Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA
Ref.: Projeto de Lei nº 1.633/2026 – Dispõe sobre a entrada, permanência e circulação de animais em estabelecimentos comerciais no Município de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, que estabelece normas para a entrada, circulação e permanência de animais de estimação em estabelecimentos comerciais no Município de João Monlevade. O texto prevê, de forma facultativa aos estabelecimentos, a permissão para a presença de animais em seus espaços, desde que acompanhados por seus tutores e observadas as normas sanitárias vigentes.
Dentre as exigências estabelecidas, os animais deverão estar com a vacinação devidamente atualizada e apresentar condições adequadas de higiene. A circulação é vedada em áreas destinadas à produção, manipulação, preparo, armazenamento ou beneficiamento de alimentos, bem como em locais onde haja exposição de alimentos in natura, como frutas e verduras, salvo quando houver autorização expressa do estabelecimento e disponibilização de área específica, reservada e devidamente identificada para essa finalidade.
O projeto também ressalta que a autorização para entrada de animais não dispensa o cumprimento das normas sanitárias aplicáveis, além de assegurar, em conformidade com a legislação federal, o direito de acesso e permanência de cães-guia em quaisquer locais de uso coletivo.
Por sua vez, define-se animal de estimação como aquele doméstico de companhia, sendo vedada a entrada de animais silvestres, exóticos, de produção ou daqueles proibidos pela legislação ambiental ou sanitária.
A proposta dispõe que, ao optarem por permitir o ingresso de animais, os estabelecimentos deverão assegurar condições adequadas para sua circulação, de modo a não comprometer o fluxo regular de consumidores, preservando a segurança, o conforto e as condições sanitárias do ambiente. Incumbe-lhes, ainda, orientar os tutores quanto às regras de acesso, bem como impedir a entrada de animais que apresentem condições capazes de oferecer risco à saúde ou à segurança dos frequentadores.
As regras de acesso e as condições para ingresso deverão estar afixadas em local visível, sendo permitida, ainda, a exposição de cartazes educativos voltados ao combate aos maus-tratos e à promoção do bem-estar animal.
A proposta também estabelece vedações aos tutores, aos quais compete, entre outras obrigações, providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento caso este manifeste comportamento que indique estresse ou possa comprometer a segurança do ambiente.
A permanência de animais em situação de rua nas dependências dos estabelecimentos comerciais dependerá de autorização expressa do proprietário, devendo ser observadas, em qualquer caso, as normas sanitárias vigentes.
Prevê-se, ainda, que, uma vez autorizada a entrada do animal, o proprietário do estabelecimento não poderá exigir sua retirada unicamente em razão de manifestação, preferência ou insatisfação de outros clientes, ressalvadas hipóteses de risco à segurança ou determinação de autoridade competente.
Por fim, estabelece-se que, respeitados os requisitos previstos na proposta, os estabelecimentos ficam autorizados a instituir normas e procedimentos próprios complementares.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente ressalta que os animais de estimação passaram a ocupar posição de destaque no núcleo familiar, sendo reconhecidos como membros das famílias. Diante desse contexto, evidencia-se a necessidade de adequação dos espaços urbanos e comerciais, sem prejuízo da ordem, da higiene e da saúde pública.
Sustenta, ainda, que o projeto constitui medida equilibrada, por não impor obrigação aos estabelecimentos, mas apenas lhes conferir a faculdade de permitir a entrada de animais, ao mesmo tempo em que assegura o direito de acesso de cães-guia, em conformidade com a legislação vigente.
Pois bem. Conforme disposição do art. 30, I, da Constituição da República, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88).
Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles:
(...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União[1].
Na forma do art. 23, VI e VII, da Constituição da República/88 é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar do meio ambiente e da fauna. Essa, notadamente, uma competência material.
Ainda, o art. 225, § 1º, VII, da CR/88 estabelece que é dever do Poder Público, bem como da coletividade, proteger o meio ambiente e a fauna. Nesse contexto, resta evidenciada a competência municipal para a propositura em questão.
Ademais, cumpre ressaltar que a proposição em análise não implica interferência quanto ao princípio constitucional da livre iniciativa, positivado nos artigos 1°, IV, e 170 da Constituição Federal de 1988. Isso porque não impõe aos estabelecimentos a obrigação de permitir a entrada de animais, limitando-se a estabelecer requisitos relacionados à higiene, à segurança e ao bem-estar animal, caso o comerciante opte por autorizar seu acesso, preservando, assim, a autonomia empresarial.
Quanto à iniciativa por parlamentar, há entendimento consolidado do STF, Tema 917[2], no sentido de que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Dito isso, observa-se que o projeto analisado não invade a competência do Poder Executivo, limitando-se a tratar do acesso de animais domésticos a estabelecimentos comerciais, que são atividades privadas. Dessa forma, conclui-se pela regularidade da iniciativa parlamentar, estando a proposição formalmente adequada.
Quanto ao mérito, vale destacar que a proposição, ao prever expressamente a preponderância das normas sanitárias e a proibição da circulação de animais em áreas destinadas à produção, manipulação, preparo, armazenamento e beneficiamento de alimentos, demonstra compatibilidade com a proteção da saúde pública e com os preceitos estabelecidos pela ANVISA. Em especial, atende ao disposto no item 4.1.7 da Resolução nº 216/2004, que trata do Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
Além disso, a medida revela consonância com os princípios de transparência nas relações de consumo, previstos no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar que, caso o estabelecimento opte por permitir a entrada de animais, seus responsáveis devem afixar, em local visível, aviso informando tal condição.
Ademais, a proposição contempla normas compatíveis com a proteção animal, prevista no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, ao incentivar a guarda responsável e a convivência harmônica entre seres humanos e animais em ambientes urbanos. Contribui também para a prevenção de situações de risco e de possíveis maus-tratos, ao estabelecer regras relativas à higiene, ao controle comportamental e à restrição da permanência de animais em condições de estresse ou doença.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, do R.I.), Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “h” e “i”, do R.I.), e Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, V, “m”, do R.I.);
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2003.
[2] ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
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