LEI Nº 924, DE 13 DE JULHO DE 1989

 

ESTABELECE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n 1.745/2008, que cria a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Unidade-Fim da Administração Municipal

Vide Lei nº 1.519/2001 que cria a subunidade Administrativa de Auditoria

Vide Lei nº 1.300/1995 que cria cargos de Secretários Adjuntos nas Secretarias de Obras e de Saúde

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Estrutura Organizacional da Prefeitura de João Monlevade é estabelecida nesta Lei e obedece aos princípios técnicos administrativos necessários à ação do governo, objetivando o cumprimento das funções da Administração Municipal e o desenvolvimento harmônico da Comunidade.

 

Art. 2º A Administração Municipal terá como parâmetro básico para o estabelecimento do plano de ação do governo, as necessidades prioritárias da população, buscando-se sempre a participação da Comunidade na fixação dos programas, projetos e metas a serem alcançadas.

 

Art. 3º A Administração Municipal deverá dispor ainda de instrumento de planejamento, coordenação, execução e avaliação dos resultados alcançados pelas suas atividades, visando sempre o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e o eficaz atendimento à população.

 

Art. 4º A Administração Superior do Município é exercida pelo Chefe do Executivo, auxiliado pelos Chefes das Unidades que lhe serão diretamente subordinadas.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º Para cumprir suas funções, a Administração Municipal será centralizada ou direta, sendo constituída de Unidades de Assoreamento, Unidades-Meio e Unidades-Fim.

 

Art. 6º As Unidades que compõem a Estrutura Organizacional da Prefeitura, obedecerão a seguinte subordinação hierárquica: Nível I - Secretaria e Assessoramento; Nível II - Divisão e Nível III – Setor. (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 7º A Estrutura Organizacional da Prefeitura de João Monlevade será constituída das seguintes Unidades Administrativas:

 

I - UNIDADES E ASSESSORAMENTO (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

I. 1 - Assessoria de Governo (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

I. 2 - Chefia de Gabinete (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

I. 3 - Procuradoria Jurídica (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

I. 4 - Assessoria de Comunicação e Relações Públicas (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

I. 5 - Conselho de Coordenação Executiva (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

II - UNIDADES-MEIO (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

II - Secretaria Municipal de Administração (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

II. 1.1.1-Setor de Encargos Sociais (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

II. 1.4-Divisão de Processamento de Dados (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

II. 1.4.1-Setor de Processamento de Dados (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

II - 11.1.5-Administração Regional I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845, de 14 de dezembro de 2009)

 

II. 2 - Secretaria Municipal de Fazenda (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

II. 2.1.1 - Setor de Contabilidade (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

II. 2.4-Divisão de Tesouraria (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

II. 3 - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

II. 3.1 - Divisão de Planejamento (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

II. 3.2 - Divisão de Desenvolvimento Econômico (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

II. 3.3 - Divisão de Controle Interno (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

II. 3.2.1-Setor de Indústria e Comércio (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

II.4 - Controladoria Interna. (Dispositivo incluído pela Lei 1.875, de 12 de julho de 2010)

II.4.1- Divisão de Controle Interno(Dispositivo incluído pela Lei 1.875, de 12 de julho de 2010)

 

III. 1 - Secretaria Municipal de Educação (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

III. 2 - Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

III.2.4 – Divisão de Vigilância em Saúde (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.719, de 12 de setembro de 2007)

III. 2.5 - Divisão de Odontologia (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

III. 2.6 - Divisão de Saúde Mental (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

III. 3 - Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.997, de 23 de julho de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

III. 4 -Secretaria Municipal de Obras (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

III. 5 - Secretaria Municipal de Serviços (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

III. 5.4-Divisão de Topografia (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

III. 7 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.849, de 05 de março de 2010)

III. 7.1 - Divisão de Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.849, de 05 de março de 2010)

 

III - UNIDADES-FIM (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.620, de 07 de março de 2024)

 

111.8 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.620, de 07 de março de 2024)

111.8.1 - Divisão de Governança e Desenvolvimento Sustentável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.620, de 07 de março de 2024)

111.8.1.1. Setor de Desenvolvimento Regional e Elaboração de Projetos Estratégicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.620, de 07 de março de 2024)

111.8.1.2. Setor de Comércio, Indústria e Serviços e Agricultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.620, de 07 de março de 2024)

 

Art. 8º A subordinação hierárquica das Unidades Administrativas encontra-se definida nos artigos 6º e 7ª desta Lei, e no Organograma que a acompanha.

 

Art. 9º As Unidades de Assessoria e os Secretarias são hierarquicamente independentes entre si e subordinados diretamente ao Prefeito Municipal. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Seção I

Competência das Unidades de Assessoria

 

Art. 10 À Assessoria de governo, através de seu titular, compete a coordenação das relações do Executivo Municipal com a Câmara de Vereadores, com órgãos governamentais a nível estadual e federal, nas relações internas e externas da Prefeitura e com a Comunidade. É também de responsabilidade desta Unidade, oferecer ao Chefe do Executivo o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 11 A Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, através de seu titular, compete atuar no assessoramento ao Prefeito e demais unidades administrativas na formulação de estudos, programas, projetos de competência Municipal e principalmente na proposição e execução de medidas de planejamento que visem a integração das diversas assessorias e Secretarias da Prefeitura e o Desenvolvimento Econômico do Município. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 12 À Procuradoria Jurídica, através de seu titular, compete pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que lhe for submetida pelo Executivo, ajuizar, acompanhar e executar as ações fiscais e judiciais, emitir pareceres, examinar e elaborar contratos, prestar assistência jurídica, defender o Patrimônio Municipal, representar o Município em Juízo e nas repartições públicas ou particulares onde manifestar pendências pertinentes a sua competência. Praticar atos específicos como, receber citações, intimações, prestar depoimento pessoal e outros, por delegação expressa do Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 13 À Assessoria de Comunicação e Relações Públicas, através de seu titular, compete viabilizar formas de informar a população sobre os atos da Administração Municipal, dar suporte aos demais Secretarias para desenvolvimento de campanhas que se façam necessárias e coordenar os eventos oficiais. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 14 O Conselho de Coordenação Executiva será presidido pelo Prefeito e integrado pelo Vice-Secretário, Assessores e Secretários de Secretaria, sendo de sua competência a elaboração das diretrizes administrativas a serem seguidas pela Administração Municipal. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Seção II

Competência das Unidades-Meio

 

Art. 15 Ao Secretaria de Administração através de seu Secretário, compete coordenar e responsabilizar-se pela Administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, informática, oficina e garagem. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 16 Para melhor desempenhar sua função, o Secretaria de Administração possui as seguintes unidades administrativas: (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

I - Divisão de Material e Patrimônio que é o órgão que se responsabiliza pela execução da política de administração de material e patrimônio da Prefeitura, tendo sob sua subordinação os Setores de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;

 

II - Divisão de Recursos Humanos é o órgão que se responsabiliza pela execução da política e dos procedimentos relativos à Administração de Pessoal da Prefeitura;

 

III - Divisão de Apoio Administrativo é o órgão que se responsabiliza pela execução das atividades de documentação, protocolo, arquivo geral, de zelar pela conservação e vigilância dos prédios Municipais, bem como pela coordenação dos serviços de garagem e oficina e pelo funcionamento da cantina e zeladoria da sede da Prefeitura. Tem sob sua subordinação os Setores de Garagem, Oficina e Serviços Gerais.

 

Parágrafo Único. É subordinado ao Secretaria de Administração o Setor de Processamento de Dados que é responsável pelo Planejamento, desenvolvimento, implantação e execução dos serviços de informatização da Prefeitura. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 17 Ao Secretaria de fazenda, através de seu Secretário, compete a coordenação das atividades orçamentárias, financeiras e fiscais do Município, propondo políticas e ações na área contábil, de tesouraria, do cadastro técnico Municipal; de fiscalização e dívida ativa, além de responsabilizar-se pela sua implementação e execução. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 18 Para melhor desempenhar suas funções o Secretaria de Fazenda possui as seguintes Unidades Administrativas: (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

I - Divisão de contabilidade é o órgão que se responsabiliza pela execução de todas as operações contábeis da Prefeitura dentre elas os lançamentos, a execução do orçamento, as suplementações, os cancelamentos e demais atividades determinadas em Lei;

 

II - Divisão de Cadastro Técnico Municipal é o órgão que se responsabiliza pela execução de todos os lançamentos, alterações e controle do Cadastro de Imóveis Urbanos (IPTU), de prestadores de serviços (ISS) é de vendedores a varejo de combustíveis e lubrificantes (IVV);

 

III - Divisão de Fiscalização Tributária é o órgão que se responsabiliza pela política de arrecadação e fiscalização tributária do município, tendo por tarefa principal evitar a evasão de rendas dos cofres públicos municipais.

 

Parágrafo Único. São também subordinados ao Secretaria de Fazenda os Setores de Tesouraria que é responsável pelos pagamentos pela arrecadação e guarda de numerários e o controle de Arrecadação, que é responsável pelo controle de recebimento de tributos, bem como pelo lançamento em dívida ativa e cobrança amigável de tributos não recolhidos à Prefeitura. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Seção III

Competência das Unidades-Fim

 

Art. 19 Ao Secretaria de Educação, através de seu Secretário, compete coordenar e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades educacionais, de lazer e esportes de competência do Município. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 20 Para melhor desempenhar suas funções o Secretaria de Educação possui as seguintes unidades Administrativas. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

I - Divisão de Ensino é o órgão que se responsabiliza pela execução das atividades Administrativas e de Ensino, propondo e implementando as diretrizes de supervisão e orientação pedagógica, tornando-as homogêneas nas escolas Municipais, além de coordenar e supervisionar os serviços de registro escolar e de distribuição de merenda. Tem sob sua subordinação o Setor Administrativo e o Setor de Biblioteca;

 

II - Divisão de Esportes e Lazer é o órgão que se responsabiliza pela coordenação das atividades de Lazer e Esportes do Município, administrando os equipamentos esportivos e áreas de lazer, propondo e promovendo atividades desportivas e de recreação.

 

Art. 21 Ao Secretaria de Trabalho Social através de seu Secretário, compete a formulação e a implementação de políticas sociais, entendendo-se como tal o planejamento, a elaboração e a coordenação de programas assistenciais, tanto a nível coletivo possibilitando o alcance e estimulando a conquista de direitos sociais. A formulação de planos e projetos para o equacionamento do problema do desemprego e de melhores condições de trabalho no Município e a promoção de cursos, seminários e debates para melhor informar a população sobre seus direitos e deveres de cidadão. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 22 Para melhor desempenhar suas funções, o Secretaria de Trabalho Social possui as seguintes unidades administrativas: (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

I - Divisão de Trabalho é o órgão que se responsabiliza pela execução de atividades de assistência e apoio ao trabalhador, articulando-se com entidades patronais e de empregados visando intermediar empregos, melhorar as condições de trabalho no Município, propondo e criando formas alternativas de renda aos desempregados, enfim, cuidar especificamente da questão do trabalho no Município;

 

II - A Divisão de Ação Social é o órgão que se responsabiliza pelas atividades de Assistência e Desenvolvimento Social do Município. E de sua competência a Administração e manutenção das Creches criadas e instaladas pelo Município, a triagem, encaminhamento e orientação das pessoas carentes além do planejamento, elaboração e coordenação de programas assistenciais que visem a busca de solução para problemas sociais. (Redação dada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 23 Ao Secretaria de Saúde, através de seu Secretário, compete coordenar, responsabilizar-se e traçar normas é diretrizes, visando o cumprimento das atividades de assistência à saúde no Município. É de sua competência propor e implementar atividades de saúde pública. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 24 Para melhor desempenhar suas funções o Secretaria de Saúde possui as seguintes unidades administrativas. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

I - Divisão de Vigilância em Saúde é o órgão que se responsabiliza pela execução de ações de saúde tais como: fiscalização sanitária sobre estabelecimento e produtos alimentícios, vigilância epidemiológica, vigilância ambiental, zoonoses e controle de vetores. (Redação dada pela Lei nº 1.719, de 12 de setembro de 2007)

 

II - Divisão de Planejamento de Saúde é o órgão que se responsabiliza pelo planejamento e execução das ações de saúde, avaliando sua atuação, elaborando propostas e programas de treinamento e reciclagem de profissionais, propondo projetos, intercâmbio, contratos e convênios, além de acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a otimização do serviço de saúde;

 

III - Divisão de ações de Saúde é o órgão que se responsabiliza pela execução das atividades de atendimento ambulatorial, hospitalar e de serviços de atendimento auxiliares, de controle administrativo e estatístico subsidiando a Divisão de Planejamento de Saúde na elaboração do Plano Municipal de Saúde e no orçamento programa. É de responsabilidade da Divisão de Ações de Saúde os setores Ambulatorial, Hospitalar de Apoio ao Diagnóstico e de Atendimento Complementar;

 

IV - Divisão de Apoio Administrativo responsabiliza-se pelo fornecimento da Infraestrutura Administrativa do Secretaria, em especial o suprimento e guarda do material de consumo da Unidade, a execução de normas de administração de pessoal e a administração do uso de veículo do Secretaria. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

V - A Divisão de odontologia é a responsável pela coordenação e execução do programa de Saúde Bucal no Município. Compete-lhe a Coordenação Geral do Atendimento de Adultos programado no seu âmbito, promover as implantações de ações conjunturais dirigidas à Saúde Bucal/Escolar e Comunitárias, elaborar relatório contendo a avaliação das atividades e resultados obtidos. Promover ações preventivas assecuratórias do resultado alcançado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

VI - A Divisão de Saúde Mental é o órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela elaboração, implementação e coordenação da política de saúde Mental do Município. Compete-lhe a coordenação das ações neste âmbito tanto clínicas quanto a nível social. É de sua responsabilidade o controle estatístico e administrativo das atividades desenvolvidas na sua área, com vista de subsidiar a Divisão de Planejamento de Saúde e no orçamento programa, bem como assessorar a Secretaria Municipal de Saúde. Ao seu cargo também o Planejamento anual de saúde Mental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 25 Ao Secretaria de Obras, através de seu Secretário, compete coordenar e responsabilizar-se pela execução, conservação e fiscalização de obras municipais viárias e de edificações, contratadas e realizadas por administração direta, aprovar e fiscalizar projetos particulares de edificações e parcelamento, além de gerenciar os serviços de marcenaria e pré-moldados. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 26 Para melhor desempenhar suas funções o Secretaria de Obras possui as seguintes Unidades Administrativas: (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

I - Divisão de Projetos e fiscalização é a Unidade que se responsabiliza pela supervisão, orientação e cumprimento das normas estabelecidas pela legislação urbanística. É de competência da Divisão, a execução dos trabalhos do desenho técnico, cartografia e projetos de obras da Prefeitura, além de responsabilizar-se pela aprovação e fiscalização de projetos particulares de edificações e parcelamento;

 

II - Divisão de Obras de Edificações é a unidade que se responsabiliza pela execução de todas as obras edificações e manutenção dos prédios públicos, realizadas por administração direta e pela fiscalização das obras contratas.

 

III - Divisão de Obras viárias é o órgão responsável pela execução e/ou fiscalização dos trabalhos de abertura, pavimentação e conservação de ruas e avenidas, obras de drenagem, manutenções de estradas vicinais e demais serviços em logradouros públicos;

 

IV - Divisão de Planejamento é a unidade encarregada da proposição e monitoração de normas e projetos urbanísticos, em especial a elaboração do Plano Diretor, Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras e normas afins.

 

Parágrafo Único. É também subordinado ao Secretaria de Obras o Setor de Infra- Estrutura Industrial, que se responsabiliza pela Administração e gerenciamento da marcenaria, fábrica de pré-moldados e demais serviços que têm por objetivo o fornecimento de materiais de obra e produção de pré-fabricados pela Prefeitura. (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 27 Á Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, através de seu Secretário, compete propor e implementar políticas de desenvolvimento urbano, planejamento e execução de todos os serviços públicos de responsabilidade do Município, além da fiscalização dos serviços cedidos a permissionários e concessionários. É também de sua responsabilidade o planejamento, supervisão e coordenação dos serviços de transporte, trânsito, tráfego e rodoviária. (Redação dada pela Lei nº 1.849, de 05 de março de 2010)

(Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

Art. 28 Para melhor desempenhar suas funções o Secretaria de Serviços urbanos possui as seguintes unidades administrativas: (Denominação alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995)

 

I - Divisão de Serviços Públicos é o órgão que se responsabilizará pela execução de todos os serviços de coleta de lixo e limpeza pública; Planejamento de extensão de rede elétrica, conservação de parques e jardins, cemitério, curral, matadouro e dos equipamentos públicos municipais. São subordinados à Divisão de Serviços Públicos os Setores de Limpeza Pública e de Serviços Públicos.

 

II - Divisão de Transportes Urbanos é o órgão que se responsabiliza pelo planejamento, execução, fiscalização e gerenciamento do sistema de transportes coletivo e rodoviária, engenharia de tráfego e controle tarifário no município. Tem sob sua subordinação o Setor de Transportes e Setor de Tráfego.

 

III - Divisão de Meio-Ambiente se responsabiliza pelas questões referentes à poluição, contenção de encostas, arborização, parques, jardins, áreas de lazer e tudo que diz respeito à qualidade do espaço urbano. Atribui-se ainda a esta unidade a fiscalização de posturas e a Administração do viveiro municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.849, de 05 de março de 2010)

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 Ficam criadas as unidades administrativas mencionadas no artigo. 7º (Sétimo) desta Lei, que compõe a Estrutura Organizacional da Prefeitura, as quais serão instaladas de acordo com a necessidade da Administração Municipal.

 

Art. 30 O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, através de Decreto que discriminará as atribuições específicas de cada unidade Administrativa.

 

Art. 31 Ficam criadas no quadro de pessoal para pavimento em comissão, os Cargos correspondentes as unidades administrativas de níveis de I e III da subordinação hierárquica.

 

Art. 32 Aos servidores ocupantes de cargos existentes na estrutura anterior e extintos por esta proposta fica garantida a irredutibilidade dos salários.

 

Art. 33 Todas as contratações a serem efetuadas pela Prefeitura Municipal a partir da aprovação desta Lei, serão feitas pelo regime celetista até que se defina o Regime Jurídico Único de Contratação.

 

Art. 34 Esta Lei revoga as disposições em contrário especialmente a Lei nº 375, de 24 de maio de 1974 e suas posteriores alterações, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 13 de Julho de 1989.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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