O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Todos os próprios públicos existentes no município de João Monlevade terão denominação própria, atribuída por lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, são próprios públicos os bens municipais destinados ao uso comum ou uso especial do povo, sendo considerados:
I - As vias ou logradouros públicos;
II - Os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza;
III - As áreas destinadas à prática de esportes e de lazer, os parques, as reservas florestais e de proteção ambiental;
IV - As obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio público municipal;
V - As áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao patrimônio público municipal.
Art. 2° Na aprovação de loteamento bairros, ou vilas, o Executivo dará nomes provisórios às vias públicas, usando letras ou números.
Art. 3° Fica vedada a descaracterização de bairros cujos logradouros sejam denominados obedecendo algum critério de padronização.
Art. 4° Não será admitida a duplicidade de denominação pata mais de um próprio público, exceto nos seguintes casos:
I - A nominação igual para vários próprios municipais, desde que cada um tenha uma destinação específica;
II - Em se tratando de parques, unidades de proteção ambiental e de praças, a denominação a prédios nelas instalados;
III - Em se tratando de via pública, quando for dividida em partes descontínuas em decorrência de execução de obra pública fixa ou de acidentes naturais.
Art. 5° Para propor a denominação de próprio municipal devem ser observadas as seguintes exigências:
I - Indicar o próprio a ser nominado, com um mínimo de referências possíveis para a sua identificação;
II - Justificar o nome escolhido fundamentando as razões da alteração do nome oficial até então vigente, se for o caso:
III - Apresentação do currículo ou biografia da pessoa homenageada. ou a descrição dos fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, justificando-se sua importância para o município;
IV - Instruir a proposta com informações expedidas pelos órgãos competentes sobre a legalização, regularização e inscrição do próprio a ser nominado, bem como referências de sua localização;
V - Certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento daquele que será homenageado com o nome do próprio público;
VI - Instruir a proposta com abaixo-assinado firmado por, pelo menos 65% (sessenta e cinco por cento) dos moradores do próprio ou de suas imediações, conforme documento que comprove ser a residência dos subscritores neste Município.
§ 1° Fica vedada a mudança de denominação de um nome próprio de pessoa por outro nome qualquer, exceto de pessoa que tenha, em vida, praticado qualquer ato ou fato que afete a honorabilidade do homenageado.
§ 2° Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios públicos, personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade e, preferencialmente quando possível, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha e não apresentem restrições de conduta.
§ 3° Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e amplamente aceitos como tal, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa estrangeira, que tenha contribuído com o progresso da humanidade.
§ 4° Fica vedado atribuir a próprio público nome ofensivo, discriminatório ou que possa ser motivo de chacota.
§ 5° Não se
aplica o disposto no Inciso VI deste artigo às alterações de nome pertinentes a
logradouros identificados por números ou letras. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.641, de 20 de maio de 2024)
Art. 6° Não é permitida a denominação de próprios públicos:
I – Com nome de pessoa viva ou com prazo inferior a 01 (um) mês da data do óbito;
II – Com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo, conforme definido em Lei;
III – Com letras isoladas ou em conjunto, que não formam palavras de conteúdo lógico.
Art. 7º Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nos seguintes casos:
I – Substituição integral por outro nome, para corrigir infração a este Lei, à Lei Orgânica Municipal ou à Constituição Federal;
II – Alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, mediante inclusão ou supressão de palavra ou partícula gramatical;
III - Correção de grafia ou for apurado em processo administrativo ter havido engano de sua denominação;
IV - Quando for devidamente comprovado, através de processo Administrativo e plebiscito que a denominação oficial atenta contra a tradição da comunidade onde ele se localiza;
V - Quando ocorrer duplicidade, caso em que preservar-se-á denominação para o próprio público que tenha sido oficialmente estabelecida em primeiro lugar.
Art. 8° Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou celebridades, podem ser acrescentados títulos profissionais, honoríficos ou decorrentes de cargos público ou comunitário.
Art. 9° Fica vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de 5 (cinco) anos, salvo nos casos indicados nesta Lei, ou se a homenagem causar indignação ou clamor público na atualidade, devidamente comprovado.
Art. 10 Quando a denominação recair sobre fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, estas designações somente serão atribuídas após o lapso de 01 (um) ano da sua ocorrência.
Art. 11 De todo alo público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis, que será expedida pelo órgão público competente.
Art. 12 O Executivo comunicará a outorga ou a mudança de nome de próprios públicos. aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone e correios, cartório de registro e outros órgãos que julgar necessário.
Art. 13 Fica revogada a Lei 1.274, de 10 de abril de 1995 e todas as demais disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 04 de maio de 2021.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatro dias do mês de maio de 2021.
GENTIL LUCAS MOREIRA BICALHO
ASSESSOR DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.