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REVOGADA PELA LEI Nº 1.622, DE 06 DE ABRIL DE 2005

 

LEI Nº 985, DE 05 DE JULHO DE 1990

 

ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE JOÃO MONLEVADE, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 30, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 170 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens móveis e imóveis, tombados pela Lei Orgânica e os de propriedades pública ou particular que vierem a ser tombados.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e artístico de João Monlevade, Órgão de Assessoria da Prefeitura Municipal, com atribuição específica de zelar pela preservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Município.

 

§ 1º O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de João Monlevade, deverá ser criado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º O Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de João Monlevade, será composto de 15 (quinze) Membros, Titulares e igual número de Suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo 2 (dois Titulares e respectivos Suplentes de sua livre escolha, 02 Titulares e Suplentes indicados pela Câmara Municipal, Vereadores ou não e os demais propostos em lista tríplice, pelas seguintes Entidades:

 

I - Sindicatos de Classes representados no Município;

 

II - União de moradores de João Monlevade;

 

III - Imprensa local;

 

IV - Arquivo público Municipal;

 

V - CODEMA;

 

VI - Escolas Públicas instaladas no Município;

 

VII - Casa de Cultura;

 

VIII - AMAP - Associação Monlevadense de Artistas Plásticos;

 

IX - GEL - Grêmio de Estudos Literários;

 

X - Clube de Diretores Lojistas;

 

XI - Biblioteca Pública Municipal.

 

§ 3º O mandato dos Membros do Conselho é de 04 (quatro) anos, a contar da data da investidura.

 

Art. 3º A Prefeitura será um livro de Tombo para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 4º As coisa tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, ser reparadas pintadas ou restauradas sob pena de multa de 100 % (cem por cento) do valor da obra executada. 

 

§ 1º Os conjuntos arquitetônicos localizados em áreas de comprovado risco, à integridade física dos visitantes, e/ou de difícil acesso e/ou expostos à ação de agentes que impeçam sua preservação, deverão ser transpostos conservando-se ao máximo seus elementos originais, ou, quando não for possível, como réplica, para outro local mais adequado à sua proteção, preservação e finalidade cultural.

 

§ 2º O local para transposição ou construção de réplica, será determinado pelo Conselho consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de João Monlevade.

 

§ 3º A transposição ou construção de réplica ocorrerá, única e exclusivamente, às expensas do proprietário em prazo não superior a 05 (cinco) anos após a verificação dos impedimentos verificados no parágrafo primeiro.

 

Art. 5º Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandado destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.

 

Art. 6º As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo de ação penal correspondente.

 

Art. 7º Os bens compreendidos na proteção da presente Lei, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação

 

Parágrafo Único. O benefício de isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 8º A alienação onerosa dos bens tombados na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal 25, de 30 de novembro de 1.937, sobre o mesmo direito.

 

Art. 9º Fica assegurado o direito de visitação pública aos bens tombados, sem prejuízo de medidas para sua preservação, com fins educacionais, culturais e turísticos em dias e horários determinados pelo Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. No caso de edificações particulares deverão ser preservados os direitos do (s) proprietário (s), devendo os horários de visitação, não confrontar com suas atividades.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 05 de julho de 1.990.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.