| Recebimento: 09/03/2026 15:08:27 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria de Governo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/03/2026 10:33:34 |
Fase: Elaborar Oficio para Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 06/03/2026 10:41:05 |
Ação: Encaminhado para Sanção ou Veto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/03/2026 08:38:31 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 04/03/2026 11:51:10 |
Ação: Votação em turno único
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/03/2026 08:37:51 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 04/03/2026 08:38:31 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 10:33:52 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 02/03/2026 10:41:18 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 10:14:00 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 23/02/2026 10:14:14 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 10:12:56 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 23/02/2026 10:14:00 |
Ação: Aguardando Deliberação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/02/2026 13:55:04 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 23/02/2026 08:52:25 |
Ação: Distribuido
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Complemento da Ação: Para providências
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/01/2026 16:38:04 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 08/01/2026 16:43:28 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA
Ref.: Projeto de Lei nº 1.621/2025 – Denominação de Rua
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende denominar de “Abercio Cabral Pontes”, a rua existente no bairro de Lourdes, paralela à rua Araxá, ao lado do Campo Guarani.
O feito é instruído com declaração do setor de projetos da prefeitura atestando a inexistência de logradouros ou praças com a denominação pretendida e que a referida rua não possui denominação própria, croqui pertinente à rua, certidão da Edilidade atestando a não localização de lei ou projeto com o objeto da proposição e histórico do homenageado. Verifica-se também, como anexo avulso, certidão de óbito do pretenso homenageado.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, previsão que é reforçada no art. 171, I, da Constituição do Estado.
E, consoante disposição do art. 16, inciso XVIII, da Lei Orgânica de João Monlevade, cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre denominação a próprios municipais, vias e logradouros.
Além disso, apropriada a apresentação por parlamentar, na medida em que a matéria não compreende quaisquer das hipóteses de iniciativa reservada, aplicando-se ao caso o disposto no art. 188, II, do Regimento Interno.
Formalmente adequada a matéria, portanto, quando à sua iniciativa.
Do ponto de vista material, necessário observar que a Lei Municipal nº 2.385/2021 estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais.
Analisando a documentação, verifica-se, de maneira geral, o atendimento às disposições da norma acima indicada.
Em especial, diante do previsto no art. 5º, temos que há indicação de referências bastantes quanto à indicação dos nomes apresentados, com justificativa fundamentada para a denominação destacada como referencia a uma lagoa natural existente nas proximidades da via.
Por fim, importante referir, a partir da alteração promovida pela Lei n° 2641/2024, ser dispensada a apresentação de abaixo-assinado no presente caso, na medida em que, tratando a inovação legislativa da desobrigação do abaixo assinado em relação à alteração de nomes pertinentes a logradouros já identificados por números e letras, ainda mais razão teríamos em relação a logradouros que sequer possuam denominação, cabendo a interpretação ampliativa na hipótese.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a turno único de discussão e votação (art. 195, R.I), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
A proposta, tanto em seu aspecto jurídico quanto ao aspecto de mérito é submetida à comissão de legislação e Justiça e redação, na forma do art. 117, I, “c”, do RI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/01/2026 11:55:20 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 08/01/2026 11:55:34 |
Ação: Lido em Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 13:35:23 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 08/01/2026 11:55:20 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 13:34:16 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 16/12/2025 13:34:16 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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