LEI Nº 985, DE 05 DE JULHO DE 1990
ESTABELECE
A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE JOÃO MONLEVADE, ATENDENDO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 30, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 170 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO
CONSULTIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sob a proteção especial do
Poder Público Municipal os bens móveis e imóveis, tombados pela Lei Orgânica e os de propriedades pública ou particular que vierem a
ser tombados.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico
e artístico de João Monlevade, Órgão de Assessoria da Prefeitura Municipal, com
atribuição específica de zelar pela preservação do Patrimônio Histórico e
Artístico do Município.
§ 1º O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio
Histórico e Artístico de João Monlevade, deverá ser criado no prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
§ 2º O Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio
Histórico e Artístico de João Monlevade, será composto de 15 (quinze) Membros,
Titulares e igual número de Suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal,
sendo 2 (dois Titulares e respectivos Suplentes de sua livre escolha, 02
Titulares e Suplentes indicados pela Câmara Municipal, Vereadores ou não e os demais propostos em lista tríplice, pelas seguintes
Entidades:
I - Sindicatos de
Classes representados no Município;
II - União de
moradores de João Monlevade;
III - Imprensa
local;
IV - Arquivo
público Municipal;
V - CODEMA;
VI - Escolas
Públicas instaladas no Município;
VII - Casa de
Cultura;
VIII - AMAP -
Associação Monlevadense de Artistas Plásticos;
IX - GEL - Grêmio de Estudos Literários;
X - Clube de
Diretores Lojistas;
XI - Biblioteca
Pública Municipal.
§ 3º O mandato dos Membros do Conselho é de 04
(quatro) anos, a contar da data da investidura.
Art. 3º A Prefeitura será um livro de
Tombo para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º As coisa tombadas não
poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia e expressa
autorização especial da Prefeitura Municipal, ser reparadas pintadas ou
restauradas sob pena de multa de 100 % (cem por cento) do valor da obra
executada.
§ 1º Os conjuntos arquitetônicos localizados em
áreas de comprovado risco, à integridade física dos visitantes, e/ou de difícil
acesso e/ou expostos à ação de agentes que impeçam sua preservação, deverão ser
transpostos conservando-se ao máximo seus elementos originais, ou, quando não
for possível, como réplica, para outro local mais adequado à sua proteção,
preservação e finalidade cultural.
§ 2º O local para transposição ou construção de
réplica, será determinado pelo Conselho consultivo Municipal de Patrimônio
Histórico e Artístico de João Monlevade.
§ 3º A transposição ou construção de réplica
ocorrerá, única e exclusivamente, às expensas do proprietário em prazo não
superior a 05 (cinco) anos após a verificação dos impedimentos verificados no
parágrafo primeiro.
Art. 5º Sem prévia autorização da
Prefeitura Municipal, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer
edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios
ou cartazes sob pena de ser mandado destruir a obra irregular ou retirar o objeto,
impondo-se neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo
objeto.
Art. 6º As penas previstas nos artigos
4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo de ação penal
correspondente.
Art. 7º Os bens compreendidos na
proteção da presente Lei, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação
Parágrafo Único. O benefício de isenção será
renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 8º A alienação onerosa dos bens
tombados na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser
exercida pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas
do Decreto-Lei
Federal 25, de 30 de novembro de 1.937, sobre o mesmo direito.
Art. 9º Fica assegurado o direito de
visitação pública aos bens tombados, sem prejuízo de medidas para sua
preservação, com fins educacionais, culturais e turísticos em dias e horários
determinados pelo Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico
de João Monlevade.
Parágrafo Único. No caso de edificações
particulares deverão ser preservados os direitos do (s) proprietário (s),
devendo os horários de visitação, não confrontar com suas atividades.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 05 de julho de
1.990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.