Nós, representantes do Povo do Município de João Monlevade, reunidos em Câmara Municipal, com o propósito de instituir ordenamento Jurídico Administrativo, capaz de assegurar a todo habitante do Município a consolidação de todos os seus direitos e garantias estabelecidos na Constituição Federal, bem como dar ao Cidadão um verdadeiro instrumento de promoção da sua cidadania plena, de seu desenvolvimento harmônico no seio de uma Comunidade fundada na Justiça Social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O município de João Monlevade, em união indissolúvel ao Estado de Minas Gerais e à República Federativa do Brasil, é uma pessoa jurídica de Direito Público Interno, que se regerá por esta Lei Orgânica, pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais do Estado e da República.
§ 1º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos constitucionais e por esta Lei Orgânica.
§ 2º São assegurados a todo cidadão, no município de João Monlevade, os direitos e garantias fundamentais conferidos pela Constituição da República.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino representativos de sua cultura e história.
Art. 3º O Município, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição da República.
Parágrafo Único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, credo e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade.
§ 1º A criação e a organização de distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.
§ 2º Qualquer alteração territorial do Município só pode ser feita na forma da Legislação Complementar e com aprovação da Câmara Municipal.
Art. 5º É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração em obras sociais de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração municipal;
Art. 6º São bens do Município:
I - As coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam;
II - os que lhe vierem a ser distribuídos.
Art. 7º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - instituir e arrecadar tributos de sua competência;
III - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual e Municipal;
V - manter, com a cooperação técnica da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o Plano Diretor;
VII - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
X - promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI - promover a proteção do patrimônio Histórico-Cultural local, observadas a legislação e ação fiscalizadora estadual e federal;
XII - exigir do proprietário de solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XIII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte, estritamente municipal, que tem caráter essencial;
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, bem como cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, ao lazer, à segurança, aos bons costumes e aos bens materiais, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVIII - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais pertinentes;
XIX - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei;
XX - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XXI - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive fundações e empresas públicas municipais, respeitadas as normas e a legislação federal;
XXII - legislar sobre posturas municipais, obras e serviços;
XXIII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e vias públicas;
c) transporte coletivo estritamente municipal;
d) iluminação pública;
XXIV - ocupar e usar temporariamente bens e serviços na hipótese de calamidade, situação em que o Município responderá pela indenização em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.
Art. 8º É da competência do Município, em comum com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das Leis e Instituições democráticas e pelo Patrimônio Público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, ao esporte, ao lazer, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os cursos d’água;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.
Parágrafo Único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal.
Art. 9º Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
Art. 10 O Município de João Monlevade como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:
I - com transparência de seus atos e ações;
II - com moralidade;
III - com participação popular nas decisões;
IV - com descentralização administrativa.
Art. 11 A todo o habitante do município de João Monlevade é assegurado, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à saúde, à educação, ao trabalho, à moradia, à segurança, ao lazer, à previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ao transporte coletivo, e ao meio ambiente equilibrado. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 12 O povo de João Monlevade exercerá a sua soberania manifestando-se: (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública, utilizando-se dos meios ao seu alcance.
§ 1º O plebiscito e o referendo poderão ser convocados por iniciativa da Câmara, do Prefeito ou por abaixo assinado de cinco por cento do eleitorado do município.
§ 2º O legislativo municipal garantirá às entidades legalmente constituídas e/ou reconhecidas como representantes de interesses de seguimentos da sociedade e aos partidos políticos, o direito de pronunciarem-se, verbalmente, nas audiências públicas, em reuniões de comissões parlamentares e no Plenário, com a utilização da Tribuna Popular sempre que se tratar de assuntos diretamente ligados às suas áreas de atuação.
§ 3º É assegurado o direito às Entidades legalmente constituídas, aos Conselhos Populares e aos partidos políticos de participarem do processo de elaboração das diretrizes orçamentárias, do plano diretor e do Plano Plurianual do Município.
§ 4º Os Conselhos Populares, autônomos e independentes, criados com objetivos específicos e determinados, serão regidos por Regimento Interno, sem atribuições executivas ou legislativas.
Art. 13 O Município contará com
uma Ouvidoria, dotada de autonomia administrativa e financeira, com função de
receber e encaminhar as reclamações e denúncias do cidadão contra a
administração pública municipal, propondo as medidas necessárias para coibir e
reparar os atos ou ações que contrariem os direitos dos usuários dos serviços
públicos municipais. (Redação dada pela
Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º A Ouvidoria será dirigida por pessoa de notória experiência, espírito público, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 03 de maio de 2010)
(Redação dada pela Emenda de
Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º O Ouvidor sujeita-se no que couber e na
forma da lei, às proibições, incompatibilidades e perda do mandato, aplicáveis
ao Vereador. (Redação dada pela Emenda de
Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 14 O Poder Legislativo do Município de João Monlevade é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal.
§ 1º O mandato do Vereador é de quatro anos.
§ 2º A eleição dos Vereadores se dá no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 3º É fixado em 15 (quinze) o número de vereadores no município de João Monlevade, nos termos do art. 29, IV, "d", da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 17 de dezembro de 2014)
(Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 16, de 04 de outubro de 2011)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 30 de junho de 2011)
(Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de junho de 1992)
§ 4º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e
VII - ser alfabetizado.
§ 5º No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.
Art. 15 Salvo disposições em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 16 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 17 e 29, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas, inclusive anistia fiscal, isenções e a remissão de dívidas;
II - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento anual, operações de crédito suplementares e especiais, e dívida pública;
III - instituição, fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
V - bens do domínio do Município;
VI - transferência temporária da sede do governo municipal;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X - normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade, de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XI - criação, organização e supressão de distritos;
XII - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais ou órgãos equivalentes da administração municipal;
XIII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, autarquias e fundações públicas municipais;
XIV - autorização para subvencionar, doar e outras formas de transferências a pessoas ou entidades, de bens ou verbas municipais;
XV - normatização das concessões de serviços públicos e uso de bens do Município;
XVI - aprovação do Plano Diretor;
XVII - Autorização de consórcios, convênios e outros atos de cooperação com outros municípios; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de outubro de 1998)
XVIII - denominação a próprios municipais, vias e logradouros; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
XIX - licitação para contratação de serviços e obras, aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo, obedecidos os critérios da Legislação Federal;
XX - normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 17 À Câmara Municipal cabe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de outubro de 1998)
IV - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI - mudar, temporariamente, sua sede;
VII – Fixar remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe os artigos, 37, XI, 150, II, 153, III e 153 §2º, I da Constituição Federal; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
VIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos e Obras do Governo;
IX - proceder a Tomada de Contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X - exercer fiscalização sobre os órgãos municipais, fundações mantidas pelo Poder público municipal e empresas municipais;
XI - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;
XII - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus Membros, a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou equivalentes pela prática de crimes contra a administração pública que tomar conhecimento;
XIII - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XIV - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus Membros;
XV - outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus Membros, títulos e honrarias previstos em lei, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XVI -Julgar os Vereadores nos casos previstos em lei;
XVII - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto a verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa;
XVIII - estabelecer o máximo de um quinto dos Vereadores, como representantes da Câmara em cursos ou congressos.
Parágrafo Único. A correção da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será na mesma data e índices de reajustes concedidos ao funcionalismo público municipal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
Art. 18 A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 19 Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 20 Os Vereadores não podem:
I - Desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 21 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
V - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que fixar residência fora do Município de João Monlevade;
IX - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, maioria absoluta de seus Membros, por provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 19, de 24 de abril de 2014)
(Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 3º Nos casos dos incisos V, VI e IX, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus Membros ou de Partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 4º O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 22 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se afaste do exercício da vereança;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse sessenta dias, por sessão legislativa.
§ 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga previstos nos incisos I e II.
§ 2º Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 23 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal, antes das eleições municipais, observados os arts. 37, XI, 39, §4º,150, II, 153, III e §2º, I da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 11 de agosto de 2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 1º Observar-se-ão, ainda, quanto aos
Vereadores, o disposto no art. 29, VI e VII; quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais, os arts. 29, V, 37, X,
todos da Constituição,
além das disposições contidas nesta Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 2º Os subsídios de que trata esta Emenda
serão fixados por Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 3º Para os fins e efeitos desta Emenda,
subsídio é o valor fixado em parcela única e mensal, como forma de retribuição
ao efetivo exercício de cargo ou função de que o agente político do Município
seja titular. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 4º O Vereador que esteja no efetivo exercício
do cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio
relativo a este Cargo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 5º Observado o que dispõe o § 3º deste
artigo, é vedado incluir ao subsídio de qualquer agente político, abrangido por
esta Emenda, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação,
abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de representação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissão regimentalmente previstas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 11 de agosto de 2022)
(Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 7º Será deduzido do subsídio mensal do
Vereador o correspondente às reuniões a que houver faltado, sem motivo justo,
proporcionalmente, conforme dispuser o regimento interno da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 8º Observados os critérios constantes de Lei,
os agentes políticos farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à percepção de
diárias, destinadas à cobertura de despesas com transporte, alimentação e
estada, a título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a
serviço deste, ou para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do
agente político, nesta condição. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 9º De acordo com a Lei, assegura-se aos
agentes políticos o direito de perceberem o décimo terceiro subsídio, por
ocasião do pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos
municipais. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 10 A correção dos subsídios dos agentes
políticos de que trata este artigo observará o disposto no art. 37, X, parte
final, da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 11 A fixação do subsídio dos agentes
políticos fora do prazo estabelecido no caput deste artigo será nula de pleno
direito; neste caso e no caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o
assunto, aplicar-se-á a regra contida no Parágrafo único, do art. 179, da Constituição
do Estado de Minas Gerais. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 12 Na hipótese
de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata o caput
deste artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de
remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior,
admitida apenas a atualização dos valores. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 11 de agosto de 2022)
§ 13 Uma vez empossado, é facultado ao
Vereador, a qualquer tempo: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 11 de agosto de 2022)
I - Optar pelo recebimento de 50% (cinquenta por cento) ou
20% (vinte por cento) do valor do subsídio fixado na forma prevista no caput,
sendo tal opção, no entanto, irrevogável até o término do mandato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 21, de 11 de agosto de 2022)
II - Optar pelo não recebimento do valor correspondente às
atualizações financeiras eventualmente aplicadas no decorrer do mandato. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 21, de 11 de agosto de 2022)
Art. 23-A Relativamente à
despesa com os Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal,
observar-se-ão os seguintes limites. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
I - o total da
despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da
receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, correspondente à faixa
de população em que se situe o Município de João Monlevade, nos termos do art.
29-A da Constituição
Federal; (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
II - o subsídio
dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual,
previsto no art. 29, VI, da Constituição
Federal, para a faixa de população em que se situe o Município de João
Monlevade. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
III - o total
da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
cinco por cento da receita do Município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
IV - o total da
despesa com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste
artigo, não poderá ultrapassar o montante de setenta por cento de sua receita. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 1º A receita a que se refere o inciso I deste
artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo Município e
das receitas a ele transferidas, previstas nos arts.
153, § 5º, 158 e 159, da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 2º A despesa de que trata o inciso IV deste
artigo inclui todo o dispêndio financeiro da Câmara Municipal com seus
servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional,
incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora-extra, encargos
sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de terceirização,
bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, excluído o
dispêndio com os inativos. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 3º A verificação dos limites previstos nos
incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle
implantados pela Mesa da Câmara, sob pena de responsabilidade, com as medidas
de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam
integralmente cumpridos no encerramento do exercício. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 4º O controle a que se refere o § 3º será
feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a
um doze avos da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, nos
termos do caput do art. 29-A, da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 5º A Mesa da Câmara Municipal fará publicar,
até o décimo dia do mês subseqüente, o demonstrativo
da despesa total do Poder Legislativo, com o desdobramento constante dos
incisos deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 6º Obriga-se o Prefeito Municipal repassar ao
Poder Legislativo, sob a cominação prevista no art. 29-A, § 2º, da Constituição
Federal, até o dia 20 de cada mês, o recurso financeiro na proporção fixada
na Lei Orçamentária anual. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
§ 7º Incidirá em crime de responsabilidade o
Presidente da Câmara que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos
termos do art. 29-A, § 3º, da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
Art. 24 O servidor público eleito Vereador pode optar entre a remuneração do respectivo cargo e da vereança, antes de entrar no exercício do mandato.
Parágrafo Único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função públicos municipais poderá ser removido por decisão da autoridade competente, desde que haja compatibilidade de horário do seu serviço, com o da vereança.
Art. 25 A Câmara terá as Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, participação proporcional dos Partidos Políticos ou dos Blocos Parlamentares representados na Câmara.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei;
II - realizar audiência pública com entidades da comunidade;
III - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
IV - convocar Secretário Municipal ou equivalente, Diretor de entidade da Administração Pública Municipal indireta, para prestar informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos e omissões das autoridades públicas municipais, dando-lhes os encaminhamentos legais;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar Plano de Desenvolvimento e programa de Obras Municipais, emitindo parecer sobre os mesmos.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.
Art. 26 Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
§ 1º A Comissão Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas do órgão Legislativo;
II - zelar pela observância da Lei Orgânica;
III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
IV - convocar Secretários do Município ou titulares de Diretorias equivalentes;
V - convocar extraordinariamente a Câmara;
VI - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.
§ 2º As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
§ 3º A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 27 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 15 de dezembro de 2009)
(Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6, de 26 de abril de 2006)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, para posse de seus Membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito, a requerimento da maioria dos Vereadores ou pela Comissão de Representação, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 6º Nenhum projeto de lei de iniciativa do Executivo, Legislativo ou Popular poderá ser aprovado ou rejeitado por decurso de prazo.
Art. 28 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - lei delegada;
V - decreto legislativo;
VI - resolução.
§ 1º São ainda objetos de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento.
§ 2º Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 29 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos Membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de, no mínimo, cinco por cento do Eleitorado do Município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos Membros da Câmara e será promulgada pela Mesa, com o respectivo número de ordem.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º Na discussão de proposta popular de emenda à Lei Orgânica, é assegurada a sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.
Art. 30 A iniciativa de Lei Complementar e Ordinária cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos.
§ 1º A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observada os demais termos de votação das leis ordinárias.
Art. 31 Considera-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei orgânica:
I - o Plano Diretor;
II - o Código Tributário;
III - o Código de Obras;
IV - o Código de Posturas;
V - a lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores;
VI - a lei instituidora da Guarda Municipal;
VII - o Código Sanitário Municipal.
Art. 32 São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara, formulada por meio de Projeto de Resolução:
a) o Regimento Interno da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
b) o Regulamento Geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
c) a autorização para o Prefeito e o
Vice-Prefeito ausentarem-se do município; (Redação
dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
d) a mudança temporária da sede da Câmara; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
f) a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - do Prefeito:
a) a constituição, fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
b) a criação de cargo e função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
c) o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, a estabilidade e a aposentadoria;
d) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal ou órgão equivalente e de entidade da administração indireta;
e) o Plano Plurianual;
f) as diretrizes orçamentárias;
g) o Orçamento anual;
h) a matéria tributária. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de outubro de 1998)
Art. 33 Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, e aprovação de matéria indelegável, prevista nesta Lei Orgânica, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projetos de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento de eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. Na discussão do Projeto de Lei, de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.
Art. 34 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e do disposto no art. 79, § 2º; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - nos projetos sobre organização dos serviços Administrativos da Câmara.
Art. 35 O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre o projeto, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de codificação.
§ 3º Todo projeto de lei será aprovado ou rejeitado pelo Plenário da Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 36 A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, a sancionará. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, contrário a esta Lei ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de quinze dias úteis, importa em sanção. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 19, de 24 de abril de 2014)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria do § 1º, do artigo anterior.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.
Art. 37 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 38 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar, nem a Legislação sobre Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e as que tratarem de codificação.
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do Projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 39 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município e das Entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das rendas públicas e à renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante o controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e Entidade.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência e corresponderá à apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, ao acompanhamento das atividades financeiras e orçamentária, bem como ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e da Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 40 Os Poderes do Município e as suas entidades manterão sistema de controle interno, a fim de: (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 41 As contas do Município ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 42 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e quem o houver sucedido no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente, aplicando-lhes, quanto à elegibilidade, o disposto no § 4º do artigo 14 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 43 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 44 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 45 Substituirá o Prefeito, nos casos de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 46 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 47 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 48 O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 49 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do município.
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 50 O Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, para arquivo na Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declarações de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Art. 51 Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder os créditos orçamentários.
Art. 52 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;
II - representar o município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovadas pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos às Diretrizes Orçamentárias, até o dia trinta e um de maio de cada ano; o Orçamento anual, até o dia trinta de setembro de cada ano; e o Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 29 de junho de 2023)
(Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
XI - encaminhar à Câmara até dia 31 de Março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações pelas mesmas solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços Municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder os créditos orçamentários para tal destinados; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma de lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - incrementar o ensino fundamental e a educação infantil; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia ao cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - enviar à Câmara Municipal para ser afixado em quadro próprio, cópias dos decretos, leis sancionadas e dos atos do Poder Executivo, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 06 de agosto de 2009)
XXXVII - enviar à Câmara Municipal, até o décimo quinto dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às receitas e despesas escrituradas no mês imediatamente anterior;
XXXVIII - criar com aprovação da Câmara, Administrações Regionais.
Art. 53 O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 52.
Art. 54 Perderá o mandato o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta lei orgânica. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 55 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, além de outras previstas em Lei Federal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e puníveis com a cassação do mandato: (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - impedir o livre exercício do Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos resultantes de operações de receita e despesa do município, bem como a verificação de contratos de obras e serviços, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos da administração sujeitos a essa formalidade; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
V - deixar de apresentar à Câmara no tempo e na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
VI - descumprir a lei orçamentária; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
VII - omitir-se ou ser negligente na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à sua guarda e administração; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
VIII - fixar residência fora do Município ou ausentar-se deste por prazo superior a quinze dias, sem licença da Câmara; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
IX - a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, de execução das obras, serviços e programas iniciados na gestão passada. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 17, de 08 de março de 2012)
§ 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar à Câmara Municipal a prática de irregularidade ou ilegalidade de agente público. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno dos Poderes do Município, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade solidária. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 3º O Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IX, o Prefeito que der causa à indenização a terceiros por conta da suspensão ou paralisação dos programas, das obras e dos serviços iniciados na gestão anterior, causando prejuízo ao erário, será responsável pelo ressarcimento dos mesmos, sem prejuízo da responsabilização do Prefeito por ato de improbidade administrativa pela infração político administrativa. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 17, de 08 de março de 2012)
Art. 56 O Prefeito Municipal será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, definidos na legislação federal, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 57 Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado vago, pela Mesa da Câmara, quando: (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
III - perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 58 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 05 de maio de 2011)
(Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, e para outros cargos que se equiparem ao de Secretário Municipal, bem como pra os cargos de assessoria direta da Presidência da Câmara Municipal nos termos da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 05 de maio de 2011)
Art. 59 Os cargos de secretários são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 60 Lei municipal disporá sobre a criação, estruturação e as atribuições das Secretarias. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 61 Além das atribuições fixadas em lei municipal, compete aos Secretários Municipais: (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os decretos e atos assinados pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
IV - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
V - praticar os atos atinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 62 Os Secretários e Diretores de órgãos da Administração Indireta são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. Ficam sujeitos à punição os Secretários. Diretores e Dirigentes de órgãos públicos que violarem os direitos constitucionais ou cometerem crimes administrativos como: corrupção, tráfego de influência ou omissão dolosa. O crime não prescreve como afastamento ou demissão do cargo. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 63 Os Auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 64 A Procuradoria do Município é a instituição que o representa judicial e extrajudicialmente, quando designada, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e. privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária do Município. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º A Procuradoria do Município tem como Procurador Geral advogado, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, de livre designação pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º Ao Procurador Geral do Município é vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 65 Ao Município compete instituir:
I - Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão e de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição Federal e da legislação complementar específica.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos, e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, alínea a, poderá: (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º O imposto previsto no inciso I, alínea b, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A alíquota do imposto previsto no inciso I, alínea d, do caput, obedecerá aos limites fixados em Lei Complementar Federal, e não incidirá sobre exportações para o exterior. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 4º O imposto previsto no inciso I, alínea d, deste artigo, não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.
§ 5º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 6º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 66 Somente ao Município cabe conceder isenção de tributo de sua competência, por meio de lei específica. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 67 A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação Federal e Estadual sobre consumo.
Art. 68 É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino, bem como exigir, aumentar ou atualizar tributo sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os incentivos fiscais e reduções devidamente aprovados por lei municipal e que estejam em consonância com o Plano Diretor.
Art. 69 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumindo, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de outubro de 1998)
§ 1º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º No processo de atualização de tributos municipais, superior a dois anos, conceder-se-á ao contribuinte, prazo igual ao período desatualizado, para o recolhimento em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente.
Art. 70 Pertencem ao Município em relação aos impostos da União e do Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ICMS, na fórmula do disposto no parágrafo único, incisos I e II do art. 158 da Constituição da República e § 1º do art. 150 da Constituição do Estado.
Art. 71 Caberá ainda ao Município:
I - a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o disposto no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, conforme o disposto no art. 159, inciso II e § 3º da Constituição da República e art. 150, inciso III, da Constituição do Estado;
III - a respectiva quota do produto de arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.
Art. 72 Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.
Art. 73 O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 74 O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por rubricas.
Art. 75 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais.
Art. 76 A lei que estabelecer o Plano Plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá por regiões, bairros e vilas, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuadas.
Art. 77 A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações da legislação tributária.
Parágrafo Único. Os planos e programas municipais de regiões, bairros e vilas, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara.
Art. 78 A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 1º Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre regiões, bairros e vilas, segundo critérios socioeconômicos e demográficos da população.
§ 2º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 3º Integrarão a Lei Orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgãos ou entidades beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região, bairros e vilas;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 4º Obedecerão às disposições de Lei Complementar Federal específica a legislação municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08 de abril de 2010)
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
§ 5º Os prazos para entrega dos projetos de lei
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual serão os seguintes: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08 de abril de 2010)
I - Plano
Plurianual, até o dia 30 de setembro; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08 de abril de 2010)
II - Lei de
Diretrizes Orçamentárias, até o dia 31 de maio; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 12, de 08 de abril de 2010)
III - Lei
Orçamentária Anual, até o dia 30 de setembro. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 12, de 08 de abril de 2010)
Art. 79 Os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual,
e a créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
Regimento Interno, observado o seguinte: (Redação
dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - Caberá à
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas: (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata
este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à
Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e fiscalização
orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara
Municipal; (Dispositivo incluído pela
Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - examinar e
emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da
atuação das demais comissões da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
III - as
emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso: (Dispositivo
incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias; (Dispositivo
incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
b) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à
Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
1) dotações para pessoal e seus encargos; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à
Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
2) serviço da dívida municipal; ou (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à
Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
c) com a correção de erros ou omissões; ou (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à
Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual. (Redação dada pela Emenda de
Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º O Prefeito Municipal poderá enviar a
mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, a que se refere o inciso
I, da parte cuja alteração é proposta. (Redação
dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 3º Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à
Câmara Municipal na forma da Lei
Complementar nº 101/2000. (Redação
dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 4º Aplicam-se aos projetos e propostas
mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 80 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado nesta Lei Orgânica e apresentação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos do Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a aplicação de disponibilidade de caixa do Município em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, "ad referendum" da Câmara, por resolução, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 81 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal só poderão ser feitas: (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - se houver autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput. o município adotará as seguintes providências: (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 3º Se as medidas adotadas com base no § 1º não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que alo normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do § 2º fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 82 A execução dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela fazenda municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibido a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º E obrigatória a inclusão, no orçamento do município, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 83 A Ordem Econômica, na circunscrição territorial do Município, dentro de sua competência constitucional, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes;
X - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas de pequeno porte e microempresas, instaladas no Município.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei e especialmente quanto às atividades poluidoras.
§ 2º Na aquisição e na contratação de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial na forma da lei, às empresas brasileiras, instaladas no Município, observando em cada caso:
I - emprego de mão de obra local;
II - recolhimento de imposto da competência do Município;
III - emprego de bens e produtos de origem municipal.
§ 3º A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar, que dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas ou entidades que criar ou manter:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - adequação da atividade ao plano diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 84 A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I - a exigência de licitação em todos os casos;
II - definição com caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos do usuário;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço adequado e preço justo.
Art. 85 O Município criará Conselho de Desenvolvimento Econômico, como órgão consultivo, que assessorará a administração pública municipal quanto ao direcionamento da política econômica e quanto à implantação de unidades que visem a diversificação do crescimento econômico do Município.
§ 1º O Município manterá, para apoio ao Conselho de Desenvolvimento Econômico, corpo técnico, com atribuições definidas em lei.
§ 2º A direção do Conselho de Desenvolvimento Econômico ficará a cargo de profissional qualificado, escolhido através de consulta na forma da lei.
Art. 86 O Município criará mecanismos de assistência e incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial, definidos em lei.
Art. 87 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei. tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, suas regiões, bairros e vilas e dos aglomerados urbanos, garantindo-lhes o bem estar. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º O Plano Diretor, lei básica do Município, definirá a política de desenvolvimento urbano do Município, que determinará a utilização do solo urbano e rural e sua função social. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 3º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 4º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 5º A notificação far-se-á: (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - por Edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 6º Os prazos a que se refere o § 2º não poderão ser inferiores a: (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 7º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o § 2º. poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 8º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nos parágrafos anteriores, sem interrupção de quaisquer prazos. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 88 Para cumprir a função social o Plano Diretor estabelecerá, entre outras:
§ 1º Delimitação de discriminação de áreas específicas, no Município, para:
I - fins residenciais;
II - fins comerciais;
III - fins industriais;
IV - a preservação do meio ambiente;
V - esporte e lazer;
VI - zona rural.
§ 2º A iniciativa de lei que vise modificar o parcelamento, uso e ocupação do solo é de competência do Prefeito, de um terço dos membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento dos eleitores do Município.
§ 3º Definição de áreas destinadas à expansão urbana, áreas e imóveis de interesse cultural histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
Art. 89 O Plano Diretor estabelecerá áreas destinadas à construção de moradias populares e definirá as áreas para produção de horti-fruti-granjeiros.
Art. 90 O Plano Diretor estabelecerá normas proibitivas de novas construções em áreas de saturação urbana, risco sanitário e ou ambiental, áreas históricas e reservas para fins especiais.
Art. 91 Aquele que possuir no Município, como sua. área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 92 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e as justiças sociais.
Art. 93 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas econômicas, sociais, ambientais, e outros meios que visem à prevenção e à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º O direito à saúde implica a garantia de: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV - participação da sociedade, por intermédio do Conselho Municipal de Saúde, criado por lei, dirigido por seu Presidente eleito entre seus Membros efetivos, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
V - serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental.
§ 2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição da República. (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 94 As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político administrativo único das ações à nível de órgão central do Sistema, articulado aos níveis Estadual e Federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
II - integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde;
III - articulação com Municípios, da região, para organização de um modelo assistencial integrado;
IV - sistema único de informação.
Art. 95 O Município elaborará programa de saúde que, além de outras, conterá as seguintes ações:
I - de controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II - de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - de ordenar a formação de recursos humanos da área de saúde;
IV - de formulação da política e da execução do saneamento básico;
V - de fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano, industrializados ou comercializados no município;
VI - de controle e fiscalização, no âmbito do Município, da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII - de colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VIII - de incrementação, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - de auxílio na fiscalização e controle de locais de trabalho que ofereçam risco de saúde ao trabalhador;
X - funcionamento ininterrupto de serviço de urgência e emergência com quadro profissional, instalação física e material suficientes e adequados.
Art. 96 Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:
I - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de Código Sanitário Municipal;
III - oferecer ao usuário do Sistema Municipal de Saúde, através de equipes multidisciplinares, todas as formas de tratamento e efetiva liberdade de escolha;
IV - garantir no que diz respeito à rede conveniada e/ou contratada o controle da qualidade dos serviços prestados;
V - divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado ou informação que importe em risco à saúde individual, coletiva ou ao meio ambiente;
VI - organizar sistema público municipal de distribuição de componentes farmacológicos básicos, medicamentos, produtos químicos biotecnológicos, imunológicos, sangue e hemoderivados e outros insumos, estabelecendo relação básica de produtos, com rigoroso controle de qualidade, com garantia de acesso à toda população;
VII - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram na saúde individual e coletiva, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
VIII - formulação e implantação de política de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam seu surgimento, assegurando o direito à habilitação e reabilitação com todos os recursos necessários, criando condições que garantam às pessoas deficientes o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação, bem como a colaboração de pessoas e profissionais indiretamente envolvidos no processo, junto à equipe multidisciplinar;
IX - formular e implantar as ações em saúde mental, assegurando rigoroso respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando internado;
X - formular e implantar política de atendimento à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida;
XI - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez.
Art. 97 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada, com fins lucrativos.
§ 2º O Poder Público poderá contratar rede privada, com prioridade aos serviços sem fins lucrativos, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização da Câmara.
§ 3º A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Púbico e integra o Sistema Único de Saúde no âmbito municipal.
§ 4º É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviço, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no município ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação Federal e Estadual sobre contratação com a administração pública.
§ 5º Caso a intervenção não restabeleça a normalidade da prestação de atendimento a saúde da população, poderá o Poder Público promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.
§ 6º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Município, salvo os casos previstos em lei.
Art. 98 O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes.
Parágrafo Único. Os recursos aplicados nas ações e serviços de saúde serão, no mínimo, de quinze por cento da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 99 A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no artigo 203 da Constituição da República, e tem por objetivos prioritários:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário;
IV - à maternidade desamparada;
V - a promoção da integração ao mercado de trabalho aos portadores de deficiência;
VI - a assistência materno-infantil, através de suplementação alimentar, na forma de fornecimento de leite ao lactente e à gestante, sem prejuízo do estímulo ao aleitamento materno.
Art. 100 As ações do Município na área de assistência social serão implementadas com recursos do Orçamento Anual e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo Único. O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social para a execução de planos específicos.
Art. 101 A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 102 O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, com progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
Parágrafo Único. O Município, além da atuação prevista no "caput" deste artigo, dispensará apoio e incentivará a criação de unidades de ensino superior.
Art. 103 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - prioritariamente, ensino fundamental e educação infantil, obrigatórios e gratuitos, com implantação gradativa de tempo integral para os cursos diurnos, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino sem limite de idade;
III - atendimento em creche e educação infantil às crianças de zero a seis anos de idade, em horário integral e com a garantia de acesso ao ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte gratuito, alimentação e assistência à saúde;
VII - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante, em cooperação com o Estado e com Entidades especializadas;
VIII - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;
IX - passe escolar gratuito ao aluno do sistema público que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência, observados os requisitos da lei;
X - cooperação na manutenção das Unidades de Ensino Supletivo.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, no Município, é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público Municipal recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 104 Para o atendimento pedagógico às crianças de zero a seis anos de idade, o Município deverá:
I - criar e implantar as creches, com orientação, supervisão e fiscalização;
II - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantrópicas, fornecendo-lhes, quando possível, instalações e equipamentos pedagógicos.
Art. 105 Na promoção da educação infantil e do ensino fundamental, o Município observará os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - conhecimento e progresso científico, assegurando uma educação pluralista, de idéias e concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética, social e crítica próprias;
IV - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira, piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
V - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado na carreira do magistério;
VI - garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b) avaliação periódica por órgão próprio do sistema educacional, do corpo docente, dos alunos e seus responsáveis;
c) funcionamento de bibliotecas, laboratórios, assistência odontológica e equipamentos pedagógicos e rede física adequada.
VII - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição:
a) de assembléia escolar, enquanto instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da comunidade;
b) de direção colegiada de escola municipal;
c) de eleição direta e secreta para o exercício de cargo de diretor, vice e auxiliar de diretoria, com mandato de quatro anos, com direito a uma reeleição consecutiva e com garantia de participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo Único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental.
Art. 106 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 107 O Município assegurará a cada unidade do sistema público de ensino dotação de recursos, excluída a de pessoal, para fins de conservação, manutenção e a aquisição de equipamentos e materiais pedagógicos.
Parágrafo Único. Nas salas destinadas aos Professores, nos Estabelecimentos Municipais de Ensino, será plena a liberdade de fixação e divulgação de materiais e temas de interesse da categoria ou da escola.
Art. 108 O Município elaborará Plano Bienal de Educação, com a participação da sociedade civil, através do Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo e opinativo, encaminhando-o à Câmara, até o dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
§ 1º A composição e as atribuições do Conselho Municipal de Educação, previsto no "caput" deste artigo, serão definidas em lei.
§ 2º A proposta do plano bienal de educação será apreciada e votada pela Câmara e será aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 109 Os recursos públicos do Município serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seus patrimônios à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados através de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública municipal, na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
Art. 110 O Município garantirá a todos, no âmbito de seu território, o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 111 Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade monlevadense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º A lei estabelecerá a adoção de incentivos fiscais, que estimulem as pessoas físicas e/ou jurídicas a investirem na produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural.
§ 3º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural, no Município, serão punidos na forma da lei.
Art. 112 O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nos bairros e vilas da Cidade.
Art. 113 Consideram-se, entre outras, manifestações culturais, no Município, o carnaval de rua, os grupos teatrais, o congado, as bandas de música, os festivais, as feiras de arte, as festas religiosas e o canto coral.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no artigo.
Art. 114 O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não-formal, com:
I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária no desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento, com garantia de verba anual, destinada a divisão de esportes, não inferior à dotação consignada para Cultura;
II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação municipal;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário.
Parágrafo Único. O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.
Art. 115 O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas sobretudo no âmbito escolar.
Art. 116 O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista.
Art. 117 O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
§ 1º Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados, são espaços privilegiados para o lazer.
§ 2º O Poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres e aos corredores de rua.
§ 3º O Poder Público incentivará a participação de equipes municipais e todas as modalidades de esporte, com a garantia de meios adequados e necessários, nas competições, podendo, atendidas as exigências da lei, firmar convênios com Entidades legalmente constituídas no Município.
Art. 118 O município criará o Conselho Municipal de Esportes, como órgão consultivo e opinativo de apoio ao desporto, que assessorar a administração pública municipal, quanto às sugestões para o seu fortalecimento e organização. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 119 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Município e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Poder Público Municipal entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino municipal e disseminar as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
V - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VI - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte;
VII - garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental;
VIII - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental o licenciamento para o início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais.
§ 2º O licenciamento de que trata o inciso VIII do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica indicada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.
§ 4º A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
§ 5º A coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde, com:
I - captação, tratamento e reaproveitamento adequados dos esgotos sanitários;
II - definição de área, tecnicamente viável, para depósito de resíduos sólidos.
Art. 120 São vedados no território municipal:
I - a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente;
II - o armazenamento e a eliminação inadequados de resíduos tóxicos;
III - a caça profissional, amadora e esportiva;
IV - o uso do fumo em ambientes públicos fechados e nos definidos em lei.
Art. 121 É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras ou produtoras de carvão vegetal, no território do Município, vedado o desmatamento de florestas naturais.
Parágrafo Único. Nas áreas de reflorestamento, é obrigatório o plantio de espécies nativas, recompondo o meio ambiente natural.
Art. 122 O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientais, representantes da sociedade civil que terão atribuições definidas em lei.
Art. 123 O Poder Público Municipal garantirá espaço em todas as formas de divulgação informativas do Município, para assuntos relativos ao meio ambiente.
Art. 124 A família receberá proteção do Município, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, com objetivo de assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento, preferentemente, em casa especializada de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele;
V - a promoção de condições que assegurem amparo à pessoa idosa, preferentemente no âmbito do lar, com respeito à sua dignidade e ao seu bem estar.
Parágrafo Único. O Município, quanto aos incisos III e IV, do artigo, promoverá a criação e manutenção de entidade de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso na defesa de seus direitos.
Art. 125 É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único. Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 126 O Poder Público Municipal destinará recursos:
I - à assistência materno-infantil;
II - à entidade de apoio ao deficiente;
III - aos asilos;
IV - às creches;
V - às associações de mulheres.
Parágrafo Único. O Poder Público criará o Conselho Municipal da Mulher, como órgão consultivo, opinativo e de apoio às questões específicas da mulher.
Art. 127 O Município estimulará, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 128 O Município assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1º Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
II - celebrar convênio com entidades profissionalizantes, sem fins lucrativos, com vista à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III - estimular a empresa, mediante colocação de mecanismo, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de deficiência;
IV - criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;
V - assistir, através de atendimento jurídico, aos portadores de deficiência.
§ 2º Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.
Art. 129 O transporte
coletivo urbano é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade
do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação de suas
variantes, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação. (Dispositivo suprimido pela Emenda de Revisão à
Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. Na execução de serviços de transporte coletivo pela forma indireta, não poderá haver qualquer retomada ou intervenção deste serviço, sem prévia autorização da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito. (Dispositivo suprimido pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 130 Incumbe ao Poder Público Municipal, às entidades da Administração direta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:
I - dos requisitos dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços de transporte, do preço ou tarifa justa e compensada;
II - dos direitos do usuário.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade dos serviços, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
II - a política tarifária;
III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem o serviço adequado.
Art. 131 Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
Parágrafo Único. É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município, racionalmente distribuído pelo órgão ou entidade competente.
Art. 132 O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios:
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III - racionalização dos serviços;
IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;
V - participação da sociedade civil.
Parágrafo Único. O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.
Art. 133 As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, no âmbito municipal, serão fixadas pelo Poder Público.
§ 1º O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros à empresa operadora, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§ 2º Fixar tabela ou outro instrumento com o fim de uniformizar as tarifas de táxi.
§ 3º É assegurada à participação popular organizada, através do Conselho Municipal de Transporte, à Câmara e ao povo o acesso aos dados informadores da planilha de custos, bem como elementos da metodologia de cálculos, parâmetros e coeficientes técnicos.
Art. 134 O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
Parágrafo Único. A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 135 Fica assegurada a participação popular organizada, através do Conselho Municipal de Transportes, no planejamento e operação dos transportes.
Art. 136 É dever do Poder Público Municipal estabelecer a circulação viária de todos os tipos de veículos nas vias urbanas e estradas municipais, sinalizando-as, de modo a garantir segurança, qualidade de vida e proteção do patrimônio em geral.
§ 1º As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
§ 2º É dever do Poder Público Municipal, obedecidos aos limites fixados em lei, coibir a poluição sonora, do ar e vibrações decorrentes por tráfego de veículos nas vias urbanas e estradas municipais.
Art. 137 Nenhuma tecnologia nova ou novo sistema de transporte coletivo poderá ser implantado no Município sem prévia autorização legislativa.
Art. 138 O regulamento do transporte coletivo do Município será aprovado pela Câmara, por maioria de seus membros.
Art. 139 Compete ao Poder Público Municipal formular e executar política habitacional visando à ampliação de oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais, desenvolvendo atividades que visem:
I - captar recursos nas esferas Estadual e Federal, bem como junto à Entidades não governamentais;
II - definir áreas especiais, integradas à malha urbana para construção de moradias populares, a que se refere o artigo 89;
III - implantar programas que garantam o acesso da população de baixa renda a materiais de construção;
IV - promover a regularização fundiária e urbanização específica de loteamentos para fins de habitação popular;
V - prestar assessoria jurídica à população de baixa renda a fim de regularizar imóveis em matéria de usucapião.
Art. 140 O Poder Público Municipal poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação na infra-estrutura não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel.
§ 1º Havendo implantação de conjunto habitacional, para atender a população de baixa renda, o Poder Público Municipal incentivará a integração de atividades econômicas visando promover a geração de empregos para população nela residente.
§ 2º Ocorrendo a desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública, ou na desocupação de áreas de risco, fica o Poder Público Municipal obrigado a promover reassentamento da população desalojada.
§ 3º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Art. 141 A política habitacional do Município será executada por órgão ou Entidade específica da Administração Pública.
Art. 142 A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I
- os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei; (Redação dada pela
Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - a
investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica; (Redação dada pela Emenda
de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 26 de setembro de 2000)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
XIV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XI e a segunda parte
do inciso XIII, deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal; (Redação dada pela Emenda de
Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
XV - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
XVI
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público; (Redação dada pela Emenda de
Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, autarquia ou fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º O Poder Público garantirá aos servidores públicos municipais pagamento quinzenal; (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará
as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta
do Município, regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna da qualidade dos serviços; (Dispositivo incluído pela Emenda de Revisão à
Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - o acesso
dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição
Federal; (Dispositivo incluído pela
Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública (Dispositivo
incluído pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º São vedadas na
Administração Pública Municipal: (Dispositivo
incluído, pela Emenda nº 7, de 01 de novembro de 2007)
I - a nomeação,
designação ou contratação, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro
grau civil inclusive, de servidor público para o cargo em comissão, ou de
função de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Dispositivo incluído, pela Emenda nº 7, de 01 de
novembro de 2007)
II - a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público das pessoas de que trata o inciso anterior; (Dispositivo incluído, pela Emenda nº 7, de 01 de
novembro de 2007)
§ 8º A vedação prevista no parágrafo anterior
estende-se a todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, e
aos poderes do município, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas
mencionadas exercer quaisquer das funções previstas, no referido Órgão ou
Poder. (Dispositivo incluído, pela Emenda
nº 7, de 01 de novembro de 2007)
§ 9º Em caso de violação ao disposto nos
parágrafos anteriores os responsáveis serão punidos disciplinarmente, sem prejuízo
das sanções de outra ordem cabíveis e da anulação do ato. (Dispositivo incluído, pela Emenda nº 7, de 01 de
novembro de 2007)
Art. 143 Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 144 O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores de órgãos da administração direta, de autarquias e de fundações públicas.
§ 1º A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 145 O Município
assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, V, VI,
VII, VIII, IX, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXX, XXXI da
Constituição
da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição
social e à produtividade no serviço público, especialmente: (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a lei;
II - redução da jornada diária de trabalho, nos termos da lei, para servidores públicos municipais que possuem dependentes portadores de deficiência;
III - adicionais por tempo de serviço;
IV - Férias prêmio,
com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo
exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do
servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.
(Dispositivo suprimido pela Emenda de Revisão
à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
IV - férias-prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
V - Assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e dependentes; (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
VI - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os seis anos de idade;
VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VIII - Adicional sobre remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para sua aposentadoria. (Dispositivo suprimido pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. Cada período de um ano de efetivo exercício dá ao servidor público municipal o direito ao adicional de 2º (dois por cento) sobre o seu vencimento, o qual será incorporado para efeito de aposentadoria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 11 de julho de 2013)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de março de 1992)
Art. 146 A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo poder ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Único. A lei assegurará sistema isonômico de carreiras nível universitário, compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 147 É garantida a liberação de um servidor ou empregado público, se assim o decidir a respectiva categoria, para o exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego.
Parágrafo Único. É assegurado aos Servidores Públicos e às suas entidades representativas o direito de reuniões em horário de trabalho, após prévia comunicação à chefia imediata e desde que, havendo atendimento externo ao público, este não sofra interrupção.
Art. 148 É estável, após três
anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e ao eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Ao detentor de
função pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do
Município, admitido por prazo indeterminado até 28 de dezembro de 1990, são
assegurados os direitos, as vantagens e as concessões, inerentes aos termos do
art. 19, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição
Federal. (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 1.0000.06.445105-7.000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 19 de dezembro de 2005)
§ 5º Passam a integrar o quadro
efetivo de pessoal da administração pública municipal, em cargo correspondente
à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por
prazo-indeterminado: (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 1.0000.06.445105-7.000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 19 de dezembro de 2005)
I - O detentor de função pública, admitido até a data da
promulgação da Constituição da
República, de 1988; (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 1.0000.06.445105-7.000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS)
(Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 19 de dezembro de 2005)
II - O detentor de função pública admitido no período compreendido
entre 5 de outubro de 1988 e 28 de dezembro de 1990, data da instituição do
Regime Jurídico Único no Município. (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 1.0000.06.445105-7.000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS)
(Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 19 de dezembro de 2005)
Art. 149 É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
Art. 150 O servidor público será aposentado: (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
III - Voluntariamente; (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem aos trinta, se mulher, com proventos integrais; (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco se mulher com proventos proporcionais a este tempo; (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º Lei complementar federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 3º o tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 6º Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privada, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de março de 1992)
Art. 151 A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidade dotada de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerado pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o inciso III, do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.
§ 4º É vedada a nomeação ou designação para a direção das autarquias, fundações ou empresas públicas municipais daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 05 de maio de 2011)
Art. 152 A publicação das leis e/ou atos municipais far-se-á no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM) e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso, facultando-se, ainda, quando necessário, a publicação em órgãos da imprensa local ou regional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 06 de outubro de 2009)
(Redação dada pela Emenda de
Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º Na hipótese de publicação para a
divulgação das leis e atos administrativos em órgãos da imprensa local ou
regional, a escolha far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta
não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário,
tiragem e distribuição. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 06 de outubro de 2009)
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua
publicação. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10, de 06 de outubro de 2009)
§ 3º A publicação dos atos não normativos pelo
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais e pela imprensa, poderá
ser resumida. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10, de 06 de outubro de 2009)
Art. 153 O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa, e os enviará à Câmara Municipal, até quinze dias do mês subsequente;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos e os enviará à Câmara Municipal, até quinze dias do mês subsequente;
III - anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, de partidos ou servidores públicos.
§ 2º Em toda e qualquer
divulgação realizada pelo Poder Público, por todos os meios de comunicação
social, será distribuído, eqüitativamente, entre os
Poderes Executivo e Legislativo, espaço, nos termos da lei, com observância das
proibições do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 154 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Art. 155 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo Único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Art. 156 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 157 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 158 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 159 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 160 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando de interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 161 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 162 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 163 É proibida a doação, venda e concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a permissão a título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais ou revistas.
Art. 164 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 2º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
§ 3º A concessão, a qualquer título, prevista no "caput" deste artigo, é vedada a particulares ou empresas com fins lucrativos.
Art. 165 Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 166 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
Art. 167 O Município editará o Estatuto Jurídico de Licitação e Contrato Administrativo, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, obrigatório para contratação de obras, serviços, compras, alienação, concessão, leilão e locação.
Parágrafo Único. Os
Editais de concorrência, concurso, tomada de preço e leilão deverão ser
publicados em jornais de circulação regular no Município, independentemente de
sua publicação no órgão oficial municipal, inclusive, disponibilizados por meio
eletrônico. (Redação dada pela Emenda de
Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 168 Deverá ser criado o
Arquivo Público Municipal, com o objetivo de reunir, catalogar, preservar,
restaurar, microfilmar e colocar à disposição do público, para consulta,
documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do
Município. (Redação dada pela Emenda de
Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 169 O Município criará órgão oficial de divulgação, nos termos da Lei.
Art. 170 Ficam tombados, para o fim de preservação, e declarados monumentos naturais, paisagísticos, artísticos ou históricos, sem prejuízo de outros que venham a ser tombados pelo Município:
I - os alinhamentos montanhosos das Serras do Seara e do Andrade;
II - as áreas de proteção dos mananciais;
III - a mata do Clube de Caça e Pesca;
IV - a mata da "Cabeceira do Bananal", no Vale do Sol;
V - a mata em volta da Represa do Jacuí;
VI - o Cinturão Verde da Usina Siderúrgica Belgo Mineira;
VII - a mata do Hospital Margarida, do Clube Embaúba e Aeroporto;
VIII - o conjunto arquitetônico e paisagístico da Igreja São José Operário;
IX - o conjunto arquitetônico original da Fazenda Solar;
X - o prédio do antigo Cassino;
XI - o conjunto arquitetônico do antigo Colégio Estadual, na Praça Ayres Quaresma;
XII - a fachada original do Bloco Administrativo do Hospital Margarida; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 06 de dezembro de 2007)
XIII
- o prédio do antigo Hotel Monlevade; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
XIV - o prédio
do antigo Hotel Siderúrgica; (Redação
dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
XV - o prédio da Escola Santana.
Art. 171 O Município, atendidas as obrigações para com o ensino fundamental e médio, poderá dispensar bolsas de estudo à alunos carentes, que tenham cumprido todo o curso médio no Município, e que venham matricular em escolas de nível superior. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 172 Fica desobrigada no Município a realização de exames abreugráficos para fins de admissão, controles periódicos de saúde, exames de rotina e outros em não se verifiquem absoluta necessidade da realização do mesmo, comprovada por médico (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. Os atestados médicos para fins trabalhistas, escolares e ou esportivos, terão validade de um ano e pertencem ao usuário identificado no referido documento. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 173 A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei federal, não pode contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 174 É vedada a utilização de veículos oficiais do Município, sem a devida autorização da autoridade competente, restringindo-se esta ao uso exclusivamente a serviço.
Art. 175 É obrigada ao Poder Público e as empresas estabelecidas no Município a instalação, até cinco anos após a promulgação desta lei, de centrais de tratamento de esgotos sanitários e industriais, eliminando-se assim a poluição de nascentes e rios, de acordo com as normas técnicas e acompanhamento dos órgãos competentes na área de controle ambiental.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata o "caput" deste artigo terá início até dois anos da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 176 A execução de obra pública municipal obedecerá o cronograma físico-financeiro e planilha de custo e o seu retardamento, ou amento de preço, importará em crime de responsabilidade da autoridade competente, salvo justificativa aceita pela Câmara Municipal. (Dispositivo suprimido pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 177 O número de servidores públicos municipais é fixado na proporção de um para sessenta habitantes, cuja soma da população será fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. (Dispositivo suprimido pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. Ocorrendo excesso no limite fixado no "caput" deste artigo, o Poder Público Municipal reduzirá o excedente da proporcionalidade em um quinto por ano. (Dispositivo suprimido pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 178 O Vereador no exercício de seu mandato, mediante comunicação ao Chefe do Poder Executivo, ou ao seu substituto legal, tem livre acesso em todas as repartições, documentos e arquivos dos órgãos públicos municipais, independentemente de requerimento, para apuração de fatos, objetos de denúncia ou reclamação.
Art. 1º Os cemitérios, no
Município, terão sempre caráter secular, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos. (Redação
dada pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 2º A lei que instituir o plano de carreiras reservará percentual de cargos públicas para pessoas portadoras de deficiência. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 3º O Município concederá isenção e incentivos fiscais visando à organização do trabalho protegido para pessoas portadoras de deficiência, que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo.
Art. 4º O município garantirá a aplicação da licença maternidade de cento e vinte dias, com salário integral, às servidoras gestantes e a licença paternidade de cinco dias aos pais, servidores públicos. (Dispositivo revogado pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 5º Aplica-se ao servidor público municipal o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplicará ao profissional médico, contratado pelo município, sem vínculo de emprego, desde que, no período, comprove jornada diária de quatro horas de trabalho, ou a média de doze atendimentos por jornada de trabalho. (Dispositivo suprimido pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 6º Os Servidores Públicos Municipais terão seus vencimentos reajustados até a recomposição do nível real efetivamente percebido em janeiro de 1989, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei Orgânica. (Dispositivo suprimido pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 7º O Município garantirá passe livre no transporte coletivo municipal aos maiores de sessenta anos, aposentados, desde que aufiram renda familiar inferior a dois salários mínimos.
Art. 8º O Município garantirá passe livre no transporte coletivo municipal aos Escoteiros.
Art. 9º O Poder Executivo, à vista do art. 119, § 3º, concederá prazo de noventa dias às empresas exploradoras de recursos minerais para que apresentem projeto de recuperação do ambiente degradado em função de suas atividades, nos limites de seu território.
Parágrafo Único. O não-atendimento ao disposto no artigo implica na suspensão das atividades da empresa exploradora de recursos minerais, sob pena de responsabilidade da autoridade omissa.
Art. 10 O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, no Município, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após seis meses, a partir da promulgação da Lei Orgânica, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
Art. 11 O Conselho de Desenvolvimento Econômico previsto no art. 85 será criado no prazo de seis meses contados da promulgação da Lei Orgânica.
Art. 12 O Conselho Municipal de Educação, previsto no art. 108, será criado no prazo de até seis meses da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 13 O Código Sanitário Municipal previsto no art. 31, VII, será elaborado e regulamentado no prazo máximo de seis meses, a partir da promulgação desta lei.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará o transporte coletivo municipal, adequando-o a esta Lei Orgânica, no prazo de seis meses contados de sua promulgação.
Art. 15 O Conselho Municipal da Mulher, previsto no art. 126, Parágrafo único, será criado no prazo de até seis meses da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 16 O Conselho Municipal de Esportes, previsto no art. 118, será criado no prazo de seis meses, contados da promulgação desta lei.
Art. 17 Fica vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um dos Conselhos Municipais, de que trata esta Lei Orgânica.
Art. 18 O Município dispensará ao Comissariado de Menores, meios para a execução de suas atividades, incluindo, recursos financeiros e equipamentos e instalações adequados.
Art. 19 O Poder Executivo editará concurso público, em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, para seleção do hino oficial do Município.
Art. 20 Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de suas turmas:
I
- vinte alunos na educação infantil; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
II - vinte e
cinco alunos nos ciclos inicial e complementar de alfabetização do ensino
fundamental; (Redação dada pela Emenda de
Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
III - trinta e
cinco alunos nos anos finais do ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
IV - quarenta
alunos no ensino médio. (Redação dada
pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 31 de dezembro de 2008)
Art. 21 Ficam revogados todos os dispositivos legais que atribuam ou delegam a órgãos do Poder Executivo, competência assinalada pela Constituição, ao Legislativo.
Art. 22 Os Membros da Comissão Constitucional da Câmara Municipal, no prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, elaborarão Cartilha e outras formas de divulgação, objetivando amplo conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos, bem como das funções dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 23 O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.
Plenário da Câmara Municipal de João Monlevade, aos vinte e nove dias de abril do ano de hum mil, novecentos e noventa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.