LEI Nº 920, DE 10 DE JULHO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.

 

Vide Lei nº 2.443/2022

Vide Lei nº 1.121/1992

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º O Estatuto do Magistério Público do Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, fruto de um trabalho de consulta, pesquisa e debates junto à categoria do Magistério da rede Municipal de Ensino, dispõe sobre o pessoal do Magistério, com o propósito de atingir os seguintes objetivos.

 

I - Estabelecer normas legais e fixar critérios jurídicos para o Pessoal do Quadro do Magistério;

 

II - Valorizar o Magistério Público Municipal;

 

III - Definir direitos e deveres, no âmbito de suas atribuições;

 

IV - Estabelecer normas e critérios de regime de trabalho;

 

V - Garantir ao Pessoal do Quadro do Magistério o direito à promoção na carreira, de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional, independentemente do grau de ensino que atue;

 

VI - Promover o processo de democratização na Escola e fortalecer os mecanismos democráticos de decisão.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 2º Para efeito desse Estatuto, entende-se por Pessoal do Quadro do Magistério: (Redação dada pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

 

I - Corpo Docente(Redação dada pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

- Professor - P(Redação dada pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

- Professor Coordenador de Laboratório de Ciências - PLC(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

- Professor Coordenador de Laboratório de Informática - PLI(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

 

II - Pessoal Técnico-Pedagógico(Redação dada pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

- Diretor - D(Redação dada pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

- Vice-Diretor - VD(Redação dada pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

- Supervisor Pedagógico - SP(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

- Orientador Educacional - OE(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

- Secretário Escolar - SE(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

- Equipe Pedagógica - SME - EP(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

 

Art. 3º Para efeito deste Estatuto, entende-se por:

 

I - TURNO - É o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da Escola;

 

II - CARGO - É o conjunto de atribuições e responsabilidades de um funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos da Prefeitura Municipal de João Monlevade;

 

III - Anexo - É a parte complementar deste Estatuto que dispõe especificamente sobre:

 

a) Anexo I - Contém tabela e critérios para julgamento de títulos de candidatos inscritos para o Concurso Público de Provas e Títulos para professores níveis I, II, III, IV, V, VI;

b) Anexo II - Contém tabela e critérios para julgamento de títulos de candidatos inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para contratação de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional;

c) Anexo III - Contém classe, nível e grau de formação escolar e/ou habilitação dos professores do Pré-Escolar, Curso de Suplência, 1º e 2º graus;

d) Anexo IV - Contém classe e regime de trabalho do pessoal Técnico-Pedagógico;

e) Anexo V - Contém normas para eleição direta das Diretorias de Escolas Públicas Municipais de João Monlevade;

f) Anexo VI - Contém tabelas e critérios para julgamento de títulos dos candidatos inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para seleção de professores para o Ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau, Pré-Escolar e Cursos de Suplência;

g) Anexo VII - Contém cargos e níveis do Pessoal do Magistério.

 

IV - REGÊNCIA DE DISCIPLINAS - É exercida em um só conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou ainda de conteúdos isolados de que trata o artigo 7º da Lei Federal 5692, de 11/08/71;

 

V - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - É o critério único para ingresso no Quadro do Magistério.

 

CAPÍTULO III

DA SUBORDINAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 4º As escolas da rede Municipal de Ensino se acham diretamente subordinadas ao Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Compõem a rede municipal de ensino todas as unidades escolares mantidas pela Prefeitura Municipal de João Monlevade.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NO QUADRO DE MAGISTÉRIO

 

Art. 5º Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria são cargos eletivos, conforme normas apresentadas no Anexo V deste Estatuto.

 

Art. 6º Os cargos de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional são preenchidos mediante Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com os critérios pré-estabelecidos no Anexo II, deste Estatuto:

 

Art. 7º O cargo de Secretário Escolar será preenchido por elemento portador de registro profissional no órgão competente ou, na falta deste, mediante autorização especial da Delegacia Regional de Ensino, após classificação por concurso Público.

 

Art. 8º O preenchimento de vagas para professor das Escolas da Rede Municipal de Ensino Pré-Escolar, Curso de Suplência, 1º e 2º graus, far-se-á mediante Concurso Público de Provas e Títulos de acordo com os anexos I e VI.

 

Parágrafo Único. O candidato deverá obter no mínimo 50% (Cinqüenta por cento) de pontos nas provas escritas para que tenha direito à classificação de títulos.

 

Art. 9º A convocação de professores para o Concurso Público de Provas e Títulos far-se-á através de edital publicado em órgão informativo da Prefeitura Municipal e na imprensa local.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

Art. 10 A contratação do Pessoal do Quadro de Magistério está condicionada ao Ato Oficial do Prefeito Municipal, e reger-se-á pela Legislação Trabalhista vigente.

 

Parágrafo Único. Caso não haja nenhum candidato concursado para preenchimento de qualquer vaga, poder-se-á contratar o não concursado por tempo determinado.

 

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES

 

Art. 11 A classificação dos professores para Regência de Disciplinas do ensino de 1º e 2º graus, Curso Pré-Escolar e Suplência obedecerá ao disposto neste Estatuto.

 

Art. 12 Os professores de que se trata o art. anterior serão classificados em níveis compatíveis com a qualificação profissional, sem distinção de graus escolares em que atuem, consoante o que dispõe a Lei Federal 5692, de 11/08/71.

 

Art. 13 Será condição para o exercício do Magistério o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação, dos titulares sujeitos à formação de grau superior, segundo o que determina o artigo 40 da Lei 5692, de 11/08/71.

 

Parágrafo Único. Na falta absoluta de professores habilitados, poderá ser contratado, a título precário, professor com habilitação mínima de 2º grau, desde que autorizado para Regência de Disciplina por órgão da Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 14 O Quadro de classificação dos professores de Pré-Escolar, 1º e 2º graus e Suplência compõem-se de classes escalonadas dentro das séries, conforme Anexo III deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VII

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

 

Art. 15 O ocupante do cargo de Professor deverá atuar em quaisquer graus de ensino para os quais se acha habilitado ou autorizado, independentemente de sua classificação no Anexo III deste Estatuto e em atendimento às necessidades técnico-pedagógicas da Escola em que esteja lotado.

 

Art. 16 Cabe ao Diretor da Escola a tarefa de convocar o professor para atuar nas séries e graus condizentes com a sua habilitação devendo, para tanto, adotar os seguintes critérios de preferência por determinado turno, desde que os mesmos não redundem em prejuízo das atividades técnico-pedagógicas.

 

I - Tempo de serviço, como professor na Escola em que se acha lotado, somados todos os períodos, consecutivos ou não, de atividades na disciplina;

 

II - Maior tempo de atuação no turno;

 

III - Idade maior;

 

IV - Conveniências técnico-pedagógicas.

 

Parágrafo Único. É facultado ao Diretor da Escola a convocação do professor, com a respectiva anuência do mesmo, ouvido o Conselho de Escola, para atuar em qualquer turno em atendimento às conveniências técnico-pedagógicas.

 

Art. 17 A apuração dos critérios de preferência, previstos no artigo 16, será, da competência do Diretor, consultados os membros do corpo técnico-pedagógico e os registros da Escola.

 

Art. 18 Cabe ao Professor, sem prejuízo do que dispõe o art. 16 e parágrafo único, apresentar, por escrito, dentro do prazo determinado pelo Diretor da Escola, o pedido de preferência por determinado turno para as suas atividades docentes no ano subsequente.

 

Art. 19 Ao professor, de acordo com os critérios de preferência previstos no Art. 16, cabe o direito de escolha de um só turno para as suas atividades.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME BÁSICO DE TRABALHO

 

Art. 20 O cargo de Professor se constitui de 20 (vinte) a 40 (Quarenta) horas-aula, respectivamente, número mínimo e máximo de aulas semanais, que poderá ser alterado em circunstâncias especiais, justificadas pelo Diretor da Escola.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a hora-aula tem duração de 50 (cinqüenta) minutos.

 

§ 2º A carga horária semanal do professor deverá ser distribuída em dois ou mais turnos de atividades da Escola, quando o número de aulas disponível no turno de sua preferência for inferior a 20 aulas.

 

Art. 21 Será permitido ao pessoal do Quadro da Rede Municipal de Ensino ocupar outro cargo não cumulativo, ou ministrar outra disciplina em caráter de valorização profissional, desde que seja habilitado para o mesmo e classificado em Julgamento Interno de Títulos, quando se configurar a respectiva vaga.

 

Parágrafo Único. Para efeito de Julgamento Interno de Títulos observar-se-á o disposto no Anexo I, deste Estatuto.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO À PROMOÇÃO POR ACESSO

 

Art. 22 O ocupante do cargo de professor de ensino de 1º e 2º Graus, Pré-Escolar e Suplência terá direito ao acesso ao nível superior, correspondente à habilitação alcançada, independentemente do grau de ensino em que atue.

 

Art. 23 O direito de acesso à classe de professor nível II, III, IV, V e VI, dar-se-á imediatamente, mediante o cumprimento do seguinte expediente.

 

I - Requerimento ao Departamento de Educação e Cultura, em modelo próprio, em três vias, visado pelo Diretor da Escola;

 

II - Comprovação do grau de formação escolar e/ou habilitação específica alcançada, correspondente ao nível de acesso requerido.

 

Parágrafo Único. Os documentos constantes nos itens I e II deverão ser protocolados no Departamento de Educação e Cultura até o dia 10 de cada mês do ano letivo.

 

Art. 24 Somente terão direito de acesso aos níveis II, III, IV, V e VI os professores de 1º e 2º graus, Pré-Escolar e Suplência que estejam em plena atividade ou na Regência de Disciplina.

 

Art. 25 A promoção por acesso se efetivará através de ato oficial do Prefeito Municipal, desde que cumpridas as formalidades legais, a partir do 1º dia do mês de entrada dos documentos.

 

CAPÍTULO X

DAS FÉRIAS E RECESSOS ESCOLARES

 

Art. 26 O Pessoal do Magistério adquire, após 12 meses de efetivo exercício, o direito a férias trabalhistas, de acordo com o que determina a Legislação Trabalhista vigente.

 

Art. 27 As férias trabalhistas deverão ser gozadas durante o recesso escolar do mês de janeiro, desde que este procedimento não venha ferir dispositivos legais. (Redação dada pela Lei nº 2.303, de 9 de maio de 2019)

 

Parágrafo Único. Em caso de afastamento prolongado que coincida com o período de férias, as mesmas deverão ser gozadas imediatamente após o afastamento.

 

Art. 28 O Pessoal do Magistério poderá ser convocado para prestar serviços à Rede Municipal de Ensino, durante o período de recesso escolar, previsto no Calendário Escolar anual.

 

Parágrafo Único. A convocação de que trata este artigo se destina à elaboração e aplicações de testes e provas, pesquisas e outras atividades técnico-pedagógicas, sendo a mesma de competência da Diretoria, Conselho de Escola e Departamento de Educação e Cultura.

 

Art. 29 Será obrigatória a adoção de um calendário Escolar único, em que se prevê idêntico período de atividades docentes, discentes e técnico-pedagógicas.

 

Parágrafo Único. Para atender as exigências deste artigo, os Diretores das diversas unidades escolares elaborarão, anualmente e em conjunto com o Departamento de Educação e Cultura, o Calendário Escolar e ser submetido à análise e aprovação do órgão competente.

 

CAPÍTULO XI

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 30 Os cargos, níveis e vencimentos do Pessoal do Magistério da Rede Municipal de Ensino estão contidos no Anexo VII deste Estatuto.

 

Art. 31 Será concedido ao professor um adicional de 13% (treze por cento) sobre o salário, a título de remuneração de suas atividades extraclasse tais como. elaboração de provas, correção de avaliações e trabalhos, preparação de aulas, escrituração de diários.

 

CAPÍTULO XII

DO REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL TÉCNICO-PEDAGÓGICO

 

Art. 32 Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria serão exercidos em regime de 40 horas semanais.

 

Art. 33 Os cargos de SP e OE serão exercidos em regime de 25 horas/aulas semanais.

 

Art. 34 O número de SP fixado para as escolas da Rede Municipal obedecerá a seguinte proporção:

 

07 a 12 turmas - 01 SP

13 a 35 turmas - 02 SP

36 a 60 turmas - 03 SP

61 ou mais turmas - 04 SP

 

Art. 35 A carga horária semanal, prevista no Art. 33, será cumprida da seguinte forma:

 

a) Na escola com direito a 01 SP: atuação em todos os turnos de atividade, resguardando o limite de carga horária semanal obrigatória;

b) Na escola com direito a 02 SP: atuação dos dois SP, no 1º, 2º e 3º turnos, respectivamente, atendendo às conivências técnico-pedagógicas;

c) Na escola com direito a 03 SP: atuação dos 03 SP, no 1º, 2º e 3º turnos, respectivamente;

d) Na escola com direito a 04 SP: a distribuição da carga horária ficará a critério da direção da escola, observadas as conveniências técnico-pedagógicas.

 

Art. 36 O número de OE será determinado conforme o Art. 34.

 

Art. 37 A carga horária semanal a ser cumprida pelos OE será a mesma estabelecida no Art. 33 e distribuída de acordo com o Art. 35, itens a, b, c, d.

 

Art. 38 O pessoal do Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto na Legislação Trabalhista vigente.

 

Parágrafo Único. O regime disciplinar do Pessoal do Magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão do sistema e outros de que trata este Estatuto.

 

Art. 39 Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do pessoal do Magistério:

 

I - Elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;

 

II - Cumprir e fazer cumprir horários e calendários escolares;

 

III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atividades de seu cargo;

 

IV - Manter e fazer que seja mantida a disciplina no ambiente escolar;

 

V - Comparecer às reuniões para as quais for convocado;

 

VI - Respeitar os alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

 

Art. 40 Constituem transgressões passíveis de pena para o Pessoal do Magistério, além dos previstos na Legislação Trabalhista vigente.

 

I - O não cumprimento dos deveres enumerados no Art. anterior;

 

II - Ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;

 

III - Imposição de castigo ao aluno;

 

IV - Ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

 

V - A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.

 

Art. 41 O regime disciplinar previsto neste capítulo para o Pessoal do Magistério estende-se aos funcionários administrativo nas escolas.

 

Art. 42 É de competência do Conselho de Escola deliberar sobre as questões disciplinares da mesma.

 

CAPÍTULO XIII

DA COORDENAÇÃO DE TURNOS DE ATIVIDADES DISCENTES

 

Art. 43 Os turnos de atividades discentes, com o nº superior a 10 classes, deverão ser coordenadas por professores lotados nas escolas, especialmente indicados pela Diretoria e Conselho de Escola, com a anuência do Diretor de Departamento de Educação e Cultura.

 

Art. 44 Na indicação dos Coordenadores de turno deverão ser levados em consideração os seguintes aspectos, indispensáveis ao bom desempenho das atividades.

 

I - Ser professor titular por mais de 02 (Dois) anos consecutivos;

 

II - Possuir espírito de liderança, autodeterminação, discernimento e empatia;

 

III - Ser aberto ao diálogo.

 

IV - Ser assíduo ao trabalho;

 

V - Ter bom relacionamento com os colegas e Diretoria;

 

VI - Estar disposto a cumprir e fazer cumprir as normas do Regimento Interno;

 

Parágrafo Único. O professor só poderá voltar a exercer o cargo de coordenador 05 (cinco) anos após o exercício do mesmo, exceto em caso de ausência de candidatos.

 

Art. 45 Os Coordenadores do Turno só poderão ser indicados para exercerem as suas atividades por um período de doze meses consecutivos, a não ser em casos especiais fundamentados pela Diretoria, junto ao Conselho de Escola.

 

Art. 46 Os Coordenadores de Turno trabalharão em regime básico de 25 horas-aula semanais, podendo ser convocados para regência de disciplina, em outro turno, na Escola em que se acham lotados, não podendo, neste caso, ultrapassar o limite máximo de 40 horas-aula semanais.

 

Parágrafo Único. Somente em casos excepcionais, atendendo especialmente a conveniências técnico-pedagógicas e sem prejuízo da carga horária dos demais professores lotados na Unidade escolar poderá o Coordenador de Turno ser convocado para Regência de Disciplina em outro turno de atividades discentes.

 

Art. 47 As atribuições específicas dos professores convocados para coordenação de Turno acham-se previstas no Regimento Escolar.

 

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA

ATRIBUIÇÕES E REGIME DE TRABALHO DO SECRETÁRIO ESCOLAR E DO PESSOAL DE APOIO

 

Art. 48 O cargo de Secretário Escolar será preenchido por elemento portador de registro profissional para as atividades específicas ou, na falta deste, por elemento autorizado, para exercício da função, pelo órgão competente.

 

Art. 49 O cargo de Secretário Escolar deverá ser exercido em regime de trabalho de 40 horas semanais.

 

Art. 50 As atribuições do cargo acham-se previstas no Regime Interno das unidades escolares e o mesmo será preenchido através de Concurso Público de Provas e Títulos.

 

Art. 51 Somente as unidades escolares de 1º e 2º graus, com o número superior a 10 (dez) classes terão direito ao preenchimento do Cargo de Secretário Escolar.

 

§ 1º Nas unidades escolares com número inferior a 10 classes, as atribuições de Secretário Escolar deverão ser executadas por funcionário burocrático, recrutado do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal mediante concurso interno.

 

§ 2º Para o exercício das funções da Secretário Escolar é necessário escolaridade mínima a nível de 2º grau.

 

Art. 52 Os funcionários para o Serviço de Apoio serão recrutados do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, levando-se em consideração o nível de escolaridade necessário ao desempenho das diversas funções.

 

Art. 53 Os funcionários de que trata o presente capítulo serão regidos pela Lei Municipal que dispõe sobre Cargos e Salários dos funcionários da Prefeitura Municipal.

 

Art. 54 É vedada ao ocupante de cargo do Magistério a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

 

I - De um cargo de professor com um de Juiz;

 

II - A de dois cargos de professor;

 

III - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia pública e sociedade de economia mista.

 

Art. 55 Caberá ao Departamento de Administração, examinar e decidir as situações em que se configurar acumulação de cargos, funções ou empregos.

 

CAPÍTULO XV

DAS LICENÇAS

 

Art. 56 Ao Pessoal do Quadro do Magistério poderá ser concedida a licença:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - Para repouso, à gestante;

 

III - Para tratar de interesses particulares;

 

IV - Para participar de curso de treinamento, aperfeiçoamento e de reciclagem.

 

Art. 57 Será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento por licença concedida na forma dos incisos I, II e IV, desde que o mesmo não exceda ao previsto na Legislação Trabalhista vigente.

 

Art. 58 A licença para tratamento de saúde e repouso, à gestante, depende de inspeção médica oficial e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico, observados os preceitos da Legislação Trabalhista vigente.

 

Art. 59 A licença para tratar de assuntos de interesses particulares não será remunerada e somente será concedida pelo prazo de 6 e/ou 12 meses, com direito a prorrogação de até no máximo 24 meses.

 

§ 1º O requerente deverá aguardar em exercício das atividades do cargo a concessão de licença, pelo Departamento de Educação e Cultura.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de licença quando for julgado inconveniente ao interesse da Escola.

 

§ 3º Depois de vencida a licença, o funcionário retornará ao serviço com todos os direitos anteriormente conquistados.

 

§ 4º O período de licença deverá ser registrado na Carteira Profissional e Ficha de Registro do Empregado.

 

Art. 60 A licença para participação em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, reciclagem ou outros de caráter educativo-cultural só poderá ser concedida mediante parecer do Diretor da Escola, e aprovação do Diretor do Departamento de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 61 A contratação de funcionários para ingresso no Quadro do Magistério Municipal obedecerá ao disposto neste Estatuto e reger-se-á pela Legislação Trabalhista vigente.

 

Art. 62 O Departamento de Educação e Cultura poderá requisitar, mediante aprovação do Prefeito Municipal, qualquer funcionário do Quadro de Pessoal do Magistério para prestar serviços em outros órgãos da Prefeitura, sem prejuízo de seus direitos, com anuência do mesmo.

 

Art. 63 As Reuniões extraturno para as quais o Pessoal do Magistério for convocado pela Diretoria, com a aprovação do Departamento de Educação e Cultura, devem ser remuneradas, computando-se horas/aula acrescidas de 50% (Cinqüenta por cento).

 

Parágrafo Único. As Reuniões dos Conselhos de Escola não se incluem no disposto deste artigo.

 

Art. 64 Os horários vagos deverão ser remunerados, desde que os quadros de horários sejam aprovados pelo Departamento de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único. Os primeiros e últimos horários não são considerados vagos, no que se refere este artigo.

 

Art. 65 Será assegurado ao Pessoal do Quadro do Magistério, já contratado por tempo indeterminado, o direito de continuar ocupando a respectiva vaga nas Escolas Municipais, sem se submeterem a Concurso de Provas e Títulos.

 

Art. 66 Este Estatuto só poderá sofrer alterações mediante Projeto de Lei ao Legislativo, de iniciativa dos órgãos competentes, ou por sugestão de Comissão representativa dos Servidores da área Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 67 O Anexo VII deste Estatuto deverá integrar a Lei que dispõe sobre Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 68 O Prefeito Municipal deverá no prazo máximo de 90 dias, após aprovação deste Estatuto, designar Comissão para a reformulação do Regimento Interno das Escolas e estruturação do Conselho de Escola.

 

Art. 69 Os possíveis casos omissos deste Estatuto deverão ser resolvidos por uma Comissão paritária, designada para tal, entre representantes dos professores e Administração Municipal.

 

Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 777, de 16 de Dezembro de 1986.

 

Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 10 de julho de 1989.

 

Leonardo Diniz Dias

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE TÍTULOS

 

PROFESSOR

VALOR

1. Habilitação

 

1.1. Licenciatura Plena na disciplina, c/ registro

12

1.2. Licenciatura Plena na disciplina, s/ registro

10

1.3. Licenciatura curta na disciplina, c/ registro

9

1.4. Licenciatura Plena na disciplina, s/ registro

7

1.5. Habilitação em Curso Superior afim (inclusive Pedagogia)

6

1.6. Habilitação em Pedagogia

 

1.6.1. Para as disciplinas das áreas secundárias

4

1.6.2. Para as disciplinas do núcleo comum

3

1.7. Diploma de Estudos Adicionais em disciplinas específicas

3

1.8. Diploma de curso afim de 2° grau

3

1.9. Diploma de curso superior qualquer

2

1.10. Diploma de curso qualquer de 2° grau

1

2. Curso de extensão, atualização ou aperfeiçoamento na disciplina, com carga horária mínima de 40 horas (cada curso), desde que não ultrapasse 10 pontos

1

3. Experiência de Magistério (por ano lecionado)

 

3.1. Na disciplina a que se propõe

2

3.2. Na área de estudos

1

4. Funcionário pertencente ao Quadro do magistério da Rede Municipal

10

5. Funcionários Públicos Municipais de outros Quadros

5

OBSERVAÇÕES:

1. Quanto aos itens 1 e 3, valoriza-se apenas um subitem dos critérios pré-estabelecidos.

2. De acordo com o artigo 40 da Lei 5692, de 11/08/71, será condição para o exercício do Magistério o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação

3. Somente na falta de candidatos habilitados, serão convocados candidatos sem habilitação para exercício de Magistério.

 

(Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

ANEXO I

 

GRUPO IV - GRUPO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR

 

CARGO

REMUNERAÇÃO

TOTAL Nº DE VAGAS

Diretor I

Atuação em escolas com até 200 alunos

R$ 7.656,17

03

Diretor II

Atuação em escolas com 201 ou mais alunos

R$ 9.048,20

15

Vice-Diretor

R$ 8.143,38

15

Auxiliar de Diretoria Escolar

R$ 7.329,04

02

 

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE TÍTULOS VALOR

 

ESPECIALISTA

VALOR

1. Profissional do quadro do magistério da rede municipal de ensino

10

2. Habilitação:

 

2.1. Licenciatura plena na função, c/ registro

12

2.2. Licenciatura plena na função, s/ registro

10

2.3. Licenciatura curta Supervisão Pedagógica, c/ registro

09

2.4. Licenciatura curta Supervisão Pedagógica, s/ registro

07

3. Experiência na Habilitação (por ano lecionado)

 

3.1. Na modalidade a que se candidata (até 12 pontos)

04

3.2. Em outros graus de ensino (até 10 pontos)

02

3.3. Experiência na regência (até 10 pontos)

01

 

 

ANEXO III

 

CLASSE

NÍVEL

GRAU DE FORMAÇÃO E/OU HABILITAÇÃO

Professor

I

- Portadores de certificados de conclusão de 2° grau, sem conteúdo específico, com autorização para lecionar.

- Portadores de certificado de conclusão de 2° grau com conteúdo específico.

- Portadores de certificado de conclusão de estudos adicionais, sem conteúdo específico, com autorização para lecionar.

Professor

II

- Portadores de certificado de conclusão de estudos adicionais com conteúdo específico.

- Portadores do registro de 1° e 2° graus “S” ou comprovante.

- Portadores de certificado de conclusão dos cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 300h. de duração ou 2 anos cursados, em disciplina específica, desde que já tenha o 2° grau.

Professor

III

- Portadores de certificado de conclusão de curso superior não específico, com autorização para lecionar, a título precário do órgão competente.

- Portadores de certificado de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena, sem conteúdo específico.

- Portadores de certificado de conclusão de curso Superior de Licenciatura Curta, sem conteúdo específico.

Professor

IV

- Portadores de certificado de conclusão de curso superior de Licenciatura Curta, com conteúdo específico e registro D, F ou L.

- Portadores de certificado de conclusão de Curso Superior de Licenciatura Plena com conteúdo específico e sem registro.

Professor

V

- Portadores de certificado de curso Superior de Licenciatura Plena, com conteúdo específico e registro D, F ou L.

Professor

VI

- Portadores de certificado de conclusão de pós-graduação, com o conteúdo específico.

Observações:

1) Este programa de acesso por nível deve abranger a todo o professor do Quadro de Magistério Público Municipal.

2) O cargo dos professores com atuação em Pré-Escolar 1ª a 4ª séries de 1º grau e cursos de Suplência, será de 25 horas / aula semanais.

 

 

 

ANEXO IV

 

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

Diretor (D)

I – II - III

40 horas semanais

Vice-Diretor (VD)

I – II - III

40 horas semanais

Auxiliar de Diretoria (AD) (Cargo extinto pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

I – II - III

40 horas semanais

Supervisor Pedagógico (SP)

I – II - III

25 horas/ aula semanais

Orientador Pedagógico (OP)

II - III

25 horas/ aula semanais

Secretário Escolar (SE)

I

45 horas / aula semanais

 

 

CLASSE

NÍVEL

ATUAÇÃO/ FORMAÇÃO E/OU HABILITAÇÃO

(D) (VD) (AD)

I

Atuação em Escola de Pré-Escolar e Suplência.

(D) (VD) (AD)

II

Atuação em Escola de 1º grau.

(D) (VD) (AD)

III

Atuação em escola de 1º e 2º graus.

(SP)

I

Cursado em Pedagogia com habilitação a nível de licenciatura curta em Supervisão Pedagógica.

(SP)

II

Cursado em Pedagogia com habilitação a nível de licenciatura plena em supervisão Pedagógica.

(SP)

III

Portador de certificado de curso de Pós- graduação em educação.

(OE)

II

Curso de Pedagogia com habilitação a nível de licenciatura plena em orientação Educacional.

(OE)

III

Portador de certificado de curso de pós-graduação em educação.

(SE)

I

Habilitação em curso de 2º grau c/ autorização da DRE.

 

(Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

ANEXO IV-A

Quadro de Cargos Comissionados do Grupo Educacional

 

CARGO

Nº DE VAGAS RA/RL

SÍMBOLO

CARGA HORÁRIA EM HORAS

Diretor I

-      03

ESP-EDUC-1

40

Diretor II

-      15

ESP-EDUC-2

40

Vice-Diretor

-      15

ESP-EDUC-3

40

Auxiliar de Diretoria Escolar

-      02

ESP-EDUC-4

40

 

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

ANEXO V

Normas para eleição direta das diretorias das escolas públicas municipais de João Monlevade.

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A eleição de que trata a presente Lei, será realizada através de voto direto e secreto, nos termos aqui estabelecidos, com a finalidade de definir os nomes para a nomeação de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, das escolas de anos finais, Diretor e Vice- Diretor das escolas de anos iniciais, subordinadas à Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Legislação aplicável. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

 (Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

 Art. 2º A realização de eleições diretas e secretas de que trata o art. 1º destina-se ao cumprimento e pronto atendimento a que refere o art. 105, inciso VII, alínea c, da Lei orgânica Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. O edital de eleição será expedido pela Secretaria Municipal de Educação, com antecedência de 15 (quinze) dias, e o ato de votar terá prioridade sobre todas as atividades docentes, discentes e administrativas das escolas, sem, contudo, inviabilizá-las. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 3º A comunidade escolar, composta de pais e alunos, servidores técnicos- pedagógicos-administrativos e docentes, do quadro efetivo da escola, bem como os contratados pelo Município com no mínimo 06 (seis) meses de exercício na data da eleição, serão convocados para votar em data do período letivo e com prazo adequado para atender aos dispositivos legais vigentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 4º O processo eleitoral de cada unidade de ensino será coordenado por uma Comissão Eleitoral Representativa das diversas classes de eleitores, nomeada pela Secretaria Municipal de Educação, indicados pelos seus pares, se for o caso, e composta de 07 (sete) membros, com direito ao voto, sendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

c) 01 (um) representante de Corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo da escola; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

d) 01 (um) representante do corpo discente, maior de 16 (dezesseis) anos à exceção das escolas dos anos iniciais do ensino fundamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

e) 02 (dois) representantes do corpo docente da escola; (Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

f) 01 (um) representante de pais (no caso das escolas de anos iniciais serão 2 (dois) representantes). (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

§ 1º Em sua primeira reunião, a partir da convocação pela Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Eleitoral escolherá, dentre os seus Membros, um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

§ 2º A Comissão Eleitoral funcionará com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus Membros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

a) aprovar as inscrições das chapas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

b) divulgar a lista das chapas, os currículos e as propostas de trabalho dos candidatos, após o encerramento das inscrições, de modo que o referido material seja tornado público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

c) coordenar e supervisionar todo processo de eleição a que se refere esta Lei, inclusive promovendo e definindo os locais dos debates eleitorais, se assim for definido pelos candidatos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

d) decidir, em primeira instância, as reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

e) credenciar os fiscais indicados pelos candidatos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

f) publicar as listas dos eleitores aptos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

g) estabelecer o local de votação e o número de mesas receptoras (seções eleitorais); (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

h) coordenar o processo de apuração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

i) publicar os resultados da eleição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

j) resolver os casos omissos em primeira instância; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

i) elaborar ata de registro das ocorrências do processo eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 6º Os candidatos, fiscais, seus cônjuges e parentes até o 2º grau não poderão integrar a Comissão Eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 7º A ausência de determinada classe de representação não impedirá a instalação e funcionamento da Comissão Eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993) 

CAPÍTULO III

DAS CANDIDATURAS E DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 8º Serão considerados candidatos elegíveis aqueles inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e previstas na legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

§ 1º Constituem-se requisitos para candidatar-se aos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

a) ser servidor efetivo do quadro de magistério, em exercício, com habilitação correspondente ao nível VI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

b) ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na escola; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

c) estar em efetivo exercício do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

d) apresentar, por chapa, projeto de gestão vinculado ao projeto político pedagógico da escola. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 2º Os candidatos ao cargo de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria deverão atender aos requisitos do § 1º deste artigo e, ainda, ter disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas-aula semanais, atendendo a todos os turnos de funcionamento da escola. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 3º É vedada a candidatura aos cargos previstos nesta Lei de servidor que tenha sofrido pena disciplinar, em decorrência de processo administrativo, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a data da eleição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 4º O servidor quer seja eleito ou indicado a cumprir mandato de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, poderá candidatar-se somente para um único período subsequente, sendo vedado o exercício de 03 (três) mandatos consecutivos, para qualquer um dos cargos, ainda que de forma alternada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 5º Para fins de vedação de 03 (três) mandatos consecutivos, considera-se o exercício dos cargos de Diretores, Vice-Diretores e Auxiliares em qualquer período no curso do mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 9º A inscrição dos candidatos a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, em chapa composta, será feita em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, protocolado via Secretaria Municipal de Educação, devidamente assinado pelos candidatos componentes da chapa, no prazo estabelecido em edital, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma chapa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. Serão impedidos de se candidatarem à função de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria o profissional: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

a) que não se inscrever no prazo previsto no edital; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

b) que estiver em gozo de licença sem vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

c) que tiver incompatibilidade de horário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

d) que tenha sofrido pena disciplinar, em decorrência de processo administrativo, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a data da eleição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

e) que esteja em período probatório. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017) 

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

Art. 10 A votação transcorrerá no dia e horário definido pelo edital. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 11 O eleitor votará na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme listas a serem antecipadamente divulgadas pela Comissão Eleitoral e a urna será única para cada escola. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 12 Participarão, facultativamente, da eleição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

a) o discente regularmente matriculado, no período da eleição, em cursos de 8º e 9º anos e Educação de Jovens e Adultos - EJA, nas escolas que ministram anos finais do ensino fundamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

b) os pais, cujo filho (a) estiver cursando, na data da eleição, anos iniciais do ensino fundamental e o 6º e 7º anos do ensino fundamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

c) o membro do corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, efetivo, lotado na escola, em efetivo exercício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

d) o membro do corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, efetivo, que estiver cedido a outro órgão: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

e) o membro do corpo docente do quadro do Magistério, efetivo, lotado na escola, em efetivo exercício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

f) o membro do corpo docente do quadro do Magistério, efetivo, que estiver cedido a outro órgão: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

g) o servidor contratado do corpo técnico-pedagógico-administrativo e do corpo docente que possua, no mínimo, 06 (seis) meses de exercício, na data da eleição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. É igualmente assegurado o direito de voto na forma deste artigo aos alunos devidamente matriculados e em exercício dos cursos pós médio das escolas municipais e aos pais de alunos dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI regulamentados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 13 A cédula oficial será única para todos os eleitores. (Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 14 O sigilo do voto será assegurado por: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

a) uso da cédula oficial, com as candidaturas a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria componentes de chapa, em ordem resultante de sorteio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

c) verificação da cédula oficial à vista de rubricas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade de voto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 15 Cada eleitor terá o direito de votar apenas uma vez. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. Não haverá voto por procuração, por correspondência nem fora da seção eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 16 A mesa receptora de voto será constituída de um Presidente, um Mesário e um Secretário, designados pela Comissão Eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

§ 1º A composição de cada mesa será de um docente, um Técnico-Pedagógico- Administrativo e um discente, maior de 16 (dezesseis) anos, sendo que este último poderá ser substituído por um pai de aluno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 2º Aplicar-se-á na composição da Mesa Receptora o disposto no art. 6º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 3º Cada mesa receptora só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois de seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 17 A Mesa Receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 18 Ao Presidente da mesa receptora caberá a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 19 No recinto da votação, deverão permanecer somente os membros da mesa receptora e o eleitor, este durante o tempo estritamente necessário para livre exercício do voto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 1º Será admitida também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral, escolhido dentre os eleitores aptos. (Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 2º Não será permitida a distribuição de material de propaganda de candidato no recinto de votação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 20 A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

a) a ordem de votação será a de chegada do eleitor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

 (Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

b) o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação de documento de identificação com foto, expedido por órgão oficial ou por lista de presença fornecida pela secretaria da escola, no caso de discente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

c) a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial da Comissão Eleitoral, que o qualificará por categoria, e este assinará de imediato atestando a sua presença como votante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

d) de posse da cédula única e oficial rubricada, o eleitor, em cabine indevassável, exercerá o seu direito de voto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

e) após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente a sua seção, à vista dos mesários, o Presidente lhe devolverá o documento de identificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 1º A cédula deverá ser rubricada pelo Presidente e mais um membro da mesa receptora, antes de ser entregue ao eleitor para votação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

§ 2º Os eleitores que não tenham seus nomes constantes nas listas somente poderão votar mediante prévia autorização da Comissão Eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

 (Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 21 O número de mesa apuradora será igual ao número de mesa receptora, estabelecida pela Comissão Eleitoral, e será composta de 01 (um) Presidente e 03 (três) Escrutinadores, cuja indicação não recairá em pessoas que tenham atuado em mesa receptora, observados os impedimentos constantes nos art. 6º da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. Na mesma ocasião, a Comissão Eleitoral deverá indicar também suplentes eventuais dos membros da mesa apuradora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 22 A apuração será pública e realizar-se-á imediatamente após o término da votação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

 (Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 2º A apuração poderá ser acompanhada por dois fiscais de cada chapa, por mesa apuradora, devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 23 A urna será aberta, conferindo, inicialmente o número de votos colhidos, com o número de votantes constante da ata da mesa receptora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 24 Somente será considerado voto a manifestação de votante expressa através de cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulos os votos que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

a) contiverem indicação de mais de uma chapa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

b) contiverem indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

c) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres estranhos aos objetivos do voto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

d) estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, tornando duvidosa a manifestação de vontade do eleitor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 25 Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. Na instituição em que houver somente uma chapa, esta será eleita se obtiver mais da metade dos votos válidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 26 Em caso de empate no resultado da apuração, será classificada, pela ordem, sucessivamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

a) a chapa cujo candidato a Diretor possuir maior grau acadêmico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

b) a chapa cujo candidato a Diretor possuir maior tempo de vínculo com a Escola; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

c) a chapa cujo candidato a Diretor for mais idoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 27 Após a apuração, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos oficialmente(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

 (Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013).

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 28 Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, a ata da eleição e apuração à Secretaria Municipal de Educação, após a proclamação da chapa eleita. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993) 

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 29 Será facultada a realização de campanha eleitoral visando a divulgação da proposta de trabalho das chapas, compreendendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

a) debate entre os candidatos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

b) apresentação da proposta em assembléia, realizada com discentes, docentes, técnico- pedagógico-administrativo e pais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

c) afixação de cartazes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

 (Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

d) distribuição de proposta de trabalho de cada chapa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. Será vedado na campanha eleitoral: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

a) perturbar os trabalhos didáticos, pedagógicos e administrativos durante o período de atividades na escola; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

b) prejudicar a higiene e/ou estética no recinto da Escola, bem como promover pichações nas paredes internas e externas da escola; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

c) infringir as normas previstas no Título I - dos Princípios Fundamentais art. 1º - Parágrafo único, da Constituição Federal; Título II - Cap. I - Art. 5º - Incisos VIII-X-XLI, da Constituição Federal;

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

d) utilizar-se de recursos financeiros ou do patrimônio da escola. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 30 As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do docente responsável pela aula, assegurado direito idêntico a todos os candidatos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 31 As visitas dos candidatos aos servidores Técnicos-Pedagógicos-Administrativos poderão se realizar em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos setores, assegurados direito idênticos a todos os candidatos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 32 A Comissão Eleitoral julgará, em primeira instância, as denúncias de abuso apresentadas por chapa interessada e, verificada a sua procedência, poderá decidir pelo cancelamento de inscrição da chapa responsabilizada, bem como tomar as medidas legais cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

CAPÍTULO VII

DA POSSE E DA DURAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 33 A posse da chapa vencedora nas eleições, de que trata esta Lei, dar-se-á no mês de janeiro do ano subsequente à eleição, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. A duração do mandato da chapa empossada de que trata o Capítulo VII, encontra-se definida no art. 105, inciso VII, alínea c, da Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 34 No ato da inscrição, os candidatos deverão tomar conhecimento do termo de compromisso de conduta que será assinado no ato da posse, conforme Anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. O descumprimento do termo de conduta ensejará abertura de processo administrativo disciplinar para apuração e exoneração do cargo, se for o caso, conforme avaliação contínua feita pela Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 Os membros docentes e Técnicos-Pedagógicos-Administrativos da Comissão Eleitoral serão liberados de seu regime de trabalho para atuar na mesma. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 36 Os representantes discentes terão suas faltas às aulas ou nos trabalhos justificados nos dias e horas de reunião, mediante declaração do Presidente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 37 Após o encaminhamento pelo Presidente da Comissão Eleitoral à direção da Secretaria Municipal de Educação do resultado final das eleições na forma prevista nesta Lei, todos os documentos relativos a estas serão incinerados pela Comissão Eleitoral mantendo-se em arquivo na Secretaria Municipal de Educação, porém, a que se refere a alínea "L" do art. 5º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 38 Na escola que apresentar chapa única composta para concorrer às eleições, a validade do resultado final, ficará condicionada à obtenção da maioria absoluta dos votos (50% + 01). (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. Ao Prefeito Municipal, juntamente com a liberação do Secretário Municipal de Educação reserva-se o direito de indicar o Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria para a escola, caso esta não apresente chapa composta para concorrer ás eleições. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 39 Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso para a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a qual se pronunciará em 48 (quarenta e oito horas). (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. Aplicam-se os prazos fixados no caput do artigo sempre que outros não estiverem previstos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 40 As disposições previstas nesta Lei serão aplicadas nas Escolas Públicas Municipais e nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI regulamentados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. A indicação e eleição para a diretoria dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI regulamentados serão somente para o cargo de Diretor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 41 A presente Lei já se aplica ao atual processo de eleição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.057, de 28 de novembro de 2013)

 

  ANEXO VI

 

CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE TÍTULOS

- Professor (1ª a 4ª séries - 1º grau, pré-escolar e suplência)

VALOR

1. Habilitação:

1.1 Diploma registrado do curso de formação para o Magistério a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau.

10

2. Curso de extensão, aperfeiçoamento ou atualização, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau, carga horária mínima de 40 horas (cada curso) até 10 pontos.

01

3. Experiência de Magistério: (Por ano lecionado)

3.1 Na regência de classe a que concorre (até 10 pontos)

3.2 Em disciplinas específicas.

 

01

0,5

4. Outras habilitações

4.1 Licenciatura plena em pedagogia

4.2 Licenciatura curta em pedagogia

4.3 Estudos Adicionais

4.4 Licenciatura plena em disciplinas específica

4.5 Licenciatura curta em disciplinas específica

 

05

04

03

02

01

OBS: Para a contagem dos pontos, valerá a maior habilitação de cada subitem.

 

 

(Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

ANEXO VI

TABELA DE SALÁRIOS

 

SÍMBOLO

VALOR

ESP-EDUC-1

R$ 7.656,17

ESP-EDUC-2

R$ 9.048,20

ESP-EDUC-3

R$ 8.143,38

ESP-EDUC-4

R$ 7.329,04

 

ANEXO VII

 

CARGO

SÍMBOLO

NÍVEL

GRAU

Professor

PIA

I

A

Professor

PIB

I

B

Professor

PIC

I

C

Professor

PID

I

D

Professor

PIE

I

E

Professor

PIF

I

F

Professor

P2A

II

A

Professor

P2B

II

B

Professor

P2C

II

C

Professor

P2D

II

D

Professor

P2E

II

E

Professor

P2F

II

F

Professor

P3A

III

A

Professor

P3B

III

B

Professor

P3C

III

C

Professor

P3D

III

D

Professor

P3E

III

E

Professor

P3F

III

F

Professor

P4A

IV

A

Professor

P4B

IV

B

Professor

P4C

IV

C

Professor

P4D

IV

D

Professor

P4E

IV

E

Professor

P4F

IV

F

Professor

P5A

V

A

Professor

P5B

V

B

Professor

P5C

V

C

Professor

P5D

V

D

Professor

P5E

V

E

Professor

P5F

V

F

Professor

P6A

VI

A

Professor

P6B

VI

B

Professor

P6C

VI

C

Professor

P6D

VI

D

Professor

P6E

VI

E

Professor

P6F

VI

F

 

Observações:

 

1. Entende-se para a aplicação deste ANEXO:

 

a) Nível: Classificação de acordo com o grau de formação ou habilitação conforme Anexo III.

b) Grau: Símbolo determinante do tempo de serviço do Professor, Supervisor, Orientador e Secretário no desempenho de suas atividades nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

(A cada 05 anos de efetivo exercício, os Professores, Supervisores, Orientadores e Secretários terão direito a um adicional de 10%, sobre o salário base do nível a que pertencem.)

 

2. Correspondência Salarial:

 

A remuneração do pessoal Técnico- Pedagógico será proporcional ao do professor, da seguinte forma:

 

- Secretário Escolar I: 45 horas/ aula de PI;

- Supervisor pedagógico I: 25 horas/ aula semanais de PIV de acordo com seu grau;

- Supervisor Pedagógico II: 25 horas/ aula semanais de P5 de acordo com o seu grau.

- Supervisor Pedagógico III: 25 horas/ aula semanais de P6 de acordo com seu grau.

- Orientador Educacional II: 25 horas/ aula semanais de acordo com seu grau. P5

- Orientador Educacional III: 25 horas/ aula semanais de P6 de acordo com seu grau.

 

3. O vencimento será calculado pelo valor aula incluindo o repouso remunerado.

 

4. A diferença salarial, entre os níveis, será de:

 

20%: nível I para II

20%: nível II para III

25%: nível III para IV

25%: nível IV para V

25%: nível V para VI

 

5. Os vencimentos do Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria serão correspondente a:

 

Diretor I - 70% do salário do Diretor de Departamento.

Diretor II - 80% do salário do Diretor de Departamento.

Vice- Diretor II e Auxiliar de Diretoria - 70% do salário do Diretor de Departamento.

Diretor III - 90% do salário do Diretor de Departamento

Vice- Diretor III e Auxiliar de Diretoria III - 80% do salário do Diretor de Departamento.

 

1) CARGO/DENOMINAÇÃO: Auxiliar de Diretoria Escolar (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

Nº DE VAGAS: 002(Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da Escola e proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins. (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

TAREFAS TÍPICAS: (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

- Representar a Escola, com os demais membros da Diretoria, perante os órgãos ou repartições públicas;

- Administrar o patrimônio da Escola, que compreende as instalações físicas, os equipamentos e materiais;

- Coordenar a administração de pessoal, definindo, junto com os demais membros da Diretoria, o quadro de funcionários da Escola, observados os dispositivos legais pertinentes;

- Desempenhar outras tarefas que, em virtude das disposições legais, coloquem-se no campo de suas competências;

- Elaborar, analisar e rever balanços, balancetes, livros, fichas, mapas, prestação de contas e outros serviços contábeis;

- Manter atualizado o inventário dos materiais e bens existentes na Escola;

- Realizar e prestar informações sobre a execução orçamentária e a movimentação e contas financeiras;

- Fazer ou compor, revisar e atualizar orçamentos para compras, obras e serviços;

- Proceder o levantamento de dados necessários à licitação e à previsão de consumo;

- Efetuar controle de estocagem e abastecimento da merenda escolar e de material de consumo;

- Responsabilizar-se pelo inventário, manutenção e controle de uso dos bens patrimoniais;

- Elaborar o mapa de faltas e substituições dos professores e demais funcionários;

- Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo;

- Substituir os outros membros da Diretoria nas suas faltas ou impedimentos;

- Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho.

 

QUALIFICAÇÃO: Formação superior na área educacional, das funções docentes ou de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, que tenham pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício na gestão administrativa. (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

 2) CARGO/DENOMINAÇÃO: Vice-Diretor(Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

Nº DE VAGAS: 15 (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Ser colaborador, mediador e articulador de todas as ações pedagógicas e administrativas da Unidade Educativa em cooperação com o diretor da escola. (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

TAREFAS TÍPICAS: (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

- Substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos dando continuidade aos trabalhos escolares de forma a contribuir com o crescimento da instituição de ensino;

- Participar, juntamente com o Diretor, da elaboração do Regimento Escolar, cumprindo-o e fazendo com que o corpo docente, discente e administrativo o cumpra;

- Auxiliar a Diretoria da Escola em todas as tomadas de decisão referentes à sua área de atuação.

- Assessorar o Diretor no tocante à pesquisa, ao planejamento, ao controle, coordenação e comando da Escola e avaliação do processo educacional e responsabilizar-se pela escola na ausência do Diretor,

- Desempenhar funções de ajuda ao bom funcionamento da unidade;

- Cumprir as determinações do Diretor da escola e de superiores;

- Cuidar do quadro de presença e horário de professores e demais servidores;

- Observar e cumprir as normas de higiene e de segurança do trabalho;

- Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho.

 

QUALIFICAÇÃO: Formação superior na área educacional, das funções docentes ou de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, que tenham pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício na área educacional. (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

 

3) CARGO/DENOMINAÇÃO: Diretor I e II (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

Nº DE VAGAS: 18 (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, horas/aula, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor, examinando em todas suas implicações, para verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino, bem como promover o bom andamento funcional da escola nos aspectos legais com suas exigências. (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

TAREFAS TÍPICAS: (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

- Representar a Escola, com os demais membros da Diretoria, perante os órgãos ou repartições públicas;

- Propor à entidade mantenedora a admissão e dispensa de professores e demais servidores;

- Presidir e coordenar todas as atividades, promovendo as condições de execução e aperfeiçoamento de seu trabalho educativo;

- Promover a observância do Regimento e das Instruções baixadas pela Entidade Mantenedora;

- Zelar pelo pleno funcionamento e constante aperfeiçoamento de todos os serviços do pessoal docente, pedagógico e administrativo;

- Convocar reuniões de professores, alunos e funcionários e presidi-las;

- Responder pelo expediente de atendimento aos pais ou responsáveis, promover reuniões com eles, visando à integração do trabalho educativo com as famílias dos alunos;

- Aplicar sanções disciplinares, na forma da lei e do regimento Escolar;

- Assinar certificados e outros documentos expedidos pela Escola;

- Apresentar à Entidade Mantenedora o relatório anual das atividades da Escola, nele expondo detalhadamente as providências tomadas, criticando-as, fazendo sugestões e apresentando planos para o futuro, com vistas à maior eficiência do ensino e da administração;

- Responder pelos serviços atribuídos ao Auxiliar de Diretoria nas faltas ou impedimentos de seu titular;

- Designar, ouvindo a Entidade Mantenedora, titulares dos serviços administrativos e pedagógicos auxiliares;

- Desempenhar outras tarefas que, em virtude das disposições legais, coloquem- se no campo de sua competência;

- Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho.

 

QUALIFICAÇÃO: formação superior na área educacional, das funções docentes ou de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, que tenham pelo menor 03 (três) anos de efetivo exercício na área educacional. (Incluído pela Lei nº 2.545, de 17 de julho de 2023)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.