
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar a arborização urbana nos projetos de parcelamento do solo, desmembramento, arruamento ou loteamento no âmbito do município de João Monlevade, visando a melhoria da qualidade ambiental, conforto térmico, valorização paisagística, aumento da permeabilidade do solo e promoção da saúde e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Parcelamento do solo urbano: toda forma de subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, compreendendo o loteamento e o desmembramento, conforme disposições da legislação federal e municipal pertinentes.
II - Loteamento: a subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, espaços livres, áreas verdes ou institucionais, integrando-se ao sistema viário existente no município.
III - Desmembramento: a subdivisão de uma gleba ou lote em novas parcelas, sem a abertura de novas vias ou logradouros públicos, desde que as áreas resultantes atendam às dimensões mínimas e demais exigências urbanísticas e legais vigentes.
IV - Arruamento: a abertura, prolongamento, alargamento, modificação ou adequação de vias públicas destinadas à circulação de veículos e pedestres, incluindo a execução das obras de infraestrutura necessárias e sua integração ao sistema viário municipal.
Art. 2º Todo projeto de parcelamento do solo, loteamento, desmembramento ou arruamentos deverá ser instruído com Projeto de Arborização Urbana, parte integrante do expediente de aprovação, contendo, no mínimo:
I - Planta do sistema viário e passeios públicos com o traçado da arborização proposta, em escala compatível com a análise técnica, elaborada por profissional legalmente habilitado, acompanhada de ART/RRT;
II - Memoriais descritivos e especificações técnicas de plantio, manejo e manutenção, observada as normas aplicáveis de arboricultura urbana;
III - Relação de espécies preferencialmente nativas e compatíveis com o ambiente urbano, com indicação de espaçamentos, dimensões de canteiros/faixas permeáveis e técnicas de proteção às infraestruturas existentes, vedadas espécies que causem riscos à segurança, à saúde ou à infraestrutura.
Parágrafo único. O projeto de Arborização Urbana será analisado e aprovado pelo órgão executivo municipal competente, na forma do regulamento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - DAP (diâmetro à altura do peito): o diâmetro do caule da árvore medindo a 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do ponto de transição entre raiz e caule (colo);
II - porte arbóreo: indivíduo arbóreo com DAP igual ou superior a 0,05 m (cinco centímetros).
Art. 4º O empreendedor é responsável pelo plantio, manejo e conservação das mudas nas áreas destinadas a passeios, ruas e avenidas até que atinjam porte arbóreo, devendo substituir as que morrerem ou apresentarem desenvolvimento inadequado.
§ 1º O prazo máximo para a efetivação do plantio será de até 1 (um) ano, contado do registro do loteamento ou da aprovação do arruamento, admitidas etapas conforme cronograma aprovado.
§ 2º O órgão executivo municipal competente poderá exigir termo de compromisso ambiental e garantia/caução proporcionais às obrigações de plantio, manejo e substituição de mudas, com liberação condicionada ao cumprimento das metas e prazos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, o Guia de Arborização Urbana (GAU), com caráter orientador e técnico, contemplando, entre outros:
I - seleção indicativa de espécies por tipologia de via e condição de infraestrutura;
II - módulos de espaçamento, dimensões de canteiros, soluções de proteção de calçadas e redes;
III - padrões de plantio, irrigação inicial, condução e critérios de substituição;
IV - procedimentos para monitoramento, vistorias e aceite das etapas de arborização.
Art. 6° O projeto de arborização deverá prever o plantio também nas seguintes áreas:
I - Áreas institucionais, praças, rotatórias e demais espaços públicos internos ao loteamento;
II - Áreas verdes, áreas de preservação permanente (APPs) e áreas de uso comum, conforme legislação urbanística e ambiental vigente.
Parágrafo único. Recomenda-se que as praças e áreas institucionais adotem, sempre que tecnicamente viável, a metodologia de jardim de chuva, visando à maior retenção e infiltração da água no solo.
Art. 7° O projeto deverá garantir:
I - A acessibilidade plena nas calçadas, com escolha de espécies e espaçamentos que não prejudiquem o tráfego de pedestres;
II - Distância mínima de redes de energia elétrica, hidrantes, bocas de lobo, postes e demais infraestruturas urbanas;
III - Largura mínima da calçada permeável para comportar o desenvolvimento radicular das espécies sem comprometer a pavimentação.
Art. 8° A Prefeitura poderá promover campanhas educativas e celebrar parcerias com instituições públicas, privadas e a sociedade civil para apoiar ações de arborização e adoção de áreas verdes no município.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo diretrizes complementares, prazos e procedimentos necessários à sua execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 46/1966.
João Monlevade, 23 de dezembro de 2025.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e três dias do mês de dezembro de 2025.
CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO
ASSESSOR DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.