LEI Nº 777, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
Art. 1º O Estatuto do Magistério Público do Município
de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, fruto de um trabalho de consulta,
pesquisa e debates junto à classe do Magistério da rede de Municipal Ensino,
dispõe sobre o pessoal do Magistério, com o propósito de atingir os seguintes
objetivos:
I - Estabelecer normas legais e fixar critérios
jurídicos do Pessoal do Quadro do Magistério;
II - Valorizar o Magistério
Público Municipal;
III - Definir direitos e
deveres, no âmbito de suas atribuições;
IV - Estabelecer normas e
critérios de regime de trabalho;
V - Assegurar salário condizente com o nível de
habilitação do Professor e do Pessoal técnico-pedagógico e garantir o direito à
promoção na carreira, de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional,
independentemente do grau de ensino em que atuem.
Art. 2º Para efeito desse Estatuto, entende-se por
Pessoal do Quadro do Magistério.
I - Corpo Docente
- Professor - P
II - Pessoal
Técnico-Pedagógico
- Diretor - D
- Vice-Diretor - VD
- Aux. de Diretoria - AD
- Supervisor Pedagógico - SP
- Orientador Educacional - OE
- Aux. de Supervisão Pedagógica - ASP
- Aux. de Orientação Educacional - AOE
- Secretário Escolar - SE
Art. 3º Para efeito deste Estatuto, entende-se por:
I - TURNO - Período correspondente a cada uma das
divisões do horário diário de funcionamento da Escola.
II - CARGO = Conjunto de
atribuições e responsabilidades. de um funcionário, criado por Lei, com
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos da
Prefeitura Municipal.
III - Anexo I - Contém
tabela e critérios para julgamento de "Curriculum Vitae" de
candidatos inscritos para seleção de professores níveis Especial, I, II, III e
IV.
IV - Anexo II - Contém tabela e critérios para
julgamento de "Curricular Vitae" de candidatos inscritos, para
seleção de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e respectivos cargos
auxiliares.
V - Anexo III - Contém classe, nível e grau de formação escolar e/ou
habilitação dos professores regentes de disciplina de 5ª a 8ª séries do 1º grau
e todas as séries do 2º grau.
VI - Anexo IV - Contém classe e regime de trabalho
do pessoal Técnico- Pedagógico.
VII - Anexo V - Contém
classe e regime de trabalho dos professores das Escolas de 1ª a 4ª séries,
Pré-Escolar e Cursos de Suplência, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau.
VIII - Anexo VI - Contém tabelas e critérios para seleção
de professores para o Ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau, Pré-Escolar e Cursos
de Suplência, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau.
IX - Anexo VII - Contém cargos, níveis e vencimentos
do Pessoal do Magistério, a que se refere a Lei Municipal nº 637, de 27 de Julho
de 1983.
X - REGÊNCIA DE DISCIPLINAS - A exercida em um só
conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou ainda de
conteúdos isolados de que trata o artigo 7º da Lei Federal 5692,
de 11/08/71.
XI - REGÊNCIA DAS ATIVIDADES
- A exercida nas quatro primeiras séries do ensino do 1º grau, Pré-Escolar e
Cursos de Suplência, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau.
Art. 4º As escolas da rede Municipal de Ensino se acham
diretamente subordinadas ao Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura
Municipal.
§ 1º Compõem a rede municipal de ensino todas as unidades
§ 2º Poderão compor a rede municipal de ensino
futuras unidades escolares, tanto de ensino regular de 1ª a 4ª séries do 1º
grau, como as de Educação Pré-Escolar, Curso de Suplência e outros de Ensino de
1º e 2º graus.
Art. 5º Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar
de Diretoria são de confiança do Prefeito Municipal, cujos ocupantes são
indicados por sua livre escolha, levando-se em consideração aspectos técnicos,
liderança e competência para o exercício das funções.
Art. 6º Os cargos de Supervisor Pedagógico, Orientador
Educacional, Auxiliar de Supervisão Pedagógica e Auxiliar de Orientação
Educacional são preenchidos mediante classificação em julgamento de
"Curriculum Vitae", de acordo com os critérios pré-estabelecidos no
Anexo II, deste Estatuto.
§ 1º Os cargos a que se refere o Art. 6º poderão ser
preenchidos, eventualmente, por profissionais devidamente habilitados que
exerçam a Regência de Disciplina na Escola em que se acham lotados, mediante o
seguinte expediente.
I - Indicação do candidato pelo Diretor da Escola,
anexado ao comprovante de habilitação para o exercício do cargo.
II - Parecer do Departamento
de Educação e Cultura.
III - Aprovação pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º Os cargos de Auxiliar de Supervisão Pedagógica
e Auxiliar de Orientação Educacional são preenchidos por elementos habilitados,
pelo período de 12 meses consecutivos, desde que não apresentem o mínimo de 24
meses de experiência na área de sua habilitação, após o que serão promovidos a
Supervisor Pedagógico e/ou Diretor da Escola, baseada na ficha de avaliação do
desempenho dos candidatos.
Art. 7º O cargo de Secretário Escolar será preenchido
por elemento portador de registro profissional no órgão competente ou, na falta
deste, mediante autorização especial da Delegacia Regional de Ensino.
Parágrafo Único. O cargo de Secretário Escolar é
de confiança do Diretor da Escola.
Art. 8º O preenchimento de vagas para professor das
Escolas da rede Municipal de Ensino de 5ª a 8ª séries e 2º grau, far-se-á
mediante processo de julgamento de "Curriculum-Vitae", aplicando-se
tabela e critérios estabelecidos no Anexo I deste Estatuto.
Art. 9º O preenchimento de vagas para professor das
Escolas de F a 4ª séries do 1º grau, Pré-Escolar, Curso de Suplência far-se-á,
igualmente, mediante processo de julgamento de "Curriculum-Vitae",
aplicando-se tabela e critérios estabelecidos no Anexo VI deste Estatuto.
Art. 10 A convocação de professores para apresentação
de "Curriculum-Vitae" far-se-á através de edital publicado em órgão
informativo da Prefeitura Municipal da imprensa local.
Art. 11 A tarefa de proceder ao julgamento de
"Curriculum-Vitae" de professores regularmente inscritos através de
Edital de Convocação é da competência de uma Comissão nomeada pelo Prefeito
Municipal, através de Portaria.
Art. 12 A Comissão a que se refere o artigo 11 deverá
ser constituída dos seguintes elementos:
- Diretor do Departamento de Educação e Cultura ou seu representante legal
- Diretores das Escolas da rede municipal de ensino
- Um Supervisor Pedagógico
- Um Orientador Pedagógico
- Um Representante do Corpo Docente
- Um Representante da Câmara Municipal
- Um Secretário Escolar
Art. 13 A relação nominal dos professores submetidos a
julgamento de "Curriculum-Vitae" deverá conter a classificação doa candidatos
inscritos, em ordem decrescente, com o total de pontos por disciplina atribuído
aos candidatos de acordo com o que estabelecem a tabela e os critérios fixados
no Anexo I deste Estatuto.
Parágrafo Único. Será de 12 meses, a contar da
data de 1º de Janeiro de cada ano letivo, a validade
do julgamento de "Curriculum-Vitae", podendo o professor
classificado, em caso de vaga, ser convocado, durante o período, para assumir o
cargo de Professor como substituto eventual, por impedimento legal do professor
titular, ou em caráter de experiência de início de carreira, em caso de vaga no
Quadro do Magistério.
Art. 14 A contratação do Pessoal do Quadro de
Magistério, previamente submetido, ou não, a julgamento de
"Curriculum-Vitae, está condicionada, exclusivamente, ao Ato Oficial do
Prefeito Municipal, e se regerá pela CLT.
Art. 15 A contratação de professores de que se trata o
artigo anterior, está condicionada à sua disponibilidade para exercer a
Regência de Disciplina ou Regência de Atividades em qualquer Escola da rede
Municipal de Ensino em que houver vaga.
Art. 16 Caso o professor convocado não possa, por
qualquer motivo, assumir o cargo, deverá ser considerado desistente, devendo-se
convocar outro candidato da mesma disciplina, obedecendo à ordem de
classificação, em julgamento de "Curriculum-Vitae".
Art. 17 O professor classificado em julgamento de
"Curriculum-Vitae" para Regência de Disciplina, deverá ser contratado
por tempo determinado como Professor Auxiliar, Nível Especial,
independentemente de seu grau de formação escolar e/ou habilitação, nos
seguintes casos.
I - Como substituto eventual, por impedimento legal
do professor titular da cadeira, enquanto perdurar o seu impedimento.
II - Em caráter de admissão
em início de carreira, pelo prazo de 1 (um) ano letivo, para ocupar eventual
vaga no Quadro do Magistério.
Parágrafo Único. Caso o professor comprove,
através de declaração ou contagem de tempo, o mínimo de dois anos de
experiência na disciplina, deverá ser classificado em nível correspondente ao
seu grau de formação e/ou habilitação, de acordo Contrato por tempo
determinado, nos casos dos itens I e II do Artigo 17.
Art. 18 Cumprindo o prazo de Contrato de experiência,
previsto no item II do Art. 17, o contrato do Professor Auxiliar, nível
Especial, poderá ser prorrogado por tempo indeterminado, mediante o seguinte
expediente.
I - Constatação efetiva da vaga no Quadro do
Magistério.
II - Aprovação, pelo Diretor
da Escola, da ficha funcional do professor, baseada na sua atuação, durante o
período de experiência.
III - Comprovante do grau de
formação escolar e/ou habilitação.
IV - Disponibilidade de
horário para atuar em qualquer turno de atividade da Escola.
Parágrafo Único. O cumprimento do expediente dos
itens I a IV do artigo anterior é da competência exclusiva do Diretor da
Escola, que deverá encaminhá-lo ao Departamento de Educação e Cultura até o dia
20 de Dezembro de cada ano letivo, em formulário
próprio.
Art. 19 Cumpridas as formalidades do Art. 18, e
respectivo parágrafo, o Professor Auxiliar deverá ter seu contrato prorrogado
por tempo indeterminado, mediante ato do Prefeito Municipal, a partir de 1º de Fevereiro do ano subsequente devendo ser classificado no
nível correspondente ao grau de sua habilitação, previsto no Anexo III deste
Estatuto.
Art. 20 A classificação dos professores para Regência
de Disciplinas do ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º
grau, obedece ao disposto neste Estatuto.
Art. 21 Os professores de que se trata o art. anterior
são classificados em níveis compatíveis com a sua menor ou maior qualificação
profissional, sem distinção de graus escolares em que atuem, consoante o que
dispõe a Lei
Federal 5692, de 11/08/71.
Art. 22 Será condição para o exercício do Magistério o
registro profissional, em órgão do Ministério da Educação, dos titulares
sujeitos à formação de grau superior, segundo o que determina o artigo 40 da Lei 5692, de
11/08/71.
Parágrafo Único. Na falta absoluta de professores
habilitados, poderá ser contratado, a título precário, professor com
habilitação mínima de 2º grau, desde que autorizado para Regência de Disciplina
por órgão da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 23 Para Regência de Atividades no Ensino de 1ª a
4ª séries do 1º grau, Pré-Escolar e Cursos de Suplência, será exigida
habilitação mínima do Curso de Formação para o Magistério de 1º grau, de 1ª a
4ª séries.
Art. 24 O Quadro de classificação dos professores de 5ª
a 8ª séries do 1º grau e de todas as séries do 2º grau, compõe-se de classes
escalonadas dentro das seguintes séries, conforme Anexo III deste Estatuto.
I - PROFESSOR NÍVEL I
Portador de certificado de conclusão de cursos de 2º grau, sem conteúdo
específico, com autorização para lecionar, a título precário, do órgão
competente.
II - PROFESSOR NÍVEL II
a) Portador de diploma de licenciatura a nível de 1º grau, sem registro
profissional;
b) Portador de diploma de curso superior não específico, com autorização
para lecionar, a título precário, do órgão competente;
c) Portador de certificado de conclusão de cursos de 2º grau, com conteúdo
específico, correspondente ao núcleo de formação especial;
d) Portador de certificado de Estudos Adicionais, correspondentes no
mínimo a 1 (um) ano letivo, em disciplina específica do curso
§ 1º Somente será classificado no nível II, o professor sem
habilitação, portador de certificado de conclusão dos seguintes cursos
específicos de 2º grau, para regência de disciplinas afins:
a) Diploma de Curso Técnico em Contabilidade - Regência das seguintes
disciplinas do núcleo de formação especial do Curso de Contabilidade.
- Técnicas de Secretariado
- Organizações e Técnicas Comerciais
- Mecanografia e Processamento de Dados
- Direito e Legislação Comercial
b) Diplomas de Curso Técnico em Química, a nível de 2º grau
- Regência da Disciplina. Química
c) Diploma de Curso de Estudos Adicionais, a nível de 2º grau
- Regência da Disciplina. Técnicas Agrícolas
d) Diploma de Curso de Estudos Adicionais, a nível de 5ª e 6ª séries do 1º
grau
- Regência da Disciplina específica do Curso
e) Diploma de Curso Técnico em Educação Física, a nível de 2º grau
- Regência da Disciplina. Educação Física
§ 2º Somente serão contratados professores sem habilitação,
portadores de diplomas a nível de 2º grau, para atuarem a nível de 5ª a 8ª
séries do 1º grau e todas as séries do 2º grau, na falta absoluta de
professores habilitados no Município.
III - PROFESSOR NÍVEL III
a) Portador de Registro Profissional D, F, L ou S, a nível de 1º grau.
b) Portador de diploma de curso de licenciatura a nível de 2º grau, sem
registro profissional.
IV - PROFESSOR NÍVEL IV
Portador de Registro D, F, L ou S, a nível de 2º grau e Curso de
Pós-Graduação em Disciplina específica.
Art. 25 O ocupante do cargo de Professor deverá atuar
em quaisquer níveis de ensino para os quais se acha habilitado ou autorizado,
independentemente de sua classificação no Anexo III deste Estatuto e em
atendimento às necessidades técnico- pedagógicas da Escola em que se achar
lotado.
Art. 26 Somente o Professor habilitado ou autorizado
pelo órgão competente, classificado em julgamento de "Curriculum
Vitae", poderá compor o Quadro do Magistério.
Art. 27 Cabe ao Diretor da Escola a tarefa de convocar
o professor para atuar em qualquer turno de atividades da Escola, de acordo com
o que determina o artigo 15 deste Estatuto, devendo, para tanto, serem adotados
os seguintes critérios de preferência por determinado turno por parte do
professor, desde que o mesmo não redunde em prejuízo das atividades
técnico-pedagógicas.
I - Tempo de serviço, como professor na Escola em
que se acha lotado, somados todos os períodos, consecutivos ou não, de
atividades na função.
II - Dedicação e competência
comprovadas no exercício da função.
III - Idade.
IV - Conveniências
técnico-pedagógicas.
Parágrafo Único. É facultado ao Diretor da
Escola, independentemente dos critérios do presente artigo, a convocação do
professor, com a respectiva anuência, ouvido o Conselho Pedagógico, para atuar
em qualquer turno em atendimento às conveniências técnico-pedagógicas.
Art. 28 A apuração dos critérios de preferência,
previstos no artigo 27, será da competência do Diretor, ouvidos os membros do
corpo técnico-pedagógico da Escola.
Art. 29 Cabe ao Professor, sem prejuízo do que dispõe o
art. 27 e parágrafo único, apresentar, por escrito, dentro do prazo determinado
pelo Diretor da Escola, o pedido de preferência por determinado turno para as
suas atividades docentes no ano subseqüente.
Art. 30 Ao professor, de acordo com os critérios de
preferência previstos no Art. 27, cabe o direito de escolha de um só turno para
as suas atividades.
Art. 31 Havendo igualdade de preferência pelo mesmo
turno, por parte de dois ou mais professores da mesma disciplina, o número de
aulas disponível deverá ser distribuído de modo eqüitativo
entre os mesmos, devendo, neste caso, o número mínimo de aulas, previsto no
cargo de professor, ser completado em outro turno, a critério do Diretor da
Escola, depois de atendidas as preferências dos demais professores.
Art. 32 Ressalvadas as variações que na prática se
impuserem, o cargo de Professor se constitui de 20 (vinte) a 30 (trinta)
horas-aula, respectivamente, número mínimo e máximo de aulas semanais, que
poderá ser alterado em circunstâncias especiais, justificadas pelo Diretor da
Escola.
Parágrafo Único. Para efeito do artigo anterior,
a hora-aula tem duração de 50 (cinqüenta) minutos.
Art. 33 Dependendo das circunstâncias e disponibilidade
da Escola, a carga horária semanal do professor deverá ser condensada em um só
turno, caso a mesma não se constitua de número superior a 25 horas-aula.
Parágrafo Único. A carga horária semanal do
professor deverá ser distribuída em dois ou mais turnos de atividades da
Escola, quando o número de aulas disponível no turno de sua preferência for
inferior a 20 aulas.
Art. 34 É vedado ao professor ministrar aulas de outra
disciplina, mesmo dentro da mesma área de Estudos, sem que seja submetido a
novo julgamento de "Curriculum Vitae", serão acrescidos dois pontos
por ano de atividade de regência de classe.
§ 1º Em caráter e condições eventuais e, ainda, em atendimento
a conveniências técnico-pedagógicas, devidamente justificadas pelo Diretor da
Escola, independentemente do que vem exarado "caput" no presente
artigo, o professor poderá ser convocado para, interinamente, ministrar aulas
de outra disciplina da mesma área de estudos, sem que haja modificação de sua
situação anterior.
§ 2º É vedado o abono de faltas ao trabalho.
Art. 35 Não é permitido ao ocupante do cargo de
Professor o desvio de suas funções específicas, a não ser em casos especiais
previstos no Capítulo XVI deste Estatuto, oficializados por Instrução Normativa
do Departamento de Educação e Cultura ou Ato Oficial do Prefeito Municipal,
atendendo a interesses da Escola.
Art. 36 O ocupante do cargo de professor de ensino de
5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º, terá direito. De acesso ao
nível de classe superior, correspondente à habilitação alcançada,
independentemente do grau de sua atuação.
Art. 37 Acesso é a promoção de professor de ensino de
1º e 2º grau à classe superior, constante do Anexo III deste Estatuto,
correspondente ao grau de formação escolar e/ou habilitação específica
alcançada.
Art. 38 O direito de acesso à classe de professor nível
II, III, ou IV se dará no dia 1º de Fevereiro de cada
ano letivo, mediante o cumprimento do seguinte expediente.
I - Requerimento ao Prefeito, em modelo próprio, em
três vias;
II - Comprovação do grau de
formação escolar e/ou habilitação específica alcançada, correspondente ao nível
de acesso requerido;
III - Certidão, em modelo
próprio, do Diretor da Escola.
Parágrafo Único. Os documentos constantes nos
itens I e III deverão ser protocolados no Departamento de Educação e Cultura
até o dia 30 de Dezembro de cada ano letivo.
Art. 39 Somente terão direito de acesso à classe de
nível II, III e IV os professores de 5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as
séries do 2º grau, que estejam em plena atividade na Regência de Disciplina
prevista no Art. 25 deste Estatuto.
Art. 40 A promoção por acesso se efetivará através de
ato oficial do Prefeito Municipal, desde que cumpridas as formalidades legais,
a partir de 1º de Fevereiro de ano subsequente.
Art. 41 O Pessoal do Magistério adquire, após 12 meses
de com o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 42 As férias trabalhistas deverão ser gozadas
durante o recesso escolar do mês de Julho, desde que
este procedimento não venha ferir dispositivos legais.
Art. 43 Durante o período de férias trabalhistas, o
Pessoal do Magistério tem direito aos vencimentos ou remuneração previstos em
Lei.
Art. 44 Exceto durante o período de férias
trabalhistas, o Pessoal do Magistério poderá ser convocado para prestar
serviços à Escola em que se acha lotado, durante o período de recesso escolar,
previsto no Calendário Escolar anual.
Parágrafo Único. A convocação de que trata este
artigo se destina à elaboração e aplicações de testes e provas, pesquisas e
outras atividades técnico-pedagógicas.
Art. 45 A convocação do Pessoal do Magistério de que
trata o artigo anterior e parágrafo único é da competência do Diretor da
Escola.
Art. 46 Em todas as unidades escolares da Rede
Municipal de Ensino será obrigatória a adoção de um calendário Escolar único,
em que se prevê idêntico período de atividades docentes, discentes e
técnico-pedagógicas.
Art. 47 Para atender as exigências do artigo anterior,
os diretores das diversas unidades escolares elaborarão, anualmente e em
conjunto, o Calendário Escolar e ser submetido à análise e aprovação do órgão
da SEE.
Art. 48 Os vencimentos do Pessoal do Magistério se
acham previstos na Lei Municipal nº 637,
de 27/07/83, que dispõe sobre cargos, regime jurídico e salário do pessoal da
Prefeitura Municipal.
Art. 49 Os cargos, níveis e vencimentos do Pessoal do
Magistério da Rede Municipal de Ensino estão contidos no Anexo VII deste
Estatuto, com vigência a partir de O1/Janeiro de 1987.
Art. 50 O Pessoal do Magistério para o ensino de 1ª a
4ª séries do 1º grau, Educação Pré-Escolar e Cursos de Suplência de P a 4ª
séries do 1º grau, integra o Quadro do Magistério Público.
Art. 51 A seleção de professores para Regência de
Atividades, no ensino a que se refere o artigo anterior, far-se-á mediante
julgamento do "Curriculum Vitae", conforme tabela e critérios
pré-estabelecidos no Anexo VI deste Estatuto.
Art. 52 A tarefa de proceder ao julgamento de
"Curriculum-Vitae" é da competência de uma comissão nomeada pela
Prefeito Municipal, através de Portaria.
Art. 53 A relação nominal dos professores submetidos a
julgamento de "Curriculum-Vitae" deverá conter a classificação dos
candidatos inscritos, em ordem decrescente, com o total de pontos atribuídos
aos candidatos, de acordo com o que estabelecem os dispositivos do Anexo VI
deste Estatuto.
Art. 54 Para regência de Atividades, será exigida
habilitação mínima do Curso de Formação para o Magistério de P a 4ª séries do
1º grau.
Art. 55 Será de 12 meses, a contar da data de 1º de Janeiro de cada ano letivo, a validade do julgamento de
"Curriculum-Vitae", podendo o professor classificado, em caso de
vaga, ser convocado, durante o período, para assumir como substituto eventual.
Art. 56 Caso o professor convocado não possa, por
qualquer motivo ou impedimento legal, assumir o cargo, deverá ser considerado
desistente, devendo convocar outro candidato, obedecendo a ordem de
classificação.
Art. 57 Os professores a que se refere o presente
capítulo deverão ser classificados.
I - Regente de Ensino, nível 1 - Portador de diploma
do Curso de Formação para o Magistério;
II - Regente de Ensino,
nível 2 - Portador de diploma do Curso de Formação para o Magistério e Estudos
Adicionais;
III - Regente de Ensino,
nível 3.
a) Portador de diploma do Curso de Formação para o Magistério e
Licenciatura em Pedagogia;
b) Portador de diploma do Curso de Formação para o Magistério e
Licenciatura plena ou curta em disciplina específica.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo do professor
Regente de Ensino, nível l, terá direito à promoção por acesso ao nível de
classe superior, correspondente à habilitação alcançada, nos termos dos incisos
II e III deste artigo, mediante o cumprimento de expediente exigido pelo artigo
38 deste Estatuto.
Art. 58 O cargo de Professor Regente será exercido em
regime de 4:30 (quatro e meia) horas diárias, perfazendo 22:30 (vinte e duas e
meia) horas semanais.
Art. 59 Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar
de Diretoria serão exercidos em regime de 40 horas semanais.
Art. 60 Os cargos de SP, ASP, OE e AOE serão exercidos
em regime de 25 horas semanais.
Art. 61 Nas escolas com número inferior a 8 turmas e
240 alunos, a função de direção será exercida por um Coordenador, designado
pelo Departamento de Educação e Cultura dentre professores ou especialistas da
unidade escolar, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo.
Art. 62 O nº de SP fixado para as escolas da Rede
Municipal, de 1º e 2º graus, obedecerá a seguinte proporção:
07 a 20 turmas - 01 SP
21 a 40 turmas - 02 SP
61 ou mais turmas - 04 SP
Parágrafo Único. Incluem-se no número
estabelecido neste artigo os cargos de SP.
Art. 63 A carga horária semanal, prevista no Art. 60,
será cumprida da seguinte forma.
a) na escola com direito a 01 SP: atuação em todos os turnos de atividade,
resguardando o limite de carga horária semanal obrigatória;
b) na escola com direito a 02 SP: atuação dos dois SP, no 1º e 2º turnos,
respectivamente, a complementação da carga horária no 3 o turno, se for o caso;
c) na escola com direito a 03 SP: atuação dos 03 SP, no 1º, 2º e 3º
turnos, respectivamente;
d) na escola com direito a 04 SP: a distribuição da carga horária ficará a
critério da direção da escola, observadas as conveniências técnico-pedagógicas.
Art. 64 O número de OE será determinado na seguinte
proporção:
240 a 639 alunos: 01 OE
640 a 1.100 alunos: 02 OE
1.101 a 2.500 alunos: 03 OE
2.501 ou mais alunos: 04 OE
Parágrafo Único. Incluem-se no número
estabelecido neste artigo os cargos de Auxiliar de Orientação Educacional.
Art. 65 A carga horária semanal a ser cumprida pelos OE
será a mesma estabelecida no Art. 60 na forma estabelecida no artigo 63, itens
a, b, c e d.
Art. 66 O pessoal do Magistério está sujeito ao regime
disciplinar previsto na CLT.
Parágrafo Único. O regime disciplinar do Pessoal
do Magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares
aprovados pelo órgão do sistema e outros de que trata este título.
Art. 67 Além do disposto no artigo anterior e seu
parágrafo único, constituem deveres do pessoal do Magistério.
I - Elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da
escola no que for de sua competência;
II - Cumprir e fazer cumprir horários e calendários escolares;
III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das
atividades de seu cargo;
IV - Manter e fazer que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora
dela;
V - Comparecer às reuniões para as quais for convocado;
VI - Participar das atividades escolares;
VII - Respeitar os alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários
administrativos, de forma compatível com a missão de educador.
Art. 68 Constituem ainda, transgressões passíveis de
pena para o Pessoal do Magistério, além dos previstos na CLT.
I - O não cumprimento dos deveres enumerados no
artigo anterior;
II - Ação ou omissão que
traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III - Imposição de castigo
físico ou humilhante ao aluno;
IV - O ato que resulte em
exemplo deseducativo para o aluno;
V - A prática de discriminação por motivo de raça,
condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.
Art. 69 O regime disciplinar previsto neste capítulo
para o Pessoal do Magistério estende-se aos funcionários
administrativo nas escolas.
Art. 70 São competentes para impor penas de repressão
ou advertência pelas transgressões de que trata o artigo 68 os diretores e
coordenadores das unidades escolares.
Parágrafo Único. Os casos de transgressões ao
regime disciplinar não previstos no artigo 68, deverão ser levados ao
conhecimento do Departamento de Educação e Cultura que, por sua vez, os levará
ao conhecimento do Prefeito Municipal a quem cabe aplicar as sanções de acordo
com a graduação que couber a cada caso.
Art. 71 Os turnos de atividades discentes, com o número
superior a 10 classes, deverão ser coordenadas por
professores lotados nas escolas, especialmente indicados pelo Diretor.
Parágrafo Único. A coordenação de um dos turnos
de que trata o artigo anterior, deverá ser exercida pelo Auxiliar de Diretoria,
lotado na Escola.
Art. 72 A indicação de professores para Coordenação de
turno é da responsabilidade do Diretor da Escola e homologado pelo Diretor do
Departamento de Educação e Cultura, através de Instrução Normativa.
Art. 73 Na indicação dos Coordenadores de turno deverão
ser levados em consideração os seguintes aspectos, indispensáveis ao bom
desempenho das atividades.
I - Ser professor titular;
II - Possuir espírito de liderança, autodeterminação, discernimento e
empatia;
III - Ser aberto ao diálogo;
IV - Ser assíduo ao trabalho;
V - Ter bom relacionamento com os colegas e Diretoria;
VI - Estar disposto a cumprir e fazer cumprir as normas do Regimento
Interno;
VII - Zelar pelo bom nome da escola.
Art. 74 Os Coordenadores do Turno só poderão ser
indicados para exercerem as suas atividades por um período de doze meses
consecutivos, compreendido entre 01 de Fevereiro a 31
de Janeiro do ano subseqüente,
a não ser em casos especiais fundamenta dos pelo Diretor.
Art. 75 Os Coordenadores de Turno se submeterão a
prestação de suas atividades em regime básico de 25 horas-aula semanais,
podendo ser convocados para regência de disciplina, em outro turno, na Escola
em que se acham lotados, não podendo, neste caso, ultrapassar o limite máximo
de 50 horas-aula semanais.
Art. 76 Somente em casos excepcionais, atendendo
especialmente a conveniências técnico-pedagógicas e sem prejuízo da carga
horária dos demais professores lotados na Unidade escolar poderá o Coordenador
de Turno ser convocado para Regência de Disciplina em outro Turno de atividades
discentes.
Art. 77 As atribuições específicas dos professores
convocados para coordenação de Turno acham-se previstas no Regimento Escolar.
Art. 78 O cargo de Secretário Escolar será preenchido
por elemento portador de registro profissional para as atividades específicas
ou, na falta deste, mediante autorização especial de competente da SEE.
Art. 79 O cargo de Secretário Escolar deverá ser
exercido em regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 80 As atribuições do cargo acham-se previstas no
Regime Interno das unidades escolares e constitui cargo de confiança do
Diretor.
Art. 81 Somente as unidades escolares com o número
superior a 10 (dez) classes terão direito ao preenchimento do Cargo de
Secretário Escolar.
§ 1º Nas unidades escolares com número inferior a 10 classes,
as atribuições de Secretário Escolar deverão ser executadas por funcionário
burocrático, recrutado do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal mediante
teste de avaliação de conhecimentos.
§ 2º Para o exercício das funções da Secretário
Escolar é necessário escolaridade mínima a nível de 2º grau.
Art. 82 Entende-se por Pessoal para o Serviço de
Apoio-.
I - Auxiliar Administrativo;
II - Agente Administrativo;
III - Auxiliar de Serviço;
IV – Contínuo;
V - Encarregado de Serviços Gerais.
Art. 83 O Pessoal para o Serviço de Apoio será
recrutado do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, levando-se em
consideração o nível de escolaridade necessário ao desempenho das diversas
funções.
Art. 84 Para as funções constantes dos incisos I e II,
exigir-se-á escolaridade mínima a nível de 2º grau. E para as demais funções,
escolaridade a nível de 4ª série do 1º grau.
Art. 85 O nº de funcionários de que trata o presente
capítulo é determinado pela Lei Municipal, nº 437, de 27/01/83, que dispõe
sobre Planos de Classificação de cargos e funções dos funcionários da
Prefeitura Municipal.
Art. 86 O Pessoal para o Serviço de Apoio não integra o
Quadro de Pessoal do Magistério e se subordina ao regime do trabalho dos demais
funcionários da Prefeitura Municipal, contratados pela CLT.
Art. 87 É vedada ao ocupante de cargo do Magistério a
acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - De um cargo de professor com um de Juiz;
II - A de dois cargos de professor;
III - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida
quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumulação estende-se a cargos,
funções ou empregos em autarquia públicas e sociedade de economia mista.
Art. 88 Caberá à Comissão de Acumulação de Cargos e
Funções, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal, examinar e decidir as situações
em que configurem acumulação de cargos, funções ou empregos.
Art. 89 Ao Pessoal do Quadro do Magistério poderá ser
concedida a licença.
I - Para tratamento de saúde;
II - Para repouso, à gestante;
III - Pará tratar de interesses particulares;
IV - Para participar de curso de treinamento, aperfeiçoamento e de
reciclagem.
Art. 90 Será considerado de efetivo exercício o tempo
de afastamento por licença concedida na forma dos incisos I e II, desde que o
mesmo não exceda ao previsto pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
Art. 91 A licença para tratamento de saúde e repouso, à
gestante, depende de inspeção médica oficial e será concedida pelo prazo
indicado no respectivo laudo médico, observados os preceitos da CLT.
Art. 92 A licença para tratar de assuntos de interesses
particulares somente será concedida pelo prazo de 6 e/ou 12 meses.
§ 1º O requerente deverá aguardar em exercício das atividades
do cargo a concessão de licença.
§ 2º Será indeferido o pedido de licença quando for
julgado inconveniente ao interesse do público.
§ 3º Depois de vencida a licença, o funcionário
readquire o direito de retornar ao serviço com todos os direitos anteriormente
conquistados.
§ 4º O período de licença deverá ser registrado na Carteira
Profissional e Ficha de Registro do Empregado.
Art. 93 A licença para participação de treinamento, aperfeiçoamento,
reciclagem ou outros de caráter educativo-cultural só poderá ser concedida
mediante parecer do Diretor da Escola, e aprovação do Diretor do Departamento
de Educação pelo prazo máximo de 6 dias.
Parágrafo Único. A licença de que trata o
presente artigo será considerada de efetivo exercício.
Art. 94 A contratação de funcionários para ingresso no
Quadro de Pessoal do Magistério Municipal obedecerá ao disposto neste Estatuto
e reger-se-á pela CLT.
Art. 95 Os funcionários estatutários, que já integram o
Quadro do Magistério Municipal, à época da aprovação deste Estatuto, deverão
submeter aos dispositivos contidos no mesmo, resguardados os direitos que lhes
confere a condição de estatutário.
Art. 96 São considerados estatutários com nomeação
definitiva, na data de aprovação de Estatuto do Pessoal do Magistério do
Município.
Art. 97 O Departamento de Educação e Cultura poderá
requisitar, mediante aprovação do Prefeito Municipal, qualquer funcionário do
Quadro de Pessoal do Magistério para prestar serviços em outros órgãos da
Prefeitura, sem prejuízo de seus direitos.
Art. 98 A partir de 01/JAN/1987, os valores dos
vencimentos do Pessoal do Magistério serão os constantes no Anexo VII deste
Estatuto.
Art. 99 As despesas com a execução deste Estatuto
correrão à conta das verbas próprias do orçamento, com a suplementação
necessária.
Art. 100 Este Estatuto
(Lei) entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 523, de 04/12/79, Decreto nº 316/80, de 05/05/80, Decreto nº 232, de
18/01/78 e Decreto nº 490, de 06/12/80.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 16 de Dezembro
de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
CRITÉRIOS |
VALOR |
Nº DE PONTOS |
1. Residência no Município |
|
|
2. Habilitação |
|
|
2.1 - Licenciatura Plena na disciplina, c/ Registro |
3 |
|
2.2 - Licenciatura Plena na disciplina, s/ Registro |
12 |
|
2.3 - Licenciatura Curta na disciplina, c/ Registro |
10 |
|
2.4 - Licenciatura Curta na disciplina, |
9 |
|
2.5 - Habilitação em Curso Superior afim |
|
|
2.6 - Habilitação em Pedagogia |
6 |
|
2.6.1 - Para as disciplinas específicas |
5 |
|
2.6.2 - Para as disciplinas das áreas secundárias |
4 |
|
2.6.3 - Para as disciplinas do Núcleo Comum |
3 |
|
2.7 - Diploma de Estudos Adicionais em disciplinas específicas |
3 |
|
2.8 - Diploma de Curso afim de 2º grau |
3 |
|
2.9 - Diploma de Curso Superior qualquer |
2 |
|
2.10 - Diploma de Curso qualquer de 2º grau |
1 |
|
- Curso de extensão, atualização ou aperfeiçoamento na Disciplina, com carga horária mínima de 40 horas (cada curso) |
1 |
|
Experiência de Magistério: |
|
|
4.1 - Na disciplina a que se propõe (cada ano) |
2 |
|
4.2 - Na Área de Estudos (cada ano) |
1 |
|
TOTAL DE PONTOS |
|
|
OBSERVAÇÕES: 1. Quanto
aos itens 2 e 4, valoriza-se apenas um subitem dos critérios
pré-estabelecidos. 2. Quanto ao
item 3, somente deverá ser utilizado em caso de empate 3. De acordo
com o artigo 40 da Lei 5692, de 11/08/71, será condição para o exercício do
Magistério o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação. 4. Somente
na falta de candidatos habilitados, serão convocados candidatos sem
habilitação para exercício de Magistério |
CRITÉRIOS |
VALOR |
Nº DE PONTOS |
1. Residência no Município |
5 |
|
2. Habilitação |
|
|
2.1 Licenciatura Plena em Pedagogia, c/ Registro |
12 |
|
2.2 Licenciatura Plena em Pedagogia, s/ Registro |
10 |
|
2.3 Licenciatura Curta em Pedagogia, c/ Registro |
9 |
|
2.4 Licenciatura Curta em Pedagogia, s/ Registro |
7 |
|
3. Experiência na Habilitação |
|
|
3.1 Em estabelecimento de 5ª à 8ª séries e 2º grau, por ano |
4 |
|
3.2 Em estabelecimento de 1ª à 4ª séries do 1º grau, por ano |
2 |
|
3.3 Experiência em regência de classe por ano lecionado |
1 |
|
TOTAL |
|
|
CLASSE |
NÍVEL |
GRAU DE FORMAÇÃO E/OU HABILITAÇÃO |
Professor |
I |
Portador de Certificado de conclusão de Cursos de 2º grau, sem conteúdo específico, com autorização para lecionar, a título precário, do órgão competente. |
Professor |
II |
a) Portador de diploma de licenciatura a nível de 1º grau, sem registro no órgão competente |
b) Portador de diploma de curso superior não específico, com autorização para lecionar, a título precário, do órgão competente |
||
c) Portador de certificado de conclusão de cursos de 2º grau, com conteúdo específico, correspondente ao núcleo de formação especial |
||
d) Portador de certificado de Estudos Adicionais, correspondentes no mínimo de um ano letivo, em disciplina específica |
||
Professor |
III |
a) Portador de Registro Profissional D, F, L e S, a nível de 1º grau |
b) Portador de diploma de curso de licenciatura a nível de 2º grau, sem registro no órgão competente |
||
Professor |
IV |
Portador de Registro Profissional D, F, L ou S, a nível de 2º grau e Curso de Pós-Graduação em Disciplina específica |
Professor Especial |
Professor contratado para regência de disciplina, por tempo determinado, em caráter de experiência ou substituto eventual, independente do grau de formação, sem comprovação de 2 (dois) anos em regência de disciplina |
|
OBS: Desde que comprove, no mínimo dois anos
de experiência na disciplina, o professor contratado em caráter de
experiência ou substituto eventual deverá ser classificado em nível
correspondente ao grau de sua formação escolar e/ou habilitação. |
CLASSE |
NÍVEL |
REGIME DE TRABALHO |
Diretor |
1, 2 e 3 |
40 horas semanais |
Vice-Diretor |
1 e 2 |
40 horas semanais |
Auxiliar de Diretoria |
--- |
40 horas semanais |
Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Auxiliar de Supervisão Pedagógica e Auxiliar de Orientação Educacional |
--- |
25 horas semanais |
Secretário Escolar |
--- |
40 horas semanais |
Diretor Nível 1 - lotação em unidade escolar
de 1ª a 4ª séries do 1º grau Diretor Nível 2 - lotação em unidade escolar
de 1ª a 5ª séries do 1º grau Diretor Nível 3 - lotação em unidade escolar
de 1º e 2º graus Vice-Diretor 1 - lotação em unidade escolar
de 1ª a 8ª séries ou de 5ª a 8ª séries do 1º grau Vice-Diretor 2 - lotação em unidade escolar
de 1º e 2º graus Auxiliar de Diretoria - lotação em unidade
escolar de 1º e 2º graus |
ANEXO V
CLASSE |
NÍVEL |
REGIME DE TRABALHO |
Professor Regente de Ensino |
1 |
22:30 horas semanais |
Professor Regente de Ensino |
2 |
22:30 horas semanais |
Professor Regente de Ensino |
3 |
22:30 horas semanais |
CRITÉRIOS |
VALOR Nº DE PONTOS |
1. Residência no Município |
5 |
2. Habilitação |
|
2.1. Diploma registrado do Curso de Formação para o Magistério a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau |
10 |
2.2. Diploma, sem registro, do Curso de Formação para o Magistério de 1ª a 4ª séries |
8 |
3. Curso de extensão, aperfeiçoamento ou atualização, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau, carga horária mínima de 40 horas (cada curso) |
1 |
4. Experiência de Magistério |
|
4.1. Na regência de classes de 1ª a 4ª séries do 1º grau (cada ano) |
1 |
4.2. Em disciplinas específicas (cada ano) |
0,5 |
5. Outras habilitações |
|
5.1 Licenciatura plena em Pedagogia |
5 |
5.2 Licenciatura curta em Pedagogia |
4 |
5.3 -Estudos Adicionais |
|
5.4 -Licenciatura plena em disciplina específica |
2 |
5.5 Licenciatura curta em disciplina específica |
1 |
Para julgamento de "Curriculum
Vitae" de candidatos ao cargo de Professor Regente de Ensino,
exigir-se-á como habilitação mínima e indispensável, o Diploma de Curso de
Formação para o Magistério de 1ª a 4ª séries do 1º grau. |
CARGOS |
NÍVEL |
GRAU |
SÍMBOLO |
Nº CARGOS |
Professor |
Especial |
- |
PE |
30 |
Professor |
I |
A |
PIA |
40 |
Professor |
I |
B |
PIB |
40 |
Professor |
I |
C |
PIC |
40 |
Professor |
II |
A |
PIIA |
40 |
Professor |
II |
B |
PIIB |
40 |
Professor |
II |
C |
PIIC |
40 |
Professor |
III |
A |
PIIA |
50 |
Professor |
III |
B |
PIIIB |
50 |
Professor |
III |
C |
PIIIC |
50 |
Professor |
IV |
A |
PIVA |
50 |
Professor |
IV |
B |
PIVB |
50 |
Professor |
IV |
C |
PIVC |
50 |
Professor Regente Ensino |
1 |
A |
PR1A |
30 |
Professor Regente Ensino |
1 |
B |
PR1B |
30 |
Professor Regente Ensino |
1 |
C |
PR1C |
30 |
Professor Regente Ensino |
2 |
A |
PR2A |
30 |
Professor Regente Ensino |
2 |
B |
PR2B |
30 |
Professor Regente Ensino |
2 |
C |
PR2C |
30 |
Professor Regente Ensino |
3 |
A |
PR3A |
30 |
Professor Regente Ensino |
3 |
B |
PR3B |
30 |
Professor Regente Ensino |
3 |
C |
PR3C |
30 |
Supervisor Pedagógico |
1 |
A |
SP1 |
04 |
Supervisor Pedagógico |
2 |
B |
SP2 |
04 |
Supervisor Pedagógico |
3 |
C |
SP3 |
04 |
Orientador Educacional |
1 |
A |
OE1 |
04 |
Orientador Educacional |
2 |
B |
OE2 |
04 |
Orientador Educacional |
3 |
C |
OE3 |
04 |
Auxiliar Supervisão Pedagógica |
- |
- |
ASP |
06 |
Auxiliar Supervisão Pedagógica |
- |
- |
AOE |
06 |
Cargo
Diretor (Redação
dada pela Lei nº 849, de 28 de março de 1988) |
Nível 1 |
C |
PII |
04 |
Cargo Diretor (Redação dada pela Lei nº 849, de 28 de março
de 1988) |
Nível 2 |
C |
PII |
04 |
Cargo Diretor (Redação dada pela Lei nº 849, de 28 de março
de 1988) |
Nível 3 |
C |
PII |
04 |
Cargo Vice-Diretor (Redação dada pela Lei nº 849, de 28 de março
de 1988) |
Nível 1 |
C |
PII |
04 |
Cargo Vice-Diretor (Redação dada pela Lei nº 849, de 28 de março
de 1988) |
Nível 2 |
C |
PII |
04 |
Cargo Aux. Diretoria (Redação dada pela Lei nº 849, de 28 de março
de 1988) |
Nível - |
C |
PII |
04 |
Secretário Escolar |
- |
- |
SE |
04 |