Complemento da Ação: NOTA TÉCNICA[1]
Ref.: Projeto de lei n° 1.660/2026 - Declara de Utilidade Pública a Casa de Umbanda Luz para com Deus.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, que visa declarar de Utilidade Pública a Casa de Umbanda Luz para com Deus.
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor destaca que a entidade desenvolve, de forma contínua e sem fins lucrativos, atividades de caráter social, assistencial, cultural, comunitário e religioso, voltadas ao acolhimento, à promoção da solidariedade e ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade. Sustenta, ainda, que a concessão do título de utilidade pública representa o reconhecimento do relevante trabalho prestado à comunidade, contribuindo para o fortalecimento institucional da entidade e para a ampliação de parcerias e ações em benefício da coletividade.
O feito foi instruído com o Estatuto Social da organização religiosa e com a Ata da Assembleia Geral de eleição e posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, acompanhada do respectivo edital de convocação, todos datados de 2024. Ademais, foram juntados o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, o Atestado de Funcionamento e o comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da organização.
Pois bem. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República de 1988, e do art. 171, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. No caso em análise, a proposição visa declarar de utilidade pública uma organização religiosa com atuação no âmbito municipal, tratando-se, portanto, de matéria inserida na competência legislativa municipal.
Quanto à iniciativa por parlamentar, há entendimento consolidado do STF, Tema 917[2], no sentido de que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura.
Quanto à declaração de utilidade pública, insta referir que a matéria é regulada, em nosso município, pela Lei nº 351/1973, alterada pela Lei 1.788/2008, que estabelece como requisitos à declaração, que as sociedades civis, associações e fundações constituídas ou em funcionamento no Município, tenham como fim exclusivo servir desinteressadamente à coletividade e provar que adquiriram personalidade jurídica, que estão em funcionamento há mais de 01 (um) ano, que os diretores são pessoas idôneas e que os cargos de sua direção não são remunerados.
Salienta-se que os três últimos requisitos acima listado podem ser declarados por Juiz de Direto, Representante do Ministério Público, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia ou por seus substitutos legais na Comarca de João Monlevade/MG, tudo consoante previsão do parágrafo único do art. 1º, da Lei 351/1973, redação dada pela Lei 1.768/2008.
No caso em análise, o Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade atestou, por meio do Atestado de Funcionamento (Evento 1.6), que a entidade se encontra em pleno e regular funcionamento desde junho de 2021, não remunera os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas funções, não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma, e destina a integralidade de suas rendas ao atendimento gratuito de suas finalidades estatutárias e sociais.
Importa destacar que o art. 27 do Estatuto da entidade (Evento 1.3, pág. 9) dispõe que nenhum dos cargos poderá ser remunerado e que todo o trabalho realizado pelos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva será benemerente.
Ainda, a prova de personalidade jurídica se faz pelo Estatuto anexado à proposição, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, bem como pelo comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal.
Dessa forma, resta demonstrado que a Associação se encontra em pleno funcionamento há mais de 1 (um) ano e que os cargos de sua diretoria não são remunerados.
Observa-se, no entanto, que não foi localizada, entre a documentação acostada aos autos, a declaração exigida pelo art. 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 351/1973, relativa à idoneidade dos membros da diretoria da entidade. Diante disso, recomenda-se a complementação da instrução documental, de modo a demonstrar o atendimento integral dos requisitos legais para a declaração de utilidade pública.
Cumpre elucidar, por fim, que a natureza religiosa da entidade não constitui impedimento à concessão do título de utilidade pública. A vedação prevista no art. 19, inciso I, da Constituição da República/88 não obsta o reconhecimento de entidades religiosas que preencham os requisitos estabelecidos em lei, desde que tal reconhecimento não importe em favorecimento à crença ou ao culto religioso.
No caso em análise, a declaração de utilidade pública representa o reconhecimento do atendimento aos requisitos previstos na legislação municipal, não se verificando afronta ao princípio da laicidade do Estado.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei, recomendando-se, contudo, a complementação da instrução documental, nos termos consignados neste parecer.
A matéria deverá ser submetida a turno único de discussão e votação (art. 195, R.I), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295).
A proposta, tanto em seu aspecto jurídico quanto ao aspecto de mérito é submetida à Comissão de Legislação e Justiça e Redação, na forma do art. 117, I, “c”, do RI.
[1] Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMJM
[2] ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
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