| Recebimento: 01/07/2026 09:51:36 |
Fase: Aguardar Promulgação (Executivo) |
Setor:Assessoria de Governo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 01/06/2026 13:36:24 |
Fase: Elaborar Oficio para Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 01/06/2026 13:59:30 |
Ação: Encaminhado para Promulgação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/05/2026 14:28:58 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 13/05/2026 14:30:43 |
Ação: Votação em turno único
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/05/2026 14:26:57 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 13/05/2026 14:28:58 |
Ação: Inclusão na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 09:30:53 |
Fase: Emitir Parecer Técnico |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
| Envio: 11/05/2026 10:28:09 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Emissão de Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 09:29:29 |
Fase: Distribuir nas Comissões para Emissão de Parecer |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 11/05/2026 09:29:52 |
Ação: Distribuido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/05/2026 13:38:35 |
Fase: Emitir Parecer Técnico (Setor Jurídico) |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 08/05/2026 14:49:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de Lei nº 1.646/2026 - Denomina de Maria Luzia de Oliveira o espaço destinado ao tratamento de oncologia no andar intermediário do prédio da Secretaria Municipal de Saúde de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende denominar de “Maria Luzia de Oliveira”, o espaço destinado ao tratamento de oncologia no andar intermediário do prédio da Secretaria Municipal de Saúde de João Monlevade.
O projeto foi instruído com os seguintes documentos: declaração da Secretaria Municipal de Obras atestando que não existem prédios públicos com a denominação pretendida e que o local indicado não possui denominação própria e que existe uma praça no bairro Paineiras com a denominação ‘Maria Luzia de Oliveira’; e certidão da Supervisora de Arquivo desta Casa, que atesta a inexistência de Resolução que denomine o 2° andar do prédio da Secretaria de Saúde com o nome pretendido. Também foi apresentada em ambiente de sigilo, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, a certidão de óbito da homenageada.
Pois bem. Nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. E, consoante disposição do art. 16, inciso XVIII, da Lei Orgânica de João Monlevade, cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre denominação a próprios municipais, vias e logradouros.
Além disso, apropriada a apresentação por parlamentar, na medida em que a matéria não compreende quaisquer das hipóteses de iniciativa reservada, aplicando-se ao caso o disposto no art. 188, II, do Regimento Interno. Formalmente adequada a matéria, portanto, quando à sua iniciativa.
Do ponto de vista material, necessário observar que a Lei Municipal nº 2.385/2021 estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais.
No caso concreto, verifica-se, em linhas gerais, o atendimento às disposições da referida norma.
Merece destaque, especialmente diante da declaração constante do Evento 1.3, fl. 01, que o art. 4º da Lei Municipal nº 2.385/2021 veda a duplicidade de denominação de próprios públicos no Município. O mesmo dispositivo, contudo, excepciona essa vedação em determinadas hipóteses, entre as quais se inclui a atribuição de denominação idêntica a diferentes próprios municipais, desde que cada qual possua destinação específica.
Na hipótese em exame, embora a pessoa homenageada já empreste seu nome a uma praça municipal, a proposição ora analisada tem por objeto a denominação de prédio público destinado ao tratamento oncológico. Trata-se, portanto, de próprios municipais com destinações distintas e específicas, circunstância que atrai a exceção prevista na legislação municipal e afasta, sob esse aspecto, irregularidade material da proposição.
Da mesma forma, diante do previsto no art. 5º, temos que há indicação de referências bastantes quanto à indicação do nome apresentado, com justificativa fundamentada para a denominação
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a turno único de discussão e votação (art. 195, R.I), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
A proposta, tanto em seu aspecto jurídico quanto ao aspecto de mérito é submetida à Comissão de Legislação e Justiça e Redação, na forma do art. 117, I, “c”, do RI.
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/05/2026 10:10:24 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 07/05/2026 10:10:37 |
Ação: Lido em Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/05/2026 10:09:59 |
Fase: Incluir no Expediente |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 07/05/2026 10:10:17 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/05/2026 11:21:30 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Setor de Projetos e Comissões |
| Envio: 05/05/2026 11:21:30 |
Ação: Apresentação pelo Legislativo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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