| Recebimento: 11/08/2026 16:32:55 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 11/08/2026 16:31:53 |
Fase: Emitir Parecer (CRJ) |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 11/08/2026 16:32:44 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 10/08/2026 09:59:33 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 10/08/2026 10:03:06 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 10/08/2026 09:59:08 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 10/08/2026 09:59:33 |
Ação: Distribuido
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 31/07/2026 15:59:09 |
Fase: Emitir Parecer (CRJ) |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 07/08/2026 13:53:00 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: Em 03/08 não foi emitido o parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 17/07/2026 11:14:17 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 27/07/2026 15:56:49 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Resolução n° 551/2026 - Altera o caput do art. 86 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade, para antecipar a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de resolução em destaque, através do qual se pretende alterar a redação do caput do art. 86 do Regimento Interno, para que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio seja realizada em reunião especialmente convocada para essa finalidade, no dia 1º de outubro do segundo ano da legislatura ou, se a data recair em dia não útil, no primeiro dia útil subsequente, sob a direção da Mesa e presente a maioria dos membros da Câmara.
Na justificativa que acompanha o projeto, os proponentes afirmam que a proposta busca aprimorar o planejamento administrativo, orçamentário e legislativo, sem prejuízo às atribuições da Mesa Diretora em exercício. Sustentam, ainda, que a medida fortalece a continuidade dos serviços, reduz os riscos de descontinuidade entre a eleição e o início do novo mandato e reforça a previsibilidade, a estabilidade e o planejamento da gestão institucional do Poder Legislativo.
Pois bem. De acordo com o art. 29 da Constituição da República/88, o município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A Lei Orgânica de João Monlevade, por sua vez, dispõe em ser art. 17, I, que compete privativamente à Câmara Municipal elaborar seu Regimento Interno.
E o Regimento Interno da Casa, em seus art. 218, prevê que sua alteração pode se dar por meio de projeto de Resolução proposto pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
No caso em análise, a proposição foi apresentada por 9 (nove) vereadores, quantitativo superior ao mínimo de 1/3 dos membros da Câmara Municipal, atendendo, portanto, ao requisito de iniciativa previsto regimentalmente. Ademais, mostra-se adequada a apresentação da matéria por meio de Projeto de Resolução, por se tratar de alteração de dispositivo integrante do Regimento Interno da Casa Legislativa.
Quanto ao mérito, importa referir que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.733[2], assentou que as eleições para a Mesa Diretora do segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato.
Assim, a fixação da eleição para o dia 1º de outubro do segundo ano da legislatura não encontra óbice na ordem constitucional, estando em consonância com a orientação firmada pela Suprema Corte.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a turno de discussão e votação, dependendo sua aprovação, do voto favorável de dois terços dos vereadores (art. 218, §4º, R.I), mediante votação nominal (art. 296, I, R.I).
Quanto às Comissões Permanentes, não vislumbra esta Procuradoria, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pertinência temática de matéria em análise com quaisquer das atribuições específicas das comissões de mérito, previstas no art. 117, do RI.
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] ADI 7733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 17/07/2026 10:12:13 |
Fase: Realizar Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 17/07/2026 10:12:25 |
Ação: Lido
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 15/07/2026 12:07:30 |
Fase: incluir para leitura |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 15/07/2026 12:07:52 |
Ação: Incluído
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 15/07/2026 12:06:55 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 15/07/2026 12:06:55 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|