REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 957, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
ALTERA
A LEI Nº 496, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Item III da Letra
"a" do artigo 43 da Lei nº 496/78, relativa à alíquota do ISSQN,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 43
....................................................................................
a) quando a base de cálculos for o preço do serviço:
I –
.............................................................................................
II –
...........................................................................................
III - 5% (cinco por
cento) demais serviços.
§ 1º As Empresas com
sede no Município de João Monlevade, terão 40 % (Quarenta por cento) de
desconto sobre o valor tributável a título de incentivo.
§ 2º O benefício
estipulado no parágrafo anterior não exclui outros concedidos ou estipulados
através de outras disposições legais.
§ 3º As Empresas que
transferirem as suas sedes para o Município em caráter transitório, não se
beneficiam do desconto previsto no parágrafo 1º. Derroga-se em qualquer
hipótese, o caráter de transitoriedade da empresa, após 05 anos de permanência
no Município.
§ 4º As Empresas
prestadoras de serviços com filiais no Município, perceberão o benefício
previsto no parágrafo 1º desde que suas prestações não sejam contratadas em
regime de empreitada, e que tenham prestação de serviço em caráter permanente.
Inciso I - Aplica-se
o disposto no artigo 43 inciso III às operações das empresas de diversões
públicas sediadas no Município."
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1.990.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.