REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 852, DE 26 DE ABRIL DE 1988
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DOS TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS,
QUE MENCIONE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano, do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a
todos os contribuintes inscritos na Prefeitura.
§ 1º Os contribuintes que
já efetuarem os recolhimentos de IPTU, relativo ao Exercício Financeiro de
1988, a partir de 1º de janeiro de corrente ano, poderão receber as numerários
destes tributos, em forma de devolução desde que apresentem comprovantes de tais
recolhimentos ao Serviço Fazendário de Municipalidade.
§ 2º Somente se
beneficiarão da Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que se
refere o presente artigo, as empresas com sede no município de João Monlevade.
§ 3º A isenção concedida
por este artigo, somente residirá no exercício financeiro de 1988, não
alcançando os exercícios posteriores.
Art. 2º Fica igualmente
autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de todas as taxas que
compõem o Sistema Tributário Municipal.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 4º Este Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, quem o conhecimento a
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contêm.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de abril de 1.988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.