REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 895, DE 01 DE MARÇO DE 1989
INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS POR ATO
ONEROSO ENTRE VIVOS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - ITBI - "INTER-VIVOS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE por seus
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e
passa a integrar o sistema Tributário do Município o Imposto de Transmissão
sobre Bens Imóveis por Ato Oneroso Entre Vivos e de Direitos Reais Sobre
Imóveis – ITBI - "INTER-VIVOS".
Art. 2º O Imposto de Transmissão
sobre Bens Imóveis por Ato Oneroso Entre Vivos e de Direitos Reais Sobre
Imóveis - ITBI -, "INTER-VIVOS" tem como fato gerador.
I
- A Transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens móveis, por natureza ou por acessão física, como definidos
na Lei Civil;
II
- A Transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão e aquisição onerosa de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 3º A incidência do
imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais onerosas:
I
- Compra e venda pura ou condicional;
II
- Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III - Dação em pagamento;
IV
- Arrematação;
V
- Concessão remunerada do direito real de uso;
VI
- Instituição do usufruto convencional;
VII - Tornas ou reposições que ocorram
nas partilhas em virtude de separação judicial ou divórcio quando o interessado
receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior
do que o valor da quota-parte que lhe é devida pela totalidade dos bens,
incidindo sobre a diferença verificada;
VIII - Tornas ou reposições que ocorram na
divisão para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor da
sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada;
IX
- Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
X
- Quaisquer outros atos e contratos onerosos translativos de
propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição
na forma da Lei Civil.
Art. 4º O imposto é devido
quando o imóvel transmitido, ou sobre o que versarem os direitos transmitidos,
estiver situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial
decorra de ato celebrado fora dele.
Art. 5º O imposto não
incide:
I
- Sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos
quando realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital nela subscrito;
II
- Sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos
quando decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
III - Sobre a transmissão de bens ou
direitos a eles relativos quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de
direitos público interno, partidos políticos, inclusive sua função, entidades
sindicais dos trabalhadores, instituições religiosas tendo por objeto o templo
de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos, observado o disposto no § 6º abaixo.
§ 1º O disposto nos
incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles
referido tiver como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, a
cessão de direitos reais e o arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 meses anteriores à aquisição
decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 meses antes
dela, apurar-se-á preponderância levando-se em conta os 24 meses seguintes à
data do início da atividade.
§ 4º A inexistência da
preponderância de que trata o § 2º será demonstrada pelo interessado, na forma
regulamentar, antes do prazo para pagamento do imposto.
§ 5º Quando a atividade
preponderante referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento
constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração da
preponderância nos termos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido no prazo
regulamentar, sem prejuízos do direito à restituição que vier a ser legitimado
com a aplicação do disposto nos § 2º e 3º.
§ 6º As instituições de
educação e de assistência social, para efeito do disposto no item III deste
artigo, deverão observar os seguintes requisitos:
1) Não distribuírem
qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou
participação de resultado;
2) Aplicarem,
integralmente, no país, seus recursos e no desenvolvimento dos objetos
constitucionais;
3) Manterem
escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidade capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
Art. 6º São isentas do
imposto:
I
- A aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas
habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito
federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a
participação de entidades ou órgãos criados ou subvencionados pelo Poder
público, quando a transação imobiliária for efetivada mediante o pagamento com
o FGTS, liberado segundo as prescrições de Lei;
II
- A aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais
de interesse Público e destinados a pessoas carentes de moradia própria,
exigindo-se que o cadastramento de tais pessoas, para o fim de se beneficiarem
da isenção aqui prevista, receba aprovação do serviço de assistência social do
Município.
Art. 7º As alíquotas do
imposto são.
I
- Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH;
a) 0,5% (meio por
cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por
cento) sobre o valor restante.
II
- Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).
Art. 8º A base de cálculo do
imposto é o valor dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, no momento da
transmissão ou cessão, segundo avaliação fiscal determinada pela Administração
Fazendária no Município, ou o preço pago, se este for maior do que a avaliação
fiscal.
§ 1º Não concordando com
o valor estimado pela Administração Fazendária do Município, poderá o
contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com a
documentação que fundamente a sua discordância.
§ 2º O valor estabelecido
na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 dias, findo o qual sem o
pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento e a avaliação.
Art. 9º A avaliação do
imóvel será fixada anualmente através de uma Tabela de Valores Imobiliários
elaborada por Comissão Especial designada por Decreto do Executivo, em que se
levarão em conta os seguintes elementos.
I
- Características da área, região de situação do imóvel ou do
zoneamento urbano em que se situa;
II
- Características do terreno;
III - Características da construção,
segundo os diversos tipos ou padrão, classificados em alto, médio e baixo;
IV
- As dimensões do lote, da área construída e o estado de conservação
da construção;
V
- A política de uso e ocupação do solo conforme definida no Plano
Diretor do Município.
Art. 10 Os valores da tabela
de que trata o artigo anterior serão corrigidos trimestralmente pela
Administração Fazendária do Município, com base em índice que reflita a
evolução dos preços dos imóveis no período.
Art. 11 Nos casos a seguir
especificados, a base de cálculo é:
I
- Na arrematação ou leilão, o preço pago;
II
- Na adjudicação entre vivos não decorrente de sucessão hereditária, o
valor fixado pela avaliação judicial ou administrativa;
III - Nas doações em pagamentos, o valor
dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV
- Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V
- Entre tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões
entre vivos, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte
ideal consistente em imóveis;
VI
- Nos demais fatos geradores, o disposto pelo Artigo 8º desta Lei.
Art. 12 O contribuinte do
imposto é:
I
- O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou
transmitidos;
II
- Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único. Nas transmissões ou
cessões de direito que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem o
recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este
pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em
razão do seu ofício, conforme o caso.
Art. 13 O imposto será pago
de uma só vez após a sua avaliação pela Administração Fazendária do Município,
em estabelecimento bancário conveniado com a Prefeitura Municipal ou na
Tesouraria desta, mediante Guia de Arrecadação visada pela repartição
fazendária.
Parágrafo Único. O Chefe do
Executivo, através de ato formal de sua competência, regulamentará o conteúdo,
emissão e controle da Guia de Arrecadação de que trata Artigo.
Art. 14 Na transmissão ou
cessões por ato oneroso, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião,
corretor de imóveis e Despachante, antes da lavratura da escritura ou do
instrumento, conforme o caso, emitirá a guia de arrecadação com a descrição
completa do imóvel, suas características, localização, tipo de construção,
benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa do seu valor
venal.
Parágrafo Único. A emissão de guia de
que trata o Artigo será feita também pelo oficial do registro, antes da
transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação ou carta de
sentença em que o imposto tenha sido pago sem anuência da Fazenda, com os
valores atribuídos aos bens no processo judicial, ficando, nessa hipótese,
dispensada a descrição do imóvel na guia, exigindo-se a anexação de cópia da
carta de sentença ou de adjudicação.
Art. 15 O imposto será pago:
I
- Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão, quando realizada no Município;
II
- No prazo de 30 dias, contados da data de lavratura do instrumento
referido mo inciso I, quando realizada fora do
Município;
III - No prazo de 30 dias, contados da
data do trânsito em julgado na decisão, se o título de transmissão for sentença
judicial.
Art. 16 O recolhimento dos
impostos, após o seu vencimento, sujeita-se à incidência de:
I
- Juros de mora de 1% *um por cento) ao mês ou fração, contados da
data de vencimento;
II
- Correção monetária, nos termos da legislação federal específica;
III - Multa moratória.
1 - Em se tratando de
recolhimento espontâneo:
a) de 10% do valor
corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 dias, contados da data
de vencimento;
b) de 20% do valor
corrigido do imposto, se recolhido após 30 dias, contados da data do
vencimento.
2 - Havendo ação
fiscal, de 50% do valor corrigido do imposto, com redução para 30 %, se
recolhido dentro de 30 dias, contados da data de vencimento.
Art. 17 O imposto será
restituído, no todo ou em parte, quando:
I
- Não se completar o ato ou contrato sobre que estiver pago, mediante
requerimento, comprova bastante e suficiente;
II
- For declarado, por decisão judicial transitada em julgado, a
nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III - For reconhecida a não incidência ou
o direito a isenção;
IV
- Houver sido recolhido a maior.
§ 1º Instruirá o processo
de restituição a via original da Guia de Arrecadação, anexada ao pedido do
requerente.
§ 2º Para fins de
restituição, a importância indevidamente paga será corrigida monetariamente,
segundo o mesmo coeficiente utilizado na correção dos valores venais, com base
na tabela de avaliação em vigor na data de sua efetivação (ou segundo
coeficiente fixado para correção de débitos fiscais).
Art. 18 Nas transações em
que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou
em caso de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituído por declaração, expedida por autoridade da
Administração Fazendária.
Art. 19 O escrivão,
tabelião, oficial de notas, do registro de imóveis e registro de títulos e
documentos, ou qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar
quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou cessão de
direitos a eles relativos, por ato oneroso entre vivos, sem que o interessado
apresente comprovante original do pagamento, o qual será transcrito, em seu
inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 20 Os serventuários
referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da
Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e outros
documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando
solicitadas, as certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, quando objeto
de dúvida.
Art. 21 A falta ou
inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de
50% (Cinqüenta por Cento) sobre o valor do imposto
devido.
Parágrafo Único. Igual penalidade
será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que
intervenha no negócio jurídico ou na declaração de vontade e seja conivente ou
auxilie na inexatidão ou omissão praticadas.
Art. 22 As penalidades
constantes nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou
administrativo cabível.
Parágrafo Único. O serventuário ou
funcionário que não observar os dispositivos legais relativos ao imposto,
concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento, ficará sujeito às
mesmas penalidades estabelecidas para contribuinte, devendo ser notificado para
o recolhimento de multa pecuniária.
Art. 23 Ficam os Srs.
escrivães, tabeliões e serventuários em geral com atribuição de processarem
atos de transmissões de bens imóveis previstos nesta Lei, autorizados a
acolherem durante 30 dias subsequentes à sua publicação, os comprovantes de
recolhimento do imposto efetuado antes da vigência da presente Lei.
Art. 24 Esta Lei entra em
vigor na data de 1º de Março de 1989, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 1º de março de 1989
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.