I

 

Portador de certificado de conclusão de cursos de 2º grau, sem conteúdo específico, com autorização para lecionar, a título precário, do órgão competente.

 

II - PROFESSOR NÍVEL II

 

a) Portador de diploma de licenciatura a nível de 1º grau, sem registro profissional;

b) Portador de diploma de curso superior não específico, com autorização para lecionar, a título precário, do órgão competente;

c) Portador de certificado de conclusão de cursos de 2º grau, com conteúdo específico, correspondente ao núcleo de formação especial;

d) Portador de certificado de Estudos Adicionais, correspondentes no mínimo a 1 (um) ano letivo, em disciplina específica do curso

 

§ 1º Somente será classificado no nível II, o professor sem habilitação, portador de certificado de conclusão dos seguintes cursos específicos de 2º grau, para regência de disciplinas afins:

 

a) Diploma de Curso Técnico em Contabilidade - Regência das seguintes disciplinas do núcleo de formação especial do Curso de Contabilidade. 

- Técnicas de Secretariado

- Organizações e Técnicas Comerciais

- Mecanografia e Processamento de Dados

- Direito e Legislação Comercial

 

b) Diplomas de Curso Técnico em Química, a nível de 2º grau

- Regência da Disciplina. Química

 

c) Diploma de Curso de Estudos Adicionais, a nível de 2º grau

- Regência da Disciplina. Técnicas Agrícolas

 

d) Diploma de Curso de Estudos Adicionais, a nível de 5ª e 6ª séries do 1º grau

- Regência da Disciplina específica do Curso

 

e) Diploma de Curso Técnico em Educação Física, a nível de 2º grau

- Regência da Disciplina. Educação Física

 

§ 2º Somente serão contratados professores sem habilitação, portadores de diplomas a nível de 2º grau, para atuarem a nível de 5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º grau, na falta absoluta de professores habilitados no Município.

 

III - PROFESSOR NÍVEL III

 

a) Portador de Registro Profissional D, F, L ou S, a nível de 1º grau.

b) Portador de diploma de curso de licenciatura a nível de 2º grau, sem registro profissional.

 

IV - PROFESSOR NÍVEL IV

 

Portador de Registro D, F, L ou S, a nível de 2º grau e Curso de Pós-Graduação em Disciplina específica.

 

CAPÍTULO VIII

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

 

Art. 25 O ocupante do cargo de Professor deverá atuar em quaisquer níveis de ensino para os quais se acha habilitado ou autorizado, independentemente de sua classificação no Anexo III deste Estatuto e em atendimento às necessidades técnico- pedagógicas da Escola em que se achar lotado.

 

Art. 26 Somente o Professor habilitado ou autorizado pelo órgão competente, classificado em julgamento de "Curriculum Vitae", poderá compor o Quadro do Magistério.

 

Art. 27 Cabe ao Diretor da Escola a tarefa de convocar o professor para atuar em qualquer turno de atividades da Escola, de acordo com o que determina o artigo 15 deste Estatuto, devendo, para tanto, serem adotados os seguintes critérios de preferência por determinado turno por parte do professor, desde que o mesmo não redunde em prejuízo das atividades técnico-pedagógicas.

 

I - Tempo de serviço, como professor na Escola em que se acha lotado, somados todos os períodos, consecutivos ou não, de atividades na função.

 

II - Dedicação e competência comprovadas no exercício da função.

 

III - Idade.

 

IV - Conveniências técnico-pedagógicas.

 

Parágrafo Único. É facultado ao Diretor da Escola, independentemente dos critérios do presente artigo, a convocação do professor, com a respectiva anuência, ouvido o Conselho Pedagógico, para atuar em qualquer turno em atendimento às conveniências técnico-pedagógicas.

 

Art. 28 A apuração dos critérios de preferência, previstos no artigo 27, será da competência do Diretor, ouvidos os membros do corpo técnico-pedagógico da Escola.

 

Art. 29 Cabe ao Professor, sem prejuízo do que dispõe o art. 27 e parágrafo único, apresentar, por escrito, dentro do prazo determinado pelo Diretor da Escola, o pedido de preferência por determinado turno para as suas atividades docentes no ano subseqüente.

 

Art. 30 Ao professor, de acordo com os critérios de preferência previstos no Art. 27, cabe o direito de escolha de um só turno para as suas atividades.

 

Art. 31 Havendo igualdade de preferência pelo mesmo turno, por parte de dois ou mais professores da mesma disciplina, o número de aulas disponível deverá ser distribuído de modo eqüitativo entre os mesmos, devendo, neste caso, o número mínimo de aulas, previsto no cargo de professor, ser completado em outro turno, a critério do Diretor da Escola, depois de atendidas as preferências dos demais professores.

 

CAPÍTULO IX

DO REGIME BÁSICO DE TRABALHO

 

Art. 32 Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o cargo de Professor se constitui de 20 (vinte) a 30 (trinta) horas-aula, respectivamente, número mínimo e máximo de aulas semanais, que poderá ser alterado em circunstâncias especiais, justificadas pelo Diretor da Escola.

 

Parágrafo Único. Para efeito do artigo anterior, a hora-aula tem duração de 50 (cinqüenta) minutos.

 

Art. 33 Dependendo das circunstâncias e disponibilidade da Escola, a carga horária semanal do professor deverá ser condensada em um só turno, caso a mesma não se constitua de número superior a 25 horas-aula.

 

Parágrafo Único. A carga horária semanal do professor deverá ser distribuída em dois ou mais turnos de atividades da Escola, quando o número de aulas disponível no turno de sua preferência for inferior a 20 aulas. 

 

Art. 34 É vedado ao professor ministrar aulas de outra disciplina, mesmo dentro da mesma área de Estudos, sem que seja submetido a novo julgamento de "Curriculum Vitae", serão acrescidos dois pontos por ano de atividade de regência de classe.

 

§ 1º Em caráter e condições eventuais e, ainda, em atendimento a conveniências técnico-pedagógicas, devidamente justificadas pelo Diretor da Escola, independentemente do que vem exarado "caput" no presente artigo, o professor poderá ser convocado para, interinamente, ministrar aulas de outra disciplina da mesma área de estudos, sem que haja modificação de sua situação anterior.

 

§ 2º É vedado o abono de faltas ao trabalho.

 

Art. 35 Não é permitido ao ocupante do cargo de Professor o desvio de suas funções específicas, a não ser em casos especiais previstos no Capítulo XVI deste Estatuto, oficializados por Instrução Normativa do Departamento de Educação e Cultura ou Ato Oficial do Prefeito Municipal, atendendo a interesses da Escola.

 

CAPÍTULO X

DO DIREITO À PROMOÇÃO POR ACESSO

 

Art. 36 O ocupante do cargo de professor de ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º, terá direito. De acesso ao nível de classe superior, correspondente à habilitação alcançada, independentemente do grau de sua atuação.

 

Art. 37 Acesso é a promoção de professor de ensino de 1º e 2º grau à classe superior, constante do Anexo III deste Estatuto, correspondente ao grau de formação escolar e/ou habilitação específica alcançada.

 

Art. 38 O direito de acesso à classe de professor nível II, III, ou IV se dará no dia 1º de Fevereiro de cada ano letivo, mediante o cumprimento do seguinte expediente.

 

I - Requerimento ao Prefeito, em modelo próprio, em três vias;

 

II - Comprovação do grau de formação escolar e/ou habilitação específica alcançada, correspondente ao nível de acesso requerido;

 

III - Certidão, em modelo próprio, do Diretor da Escola.

 

Parágrafo Único. Os documentos constantes nos itens I e III deverão ser protocolados no Departamento de Educação e Cultura até o dia 30 de Dezembro de cada ano letivo.

 

Art. 39 Somente terão direito de acesso à classe de nível II, III e IV os professores de 5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º grau, que estejam em plena atividade na Regência de Disciplina prevista no Art. 25 deste Estatuto.

 

Art. 40 A promoção por acesso se efetivará através de ato oficial do Prefeito Municipal, desde que cumpridas as formalidades legais, a partir de 1º de Fevereiro de ano subsequente. 

 

CAPÍTULO XI

DAS FÉRIAS E RECESSOS ESCOLARES

 

Art. 41 O Pessoal do Magistério adquire, após 12 meses de com o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 42 As férias trabalhistas deverão ser gozadas durante o recesso escolar do mês de Julho, desde que este procedimento não venha ferir dispositivos legais.

 

Art. 43 Durante o período de férias trabalhistas, o Pessoal do Magistério tem direito aos vencimentos ou remuneração previstos em Lei.

 

Art. 44 Exceto durante o período de férias trabalhistas, o Pessoal do Magistério poderá ser convocado para prestar serviços à Escola em que se acha lotado, durante o período de recesso escolar, previsto no Calendário Escolar anual.

 

Parágrafo Único. A convocação de que trata este artigo se destina à elaboração e aplicações de testes e provas, pesquisas e outras atividades técnico-pedagógicas.

 

Art. 45 A convocação do Pessoal do Magistério de que trata o artigo anterior e parágrafo único é da competência do Diretor da Escola.

 

Art. 46 Em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino será obrigatória a adoção de um calendário Escolar único, em que se prevê idêntico período de atividades docentes, discentes e técnico-pedagógicas.

 

Art. 47 Para atender as exigências do artigo anterior, os diretores das diversas unidades escolares elaborarão, anualmente e em conjunto, o Calendário Escolar e ser submetido à análise e aprovação do órgão da SEE.

 

CAPÍTULO XII

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 48 Os vencimentos do Pessoal do Magistério se acham previstos na Lei Municipal nº 637, de 27/07/83, que dispõe sobre cargos, regime jurídico e salário do pessoal da Prefeitura Municipal.

 

Art. 49 Os cargos, níveis e vencimentos do Pessoal do Magistério da Rede Municipal de Ensino estão contidos no Anexo VII deste Estatuto, com vigência a partir de O1/Janeiro de 1987.

 

CAPÍTULO XIII

DO PESSOAL PARA O ENSINO DE 1ª A 4ª SÉRIES DO 1º GRAU, EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

E CURSOS DE SUPLÊNCIA DE U A 4ª SÉRIES DO 1º GRAU

 

Art. 50 O Pessoal do Magistério para o ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau, Educação Pré-Escolar e Cursos de Suplência de P a 4ª séries do 1º grau, integra o Quadro do Magistério Público.

 

Art. 51 A seleção de professores para Regência de Atividades, no ensino a que se refere o artigo anterior, far-se-á mediante julgamento do "Curriculum Vitae", conforme tabela e critérios pré-estabelecidos no Anexo VI deste Estatuto.

 

Art. 52 A tarefa de proceder ao julgamento de "Curriculum-Vitae" é da competência de uma comissão nomeada pela Prefeito Municipal, através de Portaria.

 

Art. 53 A relação nominal dos professores submetidos a julgamento de "Curriculum-Vitae" deverá conter a classificação dos candidatos inscritos, em ordem decrescente, com o total de pontos atribuídos aos candidatos, de acordo com o que estabelecem os dispositivos do Anexo VI deste Estatuto.

 

Art. 54 Para regência de Atividades, será exigida habilitação mínima do Curso de Formação para o Magistério de P a 4ª séries do 1º grau.

 

Art. 55 Será de 12 meses, a contar da data de 1º de Janeiro de cada ano letivo, a validade do julgamento de "Curriculum-Vitae", podendo o professor classificado, em caso de vaga, ser convocado, durante o período, para assumir como substituto eventual.

 

Art. 56 Caso o professor convocado não possa, por qualquer motivo ou impedimento legal, assumir o cargo, deverá ser considerado desistente, devendo convocar outro candidato, obedecendo a ordem de classificação.

 

Art. 57 Os professores a que se refere o presente capítulo deverão ser classificados.

 

I - Regente de Ensino, nível 1 - Portador de diploma do Curso de Formação para o Magistério;

 

II - Regente de Ensino, nível 2 - Portador de diploma do Curso de Formação para o Magistério e Estudos Adicionais;

 

III - Regente de Ensino, nível 3.

a) Portador de diploma do Curso de Formação para o Magistério e Licenciatura em Pedagogia;

b) Portador de diploma do Curso de Formação para o Magistério e Licenciatura plena ou curta em disciplina específica.

 

Parágrafo Único. O ocupante do cargo do professor Regente de Ensino, nível l, terá direito à promoção por acesso ao nível de classe superior, correspondente à habilitação alcançada, nos termos dos incisos II e III deste artigo, mediante o cumprimento de expediente exigido pelo artigo 38 deste Estatuto.

 

Art. 58 O cargo de Professor Regente será exercido em regime de 4:30 (quatro e meia) horas diárias, perfazendo 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais. 

 

CAPÍTULO XIV

DO REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL TÉCNICO-PEDAGÓGICO

 

Art. 59 Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria serão exercidos em regime de 40 horas semanais.

 

Art. 60 Os cargos de SP, ASP, OE e AOE serão exercidos em regime de 25 horas semanais.

 

Art. 61 Nas escolas com número inferior a 8 turmas e 240 alunos, a função de direção será exercida por um Coordenador, designado pelo Departamento de Educação e Cultura dentre professores ou especialistas da unidade escolar, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo.

 

Art. 62 O nº de SP fixado para as escolas da Rede Municipal, de 1º e 2º graus, obedecerá a seguinte proporção:

 

07 a 20 turmas - 01 SP

21 a 40 turmas - 02 SP

61 ou mais turmas - 04 SP

 

Parágrafo Único. Incluem-se no número estabelecido neste artigo os cargos de SP.

 

Art. 63 A carga horária semanal, prevista no Art. 60, será cumprida da seguinte forma.

 

a) na escola com direito a 01 SP: atuação em todos os turnos de atividade, resguardando o limite de carga horária semanal obrigatória;

b) na escola com direito a 02 SP: atuação dos dois SP, no 1º e 2º turnos, respectivamente, a complementação da carga horária no 3 o turno, se for o caso;

c) na escola com direito a 03 SP: atuação dos 03 SP, no 1º, 2º e 3º turnos, respectivamente;

d) na escola com direito a 04 SP: a distribuição da carga horária ficará a critério da direção da escola, observadas as conveniências técnico-pedagógicas.

 

Art. 64 O número de OE será determinado na seguinte proporção:

 

240 a 639 alunos: 01 OE

640 a 1.100 alunos: 02 OE

1.101 a 2.500 alunos: 03 OE

2.501 ou mais alunos: 04 OE

 

Parágrafo Único. Incluem-se no número estabelecido neste artigo os cargos de Auxiliar de Orientação Educacional.

 

Art. 65 A carga horária semanal a ser cumprida pelos OE será a mesma estabelecida no Art. 60 na forma estabelecida no artigo 63, itens a, b, c e d. 

 

CAPÍTULO XV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 66 O pessoal do Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto na CLT.

 

Parágrafo Único. O regime disciplinar do Pessoal do Magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão do sistema e outros de que trata este título.

 

Art. 67 Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do pessoal do Magistério.

 

I - Elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;

 

II - Cumprir e fazer cumprir horários e calendários escolares;

 

III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atividades de seu cargo;

 

IV - Manter e fazer que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

 

V - Comparecer às reuniões para as quais for convocado;

 

VI - Participar das atividades escolares;

 

VII - Respeitar os alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

 

Art. 68 Constituem ainda, transgressões passíveis de pena para o Pessoal do Magistério, além dos previstos na CLT.

 

I - O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;

 

II - Ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;

 

III - Imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;

 

IV - O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

 

V - A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.

 

Art. 69 O regime disciplinar previsto neste capítulo para o Pessoal do Magistério estende-se aos funcionários administrativo nas escolas.

 

Art. 70 São competentes para impor penas de repressão ou advertência pelas transgressões de que trata o artigo 68 os diretores e coordenadores das unidades escolares.

 

Parágrafo Único. Os casos de transgressões ao regime disciplinar não previstos no artigo 68, deverão ser levados ao conhecimento do Departamento de Educação e Cultura que, por sua vez, os levará ao conhecimento do Prefeito Municipal a quem cabe aplicar as sanções de acordo com a graduação que couber a cada caso.

 

CAPÍTULO XVI

DA COORDENAÇÃO DE TURNOS DE ATIVIDADES DISCENTES 

 

Art. 71 Os turnos de atividades discentes, com o número superior a 10 classes, deverão ser coordenadas por professores lotados nas escolas, especialmente indicados pelo Diretor.

 

Parágrafo Único. A coordenação de um dos turnos de que trata o artigo anterior, deverá ser exercida pelo Auxiliar de Diretoria, lotado na Escola.

 

Art. 72 A indicação de professores para Coordenação de turno é da responsabilidade do Diretor da Escola e homologado pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura, através de Instrução Normativa.

 

Art. 73 Na indicação dos Coordenadores de turno deverão ser levados em consideração os seguintes aspectos, indispensáveis ao bom desempenho das atividades.

 

I - Ser professor titular;

 

II - Possuir espírito de liderança, autodeterminação, discernimento e empatia;

 

III - Ser aberto ao diálogo;

 

IV - Ser assíduo ao trabalho;

 

V - Ter bom relacionamento com os colegas e Diretoria;

 

VI - Estar disposto a cumprir e fazer cumprir as normas do Regimento Interno;

 

VII - Zelar pelo bom nome da escola.

 

Art. 74 Os Coordenadores do Turno só poderão ser indicados para exercerem as suas atividades por um período de doze meses consecutivos, compreendido entre 01 de Fevereiro a 31 de Janeiro do ano subseqüente, a não ser em casos especiais fundamenta dos pelo Diretor.

 

Art. 75 Os Coordenadores de Turno se submeterão a prestação de suas atividades em regime básico de 25 horas-aula semanais, podendo ser convocados para regência de disciplina, em outro turno, na Escola em que se acham lotados, não podendo, neste caso, ultrapassar o limite máximo de 50 horas-aula semanais.

 

Art. 76 Somente em casos excepcionais, atendendo especialmente a conveniências técnico-pedagógicas e sem prejuízo da carga horária dos demais professores lotados na Unidade escolar poderá o Coordenador de Turno ser convocado para Regência de Disciplina em outro Turno de atividades discentes.

 

Art. 77 As atribuições específicas dos professores convocados para coordenação de Turno acham-se previstas no Regimento Escolar.

 

CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA ATRIBUIÇÕES E REGIME DE TRABALHO DO SECRETÁRIO ESCOLAR

 

Art. 78 O cargo de Secretário Escolar será preenchido por elemento portador de registro profissional para as atividades específicas ou, na falta deste, mediante autorização especial de competente da SEE.

 

Art. 79 O cargo de Secretário Escolar deverá ser exercido em regime de trabalho de 40 horas semanais.

 

Art. 80 As atribuições do cargo acham-se previstas no Regime Interno das unidades escolares e constitui cargo de confiança do Diretor.

 

Art. 81 Somente as unidades escolares com o número superior a 10 (dez) classes terão direito ao preenchimento do Cargo de Secretário Escolar.

 

§ 1º Nas unidades escolares com número inferior a 10 classes, as atribuições de Secretário Escolar deverão ser executadas por funcionário burocrático, recrutado do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal mediante teste de avaliação de conhecimentos.

 

§ 2º Para o exercício das funções da Secretário Escolar é necessário escolaridade mínima a nível de 2º grau.

 

CAPÍTULO XVIII

DO PESSOAL PARA O SERVIÇO DE APOIO

 

Art. 82 Entende-se por Pessoal para o Serviço de Apoio-.

 

I - Auxiliar Administrativo;

 

II - Agente Administrativo;

 

III - Auxiliar de Serviço;

 

IV – Contínuo;

 

V - Encarregado de Serviços Gerais.

 

Art. 83 O Pessoal para o Serviço de Apoio será recrutado do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, levando-se em consideração o nível de escolaridade necessário ao desempenho das diversas funções.

 

Art. 84 Para as funções constantes dos incisos I e II, exigir-se-á escolaridade mínima a nível de 2º grau. E para as demais funções, escolaridade a nível de 4ª série do 1º grau.

 

Art. 85 O nº de funcionários de que trata o presente capítulo é determinado pela Lei Municipal, nº 437, de 27/01/83, que dispõe sobre Planos de Classificação de cargos e funções dos funcionários da Prefeitura Municipal.

 

Art. 86 O Pessoal para o Serviço de Apoio não integra o Quadro de Pessoal do Magistério e se subordina ao regime do trabalho dos demais funcionários da Prefeitura Municipal, contratados pela CLT. 

 

CAPÍTULO XIX

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 87 É vedada ao ocupante de cargo do Magistério a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

 

I - De um cargo de professor com um de Juiz;

 

II - A de dois cargos de professor;

 

III - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia públicas e sociedade de economia mista.

 

Art. 88 Caberá à Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal, examinar e decidir as situações em que configurem acumulação de cargos, funções ou empregos.

 

Art. 89 Ao Pessoal do Quadro do Magistério poderá ser concedida a licença.

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - Para repouso, à gestante;

 

III - Pará tratar de interesses particulares;

 

IV - Para participar de curso de treinamento, aperfeiçoamento e de reciclagem.

 

Art. 90 Será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento por licença concedida na forma dos incisos I e II, desde que o mesmo não exceda ao previsto pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).

 

Art. 91 A licença para tratamento de saúde e repouso, à gestante, depende de inspeção médica oficial e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico, observados os preceitos da CLT.

 

Art. 92 A licença para tratar de assuntos de interesses particulares somente será concedida pelo prazo de 6 e/ou 12 meses.

 

§ 1º O requerente deverá aguardar em exercício das atividades do cargo a concessão de licença.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de licença quando for julgado inconveniente ao interesse do público.

 

§ 3º Depois de vencida a licença, o funcionário readquire o direito de retornar ao serviço com todos os direitos anteriormente conquistados.

 

§ 4º O período de licença deverá ser registrado na Carteira Profissional e Ficha de Registro do Empregado.

 

Art. 93 A licença para participação de treinamento, aperfeiçoamento, reciclagem ou outros de caráter educativo-cultural só poderá ser concedida mediante parecer do Diretor da Escola, e aprovação do Diretor do Departamento de Educação pelo prazo máximo de 6 dias. 

 

Parágrafo Único. A licença de que trata o presente artigo será considerada de efetivo exercício.

 

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 94 A contratação de funcionários para ingresso no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal obedecerá ao disposto neste Estatuto e reger-se-á pela CLT.

 

Art. 95 Os funcionários estatutários, que já integram o Quadro do Magistério Municipal, à época da aprovação deste Estatuto, deverão submeter aos dispositivos contidos no mesmo, resguardados os direitos que lhes confere a condição de estatutário.

 

Art. 96 São considerados estatutários com nomeação definitiva, na data de aprovação de Estatuto do Pessoal do Magistério do Município.

 

Art. 97 O Departamento de Educação e Cultura poderá requisitar, mediante aprovação do Prefeito Municipal, qualquer funcionário do Quadro de Pessoal do Magistério para prestar serviços em outros órgãos da Prefeitura, sem prejuízo de seus direitos.

 

Art. 98 A partir de 01/JAN/1987, os valores dos vencimentos do Pessoal do Magistério serão os constantes no Anexo VII deste Estatuto.

 

Art. 99 As despesas com a execução deste Estatuto correrão à conta das verbas próprias do orçamento, com a suplementação necessária.

 

Art. 100 Este Estatuto (Lei) entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 523, de 04/12/79, Decreto nº 316/80, de 05/05/80, Decreto nº 232, de 18/01/78 e Decreto nº 490, de 06/12/80.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 16 de Dezembro de 1986.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

ANEXO I

TABELA E CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE "CURRICULUM VTTAE" DE CANDATOS INSCRITOS

PARA SELEÇÃO DE PROFESSORES NÍVEIS. ESPECIAL, I, II, III E IV

 

CRITÉRIOS

VALOR

Nº DE PONTOS

1. Residência no Município

 

 

2. Habilitação

 

 

2.1 - Licenciatura Plena na disciplina, c/ Registro

3

 

2.2 - Licenciatura Plena na disciplina, s/ Registro

12

 

2.3 - Licenciatura Curta na disciplina, c/ Registro

10

 

2.4 - Licenciatura Curta na disciplina,

9

 

2.5 - Habilitação em Curso Superior afim

 

 

2.6 - Habilitação em Pedagogia

6

 

2.6.1 - Para as disciplinas específicas

5

 

2.6.2 - Para as disciplinas das áreas secundárias

4

 

2.6.3 - Para as disciplinas do Núcleo Comum

3

 

2.7 - Diploma de Estudos Adicionais em disciplinas específicas

3

 

2.8 - Diploma de Curso afim de 2º grau

3

 

2.9 - Diploma de Curso Superior qualquer

2

 

2.10 - Diploma de Curso qualquer de 2º grau

1

 

- Curso de extensão, atualização ou aperfeiçoamento na Disciplina, com carga horária mínima de 40 horas (cada curso)

1

 

Experiência de Magistério:

 

 

4.1 - Na disciplina a que se propõe (cada ano)

2

 

4.2 - Na Área de Estudos (cada ano)

1

 

TOTAL DE PONTOS

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

1. Quanto aos itens 2 e 4, valoriza-se apenas um subitem dos critérios pré-estabelecidos.

 

2. Quanto ao item 3, somente deverá ser utilizado em caso de empate

 

3. De acordo com o artigo 40 da Lei 5692, de 11/08/71, será condição para o exercício do Magistério o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação.

 

4. Somente na falta de candidatos habilitados, serão convocados candidatos sem habilitação para exercício de Magistério

 

  

ANEXO II

TABELA E CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE "CURRICULUM VTTAE" DE CANDIDATOS INSCRITOS

PARA SELEÇÃO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO, ORIENTADOR EDUCACIONAL E RESPECTIVOS CARGOS AUXILIARES

 

CRITÉRIOS

VALOR

Nº DE PONTOS

1. Residência no Município

5

 

2. Habilitação

 

 

2.1 Licenciatura Plena em Pedagogia, c/ Registro

12

 

2.2 Licenciatura Plena em Pedagogia, s/ Registro

10

 

2.3 Licenciatura Curta em Pedagogia, c/ Registro

9

 

2.4 Licenciatura Curta em Pedagogia, s/ Registro

7

 

3. Experiência na Habilitação

 

 

3.1 Em estabelecimento de 5ª à 8ª séries e 2º grau, por ano

4

 

3.2 Em estabelecimento de 1ª à 4ª séries do 1º grau, por ano

2

 

3.3 Experiência em regência de classe por ano lecionado

1

 

TOTAL

 

 

  

ANEXO III

CONTÉM CLASSE, NÍVEL E GRAU DE FORMAÇÃO ESCOLAR E/OU HABILITAÇÃO DOS PROFESSORES REGENTES

 DE DISCIPLINA DE 5ª A 8ª SÉRIES DO 1º GRAU E TODAS AS SÉRIES DO 2º GRAU

 

CLASSE

NÍVEL

GRAU DE FORMAÇÃO E/OU HABILITAÇÃO

Professor

I

Portador de Certificado de conclusão de Cursos de 2º grau, sem conteúdo específico, com autorização para lecionar, a título precário, do órgão competente.

Professor

II

a) Portador de diploma de licenciatura a nível de 1º grau, sem registro no órgão competente

b) Portador de diploma de curso superior não específico, com autorização para lecionar, a título precário, do órgão competente

c) Portador de certificado de conclusão de cursos de 2º grau, com conteúdo específico, correspondente ao núcleo de formação especial

d) Portador de certificado de Estudos Adicionais, correspondentes no mínimo de um ano letivo, em disciplina específica

Professor

III

a) Portador de Registro Profissional D, F, L e S, a nível de 1º grau

b) Portador de diploma de curso de licenciatura a nível de 2º grau, sem registro no órgão competente

Professor

IV

Portador de Registro Profissional D, F, L ou S, a nível de 2º grau e Curso de Pós-Graduação em Disciplina específica

Professor Especial

Professor contratado para regência de disciplina, por tempo determinado, em caráter de experiência ou substituto eventual, independente do grau de formação, sem comprovação de 2 (dois) anos em regência de disciplina

 

OBS: Desde que comprove, no mínimo dois anos de experiência na disciplina, o professor contratado em caráter de experiência ou substituto eventual deverá ser classificado em nível correspondente ao grau de sua formação escolar e/ou habilitação.

 

  

ANEXO IV

CONTÉM CLASSE, NÍVEL E REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL TÉCNICO-PEDAGÓGICO

 

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

Diretor

1, 2 e 3

40 horas semanais

Vice-Diretor

1 e 2

40 horas semanais

Auxiliar de Diretoria

---

40 horas semanais

Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Auxiliar de Supervisão Pedagógica e Auxiliar de Orientação Educacional

---

25 horas semanais

Secretário Escolar

---

40 horas semanais

 

Diretor Nível 1 - lotação em unidade escolar de 1ª a 4ª séries do 1º grau

Diretor Nível 2 - lotação em unidade escolar de 1ª a 5ª séries do 1º grau

Diretor Nível 3 - lotação em unidade escolar de 1º e 2º graus

Vice-Diretor 1 - lotação em unidade escolar de 1ª a 8ª séries ou de 5ª a 8ª séries do 1º grau

Vice-Diretor 2 - lotação em unidade escolar de 1º e 2º graus

Auxiliar de Diretoria - lotação em unidade escolar de 1º e 2º graus

 

 

ANEXO V

CONTÉM CLASSE, NÍVEL E REGIME DE TRABALHO DO PROFESSOR REGENTE DE ENSINO DE 1ª A 4ª SÉRIES, PRÉ-ESCOLAR E CURSOS DE SUPLÊNCIA

 

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

Professor Regente de Ensino

1

22:30 horas semanais

Professor Regente de Ensino

2

22:30 horas semanais

Professor Regente de Ensino

3

22:30 horas semanais

  

ANEXO VI

CONTÉM TABELA E CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE "CURRICULUM VITAE" DE CANDIDATOS

INSCRITOS PARA SELEÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR REGENTE DE ENSINO

 

CRITÉRIOS

VALOR Nº DE PONTOS

1. Residência no Município

5

2. Habilitação

 

2.1. Diploma registrado do Curso de Formação para o Magistério a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau

10

2.2. Diploma, sem registro, do Curso de Formação para o Magistério de 1ª a 4ª séries

8

3. Curso de extensão, aperfeiçoamento ou atualização, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau, carga horária mínima de 40 horas (cada curso)

1

4. Experiência de Magistério

 

4.1. Na regência de classes de 1ª a 4ª séries do 1º grau (cada ano)

1

4.2. Em disciplinas específicas (cada ano)

0,5

5. Outras habilitações

 

5.1 Licenciatura plena em Pedagogia

5

5.2 Licenciatura curta em Pedagogia

4

5.3 -Estudos Adicionais

 

5.4 -Licenciatura plena em disciplina específica

2

5.5 Licenciatura curta em disciplina específica

1

 

Para julgamento de "Curriculum Vitae" de candidatos ao cargo de Professor Regente de Ensino, exigir-se-á como habilitação mínima e indispensável, o Diploma de Curso de Formação para o Magistério de 1ª a 4ª séries do 1º grau.

 

 

(Incluído pela Lei nº 790, de 24 de fevereiro de 1987)

ANEXO VII

CONTÉM CARGOS, NÍVEIS DE VENCIMENTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

VIGÊNCIA: O1/JAN/1987

 

CARGOS

NÍVEL

GRAU

SÍMBOLO

Nº CARGOS

Professor

Especial

-

PE

30

Professor

I

A

PIA

40

Professor

I

B

PIB

40

Professor

I

C

PIC

40

Professor

II

A

PIIA

40

Professor

II

B

PIIB

40

Professor

II

C

PIIC

40

Professor

III

A

PIIA

50

Professor

III

B

PIIIB

50

Professor

III

C

PIIIC

50

Professor

IV

A

PIVA

50

Professor

IV

B

PIVB

50

Professor

IV

C

PIVC

50

Professor Regente Ensino

1

A

PR1A

30

Professor Regente Ensino

1

B

PR1B

30

Professor Regente Ensino

1

C

PR1C

30

Professor Regente Ensino

2

A

PR2A

30

Professor Regente Ensino

2

B

PR2B

30

Professor Regente Ensino

2

C

PR2C

30

Professor Regente Ensino

3

A

PR3A

30

Professor Regente Ensino

3

B

PR3B

30

Professor Regente Ensino

3

C

PR3C

30

Supervisor Pedagógico

1

A

SP1

04

Supervisor Pedagógico

2

B

SP2

04

Supervisor Pedagógico

3

C

SP3

04

Orientador Educacional

1

A

OE1

04

Orientador Educacional

2

B

OE2

04

Orientador Educacional

3

C

OE3

04

Auxiliar Supervisão Pedagógica

-

-

ASP

06

Auxiliar Supervisão Pedagógica

-

-

AOE

06

Cargo Diretor (Redação dada pela Lei nº 849, de 28 de março de 1988)

Nível 1

C

PII

04

Cargo Diretor (Redação dada pela Lei nº 849, de 28 de março de 1988)

Nível 2

C

PII

04

Cargo Diretor (Redação dada pela Lei nº 849, de 28 de março de 1988)

Nível 3

C

PII

04

Cargo Vice-Diretor (Redação dada pela Lei nº 849, de 28 de março de 1988)

Nível 1

C

PII

04

Cargo Vice-Diretor (Redação dada pela Lei nº 849, de 28 de março de 1988)

Nível 2

C

PII

04

Cargo Aux. Diretoria (Redação dada pela Lei nº 849, de 28 de março de 1988)

Nível -

C

PII

04

Secretário Escolar

-

-

SE

04