
O POVO DO MUNICÍPLO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de João Monlevade, diretrizes para a implementação, pelo Poder Executivo, de ações de capacitação em noções básicas de primeiros socorros destinadas aos profissionais que atuam nas instituições de ensino públicas municipais e nas instituições privadas de educação básica e de recreação infantil situadas no território municipal, em consonância com a Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018.
Art. 2º As ações de capacitação a que se refere o art. 1º terão por objetivo preparar os profissionais da educação para o reconhecimento de situações de emergência e para a prestação do primeiro atendimento até a chegada de socorro especializado.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I - definir a periodicidade, o público-alvo e o conteúdo mínimo dos cursos de capacitação;
II - estabelecer o quantitativo mínimo de profissionais capacitados por unidade de ensino, consideradas as peculiaridades de cada estabelecimento;
III - disciplinar a forma de comprovação da capacitação e seu registro junto à direção da unidade escolar;
IV - editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ou celebrar parcerias, convênios ou outros instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, a exemplo do SAMU, Corpo de Bombeiros, SEVOR, hospitais e instituições de ensino superior, para viabilizar as capacitações previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá em regulamento os requisitos mínimos de materiais e equipamentos de primeiros socorros a serem mantidos pelas instituições de ensino públicas e privadas, observadas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis.
Art. 6º As instituições de ensino da rede
pública municipal e as instituições privadas de educação básica e de recreação
infantil situadas no Município deverão manter, em local de fácil acesso, um
desfibrilador
externo
automático (DEA), apto ao pronto uso, nos termos do regulamento.
§ 1º O regulamento definirá critérios técnicos de obrigatoriedade por porte da unidade, número de alunos, turnos e fluxo de atendimento, prazos de adequação, requisitos de instalação, conservação e verificação de funcionamento, e a forma de comprovação perante o Município.
![]()
§ 2º Será admitido, quando tecnicamente
justificável, o atendimento da exigência por meio de equipamento compartilhado
entre unidades próximas, desde que garantido tempo de resposta
adequado,
conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Compete à instituição assegurar a disponibilidade de profissionais aptos ao uso do DEA, na forma do regulamento e da legislação aplicável sobre capacitação em primeiros socorros.
Art. 7º O Poder Executivo incentivará a inclusão, de forma pedagógica e compatível com cada etapa de ensino, de conteúdos de prevenção de acidentes e de noções básicas de primeiros socorros no âmbito das atividades escolares.
Art. 8º Nas atividades escolares externas
promovidas pelas instituições de ensino da rede pública municipal e pelas
instituições privadas de educação básica e de recreação infantil situadas no
Município, quando indicado por critérios de risco definidos em regulamento,
deverá acompanhar a atividade, ao menos, 1 (um) profissional com capacitação
válida em noções básicas de primeiros socorros.![]()
§ 1º Compete à instituição promotora designar previamente o profissional capacitado e assegurar sua identificação aos participantes.
§ 2º A instituição deverá assegurar acesso a kit de primeiros socorros compatível com a atividade e com a faixa etária atendida, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º O regulamento poderá definir quantitativos superiores de profissionais capacitados, hipóteses de equivalência e prazos de adequação, considerados o tamanho do grupo, a duração, o local e o grau de risco da atividade.
Art. 9º A fiscalização, as sanções administrativas e os prazos para adequação serão definidos em regulamento do Poder Executivo, observado o princípio da razoabilidade e o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 10 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.070, de 19 de fevereiro de 2014.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.![]()
João Monlevade, em 20 de março de 2026.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte dias do mês de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.