O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As construções irregulares concluídas até a data de publicação desta Lei e não conformes com as normas vigentes sobre Ocupação, Afastamento e Gabarito estabelecidas pelo Código de Obras do Município de João Monlevade poderão ser regularizadas, desde que obedeçam as condições mínimas de segurança, higiene e salubridade, observado o disposto neste ordenamento.
Art. 2º Não poderão ser alcançadas pela faculdade do artigo 1º (primeiro), excetuando-se de suas disposições, as construções que:
I - estejam localizadas em espaços, estabelecimentos e instalações destinados aos serviços de uso coletivo;
II - estejam localizadas em espaços destinados ao desenvolvimento de projetos especiais, tais como: implantação de sistemas vários, eixos de transporte de massa, execução de planos de urbanização ou reurbanização, áreas destinadas a programas habitacionais, todos de iniciativa do Poder Público;
III - estejam localizadas em área de preservação paisagística ou de proteção de mananciais, bosques, matas naturais, parques urbanos, monumentos históricos e áreas de valor estratégico para a segurança pública;
IV - estejam localizadas junto a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem prévia manifestação dos órgãos competentes;
V - estejam localizadas em bairros ou loteamentos, ou mesmo em desmembrados não aprovados pelo poder público municipal, ressalvando-se o direito de regularização dos imóveis neles situados, na data de publicação desta Lei, tão logo os bairros, loteamentos e desmembramentos sejam aprovados, desde que os pedidos de regularização se efetivem nos prazos fixados pelo artigo 3º desta Lei.
Art. 3º Os pedidos de regularização deverão ser requeridos pelos proprietários dos imóveis beneficiados por esta Lei ao Diretor do Departamento de Viação e Obras, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ocasião em que deverão:
I - comparecer pessoalmente ou devidamente representados por responsável técnico ao "DVO" para oferecimentos e esclarecimentos de natureza técnica.
II - apresentar projeto atualizado do imóvel.
Art. 4º De posse de todos os elementos técnicos necessários à apreciação e vistoria da construção, o Departamento de Viação e Obras determinará o grau de sua irregularidade para fins de exigências necessárias e possíveis em face do Código de obras municipal, na impossibilidade de se executar a regularização material, bem como para a fixação de multa a ser recolhida aos cofres municipais.
Art. 5º Após a manifestação do Departamento de Viação e Obras, o proprietário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para executar as modificações determinadas para o imóvel ou para apresentar ao órgão técnico o recibo de quitação da multa imposta.
Art. 6º A "Baixa" e o "Habite-se" serão concedidos após a constatação do cumprimento das disposições contidas no artigo anterior bem como a apresentação de provas quitadas totalmente de todos os impostos e taxas municipais.
Art. 7º Ficam isentas do pagamento de taxas de regularização as construções destinadas à preservação de flora, implantação de medidas de contenção de terreno em risco e de segurança de moradia desde que não ultrapassem 20 m² (vinte metros quadrados) de área construída, ficando o excedente sujeito a 50% (Cinqüenta por Cento) das taxas estipuladas por esta Lei.
Art. 8º A imposição de multas, por infração às disposições do Código de Obras do Município, condicionada à remissão do ilícito e legitimação da edificação pelos termos e prazos desta Lei, obedecerá a seguinte graduação, por gravidade e circunstância de ofensa ao Código de Obras. (Redação dada pela Lei nº 1.080, de 20 de novembro de 1991)
I - De grau A, equivalente a 2,0 UFPJM; (Redação dada pela Lei nº 1.080, de 20 de novembro de 1991)
II - De grau B, equivalente a 4,0 UFPJM; (Redação dada pela Lei nº 1.080, de 20 de novembro de 1991)
III - De grau C, equivalente a 7,0 UFPJM; (Redação dada pela Lei nº 1.080, de 20 de novembro de 1991)
IV - De grau D, equivalente a 8,0 UFPJM; (Redação dada pela Lei nº 1.080, de 20 de novembro de 1991)
V - De grau E, equivalente a 16,0 UFPJM. (Redação dada pela Lei nº 1.080, de 20 de novembro de 1991)
Art. 9º As hipóteses de incidência de multas que poderão ser aplicadas cumulativamente são as seguintes:
I - Execução de obra sem projeto e sem Alvará de licenciamento:
1 - Em áreas não especiais:
1.1 - até 70 m² - MULTA DE GRAU "A"
1.2 - entre 70 e 150 m² - MULTA DE GRAU "B’
1.3 - acima de 150 m² - MULTA DE GRAU "C"
2 - Em áreas especiais:
2.1 - até 70 m² - MULTA DE GRAU "B"
2.2 - entre 70 e 150 m² - MULTA DE GRAU "C"
2.3 - acima de 150 m² - MULTA DE GRAU "D"
II - Execução de obra em desacordo com o Código de Obras do Município:
1 - Em áreas não especiais:
1.1 - Pequenas divergências - MULTA DE GRAU "B"
1.2 - Divergências expressivas - MULTA DE GRAU "D"
2 - Em áreas especiais:
2.1 - Pequenas divergências - MULTA DE GRAU "C"
2.2 - Divergências expressivas - MULTA DE GRAU "E"
Art. 10 Para fins do disposto no artigo anterior considera-se:
I - Pequenas divergências as desobediências de pequena monta ao projeto original, tais como: alterações internas, iluminação e ventilação insuficientes, etc...;
II - Divergências expressivas aquelas que prejudicam ou causam prejuízo ao patrimônio público ou particular bem como ofendem as disposições urbanísticas com gravidade, tais como: avanço do afastamento frontal, descumprimento do afastamento lateral, aumento da taxa de ocupação, abertura de divisa, etc...;
III - Áreas especiais, os imóveis urbanos localizados ao longo das seguintes vias:
1 - Avenida Getúlio Vargas (trecho entre a rodoviária e a Praça Pedro Machado);
2 - Avenida Wilson Alvarenga;
3 - Todas as ruas transversais às Avenidas Getúlio Vargas e Wilson Alvarenga, até a distância máxima de 100m de qualquer das duas, no trecho compreendido entre a rodoviária e a Praça Pedro Machado;
4 - Avenida Armando Fajardo;
5 - Avenida Alberto Lima;
6 - Avenida Castelo Branco;
7 - Avenida Rodrigues Alves.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 13 de julho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.