REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 959, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1989
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO
SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ISSQN ÀS MICROEMPRESAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Prefeito do Município de
João Monlevade, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as Microempresas, assim
consideradas as pessoas jurídicas e as firmas individuais prestadores de
serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem num período de
12 meses, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 500 Unidades
Fiscais da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e observarem ainda os
seguintes requisitos.
I
- estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão
municipal competente, na forma e condições previstas em regulamento;
II
- emitirem documento fiscal, na forma estabelecida em regulamento;
III - tenham obtido, nos últimos doze
meses anteriores ao seu cadastramento, receita brutal igual ou inferior ao
limite estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 1º O limite previsto no
caput deste artigo, constante do requisito estabelecido em seu inciso III, será
de 5000 OTNs vigentes em dezembro de 1988, quando os doze meses coincidirem com
o exercício de 1989.
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se receita bruta, o total das receitas operacionais e não
operacionais auferidas no período de doze meses, exceto as provenientes da
venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 3º Para efeito de
determinação do limite previsto no caput deste artigo, será considerado o valor
da UFJM vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
§ 4º As pessoas jurídicas
ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam
dispensadas no requisito constante do item III deste artigo.
Art. 2º Não se inclui no
regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais.
I
- que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II
- que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou sócio ou
respectivos cônjuges participem de outra pessoa jurídica;
IV
- constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V
- cujo titular ou sócio seja ascendente ou descendente, em primeiro
grau, de sócio ou titular de outras empresas do mesmo ramo de atividade;
VI
- que realizam operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda,
loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de
imóveis;
c) estacionamento,
armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros;
d) corretagem de
câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e
propaganda, inclusive atividades auxiliares;
f) diversões
públicas;
g) todos os
profissionais de nível técnico e superior, inclusive as sociedades de
profissionais liberais.
Art. 3º Os benefícios
instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos
fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão
municipal competente.
Parágrafo Único. As microempresas
deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente até 30 de Janeiro de 1990.
Art. 4º O cadastramento de
microempresas no Departamento de Fazenda será feito mediante requerimento em
formulários próprios instituídos pelo regulamento, instruído em documentos
comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei, na forma e prazo
regulamentares.
Art. 5º Perderá
definitivamente a condição de microempresa:
a) aquela que deixar
de preencher os requisitos desta Lei;
b) aquela que, a
qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 1º (Primeiro).
Parágrafo Único. A perda da condição
de microempresa, em decorrência do estabelecido nas alíneas "a" e
"b", implica na perda do benefício previsto nesta Lei, a partir do
tempo final do período estimado.
Art. 6º As microempresas que
deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento
nesta Lei, deverão comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 dias,
contados da data da respectiva ocorrência.
Parágrafo Único. O descumprimento da
obrigação prevista neste artigo, sujeitará o infrator à multa de 100 (cem)
UFJM.
Art. 7º O regime tributário
favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias
nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da
substituição tributária.
Art. 8º A critério do
Diretor do Departamento de Fazenda e a requerimento da microempresa, poder-se-á
instituir regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 9º Aplicam-se às
microempresas as penalidades estabelecidas pelas normas gerais, cumulativamente
com as previstas nesta Lei.
Art. 10 As pessoas jurídicas
e as firmas individuais que, sem a observância dos requisitos desta Lei,
pleitearem seu enquadramento ou se mantiveram enquadradas, como microempresas,
estarão sujeitas às seguintes penalidades.
I
- cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II
- pagamento de todos os tributos devidos como se benefício houvesse
existido, com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os
tributos deveriam ter sido recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou
qualquer sócio constituir microempresas ou participar de outra já existente,
com os favores desta Lei;
IV
- multa punitiva, equivalente a 100 (Cem) UFPMJM em caso de fraude,
dolo ou simulação.
Art. 11 São aplicáveis às
microempresas as normas previstas na legislação municipal, que não contrariem
os preceitos desta Lei, bem como aquelas referentes a
penalidades por infração às obrigações principal e acessórias.
Art. 12 As microempresas
cadastradas com base na legislação fiscal anterior, que não preencherem os
requisitos desta, terão seus registros cancelados.
Art. 13 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor a partir de Janeiro de 1990, ficando revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 744, de Março
de 1986.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.