REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 836, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
ALTERA
A LEI Nº 496/78 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporada ao artigo 36, da Lei Municipal
nº 496/78, a lista de serviços aprovada pela Lei
Complementar nº 56, de 15 de Dezembro de 1987, para todos os
efeitos tributários, cuja lista passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 30 de Dezembro
de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de João Monlevade.
SERVIÇOS DE:
1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, pronto- socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária), ortopédicos
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
7 - VETADO
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
17 - Controle e tratamento de eluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica (VETADO).
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens esta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(VETADO).
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa (VETADO).
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de quaisquer
natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes e congêneres exceto o fornecimento de mercado rias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (VETADO),
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração é exportação de
petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagem, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de
qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções. buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios
(VETADO).
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou indeterminação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) executam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de
turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes de propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados, por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município.
59 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
60 - Diversões públicas:
a) (VETADO), cinema, (VETADO), "taxi dancings" e
congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio.
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. (VETADO).
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechado
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviços.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas.,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviços, exclusivamente
com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou redução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, alicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão- de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
86 - Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
de publicidade, por qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádios e
televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do
cais.
88 - Advogados.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição do cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de carnês
(nesse item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de
gastos com parte do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários
à prestação de serviços).
96 - Transportes de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito a imposto sobre
serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
João Monlevade, 30 de Dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de João Monlevade.