LEI Nº 910, DE 15 DE MAIO DE 1989
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado autônomo e
deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público,
entidades ambientais, representantes da sociedade civil, conforme disposto no art.
122,
da Lei Orgânica Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
Art. 2º O CODEMA como órgão Técnico de
Assessoramento da Prefeitura ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º O CODEMA será composto de XI
(onze) membros Titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do
Prefeito Municipal, sendo dois titulares e respectivos suplentes de sua livre
escolha, dois titulares e Suplentes indicados pela Câmara Municipal, Vereadores
ou não, e os demais, propostos em lista tríplice, pelas seguintes entidades.
I - Sindicatos de classe representados no Município;
II - Da união de
todas as Associações de Bairros;
III - Da Imprensa escrita e falada local;
IV - Dos Clubes e
serviços;
V - Da Faculdade de Educação;
VI - Do DAE;
VII - Da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade.
§ 1º Serão membros natos do CODEMA os representantes
da administração Pública Federal e Estadual, com funções ligadas a área de
proteção ao meio ambiente, sediados no Município, sem prejuízo ao número de
Membros estipulados no Capítulo deste artigo.
§ 2º Cada Membro do CODEMA terá suplente que
substituirá em seus impedimentos, e, após a aprovação dos dois nomes extraídos
da lista tríplice, competirá à entidade proponente definir entre os dois, o
titular e o suplente.
§ 3º A duração do mandato dos membros do CODEMA
coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitindo-se a recondução.
§ 4º As funções desempenhadas pelos Membros do
CODEMA serão consideradas relevantes serviços prestados ao Município, prestadas
gratuitamente.
Art. 4º A Direção do CODEMA estará a
cargo de um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, os quais deverão
ser eleitos na reunião de instalação do Conselho, por maioria de votos dos
Membros presentes.
Art. 5º O CODEMA
reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por
iniciativa do Presidente ou da maioria de seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
§ 1º As reuniões serão realizadas quando houver
comparecimento de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus Membros, no horário
designado na convocação, com prorrogação de mais 30 (trinta) minutos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria absoluta
dos votos dos Membros presentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
§ 3º O Membro do Conselho que faltar 02 (duas) reuniões
consecutivas ou em quatro alternadas, sem justificativa será declarado
desligado do Conselho, podendo o Presidente, com a aprovação do Plenário,
nomear seu substituto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
Art. 6º As decisões do CODEMA, sob forma
de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus Membros, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º Compete ao
Conselho: (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
I - formular e
fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
II - elaborar
e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria
ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal,
estadual e municipal que regula a espécie; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
III - fiscalizar
o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior;
(Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
IV - fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos
órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e
acompanhar a sua execução; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
V - subsidiar a
atuação do Ministério Público, quando de sua atuação prevista nesta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
VI - exercer
o Poder de polícia, no âmbito da Legislação Ambiental Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
VII - propor
a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
VIII - opinar
sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando
das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria,
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
IX - manter o
controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes
denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico;
(Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
X - identificar e
informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, estadual e municipal,
sobre a existência de áreas degradas ou ameaçadas de degradação, propondo
medidas para a sua recuperação; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
XI - promover,
orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação
da comunidade, que visam a preservação da fauna, flora, águas superficiais e
subterrâneas, ar, solo, sub-solo e recursos não
renováveis do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
XII - atuar
no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo
seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades
públicas e privadas; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
XIII - opinar
sobre o uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, adequando a
urbanização às exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais;
(Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
XIV - sugerir
à autoridade competente a instituição de unidades de conservação visando a
proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio
histórico, artístico, cultural e arqueológico e áreas representativas de
ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas, de
ecologia; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
XV - receber
as denúncias feitas pela população diligenciando, no sentido de sua apuração,
encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis; (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
XVI - elaborar
seu regimento interno (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
Art. 8º O CODEMA, através do Prefeito
Municipal, "ad referendum" da Câmara, poderá firmar termo de
Cooperação Técnica com Órgãos Públicos e Entidades Particulares, objetivando a
assistência Técnica à Comissão de política ambiental.
Art. 9º O suporte
administrativo indispensável ao funcionamento do CODEMA será prestado
diretamente pela Prefeitura. (Redação
dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
Parágrafo Único. O suporte técnico será
suplementarmente solicitado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)
Art. 10 Dentro do prazo de 60 (Sessenta)
dias de sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, o submeterá
a prévia apreciação em reunião extraordinária.
Art. 11 Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 15 de maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.