LEI Nº 1.801, DE 29 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.864/2010

Vide Lei nº 1.859/2010

Vide Lei nº 1.858/2010

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do município de João Monlevade para 2010 compreendendo em especial:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do município de João Monlevade e suas alterações;

 

III - a estrutura e organização do orçamento;

 

IV - as disposições relativas à previsão das receitas e fixação das despesas;

 

V - as despesas com pessoal;

 

VI - as despesas com saúde e educação;

 

VII - as disposições relativas à dívida pública e endividamento público municipal;

 

VIII - a destinação de recursos públicos para o setor privado;

 

IX - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2010 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra a presente Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 3º A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2010, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, além de atender às diretrizes gerais abaixo especificadas:

 

I - busca do equilíbrio nas contas do setor público;

 

II - melhoria da eficiência dos serviços públicos prestados pelo Município à sociedade através do atendimento às necessidades básicas;

 

III - atendimento ao princípio da razoabilidade na execução das ações e definição dos investimentos provenientes dos recursos públicos.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do município de João Monlevade, seus fundos, autarquias, fundações, mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada, observada as normas contábeis do Município.

 

Art. 5º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte dos recursos.

 

Parágrafo Único. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou da seguridade social.

 

Art. 6º Fica proibida a utilização de recursos vinculados, como fonte para suplementação de dotações não vinculadas.

 

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - mensagem;

 

II - projeto de Lei de Orçamento;

 

III - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inc. III, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

IV - Anexo do orçamento contendo:

 

a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320 de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO E FIXAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 8º O Poder Legislativo, o DAE e as Fundações Casa de Cultura e Crê-Ser, encaminharão ao órgão central de Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês de julho de 2009, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta lei.

 

Art. 9º No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão apresentadas em valores de 30 de junho de 2009 e poderão ser corrigidas pela variação do índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2009.

 

Art. 10 Os saldos das dotações poderão ser atualizados, conforme necessidade, pela variação percentual do IGP-M/FGV, entre a data de envio e a data de início da vigência do orçamento.

 

Art. 11 As receitas referir-se-ão à Receita Tributária Própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em lei e às parcelas transferidas pela União e pelo Estado decorrentes de suas receitas fiscais e da seguridade social, nos termos da Constituição Federal e contribuições diversas.

 

Parágrafo Único. As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2007, 2008 e 2009 (até o mês anterior àquele da elaboração da proposta), considerando-se também o aumento de receita decorrente de:

 

I - expansão do número de contribuintes;

 

II - atualização do Cadastro Técnico do Município;

 

III - alteração na Legislação Tributária Municipal;

 

IV - reavaliação da planta de valores;

 

V - convênios com operações de crédito com órgãos da União e do Estado.

 

Art. 12 As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:

 

I - proceder à abertura de créditos suplementares ou especiais, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 de 1964;

 

II - contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;

 

III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerar indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;

 

IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 14 Observadas as diretrizes a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais poderão incluir novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações, através de lei autorizativa, aprovada pela Câmara, quando será justificada e demonstrada a necessidade deste novo projeto e despesa.

 

Art. 15 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecida no caput do art. 9º e no inc. II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101 de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos e atividades.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais;

 

II - com a conservação do patrimônio público conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá depois de tomadas as medidas de limitação de gastos.

 

Art. 16 O controle de custos e a avaliação dos resultados de programas financiados com recursos do orçamento serão feitos pela Controladoria Interna juntamente com o responsável de cada Secretaria, levando-se em consideração a execução do programa e a avaliação física e financeira.

 

Parágrafo Único. Os órgãos da Administração Indireta, a Autarquia, as Fundações e o Poder Legislativo do Município deverão instituir uma comissão para avaliação de custos e resultados dos programas contidos nos orçamentos.

 

Art. 17 Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 18 A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária, a no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

 

CAPÍTULO V

DESPESA COM PESSOAL

 

Art. 19 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender as definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data-base e as adequações necessárias ao cumprimento de determinações legais e constitucionais e não poderá exceder o limite estabelecido no art. 19, da Lei Complementar nº 101 de 2000 e art. 169, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal.

 

Art. 20 Nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público.

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO

 

Art. 21 A Lei Orçamentária Anual destinará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidos as transferências constitucionais, previstos nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 22 Serão concedidas bolsas-escola e/ou assumidas despesas com pré-vestibulares para atendimento em conformidade com a Legislação Municipal e/ou Programa Federal Específico.

 

Art. 23 Ao Fundo Municipal de Saúde será destinado, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendidos as transparências constitucionais, previstos nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, excluídos os recursos destinados ao FUNDEB, nos termos da Emenda 29 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 24 A Administração da Dívida Pública Municipal Interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da Dívida Pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Serão garantidos na Lei Orçamentária, recursos para pagamento da dívida pública.

 

§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas pelo Senado Federal, que disponha sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

 

Art. 25 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Art. 26 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas pelo Senado Federal, conforme previsão no art. 52, inc. VII da Constituição Federal.

 

Art. 27 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101 de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas em Resolução do Senado Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E APOIO A INSTITUIÇÕES OU ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

 

Art. 28 A destinação de recursos públicos para o setor privado será concedida às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos e que dediquem suas atividades à manutenção da saúde, educação, assistência social, pesquisa, esporte, lazer, cultura, pessoas de baixa renda, a criança, ao adolescente, aos idosos ou portadores de necessidades especiais, observado o disposto do art. 26 da Lei Complementar nº 101 de 2000 e Lei Municipal nº 1.674, de 23 de junho de 2006.

 

§ 1º O auxílio constitui a transferência de capital derivada da Lei Orçamentária Anual, que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pelo Município, concedido a entidades públicas ou privadas sem finalidade lucrativa.

 

§ 2º O apoio técnico ou material é o oferecimento, pelo Poder Público Municipal, de serviços ou materiais para atender as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, assim como para abastecimento a pessoas carentes, a partir de programa previamente estabelecido que adote como principal critério a avaliação sócio-econômica do carente.

 

§ 3º Fica o Município autorizado a auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e União nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 2000 e mediante convênio, acordo ou ajuste entre as partes.

 

Art. 29 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101 de 2000.

 

Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira, efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 33 A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320 de 1964.

 

Art. 34 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei Complementar 101 de 2000.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que disponham sobre autorização de abertura para créditos adicionais.

 

Art. 35 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 36 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, aos Créditos Adicionais em conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 37 Fica autorizada na Lei Orçamentária a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante autorização legal específica.

 

Art. 38 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar 101 de 2000, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 29 de junho de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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